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Dica NCPC – n. 5

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

12/09/2016

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CPC/2015

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

CPC/1973

Não há correspondência.

Comentários:

Princípio da duração razoável do processo. O dispositivo traz para o ordenamento processual civil o princípio da duração razoável do processo, já positivado na Constituição Federal (art. 5o, inciso LXXVIII)[1]e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, 1)[2].  O inciso II do at. 139 do CPC/2015 também reforça esse princípio ao dispor que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.

A observância da duração razoável do processo comporta duas dimensões: uma intraprocessual, ligada ao dever de adequação do procedimento, conforme os contornos do direito material subjacente, e outra extraprocessual, referente à organização da atividade jurisdicional como um todo. Diversas normas do CPC/2015 buscam a concretização desse princípio , a exemplo do art. 235.

Sobre o parâmetro para se auferir a razoabilidade no que tange à duração do processo, é possível utilizar o disposto no art. 97-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)[3], mas sem esquecer de que algumas peculiaridades do caso concreto podem justificar eventual atraso.

Princípio da primazia do julgamento do mérito. O dispositivo em comento também consagra o chamado princípio da primazia do julgamento do mérito, que pode ser sintetizado da seguinte forma: o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção dos vícios processuais e, consequentemente, aproveitando todos os atos do processo. Outros dispositivos do novo CPC traduzem esse princípio: art. 6º; art. 282 e §§; art. 317; art. 352; art. 488; art. 932, parágrafo único e art. 1.029, §3º.


[1] “A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Texto introduzido pela Emenda Constitucional no 45/2004.
[2] “Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
[3] “Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral”.

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