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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 02.09.2016

DIREITO DE AGUARDAR EM PRISÃO DOMICILIAR

DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA PORTUGUESA

EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO

LEI MARIA DA PENHA

PESQUISA ELEITORAL SIMULTÂNEA

PRAZO PARA RESPOSTA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

PROGRESSÃO DE REGIME

PROIBIÇÃO DE APLICATIVO PARA ALERTAR BLITZ NO TRÂNSITO

SERVIÇOS ACESSADOS POR APLICATIVO

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02/09/2016

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Notícias

Senado Federal

Sancionada Lei que altera regras para remanejar Orçamento

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (2) a Lei 13.332/2016, que flexibiliza as regras para abertura de créditos suplementares sem necessidade de autorização do Congresso. Crédito suplementar é um reforço a uma despesa já prevista na lei orçamentária.

A lei tem origem no Projeto do Congresso Nacional (PLN) 3/16, aprovado no Congresso em 23 de agosto.

O texto autoriza o governo a reforçar, por decreto, até 20% do valor de uma despesa (subtítulo, no jargão orçamentário) prevista no orçamento de 2016, mediante o cancelamento de 20% do valor de outra despesa.

Atualmente, o remanejamento entre subtítulos é restrito a 10% do valor da despesa cancelada, de acordo com a lei orçamentária (Lei 13.266/2016). O governo alega que a mudança torna a gestão orçamentária mais flexível, podendo priorizar com recursos ações mais adiantadas. Poderá haver, inclusive, o remanejamento de despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – trecho que havia sido excluído na apreciação do projeto na Comissão Mista de Orçamento (CMO).

Outra mudança na lei orçamentária aprovada é a possibilidade de o governo cancelar recursos incluídos por emendas coletivas do Congresso Nacional, exceto as de execução obrigatória previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e direcionar os recursos para outras áreas de seu interesse.

Cargos

Na Comissão Mista de Orçamento (CMO), o projeto foi aprovado na forma de substitutivo do deputado Covatti Filho (PP-RS), em junho. O relatório acolhido na CMO também modifica a lei orçamentária para ampliar o número de cargos e funções comissionadas que poderão ser providos este ano pela Justiça Eleitoral. A Lei 13.150/2015 criou 6.412 cargos e funções nos tribunais regionais eleitorais do País. O PLN 3 viabiliza a contratação de metade (3.206) este ano. O orçamento em vigor só traz autorização para provimento de 161 cargos.

O aumento do número de admissões representa um impacto de R$ 70,8 milhões nos gastos com pessoal da Justiça Eleitoral em 2016. O valor é bem superior aos R$ 2,1 milhões reservados na lei para os 161 cargos. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reivindica os cargos, alega que o custo derivado das contratações já está contemplado no orçamento de pessoal da corte e não implicará aumento de gastos.

Fonte: Senado Federal

Publicada medida provisória que altera estrutura da EBC

Mudanças na estrutura da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) constam da Medida Provisória 744/2016, publicada nesta sexta-feira (2) no Diário Oficial da União. O texto está assinado pelo presidente da República em exercício Rodrigo Maia.

Foi alterado também o comando da instituição, com a exoneração de Ricardo Melo e a recondução de Laerte Rimoli à presidência da empresa. Juntamente com a MP, o governo publicou um decreto regulamentando as mudanças.

Sob a alegação de que a EBC estaria sendo usada para fins políticos, Michel Temer, ainda na condição de presidente interino, havia tentado a troca da direção da empresa. Em decisão liminar sobre mandado de segurança, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffolli entendeu não ser possível a substituição, visto que Ricardo Melo estava no meio de um mandato de quatro anos.

A MP faz alterações na Lei 11.652/2008 para atribuir a indicação do presidente da EBC ao ministro-chefe da Casa Civil, pasta atualmente sob o comando de Eliseu Padilha. A medida do Executivo extinguiu o Conselho Curador, mas manteve a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração da empresa.

Comunicação pública

Criada em 2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a EBC é uma empresa pública sob a forma de sociedade anônima. A empresa fazia parte da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Com a MP 744 e o decreto de regulamentação, a entidade passa a ser vinculada à Casa Civil. Integram o sistema veículos como Rádio Nacional e Rádio MEC; TV Brasil e Agência Brasil.

Tramitação

A medida provisória deverá ser lida em Plenário para que comece a tramitar. A seguir, será designada uma comissão mista de deputados e senadores, que avalia e emite parecer sobre a matéria. Depois, o texto precisa ser votado pelo Plenário da Câmara e, na sequência, pelo Plenário do Senado.

