GENJURÍDICO
pandectas6

32

Ínicio

>

Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 836

AGRAVO

CABIMENTO

CIDE

ECA

FAMÍLIA

IRRF

MANIFESTAÇÕES

MÁSCARAS

REGIME SUCESSÓRIO

SOCIETÁRIO

Gladston Mamede

Gladston Mamede

12/09/2016

pandectas6

Editorial

O grande problema de situações de ruptura, como um impeachment, é a inevitável polarização que dele decorre e todos os seus custos. Noutras palavras, estamos diante de um desafio novo, lidar com essa polarização de uma maneira democrática, evitando uma nova ruptura. Não é fácil. Espero que tenhamos maturidade para isso ou pagaremos, todos, um preço alto por isso.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

******

Família e societário – A capitalização de reservas e lucros decorrentes da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu capital social. A quantia destinada à conta de reserva, que não é distribuída aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade, e não ao sócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia partilha de bens, após dissolução de união estável. A recorrente buscava ver reconhecido o direito de divisão da participação societária nas empresas em que seu ex-companheiro seria sócio. De acordo com os autos, o casal manteve união estável no período de abril de 2000 a novembro de 2012. Uma das empresas teria sido constituída somente um mês antes do fim da relação, enquanto a outra sociedade teria sido constituída em 1994, sendo que o ex-companheiro só passou a fazer parte do quadro social em dezembro de 1997. Em relação à empresa mais antiga, o Tribunal de Justiça entendeu que, como os dividendos não foram distribuídos entre os sócios, mas retidos para reinvestimento, não poderiam ser considerados como parte do patrimônio do casal. Sobre a participação societária da mulher na segunda empresa, constituída um mês antes do término da relação, o acórdão considerou que, como o ex-companheiro havia participado com capital social no valor de R$ 30 mil, deveria ressarcir a ex-mulher na metade desse valor (R$ 15 mil). Contra a decisão, a recorrente interpôs recurso especial, porém o acórdão foi mantido por unanimidade pela Terceira Turma. Em relação à sociedade constituída em 1994, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha, pois não está incluída no conceito de fruto, conforme disposto no artigo 1.660, inciso V, do Código Civil. E quanto ao pedido de ressarcimento formulado pela ex-mulher com base na realização de balanço contábil para valoração de sua participação em outra empresa, o ministro também não acolheu o recurso. O Relator destacou que o curto período de tempo de participação do ex-companheiro na sociedade (um mês antes do fim da relação) não justificaria a alteração do critério adotado pelo tribunal de origem que fixou a indenização no montante igual à metade do valor integralizado na empresa. (STJ, 30.8.16)

******

Família e Constitucional – A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) defende que o Código Civil não pode diferenciar o casamento da união estável para fins de regime sucessório. Na prática, o código concede um regime mais favorável ao casamento. O processo em que a Corte julga o assunto foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli após sete dos onze ministros votarem contra validade de um dispositivo do Código Civil. Os ministros analisam os artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil que estabelecem direitos relativos à herança diferentes para conjugues e companheiros. O caso julgado avalia uma união estável com duração de nove anos em que o companheiro morreu sem deixar testamento. Ele não tinha filhos ou pais vivos, mas três irmãos. Se fosse aplicada a sucessão para os cônjuges, a viúva teria direito a toda herança. Aplicando o dispositivo que regula o tema para companheiros, ela tem direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O restante e os bens anteriores e obtidos de forma não onerosa ficariam para os irmãos. No Supremo, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o Código Civil de 2002 instituiu uma hierarquização dos institutos de família, dando maior peso ao casamento. Para ele, essa diferença é incompatível com a Constituição, que adotou a união estável como entidade familiar. Para o relator, a diferenciação feita pelo Código Civil viola o princípio da igualdade entre famílias. “A escolha deve ser entre casar ou não e não em se submeter a um regime sucessório diverso e inferiorizado”, afirmou. (Valor, 1.9.16)

******

Societário e tributário – A Receita Federal estabeleceu o entendimento de que acionista residente no exterior deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) ao integralizar capital de empresa no Brasil com a cessão de direito. São 15% de IRRF e 10% de Cide. Ao integralizar capital, uma pessoa ou empresa passa a ter ou aumenta a participação societária em outra companhia. Segundo o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, a integralização sujeita-se à Cide se o direito cedido consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou na transferência de tecnologia, como “know how”. No passado, a Receita já entendeu que, na troca de bens intangíveis por participação societária, não incidia IRRF ou Cide. Em 2015, porém, a Solução de Divergência nº 6 indicou a cobrança. (Valor, 25.8.16)

******

Constitucional – O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de processo que discute a utilização de máscaras em manifestações. O tema é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 905149, pelo qual se questiona a constitucionalidade de artigo da Lei estadual nº 6.528/2013, do Rio de Janeiro, que estipula regras para manifestações públicas e veda o uso de máscaras. De acordo com o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, o tema apresenta repercussão geral e deve ser apreciado pelo Supremo uma vez que envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. (Valor, 29.8.16)

******

Constitucional – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou das emissoras de rádio e televisão a punição prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o descumprimento do horário de exibição proposto pela classificação indicativa. A maioria dos ministros entende que as emissoras podem definir livremente sua programação, ficando obrigadas apenas a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal. O assunto chegou ao STF em 2001 por ação do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 254 do ECA. O dispositivo prevê multa de 20 a 100 salários mínimos para a emissora que “transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”. No caso de reincidência, a lei prevê suspensão da programação por até dois dias. Os ministros analisaram se a punição interferiria na liberdade de expressão. Quando iniciou em 2011, quatro ministros votaram no julgamento de forma favorável ao pedido do PTB. Na época, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que as emissoras só poderiam ser punidas se não informassem ao público a idade para a qual programação era indicado. Ao retomar o julgamento ontem, o ministro Teori Zavascki afirmou que cabe ao poder público apenas informar sobre a natureza dos espetáculos, recomendando os horários em que a exibição seria inadequada. Foram contrários ao entendimento, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. (Valor, 1.9.16)

******

Processo – O novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo 1.042, caput). Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio tempus regit actum,segundo o qual a nova norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando. Ficam ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973. (AREsp 959991,. STJ, 5.9.16)

******

Juros – Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não endosso. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros abusivos, fruto da prática de agiotagem. O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía em outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por terceiro, favorecendo outro que também não é parte no processo. O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou que existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda “terem as prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as dívidas líquidas, vencidas e exigíveis”. De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso ou aval. Na discussão sobre juros onzenários, ele entendeu que, mesmo havendo a prática de agiotagem, “isso não implica que o título seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o excesso de juros”. (Valor, 30.8.16)

******

Penal e previdenciário – O agente que praticou ato ilícito do qual resultou a morte de segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por matar a ex-mulher. Na origem, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação regressiva previdenciária para obter ressarcimento das despesas relativas ao benefício de pensão por morte que fora concedido aos filhos da segurada em razão do homicídio. Na sentença, o homem foi condenado a devolver 20% dos valores pagos pelo INSS, com correção monetária. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o ressarcimento fosse integral, “por não estar comprovada a corresponsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à violência doméstica”. O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que o INSS tem legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes do segurado. Isso porque “o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada”. Segundo ele, o direito de regresso do INSS é assegurado nos artigos 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que autorizam o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa empregadora que causa dano ao instituto previdenciário em razão de condutas negligentes. Contudo, Humberto Martins considerou que os dispositivos devem ser interpretados com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam qualquer pessoa a reparar o dano causado a outrem. “Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou morte por acidente do trabalho nas quais há culpa do empregador induziria à negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil”, defendeu o ministro. (REsp 1431150, STJ, 5.9.16)

******

Consumidor – A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 milhões ao banco Cetelem, por cláusulas abusivas em contratos com os clientes da instituição financeira. A multa administrativa foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais, após o banco se negar a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC). O órgão entendeu que ocorreram cobranças indevidas que variavam de R$ 0,15 a R$ 2,00, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta corrente, envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor, entre outros. O valor original da multa foi estipulado em quase R$ 6 milhões. O banco Cetelem apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que reduziu o valor para R$ 3 milhões. A instituição financeira recorreu ao STJ sob o argumento de que a multa, mesmo após ser reduzida pela metade pelo tribunal mineiro, continuou excessiva e deveria ser adequada aos parâmetros legais, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No voto, o ministro e relator Humberto Martins considerou que a multa fixada pelo Procon é “graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”. (Valor, 28.9.16)

******

Acidente de trânsito – Nos casos de acidente automobilístico, proprietário e condutor respondem solidariamente pelo evento, impondo-se ao primeiro, quando reconhecida a culpa do segundo, responsabilidade por ter permitido que o veículo, registrado em seu nome, fosse conduzido pelo causador do acidente. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento, de forma analógica, para responsabilizar duas pessoas jurídicas, locadora e locatária de veículo, por acidente que provocou graves danos a uma ciclista. Após ter sido atingida pela porta de um carro, que foi aberta de forma inesperada e abrupta pelo motorista, a vítima ajuizou ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa Ouro Verde Transporte e Locação. O automóvel pertencia à empresa de transporte, contudo, no momento do acidente, estava locado para Concremat Engenharia. A vítima precisou ser submetida a cirurgia para implante de pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, “a responsabilidade civil do proprietário pelos danos causados pelo veículo há muito fora reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrios, não importando, inclusive, se o condutor é o proprietário ou terceiro autorizado por ele”. Por outro lado, o ministro defendeu que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima – o que não se aplicaria ao caso analisado. (Valor, 29.8.16)

******

Leis – Foi editada a Lei Complementar 154, de 18.4.2016. Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp154.htm)

******

Leis – Foi editada a Lei  13.315 de 20.7.2016. Altera as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13315.htm)

******

Leis – Foi editada a Lei 13.311 de 11.7.2016. Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal, normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13311.htm)

******

Previdência complementar e tributação – A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que planos de previdência complementar podem ter caráter salarial e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. O caso analisado, o primeiro na nova composição do órgão, foi julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e envolve dois processos do Bradesco, mas apenas um deles teve o mérito avaliado. A turma manteve autuação fiscal sofrida pelo banco para recolher o tributo sobre valores de previdência complementar concedida a seus dirigentes em 2009. (Valor, 30.8.16)

******

OAB – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os processos em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é parte devem ser julgados pela Justiça Federal. A decisão foi unânime. A Corte julgou o assunto por meio de uma ação da Ordem contra advogado inadimplente com anuidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia decidido que a competência era da Justiça estadual. (Valor, 1.9.16)

******

Trabalho e viagens – Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. O entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage. A Corte manteve condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante. A análise de prova testemunhal revelou que o trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes por semana. Nesses dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento para aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o relator, todo esse tempo deve ser remunerado, por atender exclusivamente aos interesses do empreendimento. “A realização de viagens em razão do trabalho coloca o trabalhador, desde o início do deslocamento, em inteira disposição do empregador, pois, não fosse a necessidade deste, o deslocamento para outra localidade fora da base do trabalhador não seria realizada, de modo que ele atende, exclusivamente, ao interesse do empregador, devendo ser remunerado”, explicou. O magistrado esclareceu que a situação das viagens não se confunde com as de horas de percurso. É que esta se refere ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo trabalhador. Ainda segundo registrou, o caso também não se equipara às horas “in itinere”, não sendo, portanto, exigíveis as condições impostas pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os julgadores confirmaram sentença que condenou a companhia a pagar 208 horas extras em favor do reclamante. (Valor, 1.9.16)

******

Fundado em outubro de 1996.


Veja também:

Conheça as obras do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA