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Obrigatoriedade (ou não) de designação da audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC)

ART. 334

AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

DESIGNAÇÃO

OBRIGATORIEDADE

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Misael Montenegro Filho

Misael Montenegro Filho

25/08/2016

Bate-papo-com-o-Professor1

Querido(a) professor(a):

Permita-me chama-lo(a) de você. Sei que, como eu, dedica seu tempo ao estudo do processo civil, renunciando do convívio familiar e do lazer para transmitir conhecimentos aos alunos da graduação, da pós-graduação e de cursos preparatórios para o Exame de Ordem e concursos públicos, acreditando que a educação é o instrumento mais eficaz de transformação social.

A partir de hoje, e quinzenalmente, vou bater um papo com vocês sobre algum assunto relacionado ao processo civil, com a intenção de estreitarmos a nossa relação e, com isso, compartilharmos ideias e experiências, na busca do aprimoramento da nossa formação.

Sinceramente, espero que o nosso bate-papo seja amplificado nas salas de aulas, sendo dividido com os nossos alunos, para que sejam incitados a pensar sobre temas relacionados ao processo civil.

No dia de hoje, converso com vocês sobre a audiência de tentativa de conciliação, disciplinada pelo art. 334 do CPC/2015, que se constitui numa das “cerejas do bolo” da nova lei processual, motivo de comemoração da comunidade jurídica, que acredita que a solução construída é melhor do que a resolução do conflito pelo juiz, já que uma das partes sempre sai como vencida do processo.

A minha conversa com vocês tem foco principal na obrigatoriedade ou não da designação da audiência de tentativa de conciliação, quando o magistrado constatar que essa designação não poderia ser breve (como se espera, em atenção ao princípio da razoável duração do processo), dada a quantidade excessiva de processos tramitando no juízo em que atua.

Como é do conhecimento geral, o § 4º do art. 334 estabelece a regra de que essa audiência só não é designada quando ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição ou quando a causa não admitir a autocomposição, especificamente nos casos em que o direito é indisponível.

Fôssemos interpretar o art. 334 ao pé da letra, a audiência de tentativa de conciliação deveria ser designada em todas as demais situações não inseridas na previsão do seu § 4º.

Desde a publicação da 1ª edição do meu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, na ocasião pela editora ATLAS, atualmente pertencente ao grupo GEN, afirmei que, se fosse juiz, designaria a audiência de tentativa de conciliação em todos os processos, no início da sua tramitação, adotando a técnica que integra a Lei nº 9.099/95, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Para tanto – sempre afirmei –, não se fazia necessária a aprovação de qualquer lei, já que o inciso IV do art. 125 do CPC/73 estabelecia a regra de que o juiz estava incumbido de tentar conciliar as partes a qualquer tempo. A mesma regra consta do art. 139 do CPC/2015.

Contudo, durante o processo de elaboração do novo CPC, quando ainda era um anteprojeto, confesso que me preocupei com a técnica proposta, de designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, pois, como advogado, tenho conhecimento da dificuldade de marcação de audiências em todos os processos. O problema não é legislativo, mas de deficiência de estrutura judiciária.

Por isso, ao publicar o meu CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, neste ano, analisando o art. 334, defendi a ideia de que o magistrado está desobrigado de designar a audiência de tentativa de conciliação quando verificar a sobrecarga da pauta de audiências, e, consequentemente, a impossibilidade de designá-la para uma data próxima, lembrando que o processo não tem qualquer movimentação até a prática desse ato.

Algumas pessoas disseram em que o meu posicionamento era contrário à lei, pois o CPC só prevê duas hipóteses em que essa audiência não é designada.

Em resposta, defendi a tese de que o magistrado pode deixar de designar a audiência de tentativa de conciliação com fundamento no princípio da razoável duração do processo, abrigado pelo inciso LXXVIII do art. 5º da CF e pelo art. 4º da nova lei processual.

Reforçando os meus argumentos, lembrei que o princípio é norma jurídica qualificada, servindo de inspiração para a elaboração de novas leis e para a aplicação da lei ao caso concreto.

Como sabemos, a interpretação da lei não deve ser apenas literal, palavra por palavra, vírgula por vírgula, ponto por ponto. Além disso, a lapidação da nova lei processual deve ser feita por nós, no âmbito doutrinário, e pela jurisprudência, através da prolação de decisões paradigmáticas.

Em conclusão, quero dizer a vocês que tenho propagado essa ideia entre os meus alunos, entre os meus leitores. Qual a sua opinião sobre isso? Vamos bater um papo. Estou à disposição para conversarmos por este canal ou diretamente pelo meu email pessoal (misaelmontenegroadv@gmail.com). Foi um prazer dividir esse tempo com vocês. Abraços.


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