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Dica – Poder Constituinte
Sylvio Motta
06/10/2016
O poder constituinte, numa primeira definição, é o poder de criar a Constituição, de instituir o ordenamento jurídico supremo do Estado, e, pois, o próprio Estado, juridicamente falando.
É evidente que pela sua obra – a Constituição – o poder constituinte deve ser diferenciado do poder de alteração da própria Constituição ou de elaboração da legislação infraconstitucional (poderes constituídos, como veremos logo mais). No primeiro momento, estamos falando do poder que institui a Constituição, no segundo, do poder que a modifica ou a complementa, segundo as regras por ela postas. Daí decorre a profunda diversidade dos processos de produção legislativa, em um e outro momento.
Assim, no âmbito do Direito Constitucional, o termo refere-se ao poder de constituir um Estado. Chamar-se-á de Constituição o documento que consubstanciar a forma e a estrutura desse ente que se cria. Quem, afinal, pode fazer uma Constituição, isto é, constituir um Estado? Recorrendo à História, podemos verificar que sempre surgiram pessoas ou grupos que, por seu poder, foram capazes de criar um grupo social, uma sociedade. A ideia de poder constituinte como criador de um Estado, contudo, é mais recente.
Trecho retirado da obra Direito Constitucional, de Sylvio Motta.
Veja também:
- Objeto do Direito Constitucional
- Minutos de Direito Constitucional – #002 – República
- Minutos de Direito Constitucional – #001 – Princípios Fundamentais
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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