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Questões NCPC – n. 4

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

02/09/2016

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(FCC – Juiz Substituto – TJSE – 2015) O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis” (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo,

  1. novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os anteriores à sua entrada em vigor, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo.
  2. novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os anteriores à sua publicação, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo.
  3. novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para os atos posteriores à sua publicação, ainda que antes da vigência, porque a lei gera efeitos durante a vacatio legis.
  4. Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) para todos os atos processuais, incluindo os que se iniciarem depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  5. Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) enquanto este estiver em vigor, e da estabelecida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apenas para os atos praticados depois do início de sua vigência, tendo em vista o efeito imediato da lei e a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Resposta: E

Comentários:

Alternativa correta: letra “E”.Se o direito de praticar o ato surgiu na vigência do CPC/1973, o prazo deve ser contado na forma da lei vigente (ou seja, nos termos do Código Buzaid), mesmo que no curso desse prazo o CPC/2015 tenha entrado em vigor. É a aplicação da regra tempus regit actum. Os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) reforçam essa ideia: “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado” (Enunciado 267); “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código” (Enunciado 268).


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