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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 30.09.2016

CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR

ESCOLHA DE MINISTROS DO SUPREMO

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

HOMOFOBIA

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA

USO DO IMPOSTO SINDICAL

GEN Jurídico

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30/09/2016

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Notícias

Senado Federal

Sindicatos podem ser obrigados a prestar contas do uso do imposto sindical

Sindicatos, federações e confederações que representam categorias profissionais e econômicas podem passar a ser obrigadas a informar ao Tribunal de Contas da União (TCU) como estão utilizando os recursos provenientes da cobrança do imposto sindical.

A medida está sendo proposta pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), por meio do PLS 211/2016, que terá votação final na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

A Constituição determina o recolhimento anual do imposto sindical por todos que integram uma categoria econômica ou profissional, ou que tenham uma profissão liberal, independentemente da condição de filiado a um sindicato.

O tributo, classificado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como contribuição sindical, é recolhido compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro. No caso dos trabalhadores, o recolhimento é feito em abril e o imposto é descontado dos salários do mês anterior.

Apesar de instituída pela União, a contribuição sindical tem destinação específica de custeio das atividades sindicais, podendo custear a orientação jurídica aos filiados, serviços assistenciais e mesmo despesas administrativas das organizações.

Autonomia

A forma de aplicar o imposto sindical segue determinação de cada categoria, conforme princípio da autonomia sindical, devendo o seu uso ser fiscalizado e avaliado pelo conjunto de associados.

No entanto, Ricardo Ferraço diz tratar-se de verba pública de natureza tributária, com cobrança compulsória, o que justificaria a necessidade de controle social, como acontece com os demais impostos cobrados no país.

“Não se percebe aqui nenhuma diferença quanto à natureza do imposto”, diz ele, na justificação do projeto.

Ferraço acrescenta que, entre 2009 e 2013, a contribuição sindical movimentou R$ 11,3 bilhões, conforme informações da Caixa Econômica Federal.

“Diante do volume de recursos envolvidos, é urgente e necessário que haja transparência absoluta sobre a correta aplicação desses recursos”, observa o parlamentar.

O autor informa que dispositivo semelhante, prevendo a fiscalização do TCU sobre o uso da contribuição sindical, foi vetado quando da sanção de lei que trata do reconhecimento das centrais sindicais (Lei 11.648/2008), sob a alegação de que a medida fere a autonomia sindical.

O relator do projeto na CMA, Ronaldo Caiado (DEM-GO), contesta essa argumentação. Assim como o autor, ele afirma que os recursos provenientes da contribuição sindical não são privados, de propriedade de sindicatos ou das centrais sindicais.

“Trata-se de recursos públicos confiados a essas instituições, que devem aplicá-los de acordo com a lei, no desempenho de suas atividades essenciais e segundo o melhor interesse dos trabalhadores e da sociedade como um todo”, diz o relator.

O relatório de Ronaldo Caiado, com uma emenda de redação, está disponível para votação na CMA, mas o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou requerimento para que o projeto seja antes analisado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O pedido de Paim foi enviado para deliberação da Mesa do Senado.

Fonte: Senado Federal

Senado pode voltar a examinar proposta que torna crime a homofobia

No final de 2014 foi ao arquivo do Senado projeto aprovado na Câmara (PLC 122/2006) que criminalizava a homofobia. No começo deste ano, porém, chegou ao Senado sugestão popular de um projeto que equipara ao crime de racismo a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.

O relator da sugestão (SUG 05/2016) é o senador Paulo Paim (PT-RS), que deverá apresentar um voto pela aceitação ou não da sugestão. Seu relatório será analisado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), que irá decidir pela transformação da sugestão em projeto de lei.

Paim apresentou um relatório preliminar em junho último, mas no mês seguinte pediu mais prazo para examinar o assunto. No primeiro relatório, o senador defendeu a aprovação da sugestão. Caso a CDH aprove o seu relatório, a sugestão passa a tramitar como um projeto de lei da comissão.

