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Ação social x Ação individual de responsabilidade dos administradores de S.A.

André Santa Cruz

André Santa Cruz

02/09/2016

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As sociedades empresárias, por serem pessoas jurídicas – isto é, entes personalizados aos quais o ordenamento jurídico confere a possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações – exercem elas mesmas a atividade empresarial constitutiva do seu objeto social, e, consequentemente, são as próprias sociedades empresárias que respondem pelas obrigações que assumirem. Essa ideia está associada diretamente à consagração do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico no art. 1.024 do Código Civil.

Quando os administradores de uma sociedade empresária praticam atos de gestão, quem está atuando, portanto, é a própria sociedade, isto é, a pessoa jurídica. Os administradores apenas exteriorizam a vontade da sociedade. Sendo assim, a responsabilidade pelos atos de gestão dos negócios sociais praticados pelos administradores não recai sobre eles, mas sobre a própria pessoa jurídica que eles representam.

Nesse sentido, o art. 158 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA) estabelece que “o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II – com violação da lei ou do estatuto”.

Veja-se, pois, que quem responde perante terceiros pelos atos de gestão dos administradores da companhia é a própria companhia. Caberá a ela, no máximo, exigir reparação civil de danos eventualmente causados por atos dos administradores que (i) tenham agido com culpa ou dolo ou que (ii) violem o estatuto ou a lei. Essa reparação é exigida por meio de uma ação própria, que a LSA chama de ação de responsabilidade, a qual está prevista em seu art. 159: “compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio”.

Como se trata de uma ação que visa ao ressarcimento de prejuízos causados à sociedade, cabe à própria pessoa jurídica, em princípio, propor a demanda. No entanto, caso a companhia fique inerte após a deliberação da assembleia-geral, a ação poderá ser ajuizada por qualquer acionista, conforme determinação do § 3º do art. 159. Aliás, mesmo se a assembleia-geral deliberar pela não propositura da ação, ela poderá ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social (art. 159, § 4º).

Ressalte-se ainda que, como não poderia deixar de ser, mesmo que a ação de responsabilidade seja ajuizada por um acionista (§ 3.º) ou por grupo de acionistas (§ 4.º), o resultado da ação, caso ela seja bem-sucedida, será revertido em favor da própria sociedade, e não dos acionistas que ajuizaram a demanda. Cabe a estes acionistas demandantes, tão somente, o ressarcimento das despesas que realizaram para ingressar em juízo. É o que dispõe de forma clara o § 5.º do mesmo art. 159.

Resumindo, a ação social de responsabilidade civil dos administradores pode ser proposta pela própria sociedade (ação social ut universi) ou por acionistas (ação social ut singuli), que nesse caso atuarão como substitutos processuais originários (art. 159, §4º) ou derivados (art. 159, §3º).

Ação social de responsabilidade x ação individual de responsabilidade

Quando o administrador pratica atos de gestão que causam prejuízos à sociedade, é preciso ter muito cuidado para saber se a ação de responsabilidade ajuizada contra ele visa à reparação de prejuízos sociais (indiretos) ou pessoais (diretos). No primeiro caso, a ação de responsabilidade é social, devendo seu resultado beneficiar a própria sociedade, conforme exposto nos parágrafos acima. No segundo caso, a ação de responsabilidade é individual, devendo seu resultado beneficiar o acionista diretamente prejudicado.

A ação social de responsabilidade, como vimos acima, está subordinada a uma série de requisitos legais, previstos nos §§ 1º a 6º do art. 159 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, a ação individual de responsabilidade não se submete a nenhum desses requisitos, amparando-se tão somente no § 7º do art. 159.

Assim, quando são alegados danos sociais, os quais atingem diretamente a sociedade, mas apenas indiretamente os acionistas, deve-se propor a ação social de responsabilidade, e não de ação individual, nos termos da jurisprudência do STJ:

Processual civil e societário. Ação proposta por acionistas minoritários em face de administradores que supostamente subcontabilizam receitas. Ajuizamento de ação individual para ressarcimento de danos causados à sociedade empresária. Ilegitimidade ativa reconhecida.

– Os danos diretamente causados à sociedade, em regra, trazem reflexos indiretos a todos os seus acionistas. Com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, é de se esperar que as perdas dos acionistas sejam revertidas. Por isso, se os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos acionistas minoritários, não detém eles legitimidade ativa para a propositura de ação individual com base no art. 159, § 7.º, da Lei das Sociedades por Ações.

Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.014.496/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.03.2008, DJe 1.º.04.2008)

Civil, processual e societário. Ação de indenização. Acionistas minoritários. Administradores. Alegação de danos causados à sociedade. Prejuízo indireto aos sócios. Prejuízo direto à empresa. Ajuizamento de ação individual. Ilegitimidade ativa. Reconhecimento. Ação social. Lei das Sociedades Anônimas, art. 159, §§ 1.º a 7.º. Exegese. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

1. Tratando-se de alegação de dano causado à sociedade, carecem de legitimidade ativa para a causa os acionistas autores, que buscam indevidamente, pela ação social, o ressarcimento por violação, em tese, a direitos individuais.

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.002.055/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, j. 09.12.2008, DJe 23.03.2009)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (CPC, ART. 130). NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159) OU ACIONISTAS CONTROLADORES (APLICAÇÃO ANALÓGICA): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI E AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (LEI 6.404/76, ART. 159, § 4º). DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE. AÇÃO INDIVIDUAL (LEI 6.404/76, ART. 159, § 7º). ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA. RECURSO PROVIDO.

1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder.

2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A.

3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta.

4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1207956/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/11/2014)

Portanto, um acionista ou terceiro que eventualmente ingressar com a ação individual de responsabilidade prevista no art. 159, § 7º, da LSA tem que tomar muito cuidado com a redação de sua petição inicial, porque se alegar danos causados à sociedade, e não deixar claro que prejuízos diretos sofreu, corre sério risco de ver sua ilegitimidade reconhecida, uma vez que a alegação de danos causados à sociedade dá ensejo apenas à ação social de responsabilidade.


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