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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 18.08.2016

AGÊNCIAS REGULADORAS

ÁREA COLETIVA DE CONDOMÍNIO

CAMPANHAS CONTRA USO DE CELULAR

CONSUMIDOR

INCÊNDIO EM AUTOMÓVEL

INCONSTITUCIONAL A PROIBIÇÃO DE TATUAGENS A CANDIDATOS A CARGO PÚBLICO

LEI DE CRIMES HEDIONDOS

LISTA NEGATIVA CONTRA FUNCIONÁRIOS

MONTADORA

MORADOR INADIMPLENTE

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18/08/2016

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Notícias

Senado Federal

Comissão aprova projeto que unifica regras para agências reguladoras

A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, na tarde desta quarta-feira (17), o projeto (PLS 52/2013) que unifica as regras sobre gestão, poder e controle social das agências reguladoras. O projeto faz parte Agenda Brasil – pauta listada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico. Por se tratar de substitutivo, o texto será submetido a um turno extra de votação.

A comissão já havia começado a discutir o projeto na sessão do último dia 13 de julho, mas um pedido de vista coletiva terminou adiando a votação do relatório da senadora Simone Tebet (PMDB-MS). O texto original é do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na forma de um substitutivo do senador licenciado Walter Pinheiro (sem partido-BA).

— Temos de lembrar o trabalho hercúleo do senador Walter Pinheiro. Esse projeto tinha tudo para gerar muitos embates, mas chegamos aqui com muitos pontos de consenso — afirmou a relatora.

Emendas

Simone Tebet informou que, nos últimos dias, trabalhou no aperfeiçoamento no texto, unificação de termos e padronização de prazos. A relatora também aceitou emendas apresentadas pelo senador Roberto Muniz (PP-BA). As sugestões do senador tratam de exigências para o cargo de diretor e de critérios de independência na elaboração dos planos de ação das agências. Outra emenda aceita, também do senador Roberto Muniz, prevê a realização de sabatina para o indicado ao cargo de ouvidor de agência reguladora.

Transparência e autonomia

Criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, as agências reguladoras, além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. O projeto, conhecido como Lei das Agências Reguladoras, busca garantir a autonomia e dar mais transparência para as agências e também estabelecer medidas para evitar a interferência do setor privado.

De acordo com o projeto, será exigida a apresentação anual de uma prestação de contas ao Congresso por parte das agências e a celebração dos chamados contratos de gestão, que devem conter metas, mecanismos, fontes de custeio e resultados das ações regulatórias e fiscalizatórias das autarquias. Além disso, Simone Tebet fez várias outras mudanças, como o aumento de quatro para cinco anos no mandato dos dirigentes das agências. No texto de Walter Pinheiro, havia a possibilidade de recondução, que foi retirada pela senadora.

Uma das principais mudanças do relatório é a divisão de competências entre os ministérios e as agências. O texto de Simone Tebet retira alterações das leis específicas de cada uma das agências reguladoras. Essas alterações, segundo a relatora, deslocariam as principais competências para os ministérios supervisores, como é o caso de celebração dos contratos de concessão e aplicação de sanções mais graves.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que insere novos tipos penais na Lei de Crimes Hediondos

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei 469/15, do deputado Laerte Bessa (PR-DF), que insere novos tipos penais na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90).

Os crimes a serem inseridos na lei são: roubo circunstanciado e qualificado; extorsão na sua forma circunstanciada e qualificada; tráfico de pessoas para fim de exploração sexual; favorecimento à prostituição na forma qualificada; lavagem de dinheiro; formação de organização criminosa; associação criminosa circunstanciada e constituição de milícia privada.

O relator, deputado Major Olimpio (SD-SP) apresentou parecer favorável ao texto. Ele apresentou apenas emenda de redação de forma a dar maior amplitude aos agentes do Estado que influem na persecução penal, bem como para dar tratamento igualitário aos integrantes dos órgãos de Segurança Pública.

Ao serem classificados como hediondos, esses crimes passarão a ser insuscetíveis de anistia, graça, indulto e de fiança, além de terem de ser cumpridos inicialmente em regime fechado, entre outras consequências.

Pela proposta aprovada, se o crime for cometido contra membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público, ou qualquer dos integrantes dos órgãos de Segurança Pública a pena estabelecida será de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

“Os crimes hediondos são aqueles que são considerados repugnantes, ou seja, que devem sofrer uma maior repressão por parte do Estado, e incluir nesse rol os tipos penais supracitados é dar maior efetividade ao Estado no combate ao crime”, defendeu o relator.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto destina parte de multas de trânsito para campanhas contra uso de celular

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5330/16, que destina parte da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para campanhas educativas que desestimulem o uso de aparelhos celulares ao volante.

