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Tribunal do Júri: Soberano, sim, mas não a ponto do absurdo

SOBERANIA DAS DECISÕES

SOBERANO

TRIBUNAL DO JÚRI

Norberto Avena

Norberto Avena

29/09/2016

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Não se ignora a soberania das decisões do Tribunal do Júri, pois esta decorre do mandamento inscrito no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, em que é “reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: […] c) a soberania dos veredictos”.

Independentemente, não se pode ignorar que, em certos casos, têm os tribunais mitigado esse atributo, determinando a prevalência, direta ou indireta, de soluções comandadas pelos juízes togados.

Considere-se, para ilustrar, a hipótese de revisão criminal manejada contra decisão do conselho de sentença por ocasião de julgamento popular. Ingressada essa ação autônoma visando à desconstituição de veredicto, no caso de procedência, sempre defendi a posição de que, em nome da soberania das decisões do júri, não seria lícito ao órgão colegiado competente do tribunal, ao prover a revisão criminal, absolver o réu, cabendo-lhe, isto sim, a determinação de que novo julgamento pelo júri fosse realizado. Sem embargo, há precedentes – e muitos – em sentido oposto, emanados, inclusive, do próprio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação” (Recurso Especial 1.304.155/MT, DJ 01.07.2014).

Outro exemplo de mitigação da soberania do veredicto popular pode ser constatado na decisão que, sob o rótulo da proibição à reformatio in pejus indireta, mantém a reprimenda fixada em anterior julgamento pelo júri anulado a partir de recurso exclusivo da defesa. Imagine-se que, condenado pelo tribunal do júri pela prática de homicídio simples, tenha a defesa apelado e, no tribunal competente, logrado anular o julgamento para o efeito de submeter o réu a novo júri. Considere-se que, nesse novo julgamento, resolvam os jurados, agora, condená-lo por homicídio qualificado, o que conduziria ao aumento da pena imposta em comparação com a preteritamente fixada. Ora, tal situação implica reformatio in pejus indireta, já que recurso exclusivo da defesa redundou, ao fim e ao cabo, em agravamento da condição jurídica do réu. Pois bem, tal desiderato, que por muito tempo foi admitido a título de exceção à vedação da reformatio in pejus indireta, agora é rechaçado em diversos colegiados, detectando-se, inclusive no âmbito dos tribunais superiores, julgamentos compreendendo que não pode o acusado, na renovação do julgamento, ser condenado a pena maior do que a imposta na decisão anulada, ainda que com base em circunstância não reconhecida no julgamento anterior (STJ, Habeas Corpus 178.850/RS DJ 13.09.2013). Ora, queira-se ou não, é evidente que isto implica no afastamento do resultado determinado pelos Jurados que, no caso concreto, pretenderam ver o réu punido mais severamente pelo crime de que acusado.

Outra deliberação que reputo atentatória à soberania do Tribunal do Júri ocorreu quando, no julgamento da Apelação n.º 70064652084, em sessão realizada no dia 25.06.2015, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou as qualificadoras do “motivo fútil” e do “perigo comum”, que haviam sido reconhecidas pelos jurados no julgamento de homicídio, sem determinar a submissão do réu a novo Júri, ponderando que, com tal deliberação, não estava o colegiado dizendo que, no plano fático, as razões que levaram o Júri a reconhecê-las não ocorreram, mas sim que, a despeito de ocorrentes tais razões, não se adequavam elas, no plano jurídico, ao que se deva entender como “motivo fútil” e “perigo comum”. Esta deliberação, que, no início, me pareceu curiosa, motivou, depois de refletir a respeito, o ingresso de recurso extraordinário ao STF visando à sua desconstituição, pois, opostamente aos exemplos anteriores, afigurava-se, nesse caso, em minha ótica, gritante a ofensa à soberania do Júri Popular, que decide por íntima convicção, alheio, portanto, às mesmas definições jurídicas que norteiam decisões dos juízes togados.

Pois bem, acertados ou não estes pronunciamentos, a verdade é que, em todos os casos mencionados, de uma forma ou outra, foi desprezada a vontade dos jurados determinada no enfrentamento do caso concreto, sendo ela substituída por pronunciamento fático-técnico-jurídico distinto. E tudo isso, a meu ver, repito, implica, sim, violação à soberania das decisões do tribunal do júri e, consequentemente, afronta ao texto inserto no art. 5º, XXXIII, c, da Constituição Federal.

Sem embargo – e aqui é que eu pretendia chegar – reputo não ocorrer tal afronta quando a submissão do acusado a novo julgamento pelo júri apresentar-se inútil sob o ponto de vista do resultado final do processo, caso em que me parece possível ao órgão jurisdicional togado deliberar a respeito do caso concreto sem que, com isto, afronte a dita soberania dos veredictos populares. E ilustro isto com hipótese real, por mim recentemente apreciada junto à Procuradoria de Justiça Criminal do Estado do Rio Grande do Sul:

Tratava-se, com efeito, de acusado denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, eis que cometido com a intenção de assegurar a impunidade de outro delito; e pelo delito conexo de roubo (este o delito cuja busca de impunidade motivou o agir homicida do réu).

Submetido ele a júri popular, compreendeu o Conselho de Sentença por condená-lo pelo crime de homicídio, respondendo, positivamente, também, ao quesito relativo à qualificadora imputada – o réu cometeu o crime para assegurar a impunidade quanto ao crime de roubo que havia praticado?

Ocorre que, condenado o denunciado por homicídio qualificado e, assim, firmada a competência do tribunal do júri, ao serem quesitados quanto ao delito conexo – o roubo – responderam negativamente, elidindo, assim, o seu envolvimento em relação ao mencionado crime.

Tal desiderato afigurou-se, ao fim e ao cabo, paradoxal, pois ao mesmo tem tempo em que afirmou o Conselho de Sentença ter sido o homicídio qualificado pelo intuito de garantir o réu sua impunidade quanto a crime de roubo anterior, disseram os jurados que não foi ele autor nem partícipe desse último delito.

E, neste cenário, recorreu a defesa, afirmando a nulidade da quesitação em face da contrariedade entre as resposta pertinente ao quesito que reconheceu a qualificadora e o que afastou a autoria/participação do crime de roubo e, com isto, buscando a realização de novo júri.

Qual a solução ao caso?

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, na espécie, não recorreu o Ministério Público no tocante à absolvição pelo crime de roubo, o que fez com que, relativamente a este crime, tenha o veredicto absolutório dos jurados transitado em julgado; e, em segundo, cabe destacar que não existe qualquer incongruência no julgamento em relação à condenação levada a efeito pelo homicídio em si, residindo o impasse, como sobredito, apenas no tocante ao resultado da quesitação da qualificadora atribuída. Neste contexto, duas soluções se apresentam viáveis:

Uma, anular todo o julgamento, outro sendo realizado, como nova quesitação em relação ao homicídio, podendo o réu ser absolvido ou condenado por tal crime, não sendo possível, contudo, obrarem os jurados em novo reconhecimento da qualificadora imputada, já que transitada em julgado a absolvição quanto ao roubo.

Duas, manutenção do veredicto absolutório em relação ao roubo, afastando o tribunal de justiça, contudo, a precitada qualificadora e, com isto, mantendo o réu condenado pelo homicídio simples, independentemente do aprazamento de novo julgamento popular.

Comungo da última destas vertentes.

Com efeito, tivesse o reconhecimento da qualificadora sido impugnado pela defesa sob o rótulo de que tal implicou contrariedade manifesta à prova dos autos, acolhida a tese em Segundo Grau, não vislumbraria eu outra possibilidade senão a da anulação do julgamento em relação ao homicídio como um todo, sendo outro realizado, com a viabilidade de absolvição ou condenação por esse crime, apenas se afastando a possibilidade de afirmação da qualificadora, já que absolvido definitivamente o réu pelo crime de roubo.

Não foi isto, porém, o que ocorreu.

O que ocorreu foi simples contradição entre a afirmação da qualificadora de “crime cometido para assegurar a impunidade do roubo” e a absolvição pelo delito de roubo. Aqui, sim, residiu o prejuízo ao réu, consectário da apontada nulidade. Sendo assim, e limitado a isto o pleito recursal defensivo, não vejo razão para submissão do réu a novo julgamento, bastando ao tribunal de justiça afastar dita qualificadora, em face da impossibilidade jurídica de seu reconhecimento pelo conselho de sentença em novo júri.

Trata-se, por certo, de questão controverte, relativamente a qual reconheço estar aderindo à posição minoritária. Tendo em vista, contudo, a abrangência da apelação deduzida pelo réu, que se limitou, nas razões, a apontar a citada contradição, não vejo razão para que ele dela se aproveite a ponto de obter, em seu favor, a anulação do júri, para que outro seja realizado, aceitando-se, neste caso, tanto a possibilidade de condenação pelo crime de homicídio simples, como a de absolvição. A hipótese, repito, enseja mero afastamento da qualificadora em questão, pois no seu reconhecimento, e apenas aí, é que residiu o prejuízo ao réu.

Daí, então, o título destes breves apontamentos, espelhando meu entendimento acerca do tema: Tribunal do Júri: Soberano, sim, mas não a ponto do absurdo.

À reflexão.


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