GENJURÍDICO
informe_legis_6

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 26.09.2016

AÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS

ATIVIDADES-MEIO

ATUALIZAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO

CONTAGEM DOS PRAZOS

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA

DIFERENÇA ENTRE VOTOS BRANCOS E NULOS

DIVISÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS

ESTUPRO

TERCEIRIZAÇÃO

TERCEIRIZAÇÃO AMPLA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

26/09/2016

informe_legis_6

Notícias

Senado Federal

Senado terá de decidir entre duas visões de terceirização

O Senado terá de decidir entre duas visões opostas de terceirização, previstas em propostas que tramitam na Casa. Em contraposição ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015, que permite uma terceirização ampla, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 339/2016, que consagra o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a terceirização só poderá ser feita em atividades-meio.

O projeto da Câmara dos Deputados chegou ao Senado em 2015 e aguarda a leitura de um requerimento do senador Paulo Paim (PT-RS) para que tramite em conjunto com outra proposta sobre o tema, de autoria do senador licenciado Marcelo Crivella, o PLS 300/2015. Após ouvir críticas das centrais sindicais ao projeto aprovado pela Câmara, que foi discutido em diversas audiências no Senado, Randolfe decidiu apresentar uma alternativa.

Ambos os projetos estabelecem um marco legal para esse tipo de contratação nas empresas, que não se aplica à administração pública. O que diferencia os dois projetos é, basicamente, a extensão desse tipo de contrato.

A proposta de Randolfe só considera lícito o contrato quando a terceirização estiver relacionada às atividades-meio da contratante, que ele chama de “não inerentes”, ou em caso de trabalho temporário. A da Câmara estabelece como limite apenas qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução. Conforme o texto aprovado pelos deputados, o prestador de serviço poderá executar qualquer parcela das atividades da empresa.

Vedações

O projeto de Randolfe leva em conta a Súmula 331 do TST, que declara ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, exceto em caso de trabalho temporário. Outra exceção, prevista tanto na súmula como no projeto do senador, é a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio.

O projeto do senador veda a chamada quarteirização, quando o prestador de serviços contrata outra entidade para fornecer pessoal necessário à execução do contrato. Proíbe também a terceirização por pessoas físicas, ainda que profissionais liberais ou produtores rurais, tanto na condição de contratantes quanto de contratadas. O projeto da Câmara permite a essas pessoas que sejam contratantes de serviços terceirizados.

A proposta de Randolfe estabelece a representação sindical pelo sindicato da categoria profissional predominante no âmbito da empresa contratante dos serviços. Prevê ainda isonomia salarial entre trabalhadores terceirizados e efetivos da empresa contratante.

Responsabilidades

Os projetos da Câmara e de Randolfe coincidem ao atribuírem à contratante a responsabilidade solidária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias eventualmente devidas pela contratada. Essas obrigações são pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias, vale-transporte, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuições previdenciárias.

O projeto de Randolfe confere ainda à empresa contratante responsabilidade solidária pelos danos causados por más condições de trabalho. Segundo o PLS, a empresa tomadora de serviços deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada.

O PLC 30/2015 foi encaminhado pela Mesa à Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, onde é relatado por Paulo Paim. O PLS 339/2016 foi enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação de relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta equipara a estupro abuso sexual de vítima com estado psíquico alterado

Em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5649/16, do deputado Mário Heringer (PDT-MG), que equipara a violação sexual mediante fraude ao estupro, agravando a penalidade para esse crime e transformando-o em hediondo. Na fraude sexual, a vítima não tem condições psíquicas mínimas para se defender ou denunciar a violência.

O projeto inclui entre as características da fraude o uso de drogas ou de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima ou altere seu estado psíquico.

“No Brasil, o tratamento emprestado pelo Código Penal ao tema da violência sexual por uso de psicotrópico, desde 2009, é o de que a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso mediante fraude não configura estupro, mas crime menor – violação sexual –, punido de forma muito mais branda que aquele: dois a seis anos de reclusão”, explica o autor.