De autoria do deputado Luiz Lauro Filho (PSB-SP), o projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Hoje o código já determina que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito seja aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Pela lei, 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas é depositado, mensalmente, na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito. O projeto determina que a décima parte desse valor seja aplicada em campanhas educativas de combate aos acidentes causados por situações de imprudência, visando desestimular o uso de aparelhos eletroeletrônicos, celulares ou similares ao volante.

O autor da proposta ressalta que 98% dos acidentes de trânsito são causados por algum tipo de erro ou negligência humana. “Dados do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores) estimam em cerca de 1,3 milhão o número de acidentes relacionados ao uso do celular registrados por ano”, contabiliza o deputado.

“Embora exista a previsão de multa para quem for flagrado usando o celular ao volante, essa punição não tem sido suficiente para diminuir as ocorrências, deixando clara a necessidade de se investir em campanhas educativas”, salienta Luiz Lauro.

Tramitação

De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Montadora terá que indenizar consumidor por incêndio em automóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A corte estadual isentou a Renault do Brasil S.A. do pagamento de indenização por danos morais e materiais por conta de incêndio que havia causado a perda total de um automóvel da marca.

A proprietária do veículo e a pessoa que dirigia o automóvel no momento do sinistro recorreram ao STJ. Eles alegaram que a responsabilidade da fabricante independe de culpa e só pode  ser afastada diante de prova inequívoca da presença de uma das excludentes da responsabilidade objetiva, o que não aconteceu no caso em questão.

Sustentaram, ainda, que o tribunal fluminense ignorou a inversão do ônus da prova e julgou a ação improcedente pela não comprovação de que o incêndio ocorrera por defeito na fabricação do automóvel.

O TJ entendeu que a fabricante não teve nenhuma responsabilidade pelo sinistro, que teria ocorrido em razão da indevida manutenção do veículo e da não realização das revisões na rede de concessionárias.

Também considerou o desgaste natural das peças, já que o veículo foi adquirido mais de seis anos antes do episódio, e a presença de abraçadeiras não originais destinadas à fixação da mangueira de combustível à tubulação metálica do tanque.

Nexo de causalidade

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Marco Buzzi, ressaltou que os autos comprovam que a montadora não conseguiu afirmar tecnicamente a causa da falha que havia provocado o incêndio do automóvel.

Assim, a dúvida deve ser interpretada em favor dos consumidores, pois era ônus da fabricante comprovar que inexistia defeito de fabricação ou que a culpa pelo sinistro foi exclusiva dos consumidores ou de terceiros.

Citando vários precedentes, ele reiterou que  o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fabricante pelos danos causados aos consumidores por defeitos de fabricação do produto é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.

Para Marco Buzzi, é inviável o afastamento da responsabilidade da ré com base na ausência de comprovação de que a fornecedora colocou no mercado produto com algum vício ou defeito, como fez o tribunal fluminense.

“Considerando que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos recorrentes e a fabricação do automóvel adquirido da recorrida, tendo em vista que não houve a comprovação de qualquer causa excludente da responsabilidade, pairando dúvida acerca da causa do incêndio, é imperioso o provimento do presente recurso especial para imputar a indenização a título de dano  material e moral”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Morador inadimplente não é impedido de utilizar área coletiva de condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de condomínio que buscava impedir moradora em débito com taxas condominiais de utilizar as áreas coletivas de lazer do complexo habitacional. A decisão foi unânime.

A moradora relatou que tinha débitos condominiais referentes aos anos de 2008 e 2009 e, por causa deles, o condomínio havia emitido ordem para impedir que ela e seus familiares utilizassem as dependências do clube. Ela afirmou não possuir outras despesas em atraso, estando inclusive em situação regular em relação aos pagamentos mensais.

Em face da situação constrangedora apontada pela moradora, ela buscou a declaração judicial de direito ao uso das áreas comuns, além da condenação do condomínio ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.

Liberação

No julgamento de primeira instância, o juiz determinou a liberação do uso das áreas comuns em benefício da moradora. Todavia, em face de pedido do condomínio no processo, o magistrado também condenou a mulher ao pagamento das parcelas condominiais vencidas. O magistrado entendeu, na sentença, não haver a existência de dano moral indenizável no caso.

A decisão de primeiro grau foi parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que majorou a verba honorária, mas manteve a sentença em relação à determinação de utilização das áreas comuns e à condenação ao pagamento dos débitos condominiais.

