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Tendências do Direito do Trabalho e Flexibilização de suas regras

FLEXIBILIZAÇÃO DE SUAS REGRAS

FLEXIBILIZAÇÃO DESREGULAMENTAÇÃO

TENDÊNCIAS DO DIREITO DO TRABALHO

Vólia Bomfim

Vólia Bomfim

03/10/2016

Flexibilização e desregulamentação

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Muitos fatores e crises têm transformado a economia mundial, tais como: crise financeira iniciada nos anos 70 e 80, na Europa Ocidental, decorrente da quebra do polo petrolífero asiático; os problemas de caixa para continuidade do plano de adoção do Welfare State; a invenção do chip, revolucionando a informática; a telemática; a nanotecnologia; a robotização e demais inventos tecnológicos; a quebra das barreiras alfandegárias com a mundialização da economia. Tudo isso alterou ou métodos de produção, os métodos do trabalho e incrementou a concorrência entre os países, impondo-lhes a necessidade de produzir mais, com menor custo e melhor qualidade para disputar o mercado globalizado. O avanço nos meios de comunicação, a divisão mundial do comércio, a crise imobiliária e econômica da economia americana e, por último, a crise econômica que atravessa o Brasil com gastos excessivos com a previdência, com programas sociais e com a corrupção na Petrobrás e dentro do próprio governo e partidos políticos, tem agravado o cenário de caos econômico.

A partir daí se tem buscado um modelo de Direito do Trabalho, com regras um pouco mais flexíveis, aberto a mudanças, adaptável à nova situação econômica mundial e de cada empresa.

Flexibilizar pressupõe a manutenção da intervenção estatal nas relações trabalhistas estabelecendo as condições mínimas de trabalho através de leis, sem as quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade (mínimo existencial), mas autorizando, em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma a possibilitar a manutenção da empresa e dos empregos. Em outras palavras, flexibilizar significa criar exceções, tornar menos rígida a lei trabalhista e reduzir direitos em determinas situações.

Através de uma visão pós-positivista dos princípios, como espécie do gênero norma constitucional, necessário é localizar alguma solução no Direito do Trabalho que sirva de ponto de equilíbrio entre o princípio de proteção ao trabalhador, implícito e explícito em diversas normas imperativas de ordem pública, os direitos garantidores da dignidade humana e a necessidade atual de manutenção da saúde da empresa. Estes interesses são ao mesmo tempo conflitantes e harmônicos.

Conflitantes porque o interesse do empresário não é o mesmo do trabalhador. O empregado quer ganhar mais e ter melhoria de sua condição de trabalho. O patrão quer pagar menos para ter maior lucro ou para manter o negócio saudável.

Haverá harmonia de interesses quando o próprio empregado tiver consciência da situação precária de seu empregador, da dificuldade de nova colocação no mercado e da ameaça de desemprego[1], momento em que seus interesses convergirão com os do empregador, passando a perseguir juntos a recuperação da empresa. Nesta situação, o trabalhador autoriza conscientemente o sacrifício de seus direitos trabalhistas em prol da manutenção de seu emprego.

Em 2015[2] o desemprego no Brasil atingiu taxas assustadoras, próximas a 9%, maior patamar da série histórica iniciada em 2012. O contingente de desocupados chegou a quase 9 milhões de pessoas nesta época. No primeiro trimestre de 2016 a situação ficou ainda pior, com taxa superior a 10% de desemprego e tende a piorar até que o Brasil se recupere.

Portanto, a flexibilização deve ser um mecanismo utilizado apenas quando os reais interesses entre empregados e empregadores, em cada caso concreto, forem convergentes.

O contrato de trabalho, por ser regulamentado por lei, limita a liberdade. Isto se explica diante da desigualdade das partes, em que um dos lados é hipossuficiente em relação ao outro, necessitando da proteção estatal. Diante deste desnivelamento substancial mister a aplicação de uma igualdade jurídica[3] nos contratos de trabalho. O paradigma deste contrato, salvo exceções raríssimas no Brasil, não é mais a vontade, mas a necessidade.

Algumas soluções já foram propostas e/ou adotadas como aumento da carga fiscal, alteração das regras da previdência. No final de 2015 quase foi aprovada a proposta do “negociado sobre o legislado”, quando da votação da MP 480/15.

Agora, em meados de 2016, variadas são as propostas dos empresários para minimizar direitos trabalhistas, como se este fosse o grande vilão da crise, muitas encampadas pela CNC (Confederação Nacional do Comércio) e CNI (Confederação Nacional da Indústria) e outras pelo próprio governo, como noticiou o Jornal O Globo de 7/09/16[4], tais como: autorização de trabalho por hora; criação do conselho de autorregumanentação, com participantes do governo e representantes dos trabalhadores para discutir as mudanças; minirreforma sindical, mas com a manutenção do imposto sindical e mais força dos sindicatos para negociar; proposta de que o direito negociado nas normas coletivas prevaleça sobre o direito legislado; ampliação e regulamentação da terceirização; exclusão do acidente de trabalho de percursos do pagamento do auxílio doença acidentário.

Entre essas propostas, algumas já estão em andamento, como o projeto de lei n. 30/15 do Senado, que regulamenta e amplia as hipóteses de terceirização, autorizando as praticadas nas atividades fim da empresa contratante-tomadora.

A proposta de prevalência do “negociado sobre o legislado” é reivindicação antiga dos empresários e pretende, na verdade, retirar ou reduzir direitos trabalhistas através de acordos coletivos ou convenções coletivas. Sem liberdade sindical, que está espelhada, entre outros, na pluralidade sindical, não podemos dar mais poderes aos sindicatos, pois não há monopólio de poder ileso de corrupção ou de negociatas.

A proposta de contrato de trabalho por hora é inútil, pois já é possível fazê-lo. Logo, não traria nenhuma novidade, já que é permitido o pagamento do salário proporcional à jornada – OJ 358, I da SDI-1 do TST.

A flexibilização não pode servir ao empregador como desculpa para ter lucro superior, para aumentar seus rendimentos ou manter a rentabilidade da empresa. A flexibilização é um direito do patrão, mas deve ser utilizada com cautela e apenas em caso de real e comprovada necessidade de recuperação da empresa, como aliás, exige a atual Lei 13.189/15[5], sob pena de abuso do direito. Daí por que os princípios da razoabilidade, da lealdade, da transparência, da necessidade, devem permear todo o processo, sob a tutela sindical (art. 50, III, da Lei nº 11.101/2000).

Atualmente, o Brasil e o mundo passam por uma crise nas relações de trabalho, crise provocada pelas mudanças geradas pelo processo de globalização, a robótica, a mundialização da economia e a necessidade de maior concorrência. Associado a isso, temos a crise que o Brasil enfrenta pelo excesso de gastos públicos, programas sociais e corrupção no governo e na Petrobras.

Nossa Constituição de 1988 é uma Constituição social, preocupada com o combate da exploração do homem pelo homem e defende a aplicação direta dos princípios nela contidos como meio de reforçar a proteção aos hipossuficientes.

Por isso, deve haver ponderação entre a flexibilização das relações de trabalho e a realização dos valores sociais preservadores da dignidade do ser humano que trabalha, através da aplicação da teoria pós-positivista dos princípios constitucionais, priorizando o homem, o trabalhador e sua dignidade, sempre à luz das necessidades brasileiras.

Há forte tendência[6] a se reduzir o mínimo existencial garantido ao trabalhador, daí a necessidade ainda maior de ponderação entre a flexibilização da legislação, que preconiza a redução de direitos trabalhistas para a manutenção da saúde da empresa,[7] e a preservação de direitos absolutos e universais que são: o direito à dignidade humana, os direitos fundamentais do trabalho e a preservação de direitos para proteção do trabalhador.

Os defensores da corrente neoliberalista[8], sob o argumento de que é o excesso de encargos trabalhistas que dificulta a gestão empresarial e o crescimento econômico do país, têm insistido na tese de que a negociação coletiva deve prevalecer sobre as correspondentes leis, mesmo quando a empresa não estiver em crise, vulnerando a hierarquia dinâmica das fontes formais de direito do trabalho, em que prevalece a norma mais favorável ao trabalhador, e revogando ou reduzindo, pela vontade coletiva dos sindicatos, direitos arduamente conquistados e constitucionalmente garantidos aos trabalhadores.

Somos a favor da flexibilização dos direitos trabalhistas nos casos de necessidade, isto é, para manutenção da saúde da empresa. A modernização da lei trabalhista também é necessária, mas não a revogação de direitos ou o retrocesso de direitos sociais.


[1] http://exame.abril.com.br/economia/noticias/taxa-de-desemprego-no-brasil-deve-atingir-10-em-2016
[2] Exemplo clássico noticiado em todos os jornais da época foi o caso da Varig (empresa aérea), situação em que os próprios empregados concordaram com a redução ou até supressão de seus direitos, na tentativa de sua recuperação. Várias passeatas, cartazes, movimentos foram retratados pela imprensa acerca do desespero destes aeronautas. Outro exemplo é a Lei 13.189/15, autorizando a redução dos salários dos empregados, como já exposto em outra nota.
[3] TEIXEIRA, João Lima; SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003, v. 1, p. 239.
[4] O Globo, dia 07/09/16, Caderno de Economia, fl. 25.
[5]De acordo com a Lei 13.189/15:
Art. 1o  Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, com os seguintes objetivos:
I – possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II – favorecer a recuperação econômico – financeira das empresas;
III – sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV – estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V – fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único.  O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2o  Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
§ 1o  A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa.
[6] Em 2015 houve mudança na legislação previdenciária e trabalhista, reduzindo direitos e benefícios previdenciários e limitando o acesso ao seguro desemprego.
[7] Convém ressaltar que nos dias atuais a flexibilização tem sido utilizada pelas empresas como forma de realizar ganhos através da diminuição dos direitos dos trabalhadores. Não há a preocupação de limitar as hipóteses de flexibilização àquelas efetivamente previstas no Texto Maior e apenas em casos de comprovada dificuldade econômica da empresa. Encontramos na jurisprudência absurdos posicionamentos no sentido de que “se a Constituição possibilitou o mais (redução de salário através de normas coletivas) os convênios coletivos podem o menos, isto é, renunciar, reduzir, suprimir qualquer outro direito, pois de menor importância frente ao salário”.
[8]Neoliberalismo é o ressurgimento de pensadores e ideias relacionadas ao liberalismo econômico, à liberdade e livre autonomia da vontade das partes no ajuste, sujeitas às regras do mercado.

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