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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 13.09.2016

ACORDO DE PARIS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

NULIDADE DE DOAÇÃO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE)

RECESSO JUDICIÁRIO

SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO

GEN Jurídico

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13/09/2016

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Projetos de Lei

Senado Federal

MP 726/2016

Ementa: Altera e revoga dispositivos da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

Status: remetida a sanção

MP 727/2016

Ementa: Cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI e dá outras providências.

Status: remetida a sanção


Notícias

Senado Federal

Projeto que proíbe vale-transporte em dinheiro começa a tramitar no Senado

Começou a tramitar no Senado o Projeto de Lei (PLS) 332/2016 que estabelece novas regras para o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre as principais modificações, está a proibição do pagamento do benefício em dinheiro. O texto também inclui o vale-transporte no Decreto-Lei 5452 (CLT), assegurando-o como um direito trabalhista.

Idealizado pelo senador licenciado Acir Gurgacz (PDT-RO), o projeto foi encaminhado para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O vale-transporte foi criado em dezembro de 1985, pela Lei 7418/85. Na época, o empregador não era obrigado a pagar o benefício ao empregado. Em 1987, a Lei 7.619 alterou o texto e tornou obrigatório o pagamento do vale-transporte.

O autor da proposta enfatizou que, entre as justificativas do projeto, está o fato de os trabalhadores estarem arcando cada vez mais com os custos do deslocamento de casa até o trabalho enquanto os impostos das empresas são reduzidos.

— Entendemos que tal alteração encerrará de vez os questionamentos indevidos por aqueles que querem reduzir o número de direitos a que fazem jus a classe trabalhadora brasileira, bem como, exigirá uma atuação mais enérgica por parte da fiscalização do trabalho sobre este direito cristalino de todo trabalhador — defendeu o parlamentar.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova benefícios trabalhistas e sociais para agentes comunitários de saúde

O Senado aprovou nesta segunda-feira (12) uma série de novos benefícios sociais e trabalhistas para os agentes comunitários de saúde. O projeto (PLC 210/2015), que segue para sanção presidencial, atualiza a legislação desses profissionais. Entre os benefícios aprovados, está a preferência no Minha Casa Minha Vida, o reconhecimento do tempo de serviço para aposentadoria, o adicional de insalubridade e o piso salarial.

No Senado, o projeto foi relatado pelos senadores Otto Alencar (PSD-BA), na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), e Flexa Ribeiro (PSDB-PA), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Aprovado em julho na CAS, o projeto foi levado de imediato ao Plenário por um requerimento de urgência apresentado pela senadora Fátima Bezerra (PT-RN). No entanto, não houve acordo na ocasião e o projeto só veio a ser votado agora.

— Os agentes têm um papel importante, que todos nós reconhecemos. O projeto é uma forma de valorizar os agentes de saúde e garantir os seus direitos — declarou Fátima Bezerra, informando que no país há mais de 250 mil agentes comunitários de saúde e mais de 60 mil agentes de combate às endemias.

A senadora Simone Tebet (PMDB-MS) destacou que o projeto prevê a possibilidade de qualificação para o agente de saúde e classificou a matéria como “importante” e como “uma sinalização positiva”. Os senadores Jorge Viana (PT-AC), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Humberto Costa (PT-PE) também o apoiaram. Já Eunício Oliveira (PMDB-CE) e Lúcia Vânia (PSB-GO) lembraram que foi o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) quem criou o cargo de agente de saúde, quando era governador do Ceará (1987-1991).

Minha Casa

O líder do governo, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), disse entender a preferência no Minha Casa, Minha Vida como “inadequada” e apresentou uma emenda supressiva para retirar esse item do projeto. O relator, senador Flexa Ribeiro, rejeitou a emenda, como forma de conseguir um acordo pela aprovação, para evitar que a matéria retornasse à Câmara dos Deputados. Flexa alertou, porém, para a possibilidade de veto a esse item por parte do governo.

Segundo o texto, do deputado André Moura (PSC-SE), os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, bem como suas famílias, passam a figurar na lista de cidadãos com atendimento prioritário no programa Minha Casa, Minha Vida — serão equiparados, por exemplo, a famílias com portadores de deficiência e a famílias residentes em áreas de risco.

Outros benefícios

Os agentes também terão o seu tempo de serviço na função contabilizado para todos os fins previdenciários, tanto aposentadoria quanto benefícios. Pela legislação atual, esses profissionais são concursados e sua atividade segue o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas ainda não há especificações quanto ao seu reconhecimento pela Previdência Social.

Outros benefícios incluídos pelo projeto são o direito a adicional de insalubridade, a inclusão em programas de escolaridade e profissionalização para os agentes sem ensino médio completo e a ajuda de custo para transporte quando participarem de cursos técnicos ou de capacitação profissional. Além disso, esses cursos ganham possibilidade de financiamento pelo Fundo Nacional de Saúde.

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são cidadãos que atuam junto a suas comunidades auxiliando o trabalho de equipes médicas nas residências e fazendo a intermediação entre essas equipes e os moradores. Eles não precisam de formação específica na área, sendo necessário apenas que morem na comunidade atendida, passem por curso de formação e tenham ensino fundamental completo. O piso salarial da profissão é de R$ 1.014,00 mensais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Brasil ratifica Acordo de Paris sobre Mudança do Clima

Ministros do Meio Ambiente e de Relações Exteriores destacaram a celeridade do Legislativo na aprovação do Acordo, que visa conter o aquecimento global

O presidente Michel Temer ratificou nesta segunda-feira (12) o Acordo de Paris sobre Mudança do Clima, celebrado em 2015 por 195 países durante a 21ª Conferência das Partes (COP21), na França. O acordo procura substituir metas referentes à diminuição da emissão de gases do efeito estufa estipuladas no Protocolo de Kyoto.

O Brasil é o terceiro grande emissor de gases de efeito estufa a ratificar o documento. No início do mês, durante o encontro do G20, Estados Unidos e China anunciaram juntos sua adesão ao texto.

Para que comece a vigorar, o acordo necessita da ratificação de pelo menos 55 países responsáveis por 55% das emissões de gases de efeito estufa. Em abril deste ano, foi aberto em Nova York o período para a assinatura oficial do documento, que vai até 21 de abril de 2017.

Entre os objetivos do Acordo de Paris, estão o de manter o aumento da temperatura média global abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e realizar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5°C em relação a esses mesmos níveis.

Além disso, os países signatários deverão estabelecer planos para aumentar sua capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e procurar praticar um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa sem ameaça à produção de alimentos. Outra medida prevista é tornar os fluxos financeiros compatíveis com esse desenvolvimento de baixa emissão.

Michel Temer destacou o envolvimento brasileiro com o assunto, não apenas previsto na Constituição, mas implementado de fato pelo País enquanto política de Estado, e não de governos. “A questão climática é uma questão de Estado. Quando nós reconstruímos o Estado em 5 de outubro de 1988, nós abrimos um capítulo especial para o meio ambiente”, disse Temer.

A ratificação do Acordo de Paris se deu em cerimônia no Palácio do Planalto, que contou com a presença também do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.

Aprovação pelo Congresso Nacional

O texto ratificado nesta segunda já havia sido aprovado pela Câmara em julho e em agosto pelo Senado, após tramitar por apenas três meses nas duas Casas. Durante a cerimônia de ratificação, os ministros do Meio Ambiente, Sarney Filho, e das Relações Exteriores, José Serra, elogiaram a rapidez na análise do assunto pelos parlamentares. “A aprovação célere sinaliza o empenho contínuo do Brasil no enfrentamento à mudança global do clima”, reforçou Sarney Filho.

Na avaliação do ministro, a adesão ao acordo vai ajudar no desenvolvimento do País, ao atrair “investimentos verdes” e reorientar o crescimento sem prejudicar o meio ambiente, gerando empregos de qualidade. Sarney Filho anunciou ainda que o ministério deve apresentar em breve uma estratégia de implementação dos compromissos previstos no documento.

A meta brasileira é reduzir as emissões de gases do efeito estufa em 37% até 2025 (em relação aos níveis de 2005), podendo chegar a 43% até 2030, e de baixar em 80% o desmatamento legal e em 100% o ilegal até 2030. Outra meta para 2030 é restaurar 12 milhões de hectares de florestas, uma área equivalente ao território da Inglaterra.

O secretário executivo do Observatório do Clima, Carlos Rittl, cobrou um planejamento da economia brasileira em sintonia com a mudança climática. “Ainda apostamos alto no petróleo quando a maior parte do mundo já se deu conta de que a maior parte dos combustíveis fósseis deve ficar no subsolo”, observou. Rittl defendeu ainda uma agricultura sustentável e a preservação de florestas e reservas indígenas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspenso parecer sobre aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2463, para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo mediante o qual se reconheceu a não recepção do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei, ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Em setembro de 2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento de um mandado de segurança, assentou a não recepção do dispositivo pela Constituição Federal (CF).

Posteriormente, o corregedor-geral de Justiça do estado editou parecer dispensando “os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei 5.709/1971 e pelo Decreto 74.965/1974, bem como do cadastramento do Portal Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior”.

Na ação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegam a existência de conflito federativo, uma vez que teria sido usurpada a competência federal e presente risco à soberania nacional. Sustentam caber à União a autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei 5.709/1971 não foi declarada inconstitucional pelo STF em processo objetivo. “Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito. É impróprio sustentar a não observância de diploma presumidamente conforme ao Diploma Maior com alicerce em pronunciamento de Tribunal local em processo subjetivo – mandado de segurança”, disse.

O relator apontou que o parecer afastou a incidência, em apenas um estado da federação, de preceito de lei federal por meio da qual regulamentado tema inserido na competência da União (artigo 190 da CF), atentando contra o pacto federativo. O dispositivo constitucional prevê que lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

“A par desse aspecto, vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Carta Federal para o alcance das restrições previstas na Lei 5.709/1971. O Texto Maior, conquanto agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, reservou ao legislador ferramentas aptas a assegurar a soberania, pressuposto da própria preservação da ordem constitucional”, afirmou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a soberania, além de fundamento da República Federativa do Brasil, também constitui princípio da ordem econômica, evidenciando o papel no arranjo institucional instaurado em 1988, quando se expressou preocupação com a influência do capital estrangeiro em assuntos sensíveis e intrinsecamente vinculados ao interesse nacional.

Na decisão, considerada a identidade de objetos, o relator determinou que a ACO 2463 seja apensada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, para julgamento conjunto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Mantida nulidade de doação que ultrapassou metade do patrimônio comum de casal

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois recursos especiais e manteve decisão judicial que anulou parcialmente doação de ações realizada entre um empresário e seus filhos. Os efeitos da anulação atingem o montante que ultrapassou a metade do patrimônio comum do empresário e de sua atual companheira na data da transferência.

Por meio de ação de nulidade, o empresário narrou que foi casado até 1953, em relação que gerou três filhos. Ainda em 1952, contudo, iniciou união estável com outra mulher (também autora no processo), advindo desse relacionamento outro filho.

Em 2004, os autores, os filhos do empresário e outros sócios formaram duas empresas holdings, com a finalidade de obter participação societária em outras sociedades e administrar aluguéis. De acordo com o autor, a maior parte de seu patrimônio e de sua segunda esposa era constituída por ações em seu nome, distribuídas entre as duas companhias.

Segundo o empresário, um dos filhos do primeiro casamento, que estava à frente dos negócios das holdings, passou a levar até a sua residência documentos para assinatura, entre eles um termo de doação de todas as ações subscritas em nome dele em favor dos quatro filhos.

Adiantamento

O empresário afirmou que não sabia que o termo dizia respeito à doação da integralidade de suas ações. Alegou que foi induzido a erro, assinando doação de parte do patrimônio que pertencia a sua segunda mulher, de forma que a transação também dependeria da anuência dela.

Em primeira instância, o magistrado declarou nula somente a doação que excedeu o montante de 50% do patrimônio do casal à época da transação. Em relação à quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz entendeu ter havido apenas o adiantamento da futura herança cabível aos herdeiros (adiantamento de legítima), em operação que deveria ser registrada no momento do inventário.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Vício de consentimento

Tanto o casal quanto os três filhos do primeiro casamento do empresário recorreram ao STJ. Nas razões do recurso, o casal afirmou que seria necessária a anulação de toda a doação, seja por vício em relação ao consentimento da operação, seja por causa dos prejuízos aos direitos de meação e de herança da segunda mulher.

Já os três herdeiros alegaram que, apesar de a doação ter ocorrido em 2004, as ações transferidas tiveram origem em outra empresa, constituída em 1944, nove anos antes do início do segundo relacionamento. Assim, eles defenderam que a companheira não teria direito à meação do patrimônio.

Em relação ao recurso dos autores, o ministro relator, Marco Buzzi, considerou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal cometida no julgamento da apelação. Dessa forma, o relator entendeu inadmissível o recurso por falta de delimitação da controvérsia, conforme estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No tocante à alegação dos herdeiros de que as ações não poderiam constituir parcela do patrimônio da companheira, o ministro Buzzi explicou que os bens discutidos foram formados por meio de sucessivos empreendimentos, aquisições de novas cotas sociais e transformações societárias, até a criação das duas empresas holding, em 2004.

Longa convivência

Dessa forma, seguindo o posicionamento das instâncias ordinárias, o relator entendeu que as ações doadas não foram formadas por mera valorização econômica das cotas societárias pertencentes ao empresário antes do início da convivência, mas de patrimônio construído e preservado durante o longo período de relacionamento do casal.

“Efetivamente, consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a constituição do referido patrimônio se deu ‘em comunhão de esforços dos companheiros, no decorrer de mais de 50 anos de convivência’. Ressalte-se, no particular, que o próprio companheiro (em nome de quem se encontravam subscritas as ações) afirma e reconhece a participação, ainda que indireta, de sua convivente na formação do patrimônio”, concluiu o ministro relator ao negar o recurso dos herdeiros.

O valor a ser restituído ao patrimônio comum do casal deverá ser apurado durante a fase de liquidação de sentença.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Resolução esclarece recesso judiciário e suspensão dos prazos processuais

Por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que esclarece sobre o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais no período natalino, revogando, desta forma, a Resolução CNJ 8/2005, que tratava do assunto. A alteração, aprovada durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, foi necessária para adaptação ao art. 220 do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato normativo, apesar de inexistir incompatibilidade entre a Resolução CNJ 8/2015 e o novo CPC, é necessária a edição de um novo ato normativo harmonioso, em que todas as informações necessárias para o esclarecimento do recesso forense estejam concentradas, a fim de minimizar as dúvidas geradas.

Expediente e prazos – A nova resolução explica que o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei 5.010/66. Também estabelece a possibilidade de os tribunais de justiça dos estados, pelo princípio da isonomia, a seu critério e conveniência, fixar o recesso pelo mesmo período. Já a suspensão da contagem dos prazos processuais, de acordo com o que determina o artigo 220 do novo CPC, em todos os órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro a 20 de janeiro.

De acordo com o novo ato aprovado pelo CNJ, o expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, mesmo com a suspensão dos prazos, audiências e sessões, com o exercício das atribuições regulares dos magistrados e servidores.

Plantões – Durante o recesso forense, os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Conselho facilita acesso e amplia assistência aos usuários do PJe

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe), de modo a facilitar o acesso ao conteúdo de processos sigilosos, mas preservando a segurança dos atos processuais, e garantir auxílio técnico presencial no acesso ao PJe, pelos órgãos do Poder Judiciário, às pessoas com deficiência ou com mais de 60 anos.

Uma das alterações prevê a possibilidade de acesso ao PJe por meio de usuário e senha, mesmo nos processos sigilosos. A necessidade de utilização de certificado digital permanecerá tão somente para a prática de ato processual, conforme dispõe o artigo 195, do novo CPC.

Acesso facilitado – De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato normativo, essa limitação foi questionada pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, pois afeta tanto usuários internos quanto externos. Isso porque as unidades judiciárias contam com estagiários que, apesar de não praticarem atos processuais, auxiliam na sua realização, e ficam impossibilitados de consultar processos que estejam em sigilo. A condição temporária do estagiário representa prejuízos econômicos ao tribunal que adquire certificado digital para sua atuação. Em relação aos usuários externos, além da situação semelhante enfrentada por estagiários em escritórios ou procuradorias, existe também o caso de pessoas que não atuam com frequência no Judiciário, ou seja, possuem apenas aquele determinado processo, mas acabam tendo a necessidade de aquisição do certificado para conhecer as peças dos autos que estejam sob sigilo ou segredo.

Segurança – Com a alteração aprovada pelo plenário do CNJ, ficou revogada a previsão de que não é permitida a consulta em processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça por meio de usuário (login) e senha. Conforme o voto do conselheiro Alkmim, o acesso ao conteúdo do processo fica facilitado, sem prejuízo da segurança quanto à prática dos atos processuais, que continuam exigindo certificação digital.

Auxílio técnico – Outra alteração na Resolução 185 foi uma mudança na redação do artigo 18, com objetivo de garantir auxílio técnico presencial, pelos órgãos do Poder Judiciário, às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 anos. Até então, a redação do artigo sugeria que o auxílio só seria assegurado às pessoas que acumulassem a condição de deficiência com a idade superior a 60 anos.

As alterações na Resolução 185 são resultado do julgamento do ato normativo 0004215-87.2016.2.00.000, durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, que ocorreu entre os dias 30 de agosto e 6 de setembro.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.09.2016

LEI 13.333, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 – Prorroga o prazo de dispensa de que trata o art. 16 da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013.

SÚMULA 07/2016/OEP (Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). PROCESSO DE EXCLUSÃO – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Compete exclusivamente ao Conselho Seccional a instrução e julgamento dos processos de exclusão, mediante a necessária manifestação favorável de dois terços dos seus membros (art. 38, parágrafo único, Lei 8.906/94).


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