Conforme a Constituição, a MP tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. A partir de 45 dias, a medida passa a tramitar em regime de urgência.

Fonte: Senado Federal

Projeto na CCJ veda pesquisa eleitoral simultânea para interesses conflitantes

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) já está pronta para votar, em decisão final, projeto de lei (PLS 498/2013) do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) que proíbe empresas que realizam pesquisas eleitorais de prestarem serviços simultaneamente, em ano de eleições, a governos, partidos e candidatos, e meios de comunicação. A proposta altera a Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) e recebeu relatório favorável do senador Eduardo Amorim (PSC-SE).

Na justificação do PLS 498/2013, Cássio chamou atenção para o “conflito de interesses latente” que permeia a atuação simultânea dos institutos de pesquisa de opinião. E alertou que o fato pode comprometer a isenção exigida da informação que norteará o voto do eleitor.

“Na medida em que empresas, institutos e entidades de pesquisa trabalham simultaneamente para partidos e meios de comunicação, a contaminação dos resultados é inevitável, e o eleitor passará a consumir gato por lebre ao tomar conhecimento do resultado das pesquisas”, ponderou Cássio na justificação do projeto.

A preocupação contida no PLS 498/2013 também foi compartilhada pelo relator.

“O conflito de interesses que a proposta objetiva sanar é real e, numa situação em que as pesquisas de opinião mantêm influência considerável sobre a formação da intenção de voto dos eleitores, produz consequências indesejadas sobre o resultado final das eleições”, avaliou Amorim no relatório.

Se aprovado pela CCJ, o PLS 498/2013 será enviado direto a exame da Câmara dos Deputados, caso não seja apresentado recurso para análise da proposta pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prioriza atendimento a mulher agredida em exame pericial

A Câmara dos Deputados analisa uma proposta que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para garantir às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar prioridade na realização de exames periciais. A medida está prevista no Projeto de Lei 5346/16, do deputado Laudivio Carvalho (SD-MG).

De acordo com ao Código de Processo Penal (Decreto 3.689/41), a realização desse tipo de exame é obrigatória sempre que o delito deixar vestígios. Hoje, este tipo de prioridade não é previsto na legislação.

Segundo o autor, o objetivo é evitar que a demora na realização da perícia prejudique ou inviabilize a condenação do culpado.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que proíbe uso de aplicativo para alertar blitz no trânsito

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou, na terça-feira (30), proposta que proíbe o uso de aplicativos na internet para alertar motoristas sobre a ocorrência de blitz de trânsito. Pelo texto, o provedor de aplicações de internet deverá tornar indisponível o conteúdo em desacordo com a regra.

Os infratores estarão sujeitos a multa de até R$ 50 mil. A mesma multa valerá para os usuários que fornecerem informações sobre a ocorrência e localização de blitz para aplicativos ou outros programas na internet.

A proposta também altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para transformar em infração o ato de conduzir veículo com aplicativo ou funcionalidade que identifique a localização de radar ou de agente de trânsito.

A lei atual classifica como infração gravíssima apenas o uso de dispositivo localizador de radar. A pena para essa infração, que é mantida pelo projeto no caso de uso de aplicativo, é multa e apreensão do veículo.

Redes sociais

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Fábio Sousa (PSDB-GO) ao Projeto de Lei 5596/13, do ex-deputado Major Fábio, que originalmente proíbe o uso de aplicativos e também de redes sociais para alertas sobre blitz e prevê multa de R$ 50 mil para os infratores.

Fábio Sousa retirou da proposta a referência às redes sociais a fim de não prejudicar o direito à liberdade de expressão. “Por se tratar de um ambiente informal, utilizado amplamente para a socialização da população, entendemos excessiva a sua regulamentação. Poderia ser entendida como restrição à livre manifestação do pensamento”, justificou.

Facilitação do crime

Por outro lado, a proibição do uso de aplicativos foi justificada por Fábio Sousa com o argumento de que os meios de comunicações não devem ser utilizados para a facilitação do crime. “Aplicativos de internet estão sendo utilizados por muitos infratores para burlar a ação protetora da vida.”

O substitutivo também incluiu o conteúdo do PL 5806/13, do deputado Lincoln Portela (PRB-MG), que tramita apensado e trata da alteração no Código de Transito. “Ele complementa a ideia da proposta principal de coibir o uso de aplicativos corretamente, pois atua diretamente no Código de Trânsito”, afirmou o relator.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta serviços acessados por aplicativo

A medida afeta, sobretudo, o Uber, serviço de transporte de passageiros alternativo ao táxi

Em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3763/15, do deputado André Abdon (PP-AP), obriga a regulamentação de serviços acessados por aplicativos.

A medida afeta, sobretudo, o Uber, um serviço de transporte de passageiros alternativo ao táxi.

A proposta alcança o uso de aplicativos que funcionam como plataforma para a prestação de serviços semelhantes àqueles serviços que dependem de licença, autorização, permissão ou concessão.

O autor argumenta que hoje pesam sobre os taxistas exigências legais (autorização e taxas), que não são cobradas dos motoristas de Uber. “Não é razoável penalizar uns e facilitar para outros o exercício de uma mesma atividade. Assim, estaremos numa concorrência desleal”, ressaltou.

Ele mencionou as manifestações de taxistas contra o Uber para justificar o impacto negativo do uso de aplicativos em setores importantes da economia. “Houve protestos em 41 países, em mais de 150 cidades, como Londres, Paris, Berlim, Barcelona, Madri, Milão, Taipei”, frisou.

Segundo ele, a regulamentação surge como ”uma possibilidade mais justa de harmonizar diferentes interesses”. “Não se proíbe o uso de aplicativos, mas, o uso daqueles que vão impactar diretamente e negativamente em setores importantes da economia”, concluiu o deputado.

Tramitação

A proposta é analisada de forma conclusiva pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Relator vota pela concessão de liminar para afastar execução da pena antes do trânsito em julgado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (1º) o julgamento de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44. Único a votar na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio, relator das duas ações, reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). O ministro votou no sentido de determinar a suspensão de execução provisória da pena que não tenha transitado em julgado e, ainda, pela libertação dos réus que tenham sido presos por causa do desprovimento de apelação e tenham recorrido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção aos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva.

No entendimento do relator, (leia a íntegra do voto) não há dúvida de que o artigo 283 do CPP se harmoniza ao princípio constitucional da não culpabilidade, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII). Segundo ele, a literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas de que a constatação da culpa só ocorre com o julgamento em última instância.

“O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender”, argumenta.

A prisão antes do trânsito em julgado, explica o ministro, é uma exceção que ocorre apenas nos casos previstos no artigo 312 do CPP, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Para o relator, ao se admitir a prisão após decisão de segunda instância ocorre uma inversão da ordem natural do processo criminal no qual é necessário primeiro que haja a formação da culpa para só depois prender.

O ministro salientou que o artigo 283 do CPP, alterado pela Lei 12.453/2011, apenas concretiza, no campo do processo, a garantia constitucional explícita da não culpabilidade, adequando-se à compreensão então assentada pelo próprio STF. Segundo ele, a partir da decisão no HC 126292 o entendimento do Tribunal reverteu a compreensão da garantia que embasou a própria reforma do CPP.

“Revela-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhou-se ao Diploma Básico, enquanto este Tribunal dele afastou-se. Descabe, em face da univocidade do preceito, manejar argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo Supremo, enquanto última trincheira da cidadania”, sustentou.

O ministro observou que o pressuposto da execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, caso reformado o título. No campo patrimonial, por exemplo, uma tutela antecipada pode ser revertida de forma que a situação retorne ao estágio anterior, mas o mesmo não ocorre na execução provisória da pena.

“Indaga-se: perdida a liberdade, vindo o título condenatório e provisório – porque ainda sujeito a modificação por meio de recurso – a ser alterado, transmudando-se condenação em absolvição, a liberdade será devolvida ao cidadão? Àquele que surge como inocente? A resposta, presidente, é negativa”, salientou.

O ministro destacou que o alto grau de reversão das sentenças penais condenatórias no âmbito do Superior Tribunal de Justiça demonstra a necessidade de se esperar o trânsito em julgado para iniciar a execução da pena. Ele argumentou que, segundo dados do Relatório Estatístico do STJ, a taxa média de sucesso dos recursos especiais em matéria criminal variou, no período de 2008 a 2015, entre 29,30% e 49,31%.

