GENJURÍDICO
informe_legis_12

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 04.10.2016

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE CONVENIADA

DIVÓRCIO PODE SER FEITO EM CARTÓRIO

FORO PRIVILEGIADO

LEGALIZAÇÃO DE BINGOS

LIMITAÇÃO DO USUÁRIO À REDE CONTRATADA

MUDANÇA DE NOME CIVIL

NULIDADE DE LEILÃO

PROJETO DA LEI DE MIGRAÇÃO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

04/10/2016

informe_legis_12

Notícias

Senado Federal

Vetado adicional de insalubridade para agentes de saúde

O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a Lei 13.342/2016, voltada para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei mantém apenas a permissão a esses profissionais para a averbação do tempo de serviço anterior à regulamentação da profissão.

A nova lei está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (4).

Entre os vetos (VET 40/2016), Temer rejeitou dispositivos que previam adicional de insalubridade aos agentes, prioridade no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) e financiamento de cursos técnicos por meio do Fundo Nacional de Saúde.

Segundo a mensagem de veto, estes dispositivos representariam “impacto fiscal sobre o Orçamento Geral da União do Fundo Nacional de Saúde, na medida em que o rol de programas a serem custeados pelo fundo seria ampliado, podendo impactar também sobre o orçamento dos demais entes federados”.

O Senado aprovou, no último dia 12 de setembro, uma série de novos benefícios sociais e trabalhistas para os agentes comunitários de saúde. O projeto (PLC 210/2015), que seguiu para sanção presidencial, atualizou a legislação desses profissionais. Entre os benefícios aprovados, estavam a preferência no Minha Casa Minha Vida, o reconhecimento do tempo de serviço para aposentadoria e o adicional de insalubridade. Em 2014 o Senado já havia aprovado o piso salarial da categoria.

Fonte: Senado Federal

Legalização de bingos e cassinos pode ser votada na quarta

A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) volta a se reunir nesta quarta-feira (5), às 14h30, com um único item em pauta: o projeto que amplia o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014). Na reunião do último dia 8 de setembro, foi concedida vista coletiva ao projeto, que integra a Agenda Brasil – pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.

Do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o projeto legaliza cassinos, bingos, jogo do bicho e apostas eletrônicas. O relator, senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), apresentou um substitutivo para atender a sugestões de órgãos do governo e de outros senadores. O texto define os critérios para autorização dos jogos, as exigências para os sócios e as regras para distribuição de prêmios e arrecadação de tributos. O substitutivo também trata das loterias federal e estaduais e do sweepstake — um tipo de loteria relacionada com corrida de cavalos.

De acordo com o projeto, a autorização para explorar os jogos de azar compete exclusivamente à União. Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, a administração das contas das empresas, bem como o apoio a ações de fiscalização dos jogos. O processo para a concessão da exploração da atividade será sempre precedido de licitação. A concessão terá a duração de até 25 anos, dependendo da modalidade, podendo ser renovada por igual período uma única vez.

Regras para instalação dos cassinos e dos bingos, previsão de penas e critérios de distribuição dos tributos arrecadados também constam na matéria. O texto ainda prevê medidas de combate à lavagem de dinheiro, como a obrigação de identificar o apostador, que deverá apresentar documentação pessoal. Quando o valor da transação for superior a R$ 2 mil, o pagamento de apostas e prêmios será efetuado em transferência bancária, por cartão de débito ou crédito, ou qualquer outro arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central e que permita a sua rastreabilidade.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto da Lei de Migração está pronto para ser votado pelo Plenário

Texto aprovado em comissão especial define direitos e deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula entrada e permanência de estrangeiros; estabelece normas de proteção ao emigrante brasileiro; e direciona políticas públicas ligadas ao assunto

Está pronta para votação no Plenário da Câmara dos Deputados a proposta que cria a Lei de Migração (PL 2516/15, do Senado, e outros projetos apensados). A matéria define os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência de estrangeiros; estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior; e direciona políticas públicas ligadas ao assunto, sempre de acordo com a Constituição e com tratados e convenções internacionais.

Em resumo, o texto preza pela não criminalização do fluxo migratório e fixa punição para o traficante de pessoas, ao tipificar como crime a ação de quem promove a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro.

A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Incorre na mesma pena quem promover a saída de estrangeiro do Brasil para ingressar ilegalmente em outra nação.

A sanção poderá ser aumentada (de um sexto a um terço) se o crime for cometido com violência ou se a vítima for submetida a condições desumanas ou degradantes.

Substitutivo

O texto que vai à votação é o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), e aprovado por uma comissão especial em julho deste ano. Se virar lei, vai substituir o atual Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), adotado durante o regime militar (1964-1985). Também ficará revogada a Lei da Nacionalidade (818/49).

O substitutivo concede residência aos imigrantes que, tendo ingressado no Brasil até 6 de julho de 2016, façam o pedido até um ano após o início de vigência da lei, independentemente da situação migratória anterior.

Em relação ao estrangeiro que chega ao Brasil, o texto do relator prioriza a acolhida humanitária, com previsão de regularização de documentos, garantia do direito à vinda da família, inclusão social e laboral e acesso a serviços públicos de saúde, de assistência e previdência social, entre outros direitos. Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, com exceção daqueles reservados para brasileiro nato.

A proposta também inclui expressamente o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer outra forma de discriminação, seja por religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

São considerados vulneráveis os solicitantes de refúgio, os requerentes de visto humanitário, as vítimas de tráfico de pessoas e as de trabalho escravo, os migrantes em cumprimento de pena ou que respondem criminalmente em liberdade e os menores desacompanhados. A identificação civil de solicitante de acolhimento humanitário será realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara analisa 12 PECs que pretendem acabar com o foro privilegiado

Hoje, a legislação prevê foro privilegiado não só para o presidente da República, mas também para o vice-presidente, ministros, todos os parlamentares, prefeitos, governadores, juízes e membros do Ministério Público.

A Câmara dos Deputados analisa 12 propostas de emenda à Constituição (PEC 470/05 e apensadas) que acabam com o foro de prerrogativa de função, mais conhecido como foro privilegiado, instituto que garante a autoridades o direito de serem julgadas por tribunais superiores.

Hoje, a legislação prevê foro privilegiado não só para o presidente da República, mas também para o vice-presidente, ministros, todos os parlamentares, prefeitos, governadores, juízes e membros do Ministério Público.

Deputados, senadores, o presidente da República e ministros são julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Já os governadores e autoridades estaduais são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, e os prefeitos, por tribunais de segunda instância.

As doze propostas tramitam em conjunto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Se tiverem sua admissibilidade constitucional aprovadas pelo colegiado, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da questão.

Extinção total

Estas propostas preveem desde pequenas alterações até a extinção total do foro especial do ordenamento jurídico brasileiro. A PEC que encabeça a lista (470/05) foi apresentada pelo ex-deputado Anselmo. Ela acaba com o foro privilegiado para deputados e senadores.

Ao justificar a proposta, Anselmo lembrou que o Parlamento é alvo de graves denúncias neste momento e que a eliminação do foro privilegiado “constitui forma inequívoca de resgate da credibilidade da instituição”.

A PEC altera os artigos 53 e 102 da Constituição, possibilitando a juiz de primeira instância processar parlamentar em ação criminal, como qualquer outro cidadão. De acordo com a proposta, caberá ao juiz comunicar ao Senado ou à Câmara, conforme o caso, denúncia que tenha recebido por crime cometido por parlamentar após a diplomação. Permanece na Constituição, no entanto, a possibilidade de a respectiva Casa sustar o andamento da ação, por voto da maioria de seus integrantes.

Polêmica

O assunto é polêmico e divide parlamentares e especialistas. Em março de 2008, a CCJ aprovou a admissibilidade de outra proposta que acabava com o foro, a PEC 130/07, porposta acatada  na forma de um substitutivo do então deputado Régis de Oliveira, por uma comissão especial. O substitutivo acabou rejeitado em primeiro turno, pelo Plenário da Câmara, e retirado de pauta.

O consultor legislativo, Newton Tavares Filho, da Câmara, elaborou um estudo sobre o assunto e identificou pontos positivos e negativos do foro de prerrogativa de função. Entre os pontos positivos estão a garantia e proteção do exercício da função pública, sem perseguição política, e a maior experiência dos juízes e ministros de tribunais superiores para julgar processos criminais. “O foro consiste numa medida de proteção a uma alta função pública, uma garantia para que não haja perseguição para quem exerce alta função de governo”, disse

Entre os negativos, de acordo com o estudo, estão o uso de mandatos eletivos para escapar de punição e a impunidade, já que os tribunais superiores não estão preparados para atuar na fase de instrução, como produção de provas e oitiva de testemunhas, o que faz com que em muitos casos os crimes acabem prescritos antes do julgamento, e sobrecarrega o STF, que julga 70 mil processos por ano.

Atualmente, conforme dados da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), há 369 inquéritos em tramitação no STF, sendo 102 ações penais.

PECs

Além da PEC 470/05, também estão em análise na CCJ as seguintes propostas que também tratam do foro privilegiado: PECs 78/07, 119/07, 174/07, 484/10, 142/12, 312/13, 364/13, 23/15, 206/16, 247/16 e 261/16.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada de trabalho é objeto de ADI

A Confederação Nacional de Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 422, na qual questiona o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que trata da prévia anuência de autoridades competentes para a celebração de acordo de prorrogação de jornada de trabalho relacionada às atividades insalubres. A relatora é a ministra Rosa Weber.

A confederação sustenta que a prévia anuência do Estado é incompatível com preceitos fundamentais previstos nos incisos XIII, XXII e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a garantia da liberdade sindical, e que o dispositivo atacado não foi recepcionado pela Carta de 1988.

A CNI argumenta que, no setor industrial, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo assim a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. O cancelamento da Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a validade do acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre “prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene de trabalho”, teria criado “indevida situação de insegurança jurídica nas relações de trabalho”, pois diversos juízos trabalhistas teriam passado a considerar o artigo 60 da CLT compatível com a Constituição.

A confederação pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de todas as decisões da Justiça do Trabalho em que se discute a recepção ou não do artigo 60 da CLT pela Constituição e de todas as sanções administrativas impostas a empregadores por alegado descumprimento do dispositivo da CLT. Requer ainda a suspensão de eficácia da norma, ao menos da parte em que condiciona a compensação de jornada à prévia licença estatal, até decisão final da ação. No mérito, pede que seja declarada a incompatibilidade e a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo 60 da CLT.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Plano de saúde não pode impor ao usuário restrição não prevista no credenciamento de entidade conveniada

O credenciamento de um hospital por operadora de plano de saúde, sem restrições, abrange, para fins de cobertura, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com entidade não credenciada.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial interposto por operadora contra decisão que determinou o custeio de tratamento quimioterápico em instituto de oncologia não credenciado pelo plano, mas que funciona nas dependências de hospital credenciado por meio de parceria.

A operadora alegou que não poderia ser obrigada a cobrir o tratamento em clínica não credenciada, sobretudo porque o plano de saúde disponibiliza outros prestadores de serviço equivalentes. Além disso, afirmou que a imposição de arcar com o custeio romperia o cálculo atuarial das mensalidades, levando ao desequilíbrio financeiro do contrato.

Descrição dos serviços

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que é legítima a limitação do usuário à rede contratada, credenciada ou referenciada, conforme os termos do acordo firmado, mas destacou que, no caso apreciado, não houve a descrição dos serviços que o hospital estava apto a executar.

Segundo o ministro, quando a prestação do serviço (hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar, obstétrico e urgência 24 horas) não for integral, essa restrição deve ser indicada, bem como quais especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena de todas serem consideradas incluídas no credenciamento, “sobretudo em se tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar assistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas”.

Para o relator, como o hospital está devidamente credenciado pela operadora e disponibiliza ao consumidor, entre outros serviços, o de oncologia, não sendo especialidade excluída do contrato de credenciamento, não haveria razão para a negativa de cobertura, ainda que a atividade seja executada por meio de instituição parceira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma reconhece situação excepcional e autoriza mudança de nome civil

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a retificação do nome de uma mulher para acrescentar o sobrenome materno, que não havia sido transmitido à época de seu registro de nascimento, mas que foi adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada.

Após o matrimônio, além de incorporar o sobrenome do marido, a mulher acrescentou sobrenome materno que não tinha recebido em sua certidão de nascimento. Depois de 23 anos de vida conjugal, entretanto, o casal se divorciou, e o nome de solteira foi restituído.

A mulher, então, ajuizou ação com pedido de retificação de registro de nascimento para que pudesse continuar usando o segundo sobrenome da mãe, adotado por mais de duas décadas. Em primeira instância, o juiz considerou que a situação não tinha o poder de flexibilizar o princípio da imutabilidade do nome e negou o pedido. A sentença foi mantida na apelação.

Dignidade humana

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, entendeu pela reforma da decisão. Para ele, o deferimento do pedido não só atende aos princípios da individualização e identificação da pessoa, como também ao princípio fundamental da dignidade humana, por permitir que a mulher tenha formalizado, em seu registro de nascimento, o nome que utilizou durante os 23 anos em que esteve casada.

“A motivação encontra-se na proteção à dignidade da recorrente, que por metade de sua vida foi conhecida por sobrenome que incluía o apelido materno e, mais ainda, que pretende adequar o registro público à sua identidade familiar, tornando seu sobrenome igual ao da mãe e dos avós”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Anulação de notificação já transitada impede julgamento sobre nulidade de leilão

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão da Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel. O recurso contra a decisão não foi conhecido porque o recorrente, na apelação, só impugnou parte da sentença.

O caso envolveu a alienação de um imóvel dado como garantia em contrato de cédula de crédito bancário industrial.

Valores indevidos

A sentença declarou a nulidade da notificação extrajudicial para constituição do autor em mora e, por consequência, a nulidade do leilão, porque os valores que foram apresentados para pronto pagamento eram indevidos em razão da aplicação de percentual diverso do pactuado quanto à multa contratual e aos juros moratórios.

Na apelação, o banco apenas questionou a declaração de nulidade do leilão extrajudicial. O TJES negou o pedido sob o fundamento de que, embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/97 autorize o credor fiduciário a aceitar o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida, a jurisprudência do STJ tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% da avaliação do bem.

Contra a decisão, foi interposto recurso especial. Para o banco, o dispositivo da Lei 9.514 autoriza a arrematação extrajudicial por preço inferior ao da avaliação diante da consolidação da propriedade em nome do credor, não se aplicando a regra que proíbe a alienação por preço vil.

Trânsito em julgado

O relator, ministro Moura Ribeiro, votou pelo não conhecimento do recurso, quando a pretensão deixa de ser apreciada por ausência de requisitos de admissibilidade. No caso, explicou o ministro, faltou o banco se insurgir em segunda instância contra a declaração de nulidade da notificação extrajudicial.

Segundo Moura Ribeiro, avaliar se o referido artigo foi violado não influenciaria em nada no resultado prático da declaração de nulidade do leilão, uma vez que a declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito feita na sentença já transitou em julgado.

“Eventual reconhecimento de ofensa ao artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/97 não alteraria sua situação jurídica diante da declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença que transitou em julgado porque não interposto recurso quanto ao tema, acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, aí incluído o leilão extrajudicial”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: você sabia que o divórcio pode ser feito em cartório?

O rompimento afetivo dos casais muitas vezes requer a intervenção do Judiciário para resolver questões como a própria separação e o divórcio, além da partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia. Mas a necessidade de uma intervenção do Estado tem se tornado cada vez menos necessária. Esse é o caso do divórcio consensual extrajudicial: quando ambas as partes estão de acordo com o que cada um terá de direito. Neste caso, o divórcio pode ser feito de forma simplificada, em um cartório.

É importante, porém, diferenciar o que é separação e divórcio. No caso da separação, extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade, próprios do casamento, bem como o regime de bens. No entanto, os parceiros ficam impedidos de casar novamente, na condição de separados. Já o divórcio é a dissolução total do casamento.

Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, é que ele seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes. O artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC) explicita que “o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, o rito deve ser judicial.

A separação consensual (ou amigável) segue um protocolo simples: basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não utilizar a Justiça Comum, e oficialize o requerimento. Mas apesar de o procedimento ser simples, a Lei exige a presença de um advogado. Pode ser um profissional para ambos, ou para cada um. Isso é necessário para que haja total ciência das partes sobre o que está sendo acordado.

A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.10.2016

LEI 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016 – Altera a Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA