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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.08.2016

AGRAVANTE DA PENA

CONSULTAS DE INADIMPLÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP POR COOPERATIVAS

DESMEMBRAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DIREITO PERSONALÍSSIMO

DOENÇA NÃO PREVISTA NA LEI 8112

FORNECIMENTO DE ÁLCOOL À VÍTIMA

FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES)

INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE

PEDIDO EM PROCESSO JUDICIAL

GEN Jurídico

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19/08/2016

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Notícias

Senado Federal

MPs do Fies e da Voz do Brasil começam a ser analisadas pelo Congresso

Duas comissões mistas de análise de medidas provisórias começam funcionar na segunda-feira (22). Os parlamentares se reúnem para instalação dos colegiados e eleição de presidentes.  As MPs tratam da flexibilização do horário do programa de rádio Voz do Brasil durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos e de mudanças no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

A MP 741/2016, cuja comissão se reúne às 17h, determina que a remuneração administrativa dos bancos na concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) seja paga pelas instituições privadas de ensino superior e não mais pela União. A remuneração, prevista na lei de criação do Fies (10.260/2001), é de 2% sobre o valor dos encargos educacionais liberados.

Antes da edição da MP, os bancos eram remunerados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional (FNDE). A mudança passou a valer a partir das inscrições e renovação semestral referentes ao segundo semestre de 2016, entre 15 de julho e 1º de agosto.

Voz do Brasil

Já a MP 742/16 flexibiliza o horário de veiculação do programa Voz do Brasil durante o período das Olimpíadas e Paralimpíadas de 2016, que se iniciaram em 5 de agosto e terminam em 18 de setembro. A flexibilização do programa durante os jogos segue exemplo do que foi feito durante a Copa do Mundo de 2014.

Nesse período, as emissoras de rádio podem veicular o noticiário entre 19h e 22h. O pedido de mudança foi feito por entidades ligadas às emissoras de rádio. Após os eventos esportivos, a Voz do Brasil voltará a ser veiculada de 19h às 20h.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto condiciona retirada de depósito por advogado à intimação prévia do cliente

Proposta em análise na Câmara dos Deputados só permite aos advogados solicitarem o levantamento da quantia depositada em juízo se a parte interessada, neste caso seu cliente, tiver sido intimada pessoal e previamente. A medida está prevista no Projeto de Lei 5311/16, do deputado Fausto Pinato (PP-SP).

Membros do Conselho de Ética recebem o Embaixador da Suécia no Brasil e membros da Comissão de Constituição do Parlamento da Suécia. Dep. Fausto Pinato (PRB-SP)

Segundo Pinato, ao alterar o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para condicionar o levantamento dos depósitos pelo advogado à intimação prévia da parte beneficiária, o projeto preserva as prerrogativas do advogado, previstas no Estatuto da OAB, e, ao mesmo tempo, resguarda os direitos do representado.

“Ao assinar um mandato que confere ao advogado poderes para atuar em seu nome em juízo, os clientes permitem que seus representantes, comparecendo em juízo, retirem em seu nome os valores depositados”, explicou o autor.

Pelo texto, é assegurado ao advogado fazer o levantamento da quantia depositada em juízo em favor da parte desde que esta tenha sido pessoalmente intimada do valor a ser levantado e não se manifeste pela expedição de alvará em seu próprio nome em até 5 dias úteis, contados da notificação.

“Sabemos da idoneidade moral da maior parte da classe dos advogados, mas, infelizmente, em alguns casos, os representados não tomam conhecimento dos valores disponibilizados para eles, o que permite que, em alguns casos, o advogado da causa, valendo-se dos poderes a ele repassados, aproprie da quantia recebida”, destacou.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Fornecimento de álcool à vítima poderá ser considerado agravante da pena

A Câmara dos Deputados analisa proposta que inclui no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), como circunstância agravante da pena, fornecer álcool ou substâncias análogas à vítima para facilitar o cometimento de crime.

A medida está prevista no Projeto de Lei 5742/16, do deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP). “Criminosos usam diversos tipos de drogas para dopar a vítima e diminuir a capacidade de resistência”, aponta o parlamentar. “Um exemplo desse artifício é o golpe ‘boa noite, Cinderela’”, complementa.

Segundo ele, o artifício é praticado para cometer crimes contra a liberdade sexual e contra o patrimônio e homicídio, por exemplo. Para ele, a atitude deve figurar como agravante na aplicação da pena.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito, e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF fixa tese sobre contribuição ao PIS/PASEP por cooperativas de trabalho

Ao analisar, na sessão desta quinta-feira (18), embargos de declaração apresentados contra acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599362, o Plenário fixou tese no sentido de que “a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP”.

O RE foi interposto pela União para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que afastou a incidência de tributos da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais. O recurso, com repercussão geral, foi julgado em novembro de 2014, quando os ministros, por unanimidade, deram provimento ao pedido e reafirmaram entendimento da Corte no sentido de que as cooperativas não são imunes à incidência de tributos.

A Uniway opôs os embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre quais atos estariam alcançados pela decisão. Ao acolher os embargos para prestar esclarecimentos, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da tese, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

O relator explicou que, diante do questionamento da entidade, decidiu propor a tese específica para a hipótese alcançada pelo RE – atos de cooperativa de trabalho com terceiros tomadores de serviço –, e que a matéria acerca do adequado tratamento tributário do ato cooperativo e de outras modalidades será analisada em outro recurso, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que ainda não foi julgado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Mesmo não expresso na peça, pedido deve ser considerado por magistrado

O pedido em processo judicial deve ser interpretado pelo magistrado com uma análise integral da petição, considerando todos os requerimentos feitos ao longo da peça, mesmo que não de maneira expressa. A análise não pode ficar restrita ao capítulo referente aos pedidos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em fevereiro de 2014, o Clube da Laje Preta, representado por seu antigo proprietário, e o Centro de Endocrinologia de Sorocaba firmaram um acordo entre eles para quitação de dívida contraída pelo segundo em contrato de locação de imóvel. O documento foi homologado em juízo no mesmo mês, com a suspensão do processo até que todas as parcelas fossem pagas.

Dias depois, o clube procurou a Justiça alegando que o acordo havia sido firmado por seu ex-sócio-proprietário. Segundo informações, o assinante, em assembleia extraordinária anterior, havia vendido 60% dos títulos do clube e transmitido toda posse e direito de ação. Como o ex-sócio-proprietário não tinha mais poderes para atuar em nome do clube, o juiz anulou o acordo homologado.

Recurso

O centro médico recorreu da decisão. Alegou que, conforme certidão do cartório competente, não havia registro de nenhum ato constitutivo ou alteração contratual do clube, bem como alteração estatutária. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os documentos incluídos nos autos comprovavam a cessão dos títulos e a alteração do representante legal do clube, razão por que manteve a decisão do juiz de primeiro grau.

O Centro de Endocrinologia recorreu então ao STJ. Em seu pedido, alegou que o conteúdo de um instrumento particular, como a ata da assembleia geral extraordinária, não poderia prevalecer ante o documento público. Defendeu, também, que a sentença não poderia ser anulada sem um pedido expresso da parte.

Quanto à valoração dos documentos, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, informa que o sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do convencimento motivado. “O magistrado é livre para apreciar a prova produzida, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento”, explica.

Quanto à ausência de pedido, Villas Bôas Cueva não acolheu os argumentos do estabelecimento. O ministro afirma que “o fato de não ter constado, do capítulo próprio relativo aos pedidos, requerimento de reconsideração da decisão ou equivalente não impedia o magistrado de decidir nesse sentido, haja vista, ainda, a orientação, consagrada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição”.

Para o relator, uma petição que noticia uma suposta existência de fraude processual e faz acusações de um possível estelionato já deixa clara sua vontade de impedir a homologação do acordo ou de solicitar a sua destituição, caso já homologado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aposentadoria de servidor por doença não prevista na Lei 8112 será proporcional

Um dos temas disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, Análise da natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez, reuniu 36 decisões de colegiado dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

A jurisprudência da corte foi ajustada após julgamento de tema de repercussão geral por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. O STF decidiu que a lista de doenças elencadas na Lei 8.112/90 que possibilitam a aposentadoria integral de servidor público por invalidez é taxativa, ou seja, são somente as doenças listadas no artigo 186 da lei.

O STJ tinha entendimento de que a lei fazia apenas uma relação de possíveis doenças, não listando todos os casos possíveis. Para o tribunal, o caráter era exemplificativo, o que permitia a aposentadoria integral, em certos casos, após a comprovação de alguma doença não prevista na Lei 8.112/90.

Ajuste

Com o entendimento firmado pelo STF, os ministros do STJ ajustaram o entendimento da corte, passando a julgar os casos com a posição de que, para a aposentadoria ser integral, a doença deve estar expressamente prevista no artigo 186 da Lei 8.112/90.

A mudança torna os casos não previstos na legislação passíveis de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso haja a comprovação da incapacidade laboral do servidor.

A orientação da corte suprema teve efeito em algumas decisões antigas do STJ, em casos que ainda não haviam transitado em julgado. Com posterior recurso da União, os ministros do STJ passaram a adotar o entendimento do caráter taxativo da lei, alterando o resultado dos questionamentos sobre aposentadoria.

Um dos casos analisados resume a situação:

“O STF estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou ‘que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa na 8.112/90’ ”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Progresso tecnológico amplia as ações sobre violação ao direito de imagem

“Uma imagem vale mais que mil palavras.” A frase do pensador chinês Confúcio, que ficou conhecida mundialmente, descreve o poder que uma fotografia tem de revelar, evidenciar, contradizer e até desmentir, ou desmascarar.

Não é à toa que sejam cada vez mais recorrentes ações judiciais sobre violação a direito de imagem. Na era digital, as imagens são captadas e divulgadas praticamente de forma simultânea nos veículos de comunicação. Além disso, os equipamentos, a técnica e a inspiração dos profissionais que fotografam têm sido aperfeiçoados, permitindo que detalhes que antes seriam praticamente invisíveis sejam facilmente notados.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão”.

Diante da possibilidade da captação à distância e da reprodução mundial de uma imagem, Salomão afirmou que tem crescido a preocupação quanto à proteção a esse direito.

Há litígios que chegam ao STJ envolvendo tanto os direitos de personalidade do fotografado, como a imagem, a honra e a intimidade, quanto o direito autoral do fotógrafo. No Dia Mundial do Fotógrafo, 19 de agosto, confira aspectos da jurisprudência do tribunal sobre a violação desses direitos.

Playboy

Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ julgou um recurso especial sobre o duelo constante entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Uma banhista ajuizou ação de indenização pelo uso indevido de imagem e por danos morais, em razão da publicação, sem autorização, na revista Playboy, de uma fotografia sua em traje de banho, enquanto tomava sol na barra da Tijuca (RJ). Na publicação, constou a legenda “Música para os olhos (e o tato)” (REsp 1.243.699).

Na sentença, a editora Abril e o fotógrafo foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. Contudo, o Tribunal de Justiça fluminense considerou que a publicação da fotografia apenas havia retratado a autora como ela se apresentou na praia, “em espontânea exposição ao público”. Segundo a corte estadual, a legenda deveria ser interpretada como “um elogio ao corpo da banhista”.

No STJ, os ministros da Quarta Turma discordaram do acórdão. Para o relator, ministro Raul Araújo, “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização”.

Ele considerou que a exibição do corpo feminino – em traje de praia, em ângulo provocante, e com dizeres em linguagem ousada – compôs em contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.

Direito personalíssimo

Há precedentes no STJ considerando que, em relação ao direito de imagem, a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo necessário provar a existência do prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem.

Contudo, no caso em que o fotografado é falecido, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral, tem legitimidade para adotar as medidas judiciais cabíveis para reparação do dano ocasionado à imagem.

Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma em julgamento de recurso especial interposto por esposa de vítima de acidente rodoviário. A fotografia do homem morto, ensanguentado e preso às ferragens de um ônibus escolar, foi estampada na capa de um jornal de Sergipe (REsp 1.005.278).

“Não deixou o legislador de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que estas permanecem perenemente lembradas nas memórias dos sobreviventes, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida”, lembrou Salomão.

Direito autoral X direito de imagem

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral”.

E essa proteção, explicou Salomão, atinge o fotógrafo, e não o fotografado. Isso porque é o fotógrafo quem “coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”.

Em outubro de 2014, a Quarta Turma analisou o recurso especial de uma atriz que pedia indenização pela republicação de ensaio fotográfico em edição posterior de revista. Em suas razões, ela apontara ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais (REsp 1.322.704).

Salomão explicou que, nesse caso, a atriz fotografada não goza de proteção de direito autoral, porque nada cria. Segundo ele, a imagem dela compõe obra artística de terceiros. “Portanto, descabe analisar a apontada ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais, uma vez que tal dispositivo não socorre à modelo fotografada, a qual não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista na qual as fotos foram divulgadas”, concluiu.

Quem responde

Quanto à responsabilidade pela publicação de fotografia não autorizada, o ministro João Otávio de Noronha considera que é a editora quem responde, e não o terceiro que eventualmente tenha fornecido o material a ser divulgado. Segundo Noronha, “os cuidados com os direitos autorais são de quem publica” (REsp 1.317.861).

No caso julgado pela Terceira Turma, em maio deste ano, um fotógrafo ajuizou ação indenizatória por danos morais e patrimoniais contra Jota Comunicação (BM Editora Ltda.). O caso envolvia a publicação, na revista VOI, de fotografias de sua autoria em informe publicitário, sem sua autorização e sem indicação de autoria.

Após ter sido condenada nas instâncias ordinárias, a editora recorreu ao STJ. Pediu que a Prefeitura de Foz do Iguaçu (PR) respondesse pela publicação, já que teria disponibilizado as imagens.

Contudo, para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, “é a editora de revistas a responsável por suas publicações, devendo observar o respeito aos direitos autorais de terceiros”. Mesmo que se trate de matéria publicada no interesse de outrem, disse o ministro, a divulgação do material recebido do contratante é de sua responsabilidade, e não do contratante.

Dano material

O lesado é quem deve provar a extensão do prejuízo material que sofreu. A falta de pagamento para a utilização de uma fotografia protegida já comprova o ato ilícito. Contudo, quantificar o dano não é uma tarefa simples. Para a ministra Isabel Gallotti, “o valor da obra intelectual, o proveito de quem a usa indevidamente e o prejuízo do autor nem sempre se revelam de modo imediato”.

Em outubro de 2015, a Quarta Turma julgou recurso especial de um profissional que teve fotografia de sua autoria estampada em matéria de periódico distribuído a integrantes de uma associação (REsp 1.120.423). O cálculo feito pelo autor correspondente ao prejuízo ultrapassava o valor de R$ 900 mil.

A ministra Isabel Gallotti, relatora, observou que a imagem usada sem a devida licença correspondia apenas a uma pequena porção da obra que era distribuída aos associados, sem caráter comercial. “O uso não autorizado de fotografia enseja reparação, a qual não corresponde ao valor de confecção dos exemplares em que publicada, e nem apenas ao valor da foto em si”, explicou.

