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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 24.08.2016

ANULADA DISPENSA DE EMPREGADO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR

EXAME DE DNA

HIPOTECA

INSS PODE COBRAR DE MARIDO ASSASSINO

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

LEI DOS CARTÓRIOS

LICENÇA-MATERNIDADE PARA ADVOGADAS

LICENÇA-PATERNIDADE PARA ADVOGADOS

NORMA ESTATUTÁRIA NOVA

GEN Jurídico

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24/08/2016

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Notícias

Senado Federal

Projeto que regulariza situação de servidores de cartórios é aprovado na CCJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (24), projeto de lei da Câmara (PLC 80/2015) que visa legalizar a situação de servidores concursados de cartórios que mudaram de unidade de 1988 a 1994, entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). Além de reguladas pela legislação estadual, as remoções foram homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça para terem validade. A proposta segue agora para votação pelo Plenário do Senado.

O relator do PLC 80/2015 foi o senador Benedito de Lira (PP-AL), que deu parecer favorável à proposta. A iniciativa insere dispositivo na Lei dos Cartórios para preservar todas as remoções de servidores concursados de cartórios até a entrada em vigor dessa legislação (18 de novembro de 1994). De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), remoção é o deslocamento do servidor – a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede – dentro do mesmo quadro funcional.

Até a vigência da Lei dos Cartórios, um servidor concursado podia mudar de cartório sem a necessidade de realização de novo concurso. Depois da lei, a remoção só ocorre mediante concurso de títulos e está restrita aos servidores que exercem a atividade por mais de dois anos.

Para o relator, a proposta “mostra-se oportuna e conveniente”, pois reconhece a legalidade das remoções de concursados efetuadas de acordo com as regras vigentes antes da vigência da Lei dos Cartórios.

“Cumpre ao Estado preservar tais situações legitimamente criadas e respeitar a boa-fé daqueles que, confiando nas regras e decisões vigentes, assumiram a prestação dos serviços notariais e de registro à população.”, considerou Benedito de Lira em seu relatório.

Ele rejeitou emenda, apresentada pelo senador Wilder Morais (PP-GO), que estabelecia período para validação das remoções, por considerar que isso desvirtuaria o projeto original.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova licença-maternidade para advogadas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, nesta terça-feira (23), uma proposta que altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para estipular a suspensão dos prazos no processo por 30 dias quando a única advogada de alguma das partes der à luz, ou por oito dias quando o único advogado de uma das partes se tornar pai. A mesma regra deve valer para adoções.

A medida visa conceder licença-maternidade e paternidade para advogados que trabalham por conta própria, e que pela dinâmica do Judiciário não têm como gozar desse benefício.

Para que o prazo seja suspenso, o cliente deverá ser notificado.

O relator da proposta, deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), reuniu todas as sugestões em um substitutivo, e fez uma complementação de seu parecer, negociando até o último momento o texto final. “A carreira advocatícia é marcada por prazos exíguos e longas jornadas de trabalho, e é um grande desafio conciliar essa carreira com a maternidade, por isso queremos garantir esse direito”, disse.

Algumas outras medidas foram incluídas no texto final, como a prioridade de fala e de processos durante sessões para advogadas que estejam grávidas. Além disso, as grávidas ou lactantes serão dispensadas de passar por raios-x e detectores de metal, e devem ter vaga especial de estacionamento nos tribunais. Enquanto durar a amamentação, a mãe também deve ter direito a creche, quando houver, e a local adequado para cuidados com bebês.

Tramitação

As medidas constam de cinco propostas, todas apensadas ao Projeto de Lei 1901/15, do deputado Daniel Vilela (PMDB-GO). Como tramitava em caráter conclusivo, a proposta segue agora para análise no Senado, a menos que haja recurso para que o projeto seja analisado também pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Reformada decisão sobre investigação de paternidade sem exame de DNA

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 900521 para restabelecer sentença que reconheceu a paternidade de um cidadão de Iturama (MG) após o trânsito em julgado de ação anterior julgada improcedente pela ausência do exame de DNA. Segundo o ministro, o entendimento do primeiro grau, reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), está de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de que não devem ser impostos obstáculos de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética.

Na primeira ação, o pedido de reconhecimento da paternidade foi julgado improcedente por ausência de provas. Numa segunda ação, ajuizada após o trânsito em julgado da primeira, o juízo de primeiro grau entendeu que, como regra, a coisa julgada impede nova apreciação de uma questão já discutida.