Pela proposta, a pena para o estupro qualificado pela fraude poderá variar de dez a quinze anos. O crime passará a ser configurado pela prática de outros atos libidinosos, além da conjunção carnal, como previsto na lei atual. Hoje, a pena para o crime de estupro varia de oito a doze anos de reclusão.

Casos

Heringer destaca que o noticiário é rico em casos de fraude para fins de estupro, vulgarmente conhecida como o golpe “Boa noite, Cinderela”. Ele lembra o caso no Rio de Janeiro, em que uma jovem de 17 anos foi vítima de estupro coletivo após ser dopada. Em Cacoal, Rondônia, destaca, um homem foi preso com balas e jujubas recheadas de clonazepam, usadas para estuprar crianças.

E ele prossegue com os exemplos: Bom Jesus, Piauí, jovem de 17 anos é dopada e se torna vítima de estupro coletivo; Juiz de Fora, Minas Gerais, avô paga R$ 200,00 (duzentos reais) para neta de 12 anos tomar remédio que a deixa dopada, depois a estupra; Pajeú, Piauí, jovem de 14 anos é dopada e se torna vítima de estupro coletivo.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser apreciada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto adequa ECA a atualizações da Constituição sobre educação

Proposta em análise na Câmara dos Deputados modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para melhor adequá-lo a atualizações recentes da Constituição Federal.

Autor do projeto (PL 5546/16), o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) propõe, por exemplo, repetir o texto constitucional vigente em relação à educação básica, que compreende os ensinos infantil (creche e jardim de infância); fundamental (1º ao 9º ano); e médio (1º ao 3º ano).

Pela Constituição Federal, a educação básica já deve ser obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a gratuidade a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Atualmente, o ECA prevê que apenas que o ensino fundamental seja obrigatório e gratuito.

O projeto também determina que o ECA repita o texto constitucional quanto à educação infantil. “O atendimento em creches e pré-escolas não corresponde mais à idade de zero a 6 anos de idade, mas a de zero a 5 anos de idade”, argumenta Faria de Sá.

O projeto ainda atualiza o ECA em relação à obrigatoriedade de recenseamento, o que pela constituição envolve todo o ensino básico e pelo ECA envolve apenas o ensino fundamental.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Trabalhador poderá dividir férias coletivas em até três períodos por ano

A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) para permitir a divisão do período de férias coletivas de empresas em três partes por ano com, no mínimo, 10 dias cada. Atualmente, a CLT permite o fracionamento das férias coletivas em até dois períodos anuais, nenhum deles com menos de 10 dias.

A medida está prevista no Projeto de Lei 4876/16, do deputado Marinaldo Rosendo (PSB-PE). Ele afirma que o fracionamento das férias coletivas facilita a gestão das empresas em setores que têm períodos de baixa movimentação, além de ser um atrativo aos trabalhadores que podem gozar as férias com tranquilidade por saber que a empresa, ou o seu setor, está com as atividades paradas.

“A possibilidade de fracionar as férias coletivas em até três períodos permite ajustar as necessidades de produção e aprimorar a gestão da empresa nos períodos de menor demanda produtiva”, diz o autor.

Comunicação ao empregado

O texto estabelece que o empregador comunicará por escrito aos empregados, com a antecedência mínima de 30 dias, as datas de início e de fim de cada período de férias.

Esse comunicado definirá quais estabelecimentos, setores ou partes deles serão abrangidos pela medida e deverá ser mantido em arquivo por pelo menos 5 anos, para fins de fiscalização.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Pena em local compatível com regime semiaberto afasta aplicação da SV 56

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar de aplicação da Súmula Vinculante (SV) 56 no processo em que uma sentenciada pedia transferência para o regime aberto ou para o domiciliar até que a abertura de vaga no regime semiaberto, para o qual foi condenada. A súmula prevê que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”. O relator entendeu que, como não ficou comprovado nos autos que o local em que a sentenciada se encontra seja incompatível com o regime semiaberto, é inviável a concessão da transferência.

No caso dos autos, a defesa relata que a condenada foi sentenciada para cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo recolhida, no entanto, ao Presídio Feminino de Florianópolis (SC) por falta de vagas em estabelecimento adequado. Informa ter requerido ao juízo da Vara de Execuções Penais a concessão de prisão domiciliar até o surgimento de vaga. O magistrado indeferiu o pedido, mas determinou ao Departamento de Administração Prisional de Santa Catarina sua transferência para estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto no prazo de 60 dias.

A condenada sustenta que as medidas determinadas pelo juízo da execução não foram adotadas e que, como permanece cumprindo pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, pede a transferência para o regime aberto ou para prisão domiciliar alegando contrariedade à Súmula Vinculante 56. O pedido foi feito por meio de Reclamação (RCL 25054), instrumento utilizado para preservar ou garantir a autoridade das decisões do STF perante os demais tribunais.

O ministro ressalta que o enunciado da súmula tem como objetivo evitar o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado em sentença, seja por inexistência de vagas ou por outras condições específicas. Ele salienta que, para evitar que, por este motivo, a execução penal ocorra fora dos parâmetros fixados pelo magistrado, a SV admite que sejam adotadas soluções previstas no Recurso Extraordinário (RE) 641320, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, entre as quais a saída antecipada, monitorada eletronicamente, se a condenação for ao regime semiaberto, ou a imposição de penas alternativas ou estudo, caso a condenação seja para o regime aberto.

O relator observa que, para que isso ocorra, é necessária a criação do Cadastro Nacional de Presos com informações a respeito dos sentenciados, que formariam uma espécie de fila, permitindo identificar quais estão mais próximos de satisfazer o requisito objetivo para progressão de regime (cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior).  Ele destaca também a necessidade de construções de centrais pelo poder público para o monitoramento de sentenciados que tiverem concedida a liberdade vigiada.

Para o ministro Barroso, a melhor solução, entre as propostas para viabilizar aplicação da Súmula Vinculante 56, deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, aproximando-se de uma pena que seja suficiente para a prevenção e reprovação do delito, conforme preceitua o artigo 59 do Código Penal. “Abre-se, assim, margem para a adoção de soluções criativas pelo juiz da execução penal, o qual, por ter o conhecimento dos fatos pertinentes ao cumprimento da pena, pode aplicar a medida mais adequada ao caso sob sua análise”, diz o ministro.

Ao indeferir o pedido na RCL 25054, o ministro explicou que, embora a condenada tenha sido sentenciada ao regime semiaberto e esteja cumprindo pena na Penitenciária de Florianópolis, o Departamento de Administração Prisional informou que o ambiente em que a pena está sendo cumprida possui melhores condições de ventilação que os demais; que, apesar de não permanecer aberto durante todo o dia, é permitido às detentas banho de sol diário e que a condenada possui trabalho interno e o alojamento é seguro.

No entendimento do relator, a partir da análise preliminar dos elementos constantes dos autos, não existe plausibilidade do direito da sentenciada, pois o RE 641320 permite que a pena em regime semiaberto seja executada em locais diversos da colônia agrícola, vedando-se apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado. “No presente caso, não restou evidente que o local em que acautelada a reclamante não ofereça as condições que seriam a ela oferecidas no regime semiaberto”, concluiu o relator ao indeferir a liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

Na decisão que encaminhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.

Suspensão

De acordo com as informações encaminhadas até o momento pelos tribunais brasileiros e disponibilizadas na página de repetitivos do STJ, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.

O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.

Ilegalidade

No recurso que será julgado pela seção, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema) alega ilegalidade da utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à Lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) ou, alternativamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção.

Com base na Súmula 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.

Por meio da interpretação teleológica (finalística) do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.

Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.

Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

Meação

Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.

“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.

Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Legitimidade

No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.

Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.

Confusão patrimonial

Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.

Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).

Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.

Razão de ser

Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).

Fim social

Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.

Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.

Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Agravo contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal não segue regras do novo CPC

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo Código de Processo Civil (CPC) referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração.

A decisão, fundamentada no artigo 39 da Lei 8.038, artigo 258 do Regimento Interno do STJ e também no artigo 798 do Código de Processo Penal, fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.

Esse entendimento pode ser conferido em diversos acórdãos do tribunal, já disponibilizados na página da Pesquisa Pronta, que permite o acesso rápido à jurisprudência do STJ.

A ferramenta oferece consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Processo civil

Além da análise sobre a incidência do novo CPC na contagem de prazo para interposição de agravo ou embargos de declaração contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal, também foram disponibilizados quatro outros temas para consulta jurisprudencial, três relativos a processo civil e um a direito previdenciário.

Em processual civil, é possível conferir decisões nas quais o STJ firmou o entendimento de que, nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não tem interesse de agir para a ação de prestação de contas.

Também foram selecionados acórdãos sobre a desnecessidade de caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória; e sobre os documentos indispensáveis para ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário.

Nesse último caso, em reiteradas decisões, o STJ tem estabelecido que os documentos indispensáveis para ajuizamento da ação de repetição de indébito são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.

Direito previdenciário

Em direito previdenciário, foram selecionados julgamentos referentes a discussões sobre o tamanho da propriedade como elemento caracterizador do trabalho em regime familiar para fins de concessão de aposentadoria rural.

Para o STJ, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: entenda a diferença entre votos brancos e nulos

As próximas eleições municipais no Brasil acontecerão em outubro, quando serão escolhidos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70, e facultativo aos jovens de 16 a 18 anos. Além de conhecer melhor o candidato, tema do CNJ Serviço da semana passada, é importante o eleitor saber também o conceito dos votos brancos e nulos.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tanto os votos brancos quanto os nulos não são considerados válidos. Isso quer dizer que estes tipos de votos não contam na apuração das eleições e nem são contabilizados para o candidato que está ganhando. Para os cálculos eleitorais, são considerados válidos apenas os votos nominais e os de legenda. A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988, que determina que “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.

Voto em branco – De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antigamente, o voto branco era considerado válido e contabilizado para o candidato vencedor, como se o eleitor se declarasse satisfeito com qualquer candidato que vencesse as eleições. Isso mudou.

Voto nulo – O voto nulo, aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto como manifestação de protesto, não invalida a eleição, mesmo que mais de 50% dos eleitores votem desta forma. De acordo com informações do TSE, os votos nulos podem sim interferir no resultado da eleição, já que quando um eleitor vota desta forma, o candidato com mais votos fica mais perto de vencer a eleição no primeiro turno. Assim, quanto mais votos nulos ou brancos, menos votos válidos um candidato precisará para atingir mais de 50% dos votos e ser eleito.

Nulidade de voto – A anulação dos votos ocorre quando se verifica uma irregularidade (por exemplo, fraude ou coação) do candidato vencedor das eleições. Os votos só serão anulados se o candidato eleito for condenado por abusar do poder econômico, por comprar votos ou por interferir com o poder político ou da autoridade. Conforme o Código Eleitoral, neste caso, a eleição é anulada e o Tribunal Regional Eleitoral marca novas eleições no prazo de 20 a 40 dias.

Eleição majoritária e eleição proporcional – Enquanto os prefeitos são escolhidos por meio da eleição majoritária, os vereadores são eleitos pelo critério proporcional. No primeiro sistema, o candidato precisa alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, 50% dos votos mais um – caso isso não aconteça, a disputa é definida no segundo turno entre os dois candidatos mais votados. No entanto, na eleição majoritária o segundo turno só ocorre em cidades com mais de 200 mil eleitores, conforme determinado no artigo 29 da Constituição Federal. Nas eleições proporcionais é permitido votar diretamente no candidato ou em algum partido. Assim, as vagas ao cargo de vereador são distribuídas de acordo com o número de votos recebidos por cada partido.

Data e horário da votação – De acordo com a Lei 9.504, de 30.09.1997, o primeiro turno das eleições deve ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro do ano eleitoral, e o segundo turno no último domingo de outubro, que em 2016 serão nos dias 2 e 30 de outubro, respectivamente. A votação terá início às 8 horas e se estenderá até as 17 horas, sem intervalo.

Para mais informações acesse o Guia do Eleitor, do TSE.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 23.09.2016 – Ed. Extra

MEDIDA PROVISÓRIA 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016 – Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA