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PROCESSO CIVIL

Os prazos processuais

ATO PROCESSUAL

CONTAGEM

CONTAGEM DE PRAZO

DIAS ÚTEIS

PRAZO JUDICIAL

PRAZOS PROCESSUAIS

TEMPO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

07/09/2016

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1. Relembrando alguns conceitos sobre prazos

Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem).

Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação.

Quanto à origem, os prazos podem ser legais ou judiciais.

Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, §1º, CPC/2015). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, §3º, CPC/2015).

Com relação às consequências processuais, os prazos se subdividem em próprios e impróprios.

Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal).

Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável. Afinal, se, como leciona Carlos Maximiliano,[1] deve-se, sempre que possível, atribuir algum efeito útil às palavras constantes da lei, os prazos nela previstos estão lá para serem observados. Acreditar que o juiz pode desrespeitar os prazos a ele destinados vai de encontro à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVII, da CF/88). Podemos citar como exemplos de prazos impróprios os descritos no art. 226 do CPC: prazo de 5 (cinco dias) para proferir despacho; prazo de 10 (dez) dias para as decisões interlocutórias e de 30 (trinta) dias para as sentenças.

Quanto à possibilidade de dilação, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios.

Dilatórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório.

No CPC/73, mais precisamente no art. 182[2], o legislador vedava a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo se houvesse prévia concordância das partes. Assim, os prazos fixados pela lei de forma imperativa somente podiam ser alterados em hipóteses excepcionais, como no caso de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, CPC/73).

O novo CPC, no entanto, dispõem sobre o tema da seguinte forma:

Art. 222 […]

§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes.

A contrario sensu, a nova legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes.

Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até dois meses nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (art. 222, CPC/2015). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limite (art. 222, §2º, CPC/2015).

O art. 225 do CPC/2015 traz a possibilidade de renúncia expressa ao prazo estabelecido exclusivamente em favor de determinada parte. Se o prazo for comum, a renúncia só tem eficácia se ambas as partes abdicarem expressamente do prazo a que estão submetidas.

2. Em matéria de prazos e em muitos outros aspectos, as partes podem quase tudo

No CPC/2015, o protagonismo das partes foi bastante ampliado. Em se tratando de direitos que admitam autocomposiçao, os art. 190 e 191 do CPC/2015 permitem acordo procedimental e “calendarização” dos atos processuais, o que significa que podem as partes alterar inclusive os prazos peremptórios. Pode, por exemplo, estabelecer que a apelação deverá ser interposta no prazo de vinte dias, e não de quinze, e que a sentença será prolatada cinco dias após a realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse último caso, porque o prazo refere-se à prática de ato do juiz, o acordo (calendarização) deve contar com a participação deste.

3. Agora somente os dias úteis são contados

Diferentemente do CPC/73, que estabelece a continuidade dos prazos processuais sem levar em consideração a sua interrupção em razão de feriados (art. 177, CPC/73), a nova lei processual é expressa ao estabelecer que na contagem dos prazos legais ou judiciais computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219).

O art. 216 do NCPC, por sua vez, considera como feriado e, portanto, como dia não útil, o sábado, o domingo e os dias em que não há expediente forense. Da análise dos dois dispositivos é fácil concluir que o novo CPC elasteceu os prazos, possibilitando uma “folga” maior para a prática de determinados atos processuais. Não se pode deixar de reconhecer que a contagem dos prazos somente em dias úteis acarretará mais problemas do que benefícios. Na contagem de prazos contínuos, de antemão se sabe que dia vence o prazo de quinze dias. Ao revés, na contagem em dias úteis, há que se verificar quais os dias são “inúteis” (sábados, domingos e feriados) e, a partir de então ir somando os dias úteis. Não é por outra razão que de regra os comerciantes não vendem para pagar em trinta, sessenta ou noventa dias úteis. Na prática comercial, pelo menos quando favoráveis ao vendedor ou ao prestador do serviço, os prazos são contínuos. É lamentável que o legislador, em vez de facilitar, tenha complicado. Quando dos trabalhos da Comissão de Juristas, tive a oportunidade de alertar para a complicação, mas a regra da contagem dos prazos somente em dias úteis acabou prevalecendo. Diziam os advogados da Comissão que a contagem em dias úteis permitia que os advogados pudessem descansar no final de semana. Ledo engano. Se o prazo vence na segunda-feira e o advogado não elaborou a peça processual na sexta, terá que trabalhar no domingo. Deus ajuda quem cedo madruga. Os que dormem e também os que deixam tudo para a última hora, continuarão a trabalhar de madrugada. Quisesse ampliar os prazos não precisaria o legislador desse subterfúgio. Bastaria estabelecer, por exemplo, que o prazo para recorrer é de vinte dias. Caindo no feriado, prorroga-se para o dia útil imediato.

Se podemos complicar, para que facilitar? Resultado: com a entrada em vigor do novo CPC, todos os prazos serão contados em dias úteis.

Vale ressaltar que a contagem em dias úteis não é dirigida apenas aos advogados, aparentemente os grandes beneficiários desta inovação. Juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, peritos e todos aqueles que estejam condicionados ao cumprimento de prazos processuais (art. 219, parágrafo único, CPC/2015) podem fazer o uso desse dispositivo.

