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Dica 004 – Registro de horário de trabalho do empregado doméstico
Ricardo Resende
08/09/2016
Dispõe o art. 12 da LC nº 150/2015 que o empregador doméstico é obrigado a registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio idôneo.
Como não há qualquer condicionante no dispositivo relativa ao número mínimo de empregados, como contido no § 2º do art. 74 da CLT, deve-se entender que todo empregador doméstico deve manter controle de ponto, ainda que tenha um único empregado.
Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.
Veja também:
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