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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.09.2016

AUMENTO DE PODERES DAS CPIS

CONDENADA SEM DEFESA

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

PROCESSO DE FECHAMENTO DE EMPRESAS

QUÓRUM DE CONDÔMINOS

REAJUSTE ABUSIVO EM PLANO DE SAÚDE

RENÚNCIA POR PARTE DO SEGURADO

REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VERBA HONORÁRIA

RESSARCIR SEGURADORA

SISTEMAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS

GEN Jurídico

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22/09/2016

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Notícias

Senado Federal

Projeto visa agilizar processo de fechamento de empresas

O processo de extinção dos registros de empresa em toda a rede nacional relacionada à questão deverá ser concluído em até cinco dias úteis após a baixa no órgão específico de registro. A determinação está prevista em relatório sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 150/2016, que está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

No relatório, o senador Telmário Mota (PDT-RR) propõe um texto alternativo ao projeto do senador Hélio José (PMDB-DF).

A proposta original estabelece o prazo de dois dias úteis para a baixa do registro em todos os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, a partir do protocolo do requerimento na Junta Comercial, pelo empresário individual ou pelo representante legal de sociedade ou empresa individual.

Justificativa

Segundo Hélio José, a proposta complementa os dispositivos do Supersimples que facilitaram a abertura de empresas. Ele argumenta que a dificuldade para abertura e fechamento de empresas constitui um entrave para o setor produtivo e lembra que o empreendedor não pode abrir uma nova empresa enquanto aguarda o fechamento da anterior.

Telmário Mota concordou com os argumentos do autor do projeto e salientou que a burocracia no fechamento de empresas não se justifica diante da interligação de diversos órgãos por meio de sistemas eletrônicos.

“Atualmente, existem sistemas eletrônicos que podem propiciar a interligação entre os diversos órgãos, dispensando-se a demorada e dispendiosa comunicação da baixa da empresa em cada um dos órgãos envolvidos. Uma maior facilidade para o fechamento de empresas certamente fará com que os empresários possam com maior brevidade dar novo rumo à sua vida profissional, seja abrindo nova empresa em diferente ramo de atividade econômica ou exercendo outra profissão. Além disso, agiliza-se os procedimentos de inventário no caso de sucessores de empreendedores que não querem continuar a atividade econômica do sucedido”, afirma o relator.

Mudanças

No substitutivo, Telmário propõe duas mudanças ao texto de Hélio José. Primeiro, altera o prazo de conclusão do processo de fechamento, ampliando os dois dias úteis, previstos na proposta original, para cinco dias úteis para extinção dos registros da empresa em todos os órgãos da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), após a baixa no órgão do registro público.

O relator também sugere que a alteração seja feita na Lei 11.598/2007, que regulamenta de forma mais abrangente a simplificação de registro de pessoas jurídicas. O texto original prevê alteração na Lei 8.934/1994, que trata do registro de empresas.

Tramitação

A proposta estava na pauta da última reunião da CAE, no dia 13 deste mês, mas a votação foi adiada. O projeto receberá decisão terminativa na comissão. Se for aprovado e não houver recurso para votação do texto pelo Plenário do Senado, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova aumento de poderes das comissões parlamentares de inquérito

Proposta permite que CPIs solicitem medida cautelar, em caso de indício de bens de origem ilícita, e aumenta o poder de requisitar documentos e informações da administração pública. Texto segue para análise do Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na terça-feira (20), proposta que permite ao presidente de comissão parlamentar de inquérito (CPI) solicitar, ao juiz competente, medida cautelar quando se verificar a existência de indícios veementes da origem ilícita de bens dos investigados. A cautelar é um procedimento jurídico, como a interdição de bens, que visa evitar prejuízo imediato ou futuro.

Para isso, será necessária deliberação da CPI, aprovando a solicitação, que poderá ser apresentada em qualquer fase da investigação.

A proposta também amplia o poder requisitório da CPI, permitindo à comissão solicitar informações e documentos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Na lei atual, esse poder faz referência às repartições públicas e autárquicas.

Alterações formais

Foi aprovado, em caráter conclusivo, o substitutivo do relator, deputado Manoel Junior (PMDB-PB), ao Projeto de Lei 3775/97, do Senado. A proposta altera a Lei 1.579/52, que trata das comissões parlamentares de inquérito.

O substitutivo faz apenas alterações de forma no projeto original, que continua com os mesmos objetivos. Mas, como houve mudanças no texto, ele volta ao Senado, para análise das modificações.

Ausência da testemunha

O substitutivo também estabelece que, no caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, o juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa e condená-la ao pagamento das custas da diligência, conforme prevê dispositivo do Código de Processo Penal (CPP). A testemunha também poderá ser alvo de processo penal por crime de desobediência.

Hoje, a Lei 1.579/52 prevê, para o caso de não comparecimento sem motivo justificado, que seja aplicado apenas o dispositivo do CPP que possibilita ao juiz requisitar à autoridade policial a apresentação da testemunha ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (condução coercitiva).

Encaminhamento das conclusões

A proposta prevê ainda que a CPI encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

Hoje, a Constituição já prevê que as conclusões da CPI sejam encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Adaptação à Constituição

A proposta também adapta outros trechos da Lei 1.579, que é de 1952, à Constituição de 1988. Assim, tal qual o texto constitucional, estabelece que as CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com a finalidade de apurar fato determinado e por prazo certo.

Conforme o substitutivo, a criação de comissão parlamentar de inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara e do Senado, em conjunto ou separadamente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto altera quórum de condôminos para reforma de fachada de imóvel

O proprietário de casa situada em condomínio (térrea ou assobradada) poderá alterar a fachada da sua unidade se obtiver a aquiescência da maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos. A medida consta em projeto de lei (PL 5645/16) apresentado pelo deputado Miguel Haddad (PSDB-SP).

O projeto determina ainda que no caso de apartamentos, a fachada poderá ser mudada com a concordância de ¾ dos condôminos.

A proposta altera a Lei dos Condomínios (Lei 4.591/64), que só permite obra para mudança de fachada com o apoio de todos os condôminos. Para ele, essa regra impossibilita, na prática, a reforma do imóvel.

“Mostra-se equilibrado e de bom senso que o quórum seja diferenciado para estas hipóteses”, disse Haddad.

Tramitação

O PL 5645 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Relator

O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a “distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.

“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta o relator.

No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

Partes

Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo, seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto, sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.

Atuando na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O instituto defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda, que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles.

Votos

O ministro Luiz Fux (relator), ao negar provimento ao recurso extraordinário, foi seguido pela maioria dos ministros: Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra Rosa Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas.

O ministro Dias Toffoli salientou o direito ao amor, o qual está relacionado com às obrigações legais do pai biológico para com o filho, a exemplo da alimentação, educação e moradia. “Se teve o filho, tem obrigação, ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa”, observou. Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo recorrente [pai biológico] apresenta “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral reconhecida”, avaliou.

O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural. Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as consequências necessárias. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia destacou que “amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e maternidade responsável”.

Divergências

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pelo parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele, há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica. “O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.

Também divergiu do relator o ministro Teori Zavascki. Para ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. “No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”, afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam ser consideradas situações concretas.

A tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para casos semelhantes em trâmite na justiça em todo o país, deve ser fixada pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (22).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo concede liberdade a condenada sem defesa

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC) 136658 para L.V.S.T., condenada por tráfico de entorpecente apesar de seu único advogado constituído ter falecido meses antes do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a medida cautelar é justificada diante do injusto constrangimento à liberdade de locomoção física evidenciado nos autos.

No julgamento em que a acusada não teve assegurado o seu direito defesa, por meio da sustentação oral de advogado, o TJ-SP deu provimento a recurso do Ministério Público (MP) e a condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Segundo informações do processo, o TJ-SP publicou a pauta do julgamento desse recurso “quase 13 meses após o falecimento do único advogado constituído pela paciente”. Após a decisão colegiada, a intimação do acórdão condenatório também foi realizada em nome do advogado falecido, o que resultou no trânsito em julgado do processo e consequente execução da pena privativa de liberdade.

Conforme explica o ministro Celso de Mello, “em razão do falecimento de seu único patrono em momento que precedeu a própria publicação da pauta de julgamento do recurso deduzido pelo Ministério Público, a ora paciente ficou sem defesa técnica e, em virtude de tal situação excepcional, não pôde exercer, por intermédio de advogado legalmente habilitado, a sustentação oral de suas razões contrárias à pretensão recursal do parquet [Ministério Público]”. Para ele, o ato de sustentação oral compõe “o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”. Em sua decisão, o ministro frisa que esse entendimento se apoia em diversos julgamentos proferidos pelo Supremo.

O ministro Celso de Mello acrescenta ainda que, apesar de o habeas corpus ter sido impetrado contra decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que resultaria na aplicação da Súmula 691 e consequente não conhecimento do HC, o caso concreto é de superação do enunciado. Ele lembra que a Segunda Turma do Supremo tem concedido habeas corpus nos casos em que fica evidente a “situação caracterizadora de injusto gravame ao ‘status libertatis’ do paciente”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ação para ressarcimento de reajuste abusivo em plano de saúde prescreve em três anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sob o regime do Código Civil de 2002, prescreve em três anos o direito de reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. Sob o código de 1916, o prazo é de 20 anos.

Os ministros julgaram sob o rito dos repetitivos dois recursos especiais que questionaram os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa de idade; e, tendo sido declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para pleitear o ressarcimento do valor pago de forma indevida.

O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610.

Por cinco votos a quatro, os ministros decidiram que não há prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato. Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze:

“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.”

Os ministros entenderam que o pedido de ressarcimento se baseia no enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde, uma vez que a cláusula de reajuste foi considerada nula.

“Havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu”, declarou o ministro Bellizze.

A decisão serve como orientação para o julgamento de demandas idênticas em todo o país. A tese firmada permite a solução imediata de 4.745 processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do repetitivo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Renúncia por parte do segurado não isenta causador do dano de ressarcir seguradora

A seguradora tem o direito de ser ressarcida das despesas com o reparo de automóvel segurado, mesmo que a proprietária do veículo tenha assinado e entregue ao causador do dano um documento em que renuncia a qualquer indenização futura relacionada ao acidente de trânsito.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa de ônibus, inconformada com a ação de regresso movida contra ela pela seguradora.

No caso, a proprietária do automóvel segurado envolveu-se em acidente ocasionado por motorista de transporte coletivo. Na ocasião, a dona do veículo firmou documento em que renunciou ao direito de pedir reparação futura.

Processada pela seguradora, a empresa de ônibus alegou que não haveria possibilidade de ação de regresso, uma vez que a proprietária do veículo segurado renunciara expressamente ao direito de pleitear qualquer indenização contra a transportadora ou contra o condutor do ônibus.

Sub-rogação legal

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do Código Civil de 2002”.

Segundo a ministra, trata-se de uma hipótese de sub-rogação legal, “que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano”.

Nancy Andrighi afirmou que, conforme o artigo 786, parágrafo 2º, do código de 2002, é “ineficaz” qualquer transação praticada pelo segurado junto ao autor do dano “que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro”. Por isso, eventual termo de renúncia ou quitação cedido pelo segurado ao causador do dano “não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador”.

A relatora explicou que a intenção do novo código foi resguardar o direito do segurador ao ressarcimento da quantia despendida para indenizar o segurado e, assim, “fomentar o mercado securitário, tão relevante na contemporaneidade, em razão do incremento do risco na vida cotidiana das pessoas”.

Exceção

A ministra lembrou ainda que é possível a mitigação do disposto naquele artigo, na hipótese em que o causador do acidente, se demandado pelo segurador, “demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos”, quitando integralmente os danos provocados por sua conduta.

Para Nancy Andrighi, nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, que agiu com má-fé contratual quando requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma reconhece repetição de indébito de verba honorária

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida, inclusive com redução da verba.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência.

No caso, o advogado levantou o valor dos honorários fixados em razão da parcial procedência de ação ajuizada por uma empresa contra a Petrobras Distribuidora. A sentença, no entanto, foi parcialmente rescindida e, com a redução do valor devido pela Petrobras à empresa, também foi reduzida a base de cálculo da verba honorária de sucumbência.

Natureza alimentar

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição, devido a sua natureza alimentar.

O ministro João Otávio de Noronha, entretanto, apresentou voto divergente. Segundo ele, não seria razoável admitir que os honorários de sucumbência, cujo montante final foi posteriormente reduzido em razão da procedência de uma ação rescisória, não pudessem ser cobrados pelo autor da rescisória na eventualidade de ele já ter quitado o débito na fase de cumprimento de sentença.

Noronha ressalvou que seu entendimento não visava reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Plenos efeitos

“Não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”, disse o ministro. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial apontar pela irrepetibilidade dos alimentos, esse entendimento devia ser ponderado.

“Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou o ministro.

Para Noronha, não se pode obstruir a pretensão da parte que obteve êxito em ação rescisória de buscar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários de sucumbência, ainda que a essa verba tenha sido atribuído caráter alimentar e o advogado haja recebido de boa-fé.

“É inquestionável que o título judicial que embasou a execução e o levantamento dos honorários de sucumbência pelo advogado não mais subsiste no mundo jurídico, em razão da superveniente rescisão do julgado, de modo que o indébito deve ser restituído a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido”, concluiu o ministro, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Conselho amplia e difunde uso dos sistemas de pesquisas patrimoniais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou nos últimos anos o leque de sistemas informatizados que podem ser utilizados pelos magistrados para dar mais rapidez e efetividade a decisões judiciais envolvendo bens e valores. O que antes era feito de forma lenta, com o envio de ofícios, hoje é feito de maneira mais célere, por meio dos Sistemas de Pesquisas Patrimoniais, tornando mais difícil a vida de pessoas ou empresas que, processadas ou condenadas judicialmente, procuram ocultar seu patrimônio.

Atualmente, sete sistemas estão à disposição dos magistrados: Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). “São ferramentas que auxiliam o magistrado, tanto na obtenção de informações importantes para o processo que está sendo julgado, como as que estão na base da Receita Federal, quanto na própria garantia do cumprimento de suas decisões”, afirmou o conselheiro Carlos Eduardo Dias, membro da Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em 2015, o Conselho aprovou a Recomendação 51/2015 para que todos os magistrados do país passassem a utilizar exclusivamente os sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud na transmissão de ordens judiciais ao Banco Central, ao Denatran e à Receita Federal.

Bacenjud – Desenvolvido em 2001, o Bacenjud é o sistema mais antigo. Ele interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias, tornando mais fácil, rápido e eficiente o trâmite de ordens judiciais dirigidas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), como, por exemplo, o bloqueio de valores nas contas bancárias. Até a criação do Bacenjud, as ordens eram encaminhadas aos bancos via ofício e a efetivação do bloqueio era demorada, o que tornava possível que os recursos fossem sacados antes da execução da ordem judicial.

Com o sistema, o pedido chega eletronicamente aos bancos e o bloqueio é feito rapidamente. Atualmente, quase todos os pedidos de bloqueios de valores ou de informações feitos pela Justiça brasileira são feitos pelo Bacenjud (98,5%). Desde maio deste ano, o sistema passou a incluir não apenas os 170 bancos conveniados ao SFN, mas também 1.200 cooperativas de crédito brasileiras.

CCS-BACEN – Mantido também pelo Banco Central, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) indica onde clientes das instituições financeiras mantêm contas correntes, cadernetas de poupança, contas de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. As informações, solicitadas por meio de ofício eletrônico, auxiliam os magistrados que atuam em investigações financeiras.

Infojud – Os dados cadastrais dos contribuintes, bem como cópias das declarações anuais do Imposto de Renda, podem ser acessados pelos membros do Poder Judiciário por meio do Infojud, sistema mantido pela Receita Federal para atendimento às solicitações feitas pela Justiça. O acesso só é permitido a usuários cadastrados e com o uso de certificação digital.

Renajud – Para evitar a venda de veículos, alvo de restrições judiciais, os magistrados podem utilizar o Renajud, sistema criado pelo CNJ em 2006 e que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Com o Renajud, é possível consultar a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e executar restrições on-line de veículos. Antes do sistema, era preciso que o juiz enviasse ofícios aos 27 Detrans de todo o país para obter informações sobre os veículos.

SREI – Pesquisas referentes ao registro de imóveis, como levantamento de bens por CPF ou CNPJ, visualização eletrônica de matrícula do imóvel e pedido de certidões, podem ser feitas pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Mais novo sistema de pesquisa patrimonial disponibilizado pelo CNJ, o SREI foi lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em agosto deste ano, interligando os ofícios de registro de imóveis e o Poder Judiciário.

Infoseg – Também para fins de pesquisa, os magistrados contam ainda com acesso à rede Infoseg, que integra informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização. Pelo sistema, é possível ter acesso a dados de inquéritos, processos, armas de fogo, condutores, mandados de prisão, etc.

Serasajud – Para dar mais agilidade e efetividade às decisões em processos judiciais envolvendo relações de consumo e cobranças de dívidas judiciais, foi lançado em setembro do ano passado o Serasajud, uma parceria entre o CNJ e a Serasa Experian, instituição que administra o cadastro de inadimplentes do Serasa. O sistema otimiza o trabalho dos magistrados em relação às três principais demandas remetidas à Serasa: as ordens para retirada do nome dos cidadãos do cadastro de inadimplentes por registro indevido, os pedidos de inclusão do nome de devedores como meio de coerção para satisfação de débitos e os pedidos de informações contidas no cadastro do Serasa, como endereços e contatos dos devedores.

Segundo o último levantamento feito pela Serasa Experian, cerca de 20% do total de comunicações recebidas pela Serasa mensalmente já são feitas pelo sistema. Atendimento semelhante já está sendo discutido pelo CNJ com o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 22.09.2016

PORTARIA 1.109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Aprova o Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC – da Norma Regulamentadora 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

PORTARIA 1.110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera a Norma Regulamentadora 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

PORTARIA 1.111, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera a Norma Regulamentadora 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos e dá nova redação aos Anexos VI Panificação e Confeitaria – e VII – Máquinas para Açougue e Mercearia – da NR-12.

PORTARIA 1.112, DE 21 DE SETEMBRO DE2016, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera a Norma Regulamentadora 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

PORTARIA 1.113, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera o item 35.5 – Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e inclui o Anexo o Anexo II – Sistema de Ancoragem na Norma Regulamentadora 35 – Trabalho em Altura.


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