4. Termo inicial dos prazos

Geralmente os prazos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 224, CPC/2015), sendo considerado marcos iniciais (art. 231, CPC/2015):

  1. a data da juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou a intimação for pelo correio;
  2. a data da juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou intimação ocorrer por oficial de justiça, inclusive quando se tratar de citação com hora certa;
  3. a data da citação ou intimação quando estas ocorrerem por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
  4. o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou intimação se der por edital;
  5. o dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos em que a citação ou a intimação for eletrônica;
  6. a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
  7. a data da juntada da comunicação virtual (art. 232, CPC/2015) quando se tratar de citação ou intimação enviada por carta (art. 230, CPC/2015). Se não houver tal comunicação, o prazo começará a correr da data da juntada da carta aos autos de origem (virtuais ou não);
  8. a data da publicação quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. Nesse caso, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário;
  9. o dia da carga quando a intimação se der por meio da retirada dos autos carga. Saliente-se que a regra não contempla a retirada para simples cópia.

Apesar de a lei estabelecer os marcos iniciais para o início dos prazos processuais, nada impede que o ato seja praticado antes do dies a quo (art. 218, §4º, CPC/2015). Assim, se, por exemplo, a parte autora tomar conhecimento da apresentação da contestação e verificar a existência de documentos sobre os quais deva se manifestar (art. 437, CPC/2015), poderá se antecipar à intimação e apresentar a réplica antes do início do prazo.

Quando a lei ou o juiz não determina o prazo, as intimações somente obrigam a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas da intimação (art. 218, §2º, CPC/2015).

Ressalte-se que o prazo somente começará a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação ou citação (art. 224, §1º, CPC/2015). Assim, se feita numa sexta-feira, permitirá o início da contagem do prazo na segunda-feira, se for dia útil. A intimação feita no sábado (dia equivalente a feriado, nos termos do art. 216 do CPC/2015) considera-se feita na segunda-feira e a contagem do prazo terá início na terça-feira (primeiro dia útil seguinte ao da intimação). Quanto ao termo final, se este cair em dia não útil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil.

Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou se houver interrupção da comunicação eletrônica, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento (termo final) também serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento do serviço (art. 224. §1º, CPC/2015).

Para interposição de recurso, o art. 1.003 do NCPC estabelece que o prazo seja contado da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público forem intimados da decisão. Assim, não necessariamente o nome do advogado deva figurar na intimação. Basta que figure a sociedade de advogados.

5. Peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico

Nos processos eletrônicos os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação (art. 224, §3º, CPC/2015). Esta, por sua vez, corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, §2º, CPC/2015), disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. Em síntese, se determinada informação foi disponibilizada na rede em 11/03/2014, considerar-se-á a data da publicação o dia 12/03/2014 e o prazo, via de consequência, será contado a partir de 13/03/2014.

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Aos que se cadastrarem no órgão judiciário, as intimações não serão feitas no órgão oficial (escrito ou eletrônico), mas sim em portal próprio. Nesse caso, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, fixando nesse momento o termo inicial do prazo. Ressalta-se que essa consulta deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação ao portal, sob pena de considerá-la automaticamente realizada na data do término desse prazo. Aos que manifestarem interesse, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica ao e-mail pessoal do advogado ou da parte, data a partir da qual se dará a abertura automática do prazo processual (art. 5o da Lei no 11.419/2006).

6. Regras especiais sobre contagem de prazo

O art. 229 e os parágrafos do art. 231 do NCPC estabelecem regras especiais relativas à contagem dos prazos processuais. São elas:

a) Litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia distintos: o prazo será contado em dobro para todas as manifestações processuais. A regra, no entanto, não será aplicada quando se tratar de processos em autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/2015), e cessará quando a demanda contar apenas com dois réus e somente um deles apresentar defesa (§1º).

Vale lembrar novamente da Súmula 641 do STF, que impede a contagem em dobro o prazo para recorrer quando somente um dos litisconsortes sucumbe.

b) Processo com mais de um réu: o dia do começo do prazo para contestar (15 dias) corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231, caput, CPC/2015. Por exemplo: tratando-se de citação por correio (inciso I), somente quando o último aviso de recebimento for juntado aos autos é que o prazo começará para todos os réus. Se o ato se der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para a consulta ao sistema processual de todos os réus.

Esta regra vale somente para os casos de citação. Se for caso de intimação, o prazo para o autor e/ou para o réu é contado individualmente (art. 231, §2º, CPC/2015).

c) Ato que deva ser praticado pela própria parte: se para a prática do ato não bastar a cientificação do advogado ou de outro representante judicial, o dia do começo do prazo corresponderá à data da efetiva comunicação feita às partes.

d) Prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública

Como já dito, os prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública são contados em dobro, qualquer que seja o teor manifestação (arts. 180, 183 e 186, CPC/2015). Entende-se por Fazenda Pública: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. As sociedades de economia mista e as empresas públicas não gozam desse privilégio, eis que seu regime jurídico é de direito privado.


[1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 251.
[2] CPC/73, art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios […].

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