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Questões NCPC – n. 5 – Incompetência absoluta e relativa

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

09/09/2016

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TEMA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA; PETIÇÃO INICIAL; TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS; TUTELA PROVISÓRIA

 (CESPE – TJRN – Assessor Técnico Jurídico – 2015). No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue os itens que se segue.

( ) Em razão de critério territorial, pode-se alegar a incompetência como preliminar de contestação.

Item certo.A incompetência absoluta e a relativa (a qual envolve o critério territorial) deverão ser alegadas como questão preliminar na peça contestatória (art. 337, II). De acordo com o CPC/73, a incompetência relativa deveria ser arguida por meio de exceção instrumental – peça autônoma em relação à contestação –, a qual era apensada aos autos principais. A incompetência absoluta, por sua vez, poderia ser alegada independentemente de exceção. A regra que entrou em vigor é a seguinte: ambas devem ser alegadas antes de se discutir o mérito da causa.

(  ) Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal.

Item errado. Sendo o réu parte ilegítima, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI). Essa extinção se dá por sentença, contra a qual é cabível recurso de apelação (art. 1.009). Cabe salientar que na hipótese de indeferimento da petição inicial é possível juízo de retratação – chamado de efetio regressivo da apelação (art. 331).

(  ) Embora a lei preveja a realização de atos processuais em dias úteis, das 6 h às 20 h, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 h do último dia do prazo.

Item certo. De acordo com o art. 212, “os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) hora”. O art. 213, por sua vez, dispõe que “a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”.

(  ) Com o objetivo de garantir valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Item errado. Apesar de claro reforço ao contraditório (arts. 9º e 10), o Novo CPC permite que o contraditório seja postergado (diferido) nas seguintes situações: (i) quando o pedido envolver tutela provisória de urgência; (ii) na hipótese de tutela da evidência prevista nos incisos II e III do art. 311; (iii) quando se tratar de decisão proferida em ação monitória com base no art. 701 (art. 9º, parágrafo único).


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