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Dica #4: Como o Estatuto da Pessoa com Deficiência repercutiu na teoria das capacidades?

Felipe Quintella

Felipe Quintella

18/08/2016

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Em 6 de julho de 2015, foi promulgada a Lei nº 13.146, apelidada Estatuto da Pessoa com Deficiência– EPD. Publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de julho de 2015, e sujeita a prazo de vacância de 180 dias (art. 127), a nova lei entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2016.

Sem discutir os méritos e os deméritos do Estatuto, o fato é que seu art. 114 alterou substancialmente os arts. 3º e 4º do Código Civil, alterando sobremaneira o regime das incapacidades de fato e a teoria das capacidades no geral, como se verá.

Com as mudanças implementadas pelo EPD, somente são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, considerados absolutamente incapazes anteriormente (art. 3º, inc. III do CC/02 – redação original), não estão mais listados entre os incapazes de fato, seja absoluta, seja relativamente. Os que, por causa permanente ou transitória, não podem exprimir sua vontade, deixaram de ser considerados absolutamente incapazes (art. 3º, inc. III do CC/02 – redação original) e passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, inc. III do CC/02 – nova redação). Por fim, os que, em razão de deficiência mental têm o discernimento reduzido, bem como os excepcionais, sem o desenvolvimento mental completo, antes considerados relativamente incapazes (art. 4º, incs. II e III do CC/02 – redação original), não são mais considerados incapazes de fato.

Trecho extraído da obra Curso Didático de Direito Civil, 5ª edição. Elpídio DONIZETTI e Felipe QUINTELLA. Atlas, 2016.


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