GENJURÍDICO
triple dollar sign – price tage

32

Ínicio

>

Artigos

>

Processo Civil

ARTIGOS

PROCESSO CIVIL

O dano moral e sua reparação

ARBITRAMENTO

DANO MORAL

GRAVIDADE

JURISPRUDENCIA

LESÃO ESTÉTICA

PESSOA JURÍDICA

PROVA

REPARAÇÃO

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

01/09/2016

triple dollar sign - price tage

Sumário:1. A presença do dano moral na história do direito. 2. O dano moral na jurisprudência brasileira. 3. A prova do dano moral. 4. A gravidade do dano moral. 5. Dano moral e pessoa jurídica. 6. Dano moral e lesão estética. 7. Arbitramento da reparação cabível. 8. Conclusões acerca da difícil tarefa do arbitramento em questão.

1. A presença do dano moral na história do direito

A teoria sobre a sanção reparatória do dano moral, conquanto antiga, sofreu muitas contestações e evoluiu lentamente, até chegar aos termos da concepção atual, desenvolvida e analisada, em seus aspectos técnicos e práticos em nossa monografia que a Forense acaba de reeditar[1].

A abordagem ao tema do dano moral, com efeito, já se fazia presente no Código de Hamurabi, na Babilônia, quase 2.000 anos antes de Cristo, onde ao lado da vingança (“olho por olho, dente por dente”), se admitia, também, a reparação da ofensa mediante pagamento de certo valor em dinheiro, permitindo aos estudiosos entrever, nisso, a presença embrionária da ideia que resultou, modernamente, na “teoria da compensação econômica, satisfatória dos danos extrapatrimoniais”.[2] Também, no Código de Manu (Índia), havia pena pecuniária para certos danos extrapatrimoniais, como, por exemplo, a condenação penal injusta. Também em Roma se admitia a reparação por danos à honra, mas, a exemplo dos Códigos de Hamurabi e Manu, a sanção era aplicada a certos fatos, e não genericamente.

A partir da Lei Aquilia (286 a.C.) e principalmente com a legislação de Justiniano, houve uma ampliação no campo da reparabilidade do dano moral. Há, contudo, enorme controvérsia entre os pesquisadores do Direito Romano acerca da extensão de tal ampliação, não sendo poucos os que, como Gabba, afirmam ter inexistido, em Roma, a regulamentação do dano moral, cuja reparabilidade teria surgido, de fato, como teoria moderna, nunca cogitada entre os antigos.

O certo, porém, é que, sem maior e mais profunda sistematização, O Direito Romano previa numerosas hipóteses em que dispensava proteção a interesses não patrimoniais por meio de reparação pecuniária. Parece, assim, “fora de dúvida que ele não condenou, não desconheceu o interesse moral e, bem ao contrário, o admitiu na proporção em que a época social era com ele compatível”.[3] Como pensam Mazeaud e Mazeaud, a jurisprudência romana chegou à ideia de que “na vida humana, a noção de valor não consiste apenas em dinheiro, ao contrário existem, além do dinheiro, outros bens aos quais o homem civilizado atribui um valor e que devem ser protegidos pelo direito”.[4]

Ao longo da história do direito moderno, revelou-se penosa a elaboração da teoria de uma ampla reparabilidade do dano moral. A mais séria e insistente resistência era a daqueles que negavam a legitimidade moral da atribuição de um preço à dor. Com isso, somente se admitia indenização para lesões extrapatrimoniais quando, para certos e determinados eventos, houvesse prévia e expressa previsão de sanção civil pecuniária (numerus clausus).

Após a descoberta dos chamados direitos de personalidade, avolumou-se a corrente dos defensores dos direitos essenciais da pessoa humana, em cujo seio assumiu posição de destaque a plena reparabilidade das lesões à pessoa, na esfera extrapatrimonial. Várias leis, em diversos países tomaram providências tutelares em defesa de direitos autorais, de imagens etc. Em 1942, finalmente, o tema veio a figurar no bojo do novo Código Civil Italiano.

Entre nós, embora sem maior explicitude acerca dos direitos da personalidade, a doutrina majoritária defendia a tese de que o art. 159 do Código Civil [de 1916], ao disciplinar a responsabilidade civil aquiliana e ao mencionar a reparabilidade de qualquer dano, estaria incluindo, em sua sanção, tanto o dano material como o moral. A jurisprudência, todavia, vacilava e predominava a corrente que negava a reparabilidade do dano moral fora das hipóteses explicitamente enumeradas em textos de lei.