Soberania

Apenas o condomínio recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que o Código Civil prevê soberania à convenção de condomínio para impor sanções aos condôminos ou possuidores de imóveis, a fim de possibilitar o convívio social harmônico no interior dos conjuntos habitacionais.

O condomínio também apontou que a declaração de abusividade da restrição de acesso criaria pressuposto para que outros moradores inadimplentes, amparados por decisão judicial, frequentem livremente áreas comuns à custa de condôminos adimplentes.

Dignidade humana

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a necessidade de observância do dever legal de contribuir com as despesas condominiais, na proporção das suas frações habitacionais, como forma de garantir a conservação e a manutenção dos empreendimentos.

Todavia, o ministro Bellizze sublinhou a impossibilidade de o condomínio impor sanções diferentes das previstas pelo Código Civil como forma de cobrar débitos condominiais. Os meios legais previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro são, via de regra, de natureza pecuniária, como a incidência de juros e multa, além da possibilidade de ingresso com ações judiciais de cobrança.

O voto foi acompanhado integralmente pela turma. Nele, o relator esclareceu que o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio não decorre da situação circunstancial de adimplência das despesas condominiais, “mas sim do fato de que, por lei, a propriedade da unidade imobiliária abrange, como parte dela inseparável, não apenas a fração ideal no solo (representado pela própria unidade), como em todas as partes comuns”.

“Ademais, além de refugir dos gravosos instrumentos postos à disposição do condomínio para a específica hipótese de inadimplemento das despesas condominais, a vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana”, concluiu o ministro Bellizze ao negar o recurso do condomínio.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma nega pedido de indenização por lista negativa contra funcionários

Um motorista de carreta que buscava indenização por danos morais devido à inclusão de seu nome em uma lista de funcionários com histórico de ações trabalhistas teve seu pedido negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada por maioria de votos.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o motorista alegou que teve seu contrato de trabalho rompido porque a empresa empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com ações trabalhistas contra seus patrões. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar.

O funcionário apontou que foi prejudicado pela inserção de seu nome em um tipo de “lista negra”, relação de nomes de trabalhadores que haviam ingressado com processos trabalhistas. Segundo o motorista, a lista foi criada por um empresário e era consultada por outras empresas do mesmo ramo.

Divulgação

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz entendeu que, embora ficasse comprovado nos autos a confecção de lista com a finalidade de controle seletivo para admissão de funcionários, não ficou constatada a divulgação do documento entre as empresas transportadoras.

A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Além de não identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, os desembargadores entenderam que são evidentes as dificuldades de acesso a empregos no mercado de trabalho em todo o País.

Após as negativas das instâncias sul-mato-grossenses, o motorista recorreu ao STJ, sob o argumento de que a simples elaboração de uma lista negra, com a inclusão de seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, atenta contra a liberdade, a garantia do trabalho e a dignidade humana.

Uso interno

No voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado, o ministro Raul Araújo entendeu ser possível a confecção de lista com informações sobre empregados, desde que para uso interno da empresa.

“Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados”, apontou o ministro.

Todavia, segundo Raul Araújo, não é permito à sociedade empresária a divulgação dessas anotações internas, pois, nessa situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.

“O que não estaria correto é que, em uma reunião de sindicato, fizesse o empresário a divulgação da lista contendo informações, dizendo que o empregado tal chega sempre atrasado, que não aconselha a contratação dele por outras empresas. Nesse caso, a divulgação da informação interna é que seria ato ilícito, pois representaria ofensa à reputação do atingido, causando dano moral, passível de reparação”, exemplificou o ministro ao votar pela rejeição do recurso do motorista.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Tribunais terão de comunicar imediatamente redução de pena de réus presos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na 17ª Sessão Virtual, pedido de providências para determinar aos tribunais brasileiros a necessidade de imediata comunicação ao juízo da execução os casos de redução de pena de réus presos, quando houver. A regulamentação será feita por meio da inclusão de dispositivo na Resolução nº 113/2010 do Conselho, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança.

De acordo o conselheiro relator, Gustavo Tadeu Alkmim, apesar de a conduta estar prevista na sistemática processual penal vigente, é possível que não esteja sendo corretamente observada por todas as cortes. Diante disso, Alkmim sugeriu a adição dessa previsão, como parágrafo único do artigo 1º, da Resolução CNJ nº 113/2010.

Segundo a Defensoria Pública da União, autora do pedido, a ausência de comunicação imediata, em especial no julgamento de apelações, “prejudica sobremaneira o réu preso, que, nos casos em que são interpostos novos recursos (inclusive corréus), fica sujeito ao cumprimento da pena mais gravosa fixada na sentença por simples ausência de comunicação ao juízo da execução acerca da redução implementada”.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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