Salientou ainda que números apresentados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo apontam que, em fevereiro de 2015, 54% dos recursos especiais interpostos pela instituição foram ao menos parcialmente providos pelo STJ. Em março daquele ano, a taxa de êxito alcançou 65%. Os mesmos índices são em relação aos pedidos de habeas corpus, na razão de 48% em 2015 e de 49% até abril de 2016.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Condenado deve aguardar em prisão domiciliar vaga em regime semiaberto

Com base na Súmula Vinculante (SV) 56, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, concedeu liminar em Reclamação (RCL 24951) para garantir a um condenado, beneficiado por progressão de regime, o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

O sentenciado, autor da reclamação, obteve o direito de progredir do regime fechado para o semiaberto. Contudo, informa nos autos que permanece indevidamente encarcerado em estabelecimento unicamente compatível com o regime fechado, e pediu a concessão de liminar para que seja concedida prisão domiciliar, aplicando ao caso o que diz a Súmula Vinculante 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que a situação posta nos autos configura inadmissível excesso de execução, circunstância vedada pelo artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP), e traduz frontal transgressão ao comando contido na SV 56/STF. “Não tem sentido impor ao sentenciado, a quem se reconheceu, jurisdicionalmente, o direito subjetivo à progressão para regime mais favorável, a submissão a regime mais gravoso, sob o fundamento de que inexistem vagas em estabelecimentos penais adequados”, salientou o decano. O ministro Celso de Mello ressaltou que este fato resulta de conduta inteiramente imputável ao Estado, que deixa de adotar as medidas necessárias ao adimplemento de um dever básico estabelecido na própria LEP.

O juízo da Vara das Execuções Criminais de Osasco (SP) reconheceu que o reclamante preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semiaberto, explicou o ministro, “não se revelando aceitável que, por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal – que constitui exclusiva obrigação do Poder Público –, venha a ser frustrado o exercício de direitos subjetivos que lhe são conferidos pelo ordenamento positivo, como, por exemplo, o de ingressar, desde logo, quando assim ordenado pelo Juízo das Execuções Penais (como sucede no caso), no regime penal semiaberto”.

Assim, por considerar que o reclamante tem o direito de cumprir a pena no regime que lhe foi assegurado pelo juízo de Execuções Penais, não podendo ser submetido a regime mais gravoso, o ministro concedeu a liminar para que, até o final do julgamento da reclamação, o condenado aguarde em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Prazo para resposta em ação de busca e apreensão conta da juntada do mandado de citação

Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por financeira que alegava intempestividade da contestação em ação de busca e apreensão feita mais de cinco dias depois da execução da liminar.

A financeira alegou ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O dispositivo estabelece que, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.

Citação

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o dispositivo estabelece a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para a consolidação da propriedade do bem ao credor e para o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem ao devedor. A legislação também estabelece o cumprimento da medida liminar como termo inicial do lapso temporal para a apresentação da resposta do réu.

No entanto, segundo o ministro, a Lei 10.931/04, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do devedor de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, quando se tratar do prazo para resposta.

O artigo disciplina que o prazo de resposta do devedor começa a correr, quando a citação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.

Para o relator, além de a citação ser ato imprescindível ao pleno exercício do contraditório, a ação apreciada, diversamente do procedimento cautelar previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC/73, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69).

Comissão de permanência

Quanto à comissão de permanência, o relator afirmou que a cobrança desse encargo deve observar os critérios definidos no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.058.114/RS.

Nele, está previsto que a “importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor”.

O relator deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da comissão de permanência desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Documentos redigidos em língua portuguesa dispensam tradução, decide CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a edição de recomendação aos tribunais sobre a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa. A decisão foi tomada na 18ª Plenária Virtual, encerrada no último dia 30, sobre o pedido de providências apresentado pelo Ministério de Relações Exteriores.

De acordo com o Ministério, a Presidência da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) expressou preocupação com a exigência estabelecida por juízes e tribunais brasileiros de tradução para o português de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa.

No relatório, o Conselheiro Arnaldo Hossepian informou ter consultado o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e que ambas as cortes comunicaram que dispensam a tradução de documentos oriundos dos países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Além disso, o relator destacou que “todos os tradutores públicos e intérpretes comerciais autorizados no Brasil são implicitamente habilitados na língua portuguesa e em uma ou mais língua estrangeira, inexistindo profissionais habilitados em português dos outros países da CPLP, de modo que torna impossível contratar legalmente tradutores de português para português”. Diante disso, Hossepian votou pela edição de recomendação aos tribunais brasileiros.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.09.2016

LEI 13.331, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016 – Altera a Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o Warrant Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio-CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio- CRA, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA 744, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016 – Altera a Lei 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC.

DECRETO 8.846, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016 – Altera o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC, aprovado pelo Decreto 6.689, de 11 de dezembro de 2008.

DIÁRIO ELETRÔNICO – Supremo Tribunal Federal – 02.09.2016

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.487 – Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial procedência ao pedido, conferindo interpretação conforme ao § 5º do art. 46 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, para se determinar que os candidatos aptos não possam deliberar pela exclusão dos debates de candidatos cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los.


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