Com a Constituição de 1988 veio, finalmente, o enunciado do princípio geral que pôs fim às vacilações e resistências dos tribunais (art. 5º, V e X). Por fim, o Código Civil de 2002 adotou expressamente a reparabilidade do dano moral (art. 186).

Hoje, então, está solidamente assentada a ampla e unitária teoria da reparação de todo e qualquer dano civil, ocorra ele no plano do patrimônio ou na esfera da personalidade da vítima. Há de indenizar o ofendido todo aquele que cause um mal injusto a outrem, pouco importando a natureza da lesão[5].

Quanto à extensão da reparação do dano (seja patrimonial ou moral) o regime do Código Civil (art. 944) é o da reparação integral, ou seja, deve proporcionar à vítima a recolocação em situação equivalente a em que se encontrava antes de ocorrer o fato danoso. Em tese, essa reposição pode ocorrer de duas maneiras: (i)in natura, mediante recomposição do mesmo bem no patrimônio do lesado ou por sua substituição por coisa similar; ou (ii) por reparação pecuniária, consistente em pagamento de soma equivalente aos prejuízos do lesado.

Em relação ao dano moral, é possível cogitar-se das duas formas de reparação. Observa Karl Larenz que “o dano imaterial pode ser ressarcido enquanto isso seja possível por meio da restituição in natura: isso tem lugar sobretudo em casos de retratação pública de declarações publicamente manifestadas, idôneas para ofender a honra de outrem ou para prejudicar o seu crédito (§ 824 do BGB).[6]

Entretanto, adverte Pontes de Miranda – em face do dano extrapatrimonial – que “a reparação natural é, quase sempre, impossível” reconhecendo, por outro lado, que se pode admitir, em outras circunstâncias, que o dano moral ou se repara pelo ato que o apague (retratação do caluniador ou do injuriante), ou pela prestação do que foi considerado reparador.[7]

Para o STJ, embora reconhecendo a tese doutrinária da possível reparação natural no terreno da lesão extrapatrimonial, a conclusão é de que ela, por si só, “não se mostra suficiente para a compensação dos prejuízos sofridos pelo lesado”, da maneira integral exigida pelo art. 944 do CC. Daí ter concluído o aresto pela imposição cumulada da publicação do ato de retratação com a indenização pecuniária.[8]

Da implantação recente, entre nós, da plenitude de reparabilidade da lesão moral, decorreram numerosos e complexos problemas, de ordem teórica e prática, alguns dos quais ainda não inteiramente solucionados.

Deles selecionamos os que se nos afiguraram mais relevantes e mesmo mais intrigantes, conforme a seguir se verá.

2. O dano moral na jurisprudência brasileira

O dano moral, embora seja modalidade de ato ilícito largamente debatida em juízo e expressamente prevista no direito positivo, não encontra conceituação e dimensionamento definidos de maneira clara na lei.

Cabe, por isso, à doutrina e a jurisprudência a tarefa de construir de maneira mais completa a teoria da reparação do dano dito não patrimonial.

Daí o interesse que desperta no meio jurídico o conhecimento das posições adotadas com predominância pelos tribunais diante dos conflitos que in concreto envolvem essa modalidade de responsabilidade civil.

Indicaremos, a seguir, algumas posições doutrinárias sedimentadas. Diversas outras, porém, são abordadas e analisadas na 8ª edição do nosso “Dano Moral” (Forense, 2016).

3. A prova do dano moral

A lesão reparável a título de dano moral ocorre no plano psíquico do ofendido, terreno impenetrável pela investigação probatória. Por isso, a jurisprudência se funda na experiência da vida para analisar a gravidade da agressão a partir da idoneidade do caso concreto de atingir o psiquismo da vítima, com gravidade, segundo o que comumente acontece.

Assim, não se exige do demandante, manejador da pretensão indenizatória, na espécie, que prove diretamente o dano extrapatrimonial. “Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida[9].

Nesse sentido, merece ser lembrado o seguinte aresto:

“Os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo. os transtornos, os abalos de crédito, a desmoralização perante a comunidade em que se vive, não precisam ser provados por testemunha nem por documento. Resultam naturalmente do fato, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo. Esse dano deve ser reparado, ainda que essa reparação não tenha caráter ressarcitório, e sim, compensatório”[10].