A turma considerou que o valor da indenização fixado nas instâncias ordinárias fora adequado. O fotógrafo recebeu o custo médio da confecção de dois mil exemplares do jornal, além do valor da fotografia utilizada, avaliado em perícia, com correção e juros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Admitido desmembramento de crédito tributário para cobrança de valor incontroverso

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o desmembramento de crédito tributário para a cobrança da parte do débito que não foi impugnado e que não está mais sujeito à modificação no processo administrativo fiscal.

O recurso foi interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal entendeu exigível valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre valores de tributos não recolhidos.

Para a Copel, a cobrança do crédito tributário deveria ser anulada até decisão final do Carf. Todavia o TRF4 decidiu que “estando pendente de julgamento recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação, exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Carf e, sendo assim, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito, pois não há pendência de recurso/reclamação”.

Aplicação adequada

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal aplicou adequadamente o artigo 42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal. De acordo com o dispositivo, “serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício”.

O ministro destacou que na situação apreciada, apesar de a Copel ter interposto recurso em relação aos juros de um determinado período, a impugnação teve o conhecimento barrado pelo Carf, o que tornou a decisão definitiva.

“A parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ discute parceria para maior eficiência nas consultas de inadimplência

O Conselho Nacional de Justiça e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) iniciaram estudos, nesta quinta-feira (18/8), para a formação de uma parceria com o objetivo de dar maior agilidade na consulta e atualização de registros de inadimplência. A proposta foi apresentada pela gerente jurídica do SPC Brasil, Vivian Meira, ao conselheiro Carlos Eduardo Dias.

A ideia, segundo a representante do SPC, é promover uma integração, aproveitando o banco de dados já existente no serviço de proteção ao crédito, com novas funcionalidades. A entidade propõe uma ferramenta com o nome provisório de SPCJud.

“Hoje, os processos de solicitação de cumprimento de ordem de baixa (do registro negativo), inclusão ou consulta de informação são todos manuais, tanto pelo Judiciário quanto pelo SPC Brasil”, explicou Vivian Meira. “Não é incomum que o Judiciário determine a baixa ou suspensão provisória de um registro de inadimplência. Isso é feito por carta com Aviso de Recebimento, um processo manual, o que gera uma série de riscos para todos, além da perda de tempo e dinheiro”, observou.

Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), a demanda cresceu, segundo Vivian. “Com o novo CPC, aumentou a questão das execuções frustradas, débitos que podem ser incluídos em nossa base de dados. Passamos a receber um movimento massivo de solicitações de inclusão”, afirmou. Por conta disso, relatou, tribunais e secretarias procuraram o SPC para firmar parceiras paralelas, em razão do volume de requisições. “Decidimos buscar quem cuida de tudo na fonte”, disse Vivian Meira, referindo-se ao Conselho.

Com um milhão de pontos de consulta no país, concentrados em pequenas e microempresas, a intenção, segundo Vivian Meira, é agilizar esse processo, para maior eficiência jurisdicional. “É longo o tempo de ir, voltar, pedir mais informações. Podemos encurtar, para maior eficiência jurisdicional. O juiz verá a ordem executada com mais rapidez.”, disse.

Três funções básicas estão previstas, sem custo. O SPC dispõe de busca online — a partir do CPF ou CNPJ — de dados cadastrais, como endereço e nome dos pais, e consulta de registros ativos de inadimplência, com valor, credor e contrato. Com a proposta de parceria será possível solicitar a suspensão ou baixa de registro para decisões provisórias ou definitivas. A mudança não será imediata. “A confirmação de que a ordem foi cumprida viria para o Judiciário por um e-mail seguro”, explicou Vivian.

O conselheiro Carlos Eduardo Dias disse que o CNJ está aberto a ideias para o bom uso da tecnologia e que a proposta alinha-se ao esforço de reunir sistemas e cadastros, como o BacenJud e o SerasaJud. “Temos trabalhado para racionalizar as informações”, afirmou. O conselheiro apresentará uma prévia do convênio para avaliação da Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ e da Presidência do Conselho.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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