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Cliente vai presa porque advogado faleceu e não foi ao julgamento

ADVOGADO

ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA

DEFESA

HABEAS CORPUS

HC

LIMINAR

OAB

STF

STJ

Alvaro de Azevedo Gonzaga

Alvaro de Azevedo Gonzaga

23/09/2016

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L.V.S.T. foi condenada por tráfico de entorpecente apesar de seu único advogado constituído ter falecido meses antes do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Nesta quarta-feira (23/09), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus para a acusada. Segundo o ministro, a medida cautelar é justificada diante do injusto constrangimento à liberdade de locomoção física evidenciado nos autos.

No julgamento em que a mulher não teve assegurado o seu direito defesa, por meio da sustentação oral de advogado, o TJ-SP deu provimento a recurso do Ministério Público e a condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Segundo informações do processo, o TJ-SP publicou a pauta do julgamento desse recurso “quase 13 meses após o falecimento do único advogado constituído pela paciente”. Após a decisão colegiada, a intimação do acórdão condenatório também foi realizada em nome do advogado falecido, o que resultou no trânsito em julgado do processo e consequente execução da pena privativa de liberdade.

Conforme explica o ministro Celso de Mello, “em razão do falecimento de seu único patrono em momento que precedeu a própria publicação da pauta de julgamento do recurso deduzido pelo Ministério Público, a ora paciente ficou sem defesa técnica e, em virtude de tal situação excepcional, não pôde exercer, por intermédio de advogado legalmente habilitado, a sustentação oral de suas razões contrárias à pretensão recursal doparquet [Ministério Público]”. Para ele, o ato de sustentação oral compõe “o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”. Em sua decisão, o ministro frisa que esse entendimento se apoia em diversos julgamentos proferidos pelo Supremo.

O ministro Celso de Mello acrescenta ainda que, apesar de o habeas corpus ter sido impetrado contra decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que resultaria na aplicação da Súmula 691 e consequente não conhecimento do HC, o caso concreto é de superação do enunciado. Ele lembra que a Segunda Turma do Supremo tem concedido habeas corpus nos casos


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