Porém, nos casos de investigação de paternidade em que no primeiro processo não houver sido realizado o exame pericial de comparação de DNA, é possível relativizar a coisa julgada diante da ponderação de valores: o direito à descoberta da ascendência genética é personalíssimo, imprescritível e decorrente da dignidade da pessoa humana, e deve permitir a propositura de nova ação a fim de que se elucide a questão por meio do exame genético.

O TJMG, no entanto, ao julgar recurso da parte contrária, afastou a relativização da coisa julgada. “O abandono do instituto pode impor verdadeiro desequilíbrio às relações constituídas, em razão da própria eternização das situações conflitantes”, afirmou o acórdão.

No recurso ao STF, o recorrente sustentou violação à dignidade da pessoa humana, desrespeito ao princípio da igualdade, direito fundamental à informação e à identidade genética e ofensa ao princípio da paternidade responsável. Como o recurso teve seguimento negado pelo TJMG, a parte interpôs o agravo, provido pelo ministro Fachin.

De acordo com o relator, o entendimento da sentença, reformado pela corte estadual, está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF a respeito da relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade em que não foram realizados exames de DNA. Entre outros precedentes, Fachin citou o RE 363889, com repercussão geral reconhecida, no qual o STF entendeu que não devem ser impostos obstáculos de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, “como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Hipoteca firmada por construtora com banco não atinge os compradores dos imóveis

A hipoteca instituída pela construtora com o agente financeiro, para a garantia do financiamento do imóvel, não alcança os compradores, independentemente de ela ter sido firmada antes ou após a promessa de compra e venda.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma construtora, alguns compradores de unidades habitacionais e o Banco Santander S.A. O posicionamento é pacífico nesta corte, que tem a Súmula 308/STJ tratando sobre o assunto.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que tal fato “não exime o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora”.

Conforme os autos, foram firmados contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais que foram dadas como garantia hipotecária em financiamento efetuado pela construtora na instituição financeira. Tal fato inviabilizou a outorga da escritura definitiva dos imóveis, embora os compradores tenham efetivado a quitação do valor contratado por meio de pagamento em dinheiro e de recursos do FGTS.

Garantia de pagamento

Noronha destacou que a Súmula 308 trata da ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e banco para com o comprador, e não “de nulidade da garantia instituída em favor da instituição financeira”.

O ministro explicou que, para garantir o pagamento da dívida da construtora, o banco pode valer-se “da cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e venda realizados entre a incorporadora e o promitente comprador e, assim, sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à construtora nos termos em que pactuados”, conforme o artigo 22 da Lei 4.864/65. Nesse caso, por meio de recursos do FGTS de titularidade do comprador.

Segundo o relator, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória (outorga da escritura definitiva do imóvel), nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Norma estatutária nova favorável não retroage para alcançar benefício previdenciário suplementar já concedido

Ao julgar recurso envolvendo a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que norma estatutária nova, ainda que mais benéfica, não pode ser aplicada a benefícios previdenciários complementares já concedidos. O tribunal entendeu que a incidência de nova legislação incorreria em indevida retroatividade e contrariaria ato jurídico perfeito.

No caso julgado, um jovem recebia pensão suplementar pela morte de sua mãe. Ao completar 21 anos de idade, a Previ cessou o pagamento, conforme termos do regulamento vigente à época da aquisição do benefício.

Posteriormente houve a edição de um novo regulamento, estendendo esse benefício a jovens de até 24 anos. O autor então requereu que a pensão recebida por ele fosse estendida até os 24 anos de idade, aplicando-se a norma mais benéfica a seu caso, principalmente por ser universitário.

Prorrogação

A sentença indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a tutela. A corte mineira afirmou ser “cabível a prorrogação do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até que ele complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que primeiro ocorrer”.

Inconformada, a Previ recorreu ao STJ. Alegou ter sido lícita a interrupção do pagamento da pensão por morte complementar, pois aplicou as regras vigentes à época da aquisição do benefício.

Equilíbrio econômico

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que as “normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário”.

Segundo ele, esse é o entendimento que melhor se aplica ao regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar. Sobretudo quando não houver norma autorizando tal fato nem a respectiva fonte de custeio.

O relator salientou, inclusive, que o “aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos”.

Villas Bôas Cueva acrescentou que a Súmula 340 do STJ deve ser aplicada também na Previdência Complementar, de forma que a norma do regulamento de ente de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte seja aquela vigente na data do óbito do participante.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

INSS pode cobrar de marido assassino benefício pago a dependentes da vítima

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá cobrar os valores dos benefícios de pensão por morte pagos aos dependentes de uma mulher assassinada. A ação regressiva pode ser movida contra o ex-marido da vítima, responsável pelo crime.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (23) pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve assim o julgamento colegiado (acórdão) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pela condenação do ex-marido ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS.

