CPC/2015 Art. 3oNão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. | CPC/1973 Não há correspondência. |
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Princípio da inafastabilidade. O caput do artigo contempla o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal. Segundo esse princípio, todos têm direito de buscar a tutela jurisdicional do Estado visando à solução de conflitos decorrentes da vida em sociedade. O Estado, a quem a Constituição outorgou o poder de solucionar os litígios em caráter definitivo, não pode delegar ou se recusar a exercer essa função.
Vale salientar que a inafastabilidade se dá apenas nos casos de “ameaça ou lesão a direito”. O Judiciário não pode substituir a atividade privada ou os órgãos administrativos. Invocar a tutela jurisdicional do Estado para compelir uma instituição bancária a fornecer o extrato da conta-corrente sem ao menos ter procurado o caixa eletrônico ou o funcionário do banco caracteriza falta de interesse processual. O mesmo ocorre quando se pleiteia aposentadoria diretamente à justiça sem que tenha ocorrido prévia manifestação do instituto de previdência.[1]
Zulmar Duarte destaca, contudo, que “no Código, a ‘ameaça’ veio antes da ‘lesão’. A inversão, além de lógica (a ameaça normalmente precede a lesão, ainda que instantaneamente), não deixa de chamar a atenção pelo prestígio assumido hodiernamente pela tutela de urgência”[2].
Juízo arbitral. A constitucionalidade da Lei da Arbitragem (no 9.307/96) já foi objeto de questionamento no STF, ao fundamento de que a faculdade que têm as partes de recorrerem a um juiz privado (árbitro) para solução dos litígios afrontava, entre outros, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5o, incisos XXXV e LIII). O STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da norma. Essa decisão do Supremo agora é ratificada pelo CPC/2015, que textualmente dispõe: “é permitida a arbitragem, na forma da lei” (§ 1o).
Outros meios de solução dos litígios. O novo CPC não tem por foco exclusivamente o processo jurisdicional. O processo, na visão contemporânea, é policêntrico. Caminha para frente, no sentido da composição, seja pela outorga da sentença estatal, da sentença arbitral ou do acordo entre as partes. Na perspectiva do novo Código não se afigura correto falar em “meios alternativos” de solução de litígios para se referir à arbitragem, à conciliação e à mediação. Não mais se pode falar em relação de alternatividade entre o processo jurisdicional e os outros meios de solução consensual dos litígios. Todos, igualmente, são contemplados no novo Código e devem ser promovidos pelo Estado (§ 2o) e estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3o).
[1]?Em julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido sob a sistemática da repercussão geral (RE 631.240/MG, julgado em 27/08/2014), ficou decidido que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo e este foi negado. A exceção ocorre quando se pleiteia a revisão do benefício, hipótese na qual não se exige o prévio requerimento administrativo. Ressalte-se que esse entendimento da Suprema Corte não exige o exaurimento da via administrativa, mas apenas que o instituto de previdência tenha se negado a fornecer o benefício pleiteado.
[2] DUARTE, Zulmar; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando; ROQUE, André Vasconcelos. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 14.
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