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Mutirão necessário

MUTIRÃO

MUTIRÃO NECESSÁRIO

Adeildo Nunes

Adeildo Nunes

27/09/2016

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Dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça, em agosto de 2014, informam que mais de 40% dos 715 mil presos que habitavam nossas prisões, estavam aguardando julgamento dos seus processos. São números alarmantes que exigem imediatas atitudes por parte do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e dos responsáveis pela administração dos nossos presídios. Não é demais lembrar que cabe aos magistrados julgar, mas para que isso aconteça é imprescindível que haja a participação do Promotor de Justiça, da defensoria pública e que o réu seja apresentado no fórum, sem se contar que as testemunhas hão de ser localizadas. Sem isso, é impossível julgar. Sabe-se que essas pessoas estão detidas por força de prisão em flagrante (lavrada pela polícia judiciária), prisão provisória e preventiva (decretadas pelos magistrados). Essa quantidade de presos provisórios tem merecido críticas por parte de entidades internacionais, que ao lado das péssimas condições físicas e materiais dos nossos presídios têm exigido soluções no sentido de uma maior agilização desses julgamentos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por isso, criou um mutirão denominado “projeto de audiências de custódia”, exclusivamente com o intuito de acelerar o julgamento dos processos de réus presos, num primeiro momento realizando uma análise da situação de cada um dos encarcerados, já que muitos podem ser soltos com o pagamento de uma fiança, outros têm direito à liberdade provisória, e uma quantidade infinitamente grande pode ter substituída a prisão pela aplicação das medidas cautelares (comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais, ausentar-se da Comarca sem ordem judicial ou de manter contato com pessoas, recolhimento domiciliar e suspensão temporária de função pública), uma criação da Lei 12.403, de 2011, muito pouco aplicada pelos juízes.

Nota-se, assim, que é necessário um esforço comum por parte de todos os órgãos responsáveis pela custódia de milhares de presos provisórios, que muitas vezes estão detidos indevidamente, praticamente antecipando uma pena inexistente, fato sabiamente reprimido pela Constituição de 1988, já que o princípio da presunção de inocência é predominante, uma conquista universal assegurada a todos, infelizmente, somente disponibilizado para os que podem contratar advogados.


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