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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 03.10.2016

ADPF

ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

AUXÍLIO-DOENÇA

COBRANÇA DE DÍVIDA

CONCILIAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO

CONFEDERAÇÃO DESPORTIVA

CONTRATO DE ADESÃO

CPIS

EMBARGOS DE TERCEIRO

GEN Jurídico

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03/10/2016

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Notícias

Senado Federal

Relatório da MP que revisa auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será apresentado

O relatório sobre a Medida Provisória (MPV) 739/2016 será apresentado na terça-feira (4) à comissão mista encarregada de analisá-la. A MP determinou a revisão dos auxílios-doença e aposentadorias por invalidez.

O texto, editado pelo governo federal no início de julho, permite que o aposentado por invalidez ou auxílio-doença seja convocado a qualquer momento para a realização de perícia médica. Estabelece ainda que o auxílio-doença seja concedido com a previsão de seu termo final. Do contrário, terá duração de 120 dias, devendo sua prorrogação ser requerida pelo segurado. A medida institui ainda o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, no valor de R$ 60, por perícia realizada em benefícios não periciados pelo INSS há mais de dois anos.

O objetivo da MP 739/2016, segundo o governo, é reduzir os benefícios por incapacidade que estão há mais de dois anos sem passar por perícia médica. O dispêndio anual do governo com os benefícios por incapacidade é de R$ 6,3 bilhões. Já a despesa com auxílio-doença chegou a R$ 23,2 bilhões em 2015, quase o dobro do gasto em 2005 (R$ 12,5 bilhões).

O deputado Pedro Fernandes (PTB-MA) é o relator da medida provisória, que recebeu 165 emendas e teve o prazo final de vigência prorrogado para 4 de novembro. A comissão mista é presidida pelo senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN). A reunião começará às 14h30 na sala 3 da Ala Senador Alexandre Costa.

Fonte: Senado Federal

Projeto atualiza funcionamento das CPIs no Legislativo Federal

Aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto de lei do Senado (PLS) que disciplina o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) no Legislativo Federal. Apresentado pelo senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), o projeto visa atualizar e delimitar a atuação das CPIs para dar maior efetividade a esses colegiados.

O PLS 170/2016 resgata uma proposta de resolução do então senador Antero Paes de Barro, com as devidas atualizações em razão de mudanças na legislação e decisões da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com Garibaldi, o projeto vem suprir uma lacuna nos regimentos internos do Congresso Nacional e na antiga Lei 1.579/1952, que trata das CPIs. Trata-se de um projeto de lei, e não de uma proposta de resolução, a fim de que, segundo o senador, sirva de modelo ao Poder Legislativo das esferas estaduais e municipais.

Especificações

A proposta incorpora decisões do STF sobre o tema, como a vinculação da quebra de sigilo fiscal, financeiro e telefônico ao fato determinado pela CPI, com a demonstração específica da causa provável para cada caso.

Segundo o autor, o projeto especifica as atribuições dos membros da CPI, tornando todo o inquérito parlamentar mais previsível e mais conformado aos padrões constitucionais instituídos em 1988. Além disso, também trata do destino dos documentos produzidos ou obtidos por uma CPI após o seu encerramento, que será o Ministério Público. Esses documentos também poderão ser enviados aos órgãos públicos direta ou indiretamente envolvidos. A Mesa da Casa deverá dar acesso público aos documentos que não sejam sigilosos, após o fim do prazo de classificação de documentos.

O projeto não altera dispositivos em vigor, como a possibilidade de a comissão ser criada tanto pela Câmara como pelo Senado ou em conjunto, após preencher os requisitos de requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa, a previsão expressa de fato determinado a ser apurado e a indicação de prazo certo de funcionamento.

As CPIs, segundo a proposta, devem se limitar a investigar o fato determinado que ensejou sua criação, mas pode abranger outros fatos que tenham conexão com o fato original. Além disso, o projeto veda o funcionamento de mais de uma CPI sobre o mesmo fato determinado, seja em uma mesma Casa Legislativa, em ambas ou em comissão mista.

Atualização

Para Garibaldi, é preciso fazer uma atualização profunda do funcionamento das CPIs. “Passados mais de 60 anos da publicação da Lei 1.579 de 1952, parece consensual a necessidade de se promover profunda atualização da legislação infraconstitucional que disciplina o funcionamento das CPIs, elaborada pelo Congresso Nacional”, afirma o senador na justificativa da proposta.

Se for aprovado na CCJ, o projeto deve seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário, já que tramita em caráter terminativo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Relatório de MP que facilita privatizações no setor elétrico pode ser votado hoje

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 735/16, que altera leis do setor elétrico para facilitar a transferência de ativos e as privatizações de empresas da Eletrobras, reúne-se hoje para apreciar o parecer do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA).

A MP muda a Lei 12.783/13 e autoriza a União a transferir uma empresa de energia elétrica sob seu controle direto ou indireto (que pode ser geradora, transmissora ou distribuidora de energia) ao consórcio privado vencedor da licitação pelo prazo de 30 anos. A licitação do serviço está associada, portanto, à transferência da empresa que já explora os ativos.

A medida permite a transferência do controle societário da concessionária, como opção à caducidade da concessão, para grupo com habilitação técnica, jurídica e financeira para garantir a prestação adequada do serviço.

O texto estabelece também que caberá à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a partir de 2017, a responsabilidade de gerir a Reserva Global de Reversão (RGR), que financia o programa de universalização do acesso à energia. E promove ainda modificações na gestão e no rateio das cotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que assegura o acesso à energia em todo o território nacional.

A reunião será realizada às 18 horas, no plenário 6 da ala Nilo Coelho, no Senado.

A MP 735 teve o prazo final de vigência prorrogado para 20 de outubro. Se aprovada na comissão mista, a matéria ainda será votada pelos plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Negado trâmite a ADPF de confederação desportiva por ausência de legitimidade para propor ação

A legitimidade conferida pela lei que regula a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Lei 9.868/1999 – às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional não alcança as entidades de administração de desporto, de perfil e natureza diversos, como é o caso da Confederação Brasileira de Atletismo. O esclarecimento foi feito pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar seguimento à ADPF 406, na qual a Confederação Brasileira de Atletismo questionava lei do município de Petrópolis (RJ), que retirou sua atribuição para autorizar a realização de corridas de rua na cidade.

“O exercício de autoridade e controle comparáveis a verdadeiro poder de polícia e, em particular, o desempenho de funções normatizadoras inviabilizam, por manifesta incompatibilidade, o reconhecimento das entidades de administração do desporto como entidades de classe. Na verdade, sua atuação assemelha-se à dos conselhos profissionais que, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte, não detêm legitimidade ativa para deflagrar o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade de leis e atos normativos”, afirmou Rosa Weber.

A ministra acrescentou que, além da ilegitimidade da confederação para propor ADPF perante o Supremo, também não está preenchido o requisito de relevância da matéria questionada. A Confederação Brasileira de Atletismo alegou que a lei municipal afrontaria dispositivos da Lei 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), especialmente o artigo 67, e da Constituição Federal, entre eles o que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre trânsito, e da União e dos Estados legislar sobre desporto.

“O descumprimento de preceito fundamental acionador do mecanismo de defesa da ordem constitucional manifesta-se, pois, na contrariedade às linhas mestras da Constituição, àquilo que, mesmo não identificado com esta ou aquela fração do texto positivado, tem sido metaforicamente chamado, por escolas do pensamento jurídico, de seu espírito. Pilares de sustentação, explícitos ou implícitos, sem os quais a ordem jurídica delineada pelo Poder Constituinte ficaria desfigurada na sua própria identidade. Não se pode, assim, vulgarizar o conteúdo do núcleo essencial merecedor da proteção singular da ADPF”, concluiu, ao negar seguimento à ADPF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Herdeiro não pode opor embargos de terceiro para contestar penhora em inventário

“Enquanto estiver em tramitação o inventário, e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.”

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão da Justiça de Pernambuco que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos por herdeiros contra uma penhora em execução nos autos do inventário de sua genitora.

Espólio

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros são partes ilegítimas para oposição dos embargos de terceiro. Segundo ela, com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada, e, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga.

“Regularizada a representatividade das partes, será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução, a partir do momento em que ingressa nos autos”, disse a ministra.

Nancy Andrighi citou, ainda, precedente da Quarta Turma no qual não se reconheceu a legitimidade de herdeiros para atuar na condição de terceiro. Segundo o acórdão, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro porque se sujeita aos efeitos do título executado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma vê franquia como contrato de adesão e anula cláusula de arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível declarar a nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.

No recurso analisado pelo colegiado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, no contrato de franquia “não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado”.

Contrato de adesão

A ministra explicou que “o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão”, e que todos os contratos de adesão, “mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/96” (Lei de Arbitragem).

Segundo a relatora, não há embasamento jurídico para limitar o alcance do disposto na Lei de Arbitragem aos contratos representativos de relações de consumo. Por outro lado, a ministra afirma que entre o disposto no artigo 51, inciso VII, do CDC e no parágrafo 2ºdo artigo 4º da Lei de Arbitragem “há uma grande área de sobreposição, mas é inegável que ambos os dispositivos não se confundem e continuam a proteger bens jurídicos distintos”.

Nancy Andrighi citou o jurista Carlos Alberto Carmona, para quem a função do dispositivo da Lei de Arbitragem é “favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão”.

Exceções

Conforme a ministra, em regra, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Porém, “toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito”.

Para Nancy Andrighi, o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, “inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no país”. Entretanto, segundo ela, tal princípio comporta exceções em situações limítrofes, como é o caso das cláusulas compromissórias “patológicas”, dos “compromissos arbitrais vazios” ou que não atendam o requisito legal especificado no dispositivo em questão da Lei de Arbitragem, “cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Criador não consegue ser indenizado com base no Estatuto da Terra

O Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria firmado entre empresa especializada na produção e comercialização de produtos agrícolas e criador que recebe insumos e orientação técnica dessa indústria para criar suínos na sua propriedade rural.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto por um criador que havia assinado contrato com a Sadia em outubro de 1994. No contrato, a Sadia se obrigava a fornecer leitões e a ração. Já o criador oferecia um galpão com capacidade para até 180 animais, equipamentos e mão de obra.

Com a rescisão do contrato, o criador ajuizou ação para reivindicar o direito de partilha previsto no Estatuto da Terra. Alegou que a fórmula de remuneração do contrato era nula porque não o remunerou de acordo com os critérios daquela lei.

Pediu ainda indenização pelas benfeitorias feitas na propriedade para cumprir as exigências da Sadia, com base no Decreto 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra, e o pagamento de lucros cessantes pela rescisão “imotivada” do contrato.

O juiz rejeitou o pedido do criador, que recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No STJ, ele insistiu em reivindicar a partilha dos frutos do acordo, o direito à indenização pelas benfeitorias e os lucros cessantes.

Proteção

A relatoria do recurso coube ao ministro Raul Araújo, da Quarta Turma. No voto, o ministro considerou acertado o entendimento do TJSC, ressaltando que o Estatuto da Terra se refere às relações entre propriedade rural e trabalhadores, visando à proteção destes últimos.

“Por sua vez, o contrato em debate envolve uma sociedade empresária industrial, voltada para a produção e comercialização de produtos agrícolas industrializados, de um lado, e os proprietários de imóvel rural, dedicados à produção de suínos como insumo daquela indústria, de outro lado”, diferenciou o ministro.

Raul Araújo ressaltou que a intenção do legislador, por meio do Estatuto da Terra, foi criar mecanismos de proteção para o trabalhador rural, reconhecendo sua hipossuficiência. No caso em análise, destacou o relator, o contrato previa a junção de esforços dos parceiros (proprietário rural e empresa) com o objetivo de garantir produtividade e qualidade para o abate de suínos.

De acordo com o ministro, o objeto primário da proteção estatal instituída pelo Estatuto da Terra nos contratos agrários, que seria a hipossuficiência do parceiro-outorgado, não está presente na relação discutida no processo, pois os outorgados são os donos da propriedade rural, enquanto “os custos da produção, quase que em sua totalidade, são afetos ao parceiro-outorgante”.

Raul Araújo ressaltou ainda que o próprio legislador afastou a incidência do Estatuto da Terra nos contratos de parceria para criação de aves e suínos ao editar a Lei 11.443, que incluiu o parágrafo 5.º em seu artigo 96. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Aprovada resolução que regulamenta a conciliação na Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou na sexta-feira (30/9), por unanimidade, a resolução que vai normatizar a política de conciliação e mediação na Justiça do Trabalho. Para o presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária devido às especificidades do ramo.

“Cabe ao CSJT dispor sobre esta matéria, já que a Justiça do Trabalho é um ramo específico e conta com um Conselho próprio para regulamentar tais questões,” frisou. Para ele, a resolução é um avanço e trará um norte e maior segurança aos Tribunais Regionais do Trabalho no que diz respeito ao tema.

O documento aprovado cria a política judiciária de tratamento adequado de conflitos da Justiça do Trabalho e tem como foco principal regulamentar e contribuir com o avanço de métodos autocompositivos para a solução de conflitos. Prevê ainda a criação de Centros de Conciliação na Justiça do Trabalho e limita a atuação dos conciliadores e mediadores aos quadros da Justiça do Trabalho, ou seja, a servidores ativos e inativos e magistrados aposentados.

A resolução diferencia também os conceitos de conciliação e mediação, deixando claro que a primeira é um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro e que contribui com o resultado autocompositivo. Já a segunda é quando não se faz apresentação de propostas, se limitando a estimular o diálogo. A conciliação em dissídios coletivos também foi regulamentada pelo texto aprovado.

Após a publicação da resolução, os TRTs terão 180 dias para se adaptarem às novas regras.

Amplo debate

O texto inicial da resolução foi elaborado pela Vice-Presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. A versão final contou com ampla participação dos ministros do TST, conselheiros do CSJT, presidentes dos TRTs e coordenadores de núcleo de conciliação da Justiça do Trabalho, considerando também todas as sugestões apresentadas durante a Audiência Pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debate do uso da mediação na Justiça do Trabalho, ocorrida em junho de 2016.

Para a coordenadora do Fórum de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, desembargadora Ana Paula Tauceda (TRT-ES), o texto aprovado contempla a experiência dos coordenadores de núcleo dos centros de negociação da JT que participam do FONACON/JT e leva em consideração o que foi extraído no 18.º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), no sentido da necessidade de supervisão dos Magistrados às sessões de conciliação e mediação, bem como a limitação de que os conciliadores e mediadores não sejam pessoas externas do Poder Judiciário.

“Foi um debate democrático, que gerou uma resolução que significa um ponto de congruência e concordância dos sujeitos institucionais envolvidos neste debate. A resolução fará com que o trabalho desempenhado na conciliação seja melhor, mais claro, organizado e sistematizado, fazendo com que o trabalho que prestamos ao jurisdicionado seja mais efetivo,” destacou a desembargadora.

Histórico

Originalmente, a Resolução 125/2010 do CNJ tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Com a emenda 2, de março de 2016, a Justiça do Trabalho ficou de fora do alcance da resolução, o que trouxe uma situação de vazio normativo.

O CSJT, entendendo que a situação demandava uma norma específica da Justiça do Trabalho, e que cabe ao CNJ tratar de normas gerais e ao CSJT tratar de normas específicas, começou, a partir de provocação e de uma primeira proposta de resolução enviada pela Vice-Presidência do CSJT, discutir o tema, que redundou no ato aprovado em Plenário na sexta-feira.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Conselho Nacional de Justiça

SerasaJud agiliza causas de cobrança de dívidas e relações de consumo

Magistrados e servidores do Judiciário de Alagoas já podem utilizar o sistema SerasaJud, desenvolvido e mantido pela Serasa Experian para agilizar cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em causas de cobrança de dívida e relações de consumo. Para que o acesso fosse possível, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) enviou à Serasa a relação completa de magistrados, dirigentes e varas, entre outros dados. Disponível desde maio, o sistema pode ser acessado a partir de um botão no sistema Intrajus, do TJAL. O primeiro acesso deve ser feito pelo dirigente (chefe de secretaria) de cada vara.

O sistema agiliza o trâmite de ofícios, que passa a ser feito digitalmente, além de reduzir o risco de descumprimento de ordens judiciais, bem como fraudes, graças à utilização da certificação digital. A ferramenta também reduz custos com papel, Correios e pessoal. O objetivo é auxiliar a conclusão de processos em fase de execução, ou seja, já sentenciados e com trânsito em julgado, mas cuja dívida ainda não foi paga pelo devedor. Os servidores têm acesso apenas a informações da unidade onde está cadastrado.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 03.10.2016

MEDIDA PROVISÓRIA 747, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 – Altera a Lei 5.785, de 23 de junho de 1972, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.662, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB –Altera a Instrução Normativa RFB 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona, e a Instrução Normativa SRF 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.

RESOLUÇÃO 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016, DO COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL – Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

DIÁRIO ELETRÔNICO – Tribunal Superior do Trabalho – 30.09.2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.849, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Regulamenta o Concurso Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.


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