A jurisprudência do STJ, por seu turno, é uníssona no sentido de que, a propósito do dano moral, “a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si”. Mas, “para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência”[11].

4. A gravidade do dano moral

Depois de alguns anos de convivência com as causas de danos morais, já se pode sentir a firmeza da jurisprudência contra o abuso das pretensões caprichosas de indenizações dessa natureza[12].

Certa feita uma cliente bancária se considerou merecedora de indenização por ter sido impedida de fazer entrar na agência um carrinho de bebê, que não passava pelo dispositivo de controle de metais. O TRF da 4ª Região repeliu a demanda, argumentando que não se poderia ver no evento uma ofensa à liberdade individual da cliente na agência bancária, ou de quebra do princípio da isonomia, “pois todos os cidadãos estão sujeitos aos sistemas de segurança de locais de acesso público, medida esta necessária até no resguardo da segurança da própria autora”. Para o Tribunal, em suma, o correto é que “na caracterização do dano moral se exige a excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal”.[13]

É o que tem sido acentuado pelo Superior Tribunal de Justiça: “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”, mormente quando decorrente de ato de outrem que corresponda a regular exercício de direito.[14]

O simples litígio acerca de inteligência de cláusula contratual, se não motivado por conduta abusiva ou de má-fé do contratante, também foi julgado pelo TJRGS como não ensejador de reparação por dano moral, sob o fundamento de que “ausente o ato ilícito, não se fala em dano moral”. Ou mais explicitamente: “mero descumprimento contratual não dá ensejo à reparação de dano moral, salvo quando se demonstrar, de forma inequívoca, que o atraso no pagamento da cobertura causou abalo psicológico considerável no segurado”.[15]

É certo que o comportamento do credor (banco principalmente) pode extravasar os limites da razoabilidade na defesa de seu direito e ingressar na área da ilicitude capaz de justificar o dano moral indenizável. Mas, para isso, é preciso que o dano correspondente à dor imputada à vítima se dê em função de “atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral”. No caso, porém, de simples débito lançado na conta corrente bancária sem autorização do respectivo titular, o ato, mesmo que irregular, “não induz, por si só, o reconhecimento de dano moral, a despeito do aborrecimento que isso possa ter provocado; o dano moral apenas se caracterizaria se o lançamento do débito tivesse consequências externas, v.g., devolução de cheques por falta de provisão de fundos ou inscrição do nome do correntista em cadastro de proteção ao crédito”.[16]

Atrasos de voo às vezes podem causar abalos morais sérios em face das condições do passageiro e das circunstâncias denotantes de conduta gravemente irregular da companhia aérea.[17] Mas, o simples atraso não pode sempre ser qualificado como ofensa grave à personalidade de quem o sofre. Se se está num aeroporto que oferece boa infraestrutura para a espera, afastada fica “a caracterização de dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum”.[18] O atraso a que se refere o acórdão deu-se no aeroporto de Salvador, considerado como “um dos mais confortáveis do país, dotado de todo um sistema de segurança, razoável entretenimento, opções de alimentação e conforto, a afastar, data maxima venia, a possibilidade de lesão moral pela espera, ainda que incômoda”. Pode-se ter como tranquila a posição do STJ a respeito do tema, no sentido de que as situações ensejadoras de reparação do dano moral “não se confundem com percalços da vida comum”;[19] e que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”.[20]

Recentemente, o STJ confirmou o entendimento de que

“o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade – notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos –, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”[21].

Em seu voto, o Relator alertou quanto ao fato de que “a indenização por dano moral não deve ser banalizada, alimentando o que parte da doutrina e da jurisprudência denomina de ‘indústria do dano moral’”.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais”.[22]

5. Dano moral e pessoa jurídica

Uma indagação importante é a que versa sobre a situação da pessoa jurídica. Seria a lesão moral um fenômeno exclusivo da pessoa natural? A melhor jurisprudência tem acolhido a lição doutrinária que ensina serem o nome, o conceito social e a privacidade, bens jurídicos solenemente acobertados pela tutela constitucional, bens que cabem tanto à pessoa física como à jurídica. Logo, não há razão alguma para excluir, aprioristicamente, as pessoas jurídicas do direito de reclamar ressarcimento dos prejuízos suportados no plano do nome comercial, do seu conceito na praça, do sigilo de seus negócios etc[23].