– Ao longo desses anos de vida parlamentar, e, principalmente, no decorrer do exercício da presidência da CDH, venho dialogando com inúmeras pessoas sobre o tema dessa sugestão. Ouvimos histórias e nos emocionamos com elas. Contaram-nos a respeito de inúmeras discriminações sofridas, muitas vezes uma única pessoa sofre por ser negra, pobre e ter a sua orientação sexual questionada e reprimida violentamente todos os dias – afirmou Paim.

Por esses motivos, o senador declarou estar com o “coração e a alma tranquilos” por defender a proposta. Para ele, é preciso que aprendamos a nos colocar no lugar dos outros e lembrou de palavras do Papa Francisco: “quem sou eu para julgar a conduta do outro?”

A sugestão foi apresentada por Gustavo Don e entre 2 de março e 7 de abril deste ano recebeu o apoio de mais de 2.200 cidadãos. Na descrição da ideia legislativa, Don citou dados do Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil em 2012, produzido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que mostravam o aumento no número de denúncias de violações dos direitos humanos da comunidade LGBTT.

Outras informações apresentadas foram da Organização Não Governamental Grupo Gay da Bahia (GGB) que apontam para o registro de uma morte a cada 27 horas motivada pela discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.

A sugestão legislativa propõe alterações na Lei 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Como o senador Paulo Paim pediu para reexaminar o relatório é prematuro informar quais as mudanças que ele pretende propor para a legislação.

Assim como as demais propostas legislativas em exame no Senado, as pessoas podem declarar apoio ou contrariedade para com a SUG 05/2016. Até a tarde de quinta-feira (29), 67.127 eram favoráveis e 2.698 contrárias.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta tenta reduzir caráter político na escolha de ministros do Supremo

PEC prevê que o próprio Supremo elabore uma lista de cinco nomes, que será submetida a uma comissão mista do Congresso Nacional

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados tenta reduzir caráter político na escolha de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto (PEC 259/16) muda a Constituição e amplia o papel dos magistrados e do Congresso Nacional no processo de escolha dos ministros do STF.

Hoje o presidente da República indica um nome, que é sabatinado pelo Senado quanto aos critérios de notável saber jurídico e reputação ilibada. Em caso de aprovação pela maioria absoluta do Senado, o escolhido é nomeado ministro do STF.

O novo modelo, sugerido deputado Roberto de Lucena (PV-SP), prevê que o próprio Supremo elabore uma lista de cinco nomes, que será submetida a uma comissão mista do Congresso Nacional. Nela, deputados e senadores vão sabatinar os cinco indicados e escolher, por maioria absoluta e em votação secreta, três nomes que serão remetidos ao presidente da República, que terá até 90 dias para nomear um deles como ministro do STF.

Além do notório saber jurídico, da reputação ilibada e da idade entre 35 e 65 anos, todos os indicados também deverão ter mais de dez anos de carreira jurídica e vir dos quadros do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da advocacia pública ou privada.

Lucena avalia que o atual modelo acarreta o que ele chama de “indesejável” ligação entre o Supremo Tribunal Federal e o presidente da República, podendo gerar crises jurídico-políticas. “Hoje nós temos um processo de escolha que tem um componente político de maior peso. Com essa PEC, estamos propondo uma reflexão no atual modelo, de forma que tenhamos equilíbrio e coloquemos neste ritual da escolha um componente mais técnico do que político”.

Filiação partidária

A proposta também prevê que os indicados a compor a lista quíntupla não poderão de forma alguma, no presente ou no passado, terem filiações ou relações de afinidades partidárias.

Assim como não podem ter prestado serviços advocatícios ou de consultoria e assessoria jurídica de qualquer natureza a ente ou partido político, e a eles coadunados, no prazo mínimo de dez anos.

O deputado assinalou a inclusão no texto de outro dispositivo para reduzir ingerências políticas nesse processo. “Nós estamos também impedindo, por meio desta PEC, que aqueles advogados ou operadores de Direito incluídos nesta lista sejam pessoas que tenham tido qualquer relação com partidos políticos, nos últimos dez anos. Ou que tenham, nos últimos dez anos, advogado para partidos políticos, para grupos políticos ou para agentes políticos”.

Tramitação

O texto de Lucena passou a tramitar em conjunto com outras 23 propostas (PEC 262/08 e outras) que também tentam alterar a composição ou a forma de nomeação de magistrados de vários tribunais.

As proposta de emenda a Constituição serão analisadas primeiramente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso aprovadas, terão de ser examinadas também por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Posteriormente, o texto será votado pelo Plenário em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga divulgação na internet da relação de beneficiários da Previdência

Proposta em análise na Câmara dos Deputados torna obrigatória a publicação mensal na internet da relação de pessoas que recebem benefícios do Regime Geral de Previdência Social – aposentadoria, pensões, BPC, LOAS etc. A medida está prevista no Projeto de Lei 4831/16, do deputado Walter Alves (PMDB-RN).

Pelo texto, a relação deverá estar acompanhada do tipo de benefício concedido, da data de concessão e de término do provento, e do número de CPF do beneficiário. A proposta prevê ainda a possibilidade de relatórios por município e de consulta por nome do beneficiário.

Recebimento indevido

“Como o Regime Geral de Previdência Social está baseado no sistema de repartição simples e de solidariedade, em que há transferência de renda entre os participantes, não é justo que todo o conjunto de trabalhadores não possa saber quem está recebendo benefícios”, disse.

Alves argumenta que a proposta contribui para evitar o recebimento indevido de benefícios. “Não raro, nos deparamos com casos em que o parente permanece sacando a aposentadoria de um ente que faleceu”, acrescenta o autor.

Obrigação dos cartórios

Segundo Alves, ainda que os cartórios já sejam obrigados a informar o óbito ao INSS, tendo prazo legal e multa em caso de descumprimento, essa medida não tem sido suficiente para coibir essa prática criminosa.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.

Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.

Divergência

O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.

Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido feito por uma mulher para que fosse autorizada a quebra do sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o seu ex-marido.

O recurso teve origem em ação de divórcio com pedido de alimentos. Como o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual todo o patrimônio é comum ao casal, a ex-esposa alegou que, embora não fosse sócia da empresa, haveria copropriedade das cotas sociais.

O tribunal estadual negou o pedido sob o fundamento de que, como a mulher não ostenta a condição de sócia da empresa, seria “desaconselhável a violação do sigilo bancário de pessoa jurídica”. Além disso, o acórdão destacou que a apuração dos lucros e rendimentos poderia ser obtida por outros meios.

Pedido pertinente

No STJ, a decisão foi reformada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência de limitações que impedem o ex-cônjuge de exercer o pleno direito de propriedade em relação a patrimônio constituído por cotas de sociedade limitada, mas destacou a pertinência do pedido.

“Não é desarrazoado o pedido de acesso aos extratos das contas correntes da sociedade empresarial, porquanto ele se caracteriza como comedida e limitada salvaguarda da recorrente quanto ao efetivo patrimônio representado pelas cotas sociais do ex-casal”, disse a ministra.

Nancy Andrighi afirmou que o fato de a ex-esposa obter um retrato das transações econômicas da sociedade empresária em nada prejudicaria o patrimônio dos sócios nem os projetos da organização, mas seria medida necessária ao resguardo do patrimônio partilhado.

“É inarredável o fato de que essa circunstância, não raras vezes, também dá azo à manipulação patrimonial por parte do ex-cônjuge, sócio da sociedade empresarial, que, se valendo dessa situação ímpar, pode fazer minguar o patrimônio pessoal – imediatamente partilhável com a ex-cônjuge –, em favor da empresa, onde ele, a priori, fica indisponibilizado para o casal, mas que, sabe-se, pode ser indiretamente usufruído pelo sócio”, explicou a ministra.

Precedente

Nancy Andrighi também destacou o entendimento da turma, firmado em precedente, que entendeu possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica em caso no qual um ex-cônjuge empresário utilizou a pessoa jurídica por ele controlada para subtrair da mulher direitos decorrentes do casamento.

“Se é possível, em determinadas circunstâncias – e esta turma já confirmou essa possibilidade –, a desconsideração invertida da personalidade jurídica e toda a devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorrem, qual a razão para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio, medida muito menos gravosa para a sociedade empresarial? ”, questionou a ministra.

A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora e deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Incapaz receberá pensão que já era paga ao pai, mas só a partir da data do requerimento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a data do pedido administrativo feito por pessoa incapaz como o marco inicial para pagamento de pensão por morte que tinha o pai dela como beneficiário anterior. A decisão unânime do colegiado, que acolheu parcialmente recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também impediu a possibilidade de duplo pagamento do benefício pela autarquia.

Inicialmente, a autora da ação narrou que tinha nove anos de idade quando sua mãe faleceu, em 1994. Contudo, por um equívoco de seus representantes legais, a pensão por morte só foi requerida em 2009.

Ela afirmou que desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos e, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condições para recebimento do benefício desde a data do óbito de sua mãe.

Situação excepcional

Em primeira instância, o magistrado considerou devido o pagamento de pensão com data retroativa à morte da genitora. De acordo com o juiz, a autora era inicialmente dependente da Previdência Social como filha menor da falecida, situação que perdurou até que ela completasse 21 anos. Após esse período, ela manteve a condição de beneficiária por ser “filha maior inválida”.

Em relação à data de pagamento da pensão, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgamento de primeira instância foi reformado apenas para alterar a forma de incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis ao benefício.

No recurso especial dirigido ao STJ, o INSS explicou que, desde a morte da mãe, o viúvo, pai da autora, estava recebendo o benefício de forma integral.

Segundo a autarquia previdenciária, existem situações excepcionais, como no caso em análise, nas quais parte dos dependentes do seguro ingressam imediatamente com o requerimento de pensão e, depois, surgem outros dependentes que também pleiteiam a habilitação. Nesses casos, o INSS defendeu que somente a partir do requerimento o beneficiário teria o direito de receber sua cota do benefício ou excluir os dependentes anteriormente habilitados.

Habilitação tardia

O relator do caso na Segunda Turma, Herman Benjamin, ressaltou que o acórdão do TRF4 estava parcialmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, ele tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do falecimento do segurado, mesmo que o pedido não tenha sido feito no prazo de 30 dias após a morte.

Todavia, o ministro apontou que a discussão trazida no recurso estava centrada na habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão que já era paga regularmente a outro dependente.

Nesses casos, o ministro lembrou que o artigo 76 da Lei 8.213/91 (legislação sobre planos de benefícios da Previdência Social) estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento. Dessa forma, afirmou o relator, não há possibilidade de efeitos financeiros em relação ao período anterior à inclusão administrativa do dependente.

“Se, por um lado, não é possível exigir da autarquia previdenciária o duplo pagamento de benefício, o direito do absolutamente incapaz que se habilitou tardiamente à pensão por morte não deve perecer abstratamente, já que o benefício foi pago indevidamente até a citada habilitação”, concluiu o ministro Benjamin ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

O relator ressaltou que não houve no processo pedido de ressarcimento da autarquia contra o pai da autora, havendo a possibilidade de ingresso de ação com essa finalidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.09.2016

LEI 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 – Altera as Leis 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória 717, de 16 de março de 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.661, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB – Altera a Instrução Normativa RFB 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PORTARIA 1.453, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB – Estabelece procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.


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