Inconformado com o fim do casamento, o ex-marido matou a mulher com 11 facadas. Após a morte da mãe, seus filhos passaram a receber pensão do INSS.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, votou pela possibilidade de o INSS mover ação regressiva, sendo acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), com base nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Foram vencidos os ministros Assusete Magalhães e Mauro Campbell, para quem não há previsão legal expressa que permita a cobrança da ação regressiva. A sessão da Segunda Turma desta terça-feira (23) foi suspensa e será retomada na próxima segunda-feira, dia 29, às 14h30.

Primeira Turma

Também em julgamento realizado nesta terça-feira, a Primeira Turma condenou a União a indenizar uma mulher que ficou paraplégica após vacinação.

O caso aconteceu em 2008, durante a campanha de imunização do Ministério da Saúde contra a gripe influenza. Após receber a dose, a mulher começou a sentir algumas dificuldades motoras, o que culminou com a impossibilidade de locomoção e o diagnóstico da síndrome de Guillain-Barré.

Pelos danos sofridos, ela pediu judicialmente a condenação da União por danos morais e materiais no valor total de R$ 680 mil, além do recebimento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença, mas negou o pedido de pensão vitalícia.

No STJ, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, manteve seu voto no sentido de majorar a indenização para R$ 100 mil e fixar o pagamento de pensão vitalícia que, assim como a indenização por danos materiais, será quantificada na primeira instância. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado.

Transporte escolar

Por maioria de votos, a Sexta Turma negou habeas corpus ao prefeito afastado do município de Riacho da Santana (BA), Tito Eugênio Cardoso, preso preventivamente pelo suposto envolvimento em esquema de desvio de recursos públicos destinados ao sistema de transporte escolar do município.

Segundo a investigação policial que embasou a determinação de prisão preventiva pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o político seria chefe de organização criminosa que, desde 2009, fraudava licitações relacionadas ao transporte escolar na cidade baiana. O inquérito apontou movimentações ilícitas de mais de R$115 milhões nas contas do município.

No pedido de habeas corpus, a defesa do prefeito alegou que não foram avaliadas judicialmente outras medidas cautelares diferentes da prisão. Em sustentação oral realizada durante a sessão de julgamentos da turma, a defesa também afirmou que a decisão de afastamento do prefeito de seu cargo seria medida suficiente para a continuidade das investigações.

O relator do caso na Sexta Turma, ministro Nefi Cordeiro, considerou suficientemente justificada a decisão que decretou a prisão do chefe do Executivo municipal. O ministro lembrou que o decreto prisional apontou a existência de procedimentos licitatórios ilícitos entre 2009 e 2015. O relator ressaltou, ainda, que a determinação judicial teve o objetivo de interromper as operações da suposta organização criminosa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A., ocorrida pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra ela. Com base na interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a Turma anulou a dispensa.

O operador ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá, contando que, após 27 anos ininterruptos de trabalho na Metal Leve, foi dispensado e recontratado dois meses depois na mesma função, mas com salário mensal inferior. Requereu o reconhecimento da unicidade contratual, o pagamento das diferenças salariais e indenização por dano moral. A empresa alegou que a dispensa não foi discriminatória, mas da consequência da baixa de produção do setor automobilístico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, entendendo que não se podia dar interpretação ampliativa à Lei 9.029/95, como pretendia o trabalhador. Mesmo tendo constatado que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial, o Regional considerou que o artigo 4º da lei, que trata da reintegração, se aplica apenas aos casos mencionados no caput do artigo 1º.

O trabalhador entrou com recurso para o TST, que foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani. Em seu entendimento, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se a interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista, “tendo em vista violação ao direito constitucional de ação”. A despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente “qualquer prática discriminatória” que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.

Destacando que a conclusão pericial de que a dispensa do empregado se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, o relator reformou a decisão regional e declarou a nulidade da dispensa, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário percebido anteriormente à demissão.

Por unanimidade, a Turma considerou devidas também as diferenças salariais, tendo em vista que ele foi readmitido na empresa com salário inferior ao anterior, e determinou a retificação na CTPS, para que passe a constar um único contrato de trabalho.

As duas partes opuseram embargos declaratórios, rejeitados também por unanimidade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO – Conselho Nacional de Justiça – 24.08.2016

PORTARIA 92, DE 22 DE AGOSTO DE 2016, DO CNJ – Dispõe sobre o sigilo e segredo dos procedimentos em meio eletrônico que tramitam no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face do disposto na Lei 12.527/2011 e na Resolução CNJ 215/2015.

RESOLUÇÃO 237, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, DO CNJ – Altera o art. 1º da Resolução CNJ 113/2010.


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