O protesto indevido, por exemplo, é caso típico de evento danoso moralmente, que a jurisprudência acolhe como gerador de reparação reclamável tanto por pessoa física como jurídica. Eis alguns julgados do STJ acerca do tema:

“A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais, considerados estes como violadores de sua honra objetiva. Precedentes”[24] .

“A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial. Cabível a ação de indenização, por dano moral, sofrido por pessoa jurídica; visto que a proteção dos atributos morais e personalidade não está reservada somente às pessoas físicas”[25].

“Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes”[26].

A posição do STJ finalmente passou a figurar em sua súmula, sob nº 388, com o seguinte enunciado:

“A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.”

6. Dano moral e lesão estética

De início entendia-se que, recebendo a vítima de dano estético uma reparação a título de dano moral, nela estaria compreendida a dor psíquica acarretada pelo aleijume[27]. No entanto, a jurisprudência do STJ sofreu significativa evolução, firmando-se, afinal, no sentido de que:

“Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado”[28].

Coroando a adoção da mencionada tese, adveio a Súmula nº 387, do STJ:

“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

7. Arbitramento da reparação cabível

Segundo velho precedente do extinto TAPR, cuja lição se conserva atual, “ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje ? a honra não tem preço ? mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor do ofendido”[29].

Em regime de recurso especial repetitivo, o STJ ressaltou a moderação, o bom senso e os limites da reparação que não podem faltar quando se cuida de dano moral:

“Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil [atual CPC, art. 1.036]: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado”[30].

8. Conclusões acerca da difícil tarefa do arbitramento em questão

O juiz, em cujas mãos o sistema jurídico brasileiro deposita a responsabilidade pela fixação do valor da reparação do dano moral, deverá fazê-lo de modo impositivo, levando em conta o binômio “possibilidades do lesante” – “condições do lesado”, cotejado sempre com as particularidades circunstanciais do fato danoso, tudo com o objetivo de alcançar:

a) um “valor adequado ao lesado, pelo vexame, ou pelo constrangimento experimentado”;

b) uma “compensação” razoável e equitativa não para “apagar os efeitos da lesão, mas para reparar os danos”,[31] “sendo certo que não se deve cogitar de mensuração do sofrimento, ou da prova da dor, exatamente porque esses sentimentos estão ínsitos no espírito humano”.[32]

A sanção civil, no caso dos danos morais, realiza, sem dúvida, por meio indireto, a tarefa de devolver o “equilíbrio às relações privadas”.[33] Ora, tarefa como essa não pode ser desempenhada sem que o juiz, encarregado do arbitramento, leve em consideração “a situação patrimonial e pessoal das partes e a proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito”.[34] Daí falar-se, também, com frequência na necessidade de empregar-se, no arbitramento, o “critério da equidade”, com que se busca evitar que a reparação de dano real se transforme, pelo seu vulto exagerado e não equânime na figura do summum ius, summa injuria. Para que se cumpra a função de desestimular a reiteração, a sanção deve ser expressiva, mas não exagerada ou desproporcional.

Dentro dessa ótica, não se deve impor uma indenização que ultrapasse, evidentemente, a capacidade econômica do agente, levando-o à ruína. Se a função da reparação do dano moral é o restabelecimento do “equilíbrio nas relações privadas”, a meta não seria alcançada, quando a reparação desse consolo espiritual à vítima fosse à custa da desgraça imposta ao agente. Não se pode, como preconiza a sabedoria popular, “vestir um santo desvestindo outro”.

Segundo esse entendimento, o TJRGS decidiu que a fixação do montante da indenização há de ser feita à luz do “prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. Especialmente, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também daquele que comete o ilícito”. Só assim, ter-se-á observado o critério de justiça, de bom senso e de “exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor”.[35]

Da mesma maneira, não se pode arbitrar a indenização, sem um juízo ético de valoração da gravidade do dano, a ser feito dentro do quadro circunstancial do fato e, principalmente, das condições da vítima. O valor da reparação terá de ser “equilibrado”, por meio da prudência do juiz. Não se deve arbitrar uma indenização pífia nem exorbitante, diante da expressão ética do interesse em jogo, nem tampouco se pode ignorar a situação econômico social de quem vai receber a reparação, pois jamais se deverá transformar a sanção civil em fonte pura e simples de enriquecimento sem causa[36].

Por fim, e para evitar o julgamento ultra petita, se a parte formula pedido certo, indicando o quantum reclamado como o necessário à reparação do dano moral suportado, ao juiz não é dado arbitrá-la em quantia maior. Pode reduzir a indenização, mas não ampliá-la, diante da regra da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, arts. 141 e 492).


