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TRÂNSITO EM JULGADO

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

05/10/2016

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A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Às partes são atribuídas faculdades, ou seja, tem a liberdade para praticar ou não um ato processual. Também são impostos ônus e deveres. Por exemplo, tem a faculdade de apelar da sentença.  Se não interpuser, incide no ônus consistente no trânsito em julgado da decisão. O ônus decorre do fenômeno da perda da faculdade de praticar um ato processual ou renová-lo

Do contexto do Código, extraem-se três modalidades de preclusão:

– Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido.

– Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 1.000, parágrafo único, CPC/2015). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.

– Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente.

A preclusão não ocorre com relação aos despachos, uma vez que não ferem direitos ou interesses das partes. Assim, podem ser praticados mesmo depois de esgotado o prazo para tanto e, uma vez praticados, nada impede que sejam revistos ou revogados pelo juiz.

Com relação aos demais atos do juiz (decisão interlocutória e sentença), a doutrina entende que, igualmente, não há preclusão temporal; podem ser praticados depois do esgotamento do prazo, que são impróprios por excelência, o que afasta a incidência da preclusão temporal. Contudo, submetem-se os atos decisórios à preclusão consumativa e lógica (o que se denomina de preclusão pro iudicato). Isso porque, uma vez publicada, não pode a decisão ser revista ou revogada, salvo na via recursal. Trata-se, pois, de hipótese típica hipótese de preclusão consumativa para o juiz.

Voltando aos atos das partes, a preclusão será afastada quando a parte provar que deixou de realizar o ato por justa causa. O equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais constitui  exemplo de justa causa que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo para a parte[1].

No caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos, também estará configurada a justa causa.


[1] Nesse sentido: REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.
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