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NOVO CPC

PROCESSO CIVIL

Uma abordagem crítica do art. 340 do novo CPC

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

14/09/2016

A contestação na qual se argui incompetência pode ser protocolada no foro de domicílio do réu, provocando a suspensão da audiência de conciliação ou mediação

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1. A incompetência (relativa ou absoluta) se alega na contestação

A sede adequada para se alegar a incompetência relativa ou absoluta é a contestação. Não se alegando a incompetência relativa, a competência do juízo a quem foi distribuído o processo resta prorrogada, isto é, aquele juízo que não tinha competência, passa a tê-la – fenômeno que se denomina prorrogação ou modificação da competência. Lembre-se que o juiz não pode conhecer de ofício a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ e art. 337, § 5º, CPC/2015). Com relação à incompetência absoluta, pode ser declarada até de ofício pelo juiz (art. 64, § 1o , CPC/2015). Ora, se pode ser declarada sem provocação da parte, evidentemente, pode ser arguida (ou lembrada) ao juiz de qualquer forma, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Toda alegação deve ser fundamentada. Diferente não se passa com a arguição de incompetência. Ao alegar a incompetência absoluta ou relativa, deve o réu fundamentar e instruir a contestação com as provas disponíveis (se for o caso); com muito mais razão assim deve agir o réu quando se tratar de incompetência relativa.

2. A regra é que a contestação seja protocolada no juízo onde tramita o feito, mas há exceção.

Conforme disposto no art. 334 do CPC/2015, versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição e não havendo manifestação prévia de desinteresse na autocomposição do litígio, o réu é citado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/2015) e praticar o primeiro ato do processo, que se refere à participação na audiência de conciliação ou mediação. Nesse caso, o prazo para contestar somente tem início a partir da última sessão de conciliação ou mediação (art. 335, I, CPC/2015), sendo que a apresentação da peça contestatória se dá no juízo (vara) onde tramita o feito.

3. A exceção à regra: a contestação pode ser apresentada no foro de domicílio do réu.

Para facilitar a defesa do réu, evitando que ele e seu advogado tenham que se deslocar para foro (comarca ou seção judiciária, quando se tratar da justiça federal), a fim de participar da audiência de conciliação e mediação, e também para evitar a realização da referida audiência por juízo incompetente, o art. 340 prevê a faculdade de se apresentar a contestação no foro de domicílio do réu, antes dessa audiência, quando a defesa contiver alegação de incompetência.

Protocolada a contestação no foro do domicílio do réu, esta será distribuída livremente ao juízo competente para o cumprimento da carta precatória, se o réu foi citado por esse meio (art. 340, § 1º, CPC/2015).

Distribuída a contestação, esta será remetida ao juiz da causa, que é o competente para julgar essa questão incidental. Antes, porém dessa remessa, o juiz do domicílio do réu a quem foi distribuída a contestação comunicará este fato – isto é, da arguição de incompetência em contestação ali apresentada – ao juiz da causa. Pode ocorrer – e sempre ocorre – de haver demora até os autos chegarem ao juízo onde proposta a ação, razão pela qual a lei prevê essa comunicação, que deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico (cooperação jurisdicional).

4. Suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação. Pra que isso?

Recebida a comunicação, o juiz do feito suspenderá a realização da audiência de conciliação ou mediação, caso esta tenha sido designada (art. 340, § 3º, CPC/2015).

Suspensa a realização da audiência, o juiz do feito vai decidir a questão incidental referente à incompetência. Se entender que a competência é dele (juiz originário do feito), dará seguimento ao processo, designando novamente a audiência de conciliação ou mediação (art. 340, § 4º, CPC/2015). Em se julgando incompetente, remete os autos ao juízo a quem foi inicialmente distribuída a contestação (art. 340, § 2º, CPC/2015), que igualmente dará seguimento ao feito, com a designação de audiência de conciliação ou mediação.

5. Questionamentos suscitados na interpretação do dispositivo

Nos processos eletrônicos ou virtuais, a regra em comento não tem aplicabilidade. A defesa, contenha ou não arguição de incompetência, será anexada aos respectivos autos (virtuais), onde quer que o réu esteja. Como o processo físico ou impresso está com os dias contados, a regra terá eficácia transitória.

Na dicção do caput do art. 340, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta autoriza a apresentação da contestação do juízo do domicílio do réu. A incompetência, em razão do fim visado pela norma, deve implicar deslocamento do processo para outra circunscrição territorial (comarca ou seção judiciária). A ação de cobrança movida pela União deveria ser proposta na Justiça Federal de Manaus, foro no qual é domiciliado o réu. Entretanto, por equívoco, foi protocolada na justiça estadual de Santarém. Nesse caso, pode a contestação ser apresentada em Manaus, na Justiça Federal; o juiz federal do foro da seção judiciária do Amazonas remeterá a contestação ao juiz de direito da comarca de Santarém para que ele decida a arguição de incompetência. O fato de envolver critérios determinadores de competência absoluta (critério funcional, por exemplo) não tem qualquer relevância sobre a faculdade aqui debatida, desde que implique alteração de foro. Ação foi proposta na Justiça estadual de Uberlândia (domicílio do réu), quando deveria sê-lo na Justiça do Trabalho. Cabe ao réu arguir a incompetência absoluta perante o juízo originário da causa (juiz de direito).

Vale lembrar que a infringência a critério territorial pode implicar incompetência absoluta. É o que ocorre, por exemplo, com o ajuizamento da ação visando à declaração de usucapião em foro distinto do da situação da coisa.

Não tem sentido em se utilizar da faculdade quando, por exemplo, a incompetência for apenas de juízo (vara). Ação de divórcio foi proposta no foro de domicílio do guardião do filho incapaz. Entretanto, foi distribuída para uma vara cível comum, quando deveria ter sido distribuída para uma vara de família.

Ainda levando-se em conta a finalidade da norma (facilitar a defesa do réu), deve-se ponderar que somente no caso de o réu apontar como foro competente o do seu domicílio é que autoriza a apresentação da contestação nesse foro. Pode ocorrer de o réu ter apontado o juízo do local onde a obrigação deva ser satisfeita como competente (art. 53, III, “d” CPC/2015) e então a contestação não poderá ser apresentada no seu domicílio, porquanto este é diferente daquele.  Outro exemplo: a ação visando a declaração de usucapião de imóvel situado em Brejo do Cruz, de propriedade de João Benevides, domiciliado em Patos, foi proposta em João Pessoa. Não poderá João Benevides apresentar a contestação em Patos, alegando que o foro competente para a ação é Brejo do Cruz. Nesse caso, terá que apresentar a contestação em João Pessoa.

No foro do domicílio do réu, a distribuição da contestação deve levar em conta a competência de juízo estabelecida na respectiva lei de organização judiciária, sob pena de infringência a critérios absolutos de competência. Exemplifico. Em algumas comarcas há varas com competência exclusiva para cumprimento de carta precatória. Nesse caso, embora o réu tenha sido citado por esse meio, não poderá o juízo da vara de precatórias ser reputado prevento para processar e julgar uma ação de cobrança. A contestação ou o processo na sua inteireza, se o juiz originário do feito declinar da competência, deverá ser levado à distribuição.

6. A suspensão da audiência de conciliação e mediação. Uma medida desarrazoada que golpeia a celeridade

Somente a excessiva proteção do réu, no sentido de evitar que ele tenha que se deslocar para outra comarca, seção ou subseção judiciária, pode justificar a suspensão da audiência no caso de argüição de incompetência em contestação apresentada no foro de domicílio daquele. A regra é de eficiência duvidosa, ou melhor, de certeira ineficiência. O que se pode ganhar na eventualidade de se reconhecer a incompetência, perde-se (e muito mais) em celeridade. Em certos foros as audiências de conciliação e mediação têm sido marcadas com até um ano a partir do ajuizamento da ação. Suspender uma audiência de conciliação/mediação para aguardar o desfecho da arguição de incompetência não tem a menor razoabilidade. A distância entre o foro onde foi proposta a ação (local onde o autor almejava participar da já referida audiência) e o foro onde apresentada a contestação (local onde o réu pretende participar da tal audiência) é idêntica à distância em sentido inverso. Ora, se assim é, do ponto de vista da economicidade, o tempo e o dinheiro do autor tem o mesmo valor do tempo e do dinheiro do réu. Deve-se ressaltar que eventual declaração de incompetência não terá o menor reflexo sobre a mencionada audiência (art. 64, § 4º, CPC/2015). Aliás, em se realizando o acordo, a questão referente à incompetência, como todas as demais, restará prejudicada; um serviço a menos para a entulhada máquina judiciária.

7. O insensato garantismo não permite que o juiz presida a a audiência. Vai sobrar para o estagiário.

Ainda no afã de fazer prevalecer a economia processual, indicada pela sensatez, cabe ressaltar que suspensão da audiência, para designação de outra, depois de apresentada a contestação, contraria o bom senso que norteou a realização da audiência conciliatória ou mediatória. Na Comissão de Juristas, os defensores dessa audiência – que, por falta da estrutura vislumbrada, não alcançará os seus objetivos – justificavam a introdução dessa fase processual no sistema exatamente por ser antes das alegações do réu, quando os ânimos supostamente estariam desarmados. Remarcar essa audiência depois de apresentada a contestação constitui um tiro nos pés da celeridade e da eficiência, principalmente em se considerando que o juiz, a qualquer tempo, sem a burocracia inerente à audiência de conciliação/mediação, pode promover a autocomposição (art. 139, V, CPC/2015). Se as partes estiverem dispostas à conciliação, que pode ser feita em qualquer lugar (até no botequim da esquina), não será por falta de uma audiência, de regra designada para o ano subsequente, que vão deixar de por fim ao litígio. O Código não é capaz de encobrir a precariedade da máquina da justiça. Ao juiz é vedado promover a conciliação – ele ficará influenciado pelas alegações das partes, dizem os chamados garantistas, que nada garantem. À falta de conciliadores e mediadores, as audiências de conciliação e mediação têm sido promovidas por estagiários. Aliás, segue-se a regra consuetudinária. Se não há quem desempenha a função, sobra para o estagiário.


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