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 8.ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
[2] SILVA. Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 253.
[3] MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigaçõesou tratado geral dos direitos de crédito. 4. ed. aum. e atual. pelo juiz José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, t. II, n. 478, p. 58.
[4] MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Leon. Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile Délictuelle et Contractuelle. 3. ed. Paris: Recueil Sirey, 1938, vol. I, p. 3.663.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral, cit., p. 04.
[6] LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1959, t. I, § 14, p. 229.
[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, v. 54, § 5536, p. 61.
[8] STJ, 3ª T., REsp 959.565/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 24.05.2011, DJe 27.06.2011.
[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 7.
[10] TRF, 1ª Reg., Ap. 1997.01.00.042077-1, 3ª T., Rel. Juiz Tourinho Neto, ac. 25.11.1997, Ciência Jurídica, 85/87.
[11] STJ, 3ª T., REsp 1.102.787/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 16.03.2010, DJe 29.03.2010.No mesmo sentido: “1.  A  inscrição  indevida  do nome do usuário de serviço público em cadastro   de   inadimplentes   gera   o   direito   à   indenização independentemente  da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in  re ipsa (…) (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1.486.517/RS, Rel.Min. Diva Malerbi, ac. 03.05.2016, DJe 12.05.2016).
[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral, cit., p. 08.
[13] TRF, 4ª R., Ap. Civ. 2000.70.00.031492-6/PR, Rel. Des. Edgard Lippmann Jr., ac. 1º.12.2004, DJU-2 de 22.12.2004, p. 173.
[14] STJ, 4ª T., REsp 303.396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 05.11.2002, RSTJ 175/416. O caso referia-se à deliberação do banco de não renovar contrato de abertura de crédito de cheque especial.
[15] TJRGS, 3º Gr. Câm. Cív., EI 70004091278, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, ac. 06.09.2002, RJTJRGS, 224/144-145.
[16] STJ, 3ª T., REsp 409.917/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 30.04.2002, RSTJ 163/316. O caso referia-se a um simples débito de conta de luz.
[17] STJ, 3ª T., REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ac. 07.10.2014, DJe 10.10.2014.
[18] STJ, 4ª T., REsp 283.860/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, ac. 12.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 340.
[19] STJ, 4ª T., REsp 217.916/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, ac. 24.10.2000, DJU 11.12.2000, p. 208; RT 789/193.
[20] STJ, 4ª T., REsp 215.666/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, ac. 21.06.2001, RSTJ 150/382.
[21] STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 20.05.2014, DJe 27.05.2014
[22] STJ, 4ª T., AgRg no AI 1.170.293/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, ac. 12.04.2011, DJe 28.04.2011.
[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral, cit., p. 17.
[24] STJ, 4ª T., REsp 177.995/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 15.09.1998, DJU 09.11.1998, p. 114.
[25] STJ, 3ª T., REsp 147.702/MA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 21.11.1998, DJU 05.04.1999, p. 125. No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp 1.353.896/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 20.05.2014, DJe 15.08.2014.
[26] STJ, 3ª T., REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 02.12.2008, DJe 17.12.2008. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 633.251/SP, Rel. Min. Raul Araújo, ac. 05.05.2015, DJe 26.05.2015.
[27] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral, cit., p. 24.
[28] STJ, 4ª T., REsp 289.885/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 15.02.2001, DJU 02.04.2001, p. 303. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., REsp 812.506/SP, Rel. Min. Raul Araújo, ac. 19.04.2012, DJe 27.04.2012; STJ, 1ª T., REsp 910.794/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 21.10.2008, DJe 04.12.2008, STJ, 3ª T., REsp 156.118/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ac. 29.03.2005, DJU 02.05.2005, p. 334.
[29] TJPR, Ap. 19.411-2, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. 05.05.1992, RP 66/206.
[30] STJ, 2ª Seção, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 27.08.2014, DJe 05.09.2014.
[31] BITTAR. Ob. cit., n. 11, p. 68.
[32]Ob. cit., n. 13, p. 79.
[33] BITTAR. Ob. cit., n. 19, p. 115.
[34]Idem, n. 34, p. 209.
[35] TJRGS, Ap. Civ. 70017161290, 6ª Câm. Cív., Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi, ac. 06.03.2008, RJTJRGS, v. 268, p. 184-185.
[36] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral, cit., p. 47.

Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA