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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 01.09.2016

CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (CDCA)

CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO (CRA)

EXAME DE PEDIDO DE INDULTO

INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

JUSTIÇA FEDERAL

LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO (LCA)

MEDIDA PROVISÓRIA 725/2016

MOTORISTA ALCOOLIZADO

OAB

PERITOS CRIMINAIS

GEN Jurídico

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01/09/2016

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Notícias

Senado Federal

Senado aprova MP que permite emissão de título agrícola com variação cambial em dólar

O Senado aprovou nesta quarta-feira (31) a Medida Provisória 725/2016, que permite a emissão de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) com correção pela variação cambial de outras moedas. A proposta segue para promulgação.

Ex-ministra da Agricultura, a senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) explicou que a proposta foi uma das últimas medidas provisórias emitidas pela ex-presidente Dilma Rousseff. Pelo texto, os Certificado de Recebíveis do Agronegócio, que sempre existiram, poderão agora ser lastreados em dólar. Com isso, as agroindústrias exportadoras do país vão poder tomar financiamento internacional com juro mais baixos.

— É uma condição de financiamento muito moderna e é a primeira vez que o Brasil permite esse lastreamento em dólar. Por isso vai haver muita entrada de recursos, poderá permitir uma entrada de US$ 30 bilhões em financiamento para o agronegócio no país. É um marco importantíssimo em termos de diversificação de fonte de financiamento para o nosso setor – declarou a senadora, reforçando o objetivo da medida de aumentar o ingresso de financiamentos externos ao setor, mantendo o valor do título atrelado à moeda.

O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. Ele é de livre negociação e representa promessa de pagamento em dinheiro no prazo determinado. Já o CRA, também de promessa de pagamento em dinheiro, é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios.

Pelo texto, a emissão desses certificados com base na variação cambial terá de ser lastreada integralmente em outros títulos representativos de direito creditório com cláusula de correção na mesma moeda, de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). O CDCA e o CRA também terão de ser negociados exclusivamente com investidores não residentes no Brasil.

Letras de câmbio

Outra iniciativa da MP é a permissão para que os bancos cooperativos de crédito usem como lastro na emissão de letras de crédito do agronegócio (LCA) títulos representativos de crédito (CDCA) relativos a repasses realizados para cooperativa singular de crédito. Para isso, todos os recursos devem ser destinados a apenas uma operação de crédito rural.

Ambos os títulos também devem ter a mesma data de liquidação e indicar sua vinculação mútua. Os CDCAs devem ser dados em garantia ao banco cooperativo repassador do dinheiro.

A LCA é um título de crédito nominativo, de livre negociação, representativos de promessas de pagamento em dinheiro e de emissão exclusiva de instituições financeiras.

Para o Ministério da Agricultura, o mecanismo poderá ser usado inclusive no caso de o dinheiro ser usado por uma cooperativa de produção para fornecer insumos aos seus cooperados, pois, em última instância, está financiando esses produtores rurais.

Projeto original

Relator da matéria na comissão mista, o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) disse que fez uma alteração na MP para evitar que esse a variação cambial desse financiamento externo fosse tributada. A mudança, entretanto, foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e o Senado acabou aprovando o texto original da medida provisória.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite que especialistas de diferentes áreas de conhecimento sejam peritos criminais

A Câmara dos Deputados analisa Projeto de Lei 5295/16, do deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), que dá permissão para que especialistas de diferentes áreas do conhecimento técnico-científico sejam peritos oficiais de natureza criminal. O profissional deverá ter formação superior detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

O projeto altera a Lei 12.030/09, que trata da perícia oficial. Pela lei atual, podem ser peritos de natureza criminal os peritos criminais, os peritos médico-legistas e os peritos odontolegistas.

“A proposta amplia o rol de profissionais que realizam perícia de natureza criminal, abrangendo todas as modalidades de servidores públicos que já atuam no campo pericial de forma legal, além de abrir a possibilidade de acolhimento de novas áreas do conhecimento técnico-científico”, afirmou Vilela.

“A doutrina é unânime em reconhecer que a condição para o exercício da perícia oficial é aquela feita por especialista, investido na função pública, com atribuições previstas em norma legal e com expertise sobre a sua área de atuação”, completou. “Se o termo perícia é originário do latim, significando habilidade especial, perícia oficial é aquela elaborada por um técnico ou profissional integrante dos quadros funcionais do Estado”, acrescentou ainda o

Tramitação

De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga políticos a usar o SUS enquanto durar o mandato

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5331/16, que obriga os agentes públicos eleitos para os poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a utilizar o serviço público hospitalar em caso de doença.

Pela proposta, apresentada pelo deputado Cabo Daciolo (PTdoB-RJ), a obrigatoriedade será estendida ao parentes consanguíneos ou afins em 1º grau dos detentores dos cargos eletivos e valerá enquanto durar o mandato. O texto proíbe o ressarcimento de gastos hospitalares, bem como o pagamento de auxílio-saúde.

Segundo Daciolo, o descaso dos dirigentes públicos com a saúde pública no Brasil é evidente. “Dos R$ 47,3 bilhões gastos com investimentos pelo governo federal em 2013, o Ministério da Saúde foi responsável por apenas 8,2% dessa quantia. Dentre os órgãos do Executivo, a Saúde aparece em 5º lugar na lista de prioridades no chamado gasto nobre.”

Na visão do parlamentar, esse quadro de descaso com a saúde pública somente vai ser alterado quando os agentes públicos eleitos forem obrigados a utilizar o serviço público hospitalar.

Tramitação

De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga motorista alcoolizado a ressarcir SUS por gastos com vítima de acidente

O motorista que praticar crime de homicídio ou lesão corporal, em virtude de capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, poderá ter de ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos gastos com socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima.

É o que prevê o Projeto de Lei 5298/16, do deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), em tramitação na Câmara. A proposta inclui artigo no Código Civil (Lei 10.406/02).

“Ao lado das tragédias humanas causadas por esses motoristas insensatos, ainda há os elevados gastos incorridos pelo Sistema Único de Saúde para socorro, atendimento e tratamento à saúde das vítimas e dos próprios condutores de veículos, em virtude dos acidentes de trânsito que provocam”, destacou o parlamentar.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Inconstitucional sanção a emissora por programa fora do horário indicativo, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelece multa e suspensão de programação às emissoras de rádio e TV que exibirem programas em horário diverso do autorizado pela classificação indicativa. O tema foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404, na qual o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionou a regra.

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira (31) com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que seguiu o entendimento do relator da ação, ministro Dias Toffoli. Segundo Teori Zavascki, a Constituição Federal estabelece um modelo de classificação indicativa que busca colaborar com as famílias, informando os pais ou responsáveis na tutela do conteúdo acessível aos menores de idade. “O texto constitucional formatou um modelo prevendo que a competência da União para classificar tem efeito indicativo, cabendo ao poder público, por lei federal, apenas informar sobre a natureza das diversões e espetáculos públicos”, afirmou.

“Esse paradigma constitucional de atuação do poder público não se compraz com medidas de conteúdo sancionatório, sob pena de transformar a indicação em uma obrigação para as emissoras de radiodifusão”, destacou o ministro.

O ministro chamou atenção, contudo, para a ineficiência do modelo atual, no qual há a indicação da classificação logo no início da programação, mas não ao longo dela. A posição foi compartilhada pelo relator, Dias Toffoli, para quem essa observação deve ficar registrada na decisão sobre a ADI.

O voto proferido pelo relator (leia a íntegra) foi acompanhado pelos demais ministros que votaram hoje. O ministro Marco Aurélio deu procedência à ação em maior extensão. Já a ministra Rosa Weber e o presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.

Em seu voto, proferido antes do pedido de vista de Teori Zavascki, o ministro Edson Fachin deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para evitar qualquer interpretação que condicione a veiculação da programação à censura da administração pública, admitindo apenas, como juízo indicativo, a classificação de programas para a sua exibição nos horários recomendados ao público infantil.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário decide que cabe à Justiça Federal julgar ações integradas pela OAB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) figure como parte é da Justiça Federal. A decisão, unânime, se deu na sessão desta quarta-feira (31) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595332, com repercussão geral reconhecida. O caso dos autos trata de ação da OAB contra advogado inadimplente com anuidade da entidade.

No recurso, a seccional do Paraná da OAB questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu ser da Justiça Estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela entidade contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades. Para a recorrente, a decisão viola o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (CF). Sustenta ser prestadora de serviço público federal, o que, segundo o dispositivo constitucional, atrai a competência da Justiça Federal para processar os feitos dos quais é parte.

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, a OAB, sob o ângulo do Conselho Federal ou das seccionais, não é pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, segundo o relator, de órgão de classe com disciplina legal (Lei 8.906/1994), o que lhe permite impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora. “É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, do Diploma Maior, competência da Justiça Federal para exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integre a relação processual”, explicou.

O relator salientou que a questão relacionada ao óbito do recorrido e a possibilidade ou não de habilitação de sucessores não foi analisada pelo juízo de origem. Diante disso, determinou o retorno dos autos à 5ª Vara Federal de Curitiba para que enfrente o tema. A decisão foi unânime, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ministro critica lentidão em exame de pedido de indulto no Rio de Janeiro

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu prazo de três dias para que a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro examine o pedido de concessão de indulto formulado por um condenado com base no Decreto 8.380/2014. Apresentado em julho de 2015, o requerimento do benefício não foi respondido durante todo esse tempo, segundo a Justiça fluminense, porque havia a necessidade de analisar a ficha de antecedentes criminais do preso.

“Custa a acreditar que o Poder Judiciário de um estado com tamanha tradição e importância tolere que um serviço público fundamental quanto o da execução das sanções criminais chegue a um ponto de ignominiosa atonia e insensibilidade no trato da liberdade humana”, afirmou o ministro ao conceder habeas corpus para determinar o exame imediato do pedido.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o processo seguiu o trâmite normal. Chamado a opinar sobre o indulto, o Ministério Público apontou uma dúvida na folha de antecedentes, e o juízo da execução, em fevereiro de 2016, determinou que fossem prestados os esclarecimentos. O parecer do MP foi finalmente remetido à Justiça no último dia 2 de agosto.

Para Rogerio Schietti, a verificação dos antecedentes é normal, já que o Decreto 8.380 exige, em várias hipóteses, que o condenado não seja reincidente. “O que não se afigura minimamente razoável é impor ao apenado que aguarde tanto tempo para ter seu pleito simplesmente examinado, não havendo nos autos elementos que ao menos expliquem o passo modorrento dos atores processuais na apreciação do pedido da defesa”, disse o ministro em sua decisão.

“Aliás”, acrescentou Schietti, “não têm sido raras as notícias, veiculadas em processos que chegam a esta corte, sobre a situação lamentável da execução penal no estado do Rio de Janeiro.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Portaria disciplina tramitação de processos sob sigilo no CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou, por meio de portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de quarta-feira (24/8), os procedimentos relacionados à classificação, à tramitação e à visualização de documentos e processos sigilosos no órgão. As regras da Portaria 92/2016, assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, atendem ao princípio da publicidade, inscrito no artigo 37º da Constituição Federal, que “assegura a devida prestação de contas da atividade jurisdicional”.

Embora o texto constitucional garanta a todos o direito de tomar conhecimento de “quaisquer feitos ou processos em tramitação no Judiciário” e os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos, o artigo 93 da Constituição Federal ressalva a proteção da intimidade e do sigilo. Antes da publicação da Portaria 92, a questão havia sido regulamentada de maneira geral na Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação e, especificamente em relação à Justiça, na Resolução 215/2015 do CNJ. A regulamentação da Portaria 92/2016 abrange apenas os processos que tramitam ou tramitarão no CNJ.

De acordo com a norma recém-publicada, tanto os casos novos quanto aqueles que estiverem tramitando receberão o mesmo tratamento reservado aos procedimentos sigilosos. A norma reserva ao relator, no entanto, o direito de determinar “cautelas adicionais” para “garantir o resultado útil das medidas e decisões” tomadas nesses processos. De acordo com o artigo 3º, só poderão começar a tramitar no CNJ petições e procedimentos após serem cadastrados em sistema eletrônico – Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Consulta pública – Seja qual for o sistema, a consulta pública no Portal do CNJ indicará ao interessado os dados básicos referentes a cada processo, mesmo aqueles que forem decretados sigilosos, de acordo com o artigo 4º da Portaria 92. No mesmo artigo, ficam ressalvadas as “vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, parágrafo 1º” do texto atual da Resolução 121/2010 do CNJ. A Portaria 92 prevê que o relator de processo no CNJ indicará quais usuários do sistema “terão acesso ao conteúdo integral do documento ou procedimento”.

Essa decisão observará a condição do usuário no processo em questão, além do seu perfil no sistema PJe – estagiários, por exemplo, costumam ter autorização para acessar dados básicos do processo. O relator do processo poderá restringir momentaneamente a exibição “do nome completo do magistrado sujeito a investigação, nos casos de procedimentos de natureza disciplinar”, sempre que a publicização do nome puder comprometer a instrução do processo, conforme a avaliação do relator. Essa restrição temporária não impedirá o presidente do CNJ nem os conselheiros de terem acesso às informações sigilosas, desde que fundamentem, junto ao relator do processo, a necessidade de compartilhamento dos dados sob sigilo “ou reservadas”.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.09.2016

RESOLUÇÃO-RDC 103, DE 31 DE AGOSTO DE 2016, DA ANVISA – Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS  344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

PORTARIA NORMATIVA 5, DE 31 DE AGOSTO DE 2016, DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO – Estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.


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