GENJURÍDICO
Dica_processo_civil3

32

Ínicio

>

Dicas

>

Novo CPC

DICAS

NOVO CPC

Dica NCPC – n. 3

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

29/08/2016

Peças GEN Jurídico elpidio_donizetti2

Comentários:

Princípios da demanda e do impulso oficial. O art. 2o do CPC/2015 manteve o preceito instituído no art. 262 do CPC/1973, o qual ratificava a necessidade de provocação da jurisdição para formação da relação jurídico-processual. Do ponto de vista instrumental, essa provocação é feita através da petição inicial. Ajuizada a ação, ou seja, protocolada a petição inicial, o processo segue o procedimento previsto em lei, cabendo ao juiz impulsionar os atos subsequentes. Ressalte-se que a não repetição do art. 2o do CPC/1973 não indica qualquer prejuízo, uma vez que a ideia nele inserida já era reproduzia pelo art. 262.

Os fundamentos dessa norma, que deriva dos princípios da demanda e do impulso oficial, são resguardar não só a liberdade dos jurisdicionados de buscarem ou não a tutela de seus direitos e interesses, como também garantir a imparcialidade do magistrado.

Exceções ao princípio da demanda. Há, no entanto, casos em que a lei autoriza o juiz a iniciar, de ofício, o processo ou etapa dele. Por exemplo: (i) execução trabalhista (art. 872 da CLT); (ii) decretação de falência de empresa sob o regime de recuperação judicial (arts. 73 e 74 da Lei no 11.101/2005). No CPC/2015 podem ser citados os seguintes exemplos de atuação ex officio do juiz: arts. 536 e 538, que autorizam o juiz a dar início ao cumprimento de sentença nas obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa; art. 953, I, que trata do conflito de competência e insere o juiz como legitimado para suscitar o conflito; art.977, I, que admite a instauração do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) pelo próprio juiz ou relator.

Vale destacar que o novo CPC não repetiu a redação do art. 989 do CPC/1973, de modo que não mais se admite a instauração de inventário ex officio caso os legitimados não o façam no prazo legal.

CPC/2015

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,salvo as exceções previstas em lei.

CPC/1973

Art. 2oNenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA