GENJURÍDICO
informe_legis_7

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.09.2016

AÇÃO RENOVATÓRIA

DEPOIMENTO DE CÔNJUGE DA VÍTIMA

DIREITO DE RESPOSTA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

GUARDA COMPARTILHADA

PERDA DE BENS DO TRÁFICO DE DROGAS

PLANO DE RECUPERAÇÃO

PRODUTOS UTILIZADOS NO CRIME

TEMPO GASTO EM DESLOCAMENTO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/09/2016

informe_legis_7

Notícias

Senado Federal

Projeto exclui tempo gasto em deslocamento da jornada de trabalho

Aguarda exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o projeto de lei do Senado (PLS) 295/2016, que exclui da jornada o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno no caso de o empregador fornecer a condução e o trajeto for servido por transporte privado coletivo regular.

De acordo com o projeto, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecer a condução, tratando-se de local de difícil acesso, não servido por transporte público ou privado coletivo, para todo o percurso e em horário compatível.

Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado, a forma, a natureza da remuneração e a concessão de benefícios que a substituam, bem como a exclusão da jornada do tempo de itinerário, em caso de transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

“Tal norma se mostra necessária, em nosso entendimento, tendo em vista que a jurisprudência aceita a remuneração dessas horas, de forma reduzida, nas pequenas empresas, mas não a supressão ou substituição desse pagamento, mesmo que os ajustes tenham sido combinados no campo das negociações coletivas”, argumenta o autor do projeto, senador Paulo Bauer (PSDB-SC).

O projeto, que altera o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é relatado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE), que ainda o avalia.

Fonte: Senado Federal

Proposta explicita forma de direito de resposta nos meios de comunicação

Está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto (PLS 89/2016) do senador Roberto Requião (PMDB-PR) que modifica a Lei do Direito de Resposta nos meios de comunicação (Lei 13.188/2015). O objetivo do parlamentar é explicitar a forma como deve ocorrer a resposta na televisão e no rádio.

Pela proposta, em se tratando de meio televisivo, a resposta do ofendido poderá ser veiculada tanto por meio de texto escrito, a ser lido por agentes da empresa de televisão, como por meio de gravação de áudio ou audiovisual, a ser feita pelo próprio ofendido ou por pessoa por ele estabelecida.

No que se refere ao rádio, a resposta pode ser tanto por texto escrito a ser lido por locutores do próprio veículo, como por meio de gravação a ser divulgada, podendo ser realizada pelo próprio ofendido ou por outra pessoa por ele indicada. O projeto também explicita que, no meio escrito, a resposta poderá ser veiculada exclusivamente por texto escrito.

Em qualquer hipótese, os textos escritos, bem como as gravações de áudio ou audiovisuais, poderão ser veiculadas por aprovação do meio de comunicação e, caso esta seja negada, após homologação da autoridade judiciária.

Razões

Requião argumenta que sua proposta visa corrigir uma “interpretação equivocada” feita pela ex-presidente Dilma Rousseff, quando no ano passado vetou um único dispositivo da Lei 13.188: o que previa que, ao tratar-se de mídia televisiva ou rádio, o ofendido poderia requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente. A lei resultou de projeto (PLS 141/2011) de autoria de Requião.

Dilma argumentou então, que ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta. A justificativa do veto foi considerada “irracional” pelo senador.

Requião afirma que todo o projeto de lei do direito de resposta encontra seu pressuposto de validade na Constituição. A Carta assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além de uma indenização por dano material, moral ou à imagem.

“É equivocada a interpretação de que o ofendido poderia apresentar-se pessoalmente na TV ou rádio, falando de esponte próprio, sem se submeter a qualquer juízo prévio. Nunca foi esse o objetivo. Jamais, em um mais jejuno esforço de interpretação sistemática interna àquela norma, se conseguiria chegar a tal anacrônico entendimento”, argumenta o senador.

Requião observa ainda que o artigo 8º da Lei exclui a possibilidade do ofendido ir à televisão ou à rádio exercer seu direito de resposta ao vivo, exigindo que a mídia gravada seja submetida à prévia anuência do Juízo competente, antes da veiculação.

“O que confere não é nada além do direito ao ofendido de optar por gravar ele próprio a resposta ou requerer a alguém que faça a gravação”, explica o senador em sua justificativa.

Tramitação

A proposta, que está sendo relatada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), será votada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em decisão terminativa. Se for aprovada e não houver recurso para votação do texto pelo Plenário, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta permite que estados e DF recebam recursos decorrentes da perda de bens do tráfico de drogas

Proposta em análise na Câmara dos Deputados permite que estados e Distrito Federal sejam beneficiários de recursos financeiros decorrentes da perda de bens ou produtos utilizados no crime de tráfico de drogas quando a competência para o julgamento for da Justiça Estadual. É o que prevê o Projeto de Lei 5553/16, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS).

“Pretende-se adequar a destinação de recursos provenientes desses crimes, que hoje são recolhidos em proveito exclusivamente da União, que os repassa ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad)”, disse o autor.

O projeto inclui a alteração no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40); no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41); na Lei de Drogas (11.343/06) e na Lei 8.257/91, que trata de desapropriação em caso de cultivo de drogas.

O projeto estabelece ainda que a distribuição dos recursos oriundos do crime de tráfico seja regulamentada por lei estadual, devendo ser assegurada a utilização dos recursos em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico de entorpecentes.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Depoimento de cônjuge da vítima não invalida Tribunal do Júri, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 133190) no qual a defesa de um casal condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília (DF) por tentativa de homicídio qualificado pediu a realização de novo julgamento pelo fato de uma das testemunhas de acusação ser marido da vítima. No Supremo, a defesa sustentou que a circunstância violaria o artigo 203 do Código de Processo Penal (CPP), comprometendo o resultado da causa. A decisão unânime do colegiado foi proferida na sessão desta terça-feira (27).

O dispositivo estabelece que “a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”.

Mas, segundo o relator do HC, ministro Dias Toffoli, a transcrição do depoimento questionado revela que o juiz que presidia o júri não indagou a testemunha sobre sua relação com a vítima, mas sim com o acusado. “Logo, se o magistrado não fez essa indagação, não há como se imputar à testemunha suposta omissão ou falsidade em seu depoimento quanto ao seu estado civil, mesmo porque, como leigo, não tinha obrigação de espontaneamente prestar esta informação que não lhe foi perguntada”, explicou.

O ministro acrescentou que o fato de uma das testemunhas de acusação ouvida em plenário ser cônjuge da vítima não induz à nulidade da sessão de julgamento. Segundo ele, na hipótese dos autos não se tratou de depoimento comprovadamente falso (artigo 621, inciso II, do CPP), o qual, além do mais, pressupõe que a prova falsa tenha sido relevante para a condenação, o que não ocorreu no caso. O ministro lembrou que a condenação já transitou em julgado, a revisão criminal foi julgada improcedente e recurso interposto no âmbito da revisão criminal foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Obrigatoriedade

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Plano de recuperação vale para todos os credores, não apenas para quem o aprovou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação.

O recurso foi proposto por três empresas em recuperação judicial, após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O tribunal homologou o acordo de recuperação judicial, mas afastou uma das cláusulas, que previa a supressão das garantias reais e fidejussórias aos credores que com ela não assentiram.

No caso analisado, credores das três empresas em recuperação alegaram que o plano aprovado pela assembleia deveria ter efeitos somente para quem o aprovou, no que se refere à supressão das garantias de pagamento dadas inicialmente pelas empresas. O argumento desse grupo de credores foi aceito em primeira e segunda instância.

Abrangência

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o plano aprovado na assembleia vale para todos. O magistrado afirmou que é inviável restringir os efeitos de determinadas cláusulas apenas a quem foi favorável ao plano.

O ministro lembrou que o texto aprovado na assembleia deixou claro que a supressão das garantias foi uma forma encontrada para que as empresas tivessem condições de exercer suas atividades comerciais normalmente, podendo cumprir o plano de recuperação e, assim, quitar as dívidas com os credores.

“Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária”, argumentou o ministro.

Legitimidade

Outro questionamento levantado no recurso foi quanto à validade da interferência do Poder Judiciário em um plano de recuperação aprovado de forma autônoma por assembleia de credores.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que as atribuições de ambos não se confundem. Se, por um lado, os credores decidem as condições para a aprovação ou não de um plano de recuperação, o Judiciário exerce o controle da validade das normas definidas, sem que esta apreciação cause embaraço à autonomia da assembleia de credores.

Segundo o relator, embora a restrição feita pelo TJMT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa, quando oportuno, apreciar planos de recuperação aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ação renovatória não impede despejo após mudança de administração de fundo imobiliário

A troca da administração de um fundo de investimento imobiliário não representa mudança da propriedade dos imóveis que compõem o patrimônio desse fundo. Por isso, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença em ação renovatória, mesmo transitada em julgado, proposta contra quem já não era a administradora do fundo, não tem efeitos contra a administradora atual, que não participou do processo e preserva o direito de pedir o despejo.

O caso julgado na turma começou com uma disputa entre proprietário e locatário de uma loja em um shopping de Porto Alegre, imóvel integrante do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário Pateo Moinhos de Vento.

A administração do fundo era feita pela Rio Bravo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários, responsável pela assinatura de um contrato de locação de loja com a empresa M5 Indústria e Comércio Ltda.

Ao longo da vigência da locação, a Rio Bravo foi substituída pela BR-Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários como administradora do fundo. Essa mudança foi informada à locatária da loja.

Despejo

Por não ter mais interesse na locação, a BR-Capital notificou a locatária para desocupar o imóvel em 30 dias, solicitação que não foi atendida. A administradora ajuizou então ação de despejo.

A locatária, no entanto, alegou ter ajuizado anteriormente uma ação para renovar o contrato com a Rio Bravo, processo já com sentença judicial favorável. Alegou ainda não ter sido notificada da mudança da administração.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação de despejo. Inconformada, a BR-Capital recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença para reconhecer a legalidade do despejo.

Mera substituição

A locatária recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do recurso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Nas alegações, a locatária ressaltou que a sentença favorável à renovação do contrato se estende aos sucessores do fundo de investimento.

Para o ministro, a locatária somente teria razão se fosse “comprovada a absoluta ineficácia da notificação” para informar a troca de administração.

“Desse modo, ainda que reconhecida a legitimidade da locadora originária para figurar no polo passivo da ação renovatória por sentença transitada em julgado, não se pode estender os efeitos do título judicial a quem jamais integrou a relação processual, tampouco impedir a atual administradora do imóvel, proprietária fiduciária, de ajuizar a competente ação de despejo”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva salientou ainda que não houve a alienação do imóvel alugado, “mas a mera substituição da administradora dos bens que compõem o patrimônio do fundo de investimento imobiliário por decisão da assembleia geral de quotistas, ou seja, houve apenas a sucessão da propriedade fiduciária”.

Decisão mantida

Cueva citou a Lei 8.668/93, que dispõe sobre fundo de investimento imobiliário, para ressaltar que a sucessão na administração “não constituiu transferência de propriedade, de modo que a locatária não poderia nem sequer exercer o direito de preferência pela Lei do Inquilinato”.

Para o relator, a sucessão da propriedade fiduciária, em caso de destituição da anterior administradora pela assembleia de quotistas, será averbada no registro de imóveis.

“Até que isso ocorra, contudo, não há impedimento para que a nova administradora, no exercício dos poderes típicos de proprietária, passe a gerir os imóveis que compõem o patrimônio do fundo de investimento imobiliário”, disse o ministro, ao manter a decisão do TJRS.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA