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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 10.10.2016

ANTEPROJETOS DE LEI COMO ALTERNATIVA PARA OS TCCS

CRIME AMBIENTAL

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - LDB

LEI MARIA DA PENHA

LIMINAR EM HC

MEDIAÇÃO DIGITAL

MÉTODO BIFÁSICO PARA DEFINIÇÃO DE INDENIZAÇÃO

MULTA DE TRÂNSITO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

REELEIÇÃO PARA O EXECUTIVO

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10/10/2016

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Notícias

Senado Federal

Elaboração de projeto de lei poderá servir como TCC

Anteprojetos de lei poderão ser apresentados como trabalhos de conclusão de curso (TCCs). Essa é a ideia do Projeto de Lei do Senado (PLS) 358/2016, de autoria da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES). A proposta inclui na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996) a possibilidade de se adotar o TCC como avaliação final para cursos de graduação.

Os TCCs já estão nas diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE) como forma de se avaliar o aluno ao final do curso. Mas a intenção é sanar a lacuna que a LDB deixou ao não abordar “a real importância do TCC”, ressalta Rose na justificativa do projeto.

O PLS também inclui na legislação a elaboração de anteprojetos de lei como uma possibilidade de trabalho de conclusão de curso. Para a senadora, a medida é mais uma opção para divulgar o processo de criação de leis no Brasil.

— Pensamos que incluir a elaboração de anteprojetos de lei como alternativa para os TCCs é uma medida que pode disseminar, na educação superior, o conhecimento sobre os requisitos para a aprovação das leis e, dessa forma, contribuir para concretizar o art. 205 da Constituição Federal, que prevê que a educação neste País deve visar o preparo da pessoa para o pleno exercício da cidadania — argumentou.

O projeto de lei foi recém-apresentado no Senado e será analisado em caráter terminativo pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). Se aprovado sem requerimento de revisão pelo Plenário, seguirá direto para exame da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Quatro PECs em tramitação no Senado extinguem a reeleição para o Executivo

O Senado retomará a discussão e votação de temas da reforma política ainda neste ano, como uma de suas pautas prioritárias. Entre os temas recorrentes, está o fim da reeleição para cargos do Executivo. Na quinta-feira (7) uma nova PEC foi apresentada sobre o assunto.

O senador Romero Jucá entregou na quinta a PEC 48/2016. Ela se soma a dois textos que já tramitam no Senado desde o ano passado: a PEC 19/2015, do senador Telmário Mota (PDT-RR), e a PEC 4/2015, do senador Reguffe (sem partido-DF). Eles são idênticos no conteúdo: retiram da Constituição a possibilidade de o presidente da República, os governadores e os prefeitos serem eleitos para o mesmo cargo na eleição seguinte ao fim de seus mandatos.

Jucá acredita que já existe no país “um grande consenso” em favor dessa alteração. Para ele, os pleitos realizados nos 20 anos desde que a reeleição foi estabelecida demonstram que esse instrumento tem causa distorções no processo democrático.

“O instituto compromete a moralidade pública, a probidade da administração, a igualdade nas eleições e o combate ao abuso do poder econômico e de autoridade, além de impedir a renovação dos quadros políticos”, enumera ele, em sua justificativa para o projeto.

Já Reguffe argumenta que os candidatos que concorrem buscando a reeleição já obtêm de largada, uma vantagem na disputa – o que o senador chama de “disparidade de armas”.

“É notória a vantagem e a exposição de quem detém o controle da máquina administrativa durante o pleito eleitoral, seja por meio da nomeação de milhares de pessoas para cargos em comissão, seja pela inauguração de obras públicas, implementação e aumento de programas governamentais, seja pelo uso intensivo dos bens públicos em favor próprio, inclusive para a perseguição de adversários”, argumenta.

Por sua vez, Telmário Mota observa que normas paralelas tentam contornar esses problemas, mas sem sucesso.

“Apesar de a legislação ter tentado impor limites aos candidatos à reeleição, esses têm sido totalmente insuficientes e o instituto da reeleição tem gerado distorções e vícios no sistema eleitoral”, afirma em sua justificativa para a PEC.

Caso o fim da reeleição seja aprovado, na forma de alguma dessas propostas, isso pode ser apenas um primeiro passo. Romero Jucá propõe que o Congresso vá além e proíba até mesmo a reeleição para mandatos não-consecutivos – ou seja, um político não poderia, pelo resto da vida, voltar a ocupar um cargo no Executivo que já tenha exercido. O senador que é necessária uma “radicalização” no futuro, para evitar o “continuísmo”. No entanto, ele não propõe isso em sua PEC atual.

As três PECs estão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), ainda à espera de relatores. Uma quarta proposta na CCJ (PEC 35/2014), do senador licenciado Walter Pinheiro (sem partido-BA), também trata do fim da reeleição, mas abrange também outros temas eleitorais.

Para qualquer uma delas ser incorporada à Constituição, é necessário o voto favorável de 60% das composições do Senado e da Câmara, em dois turnos de votação em cada Casa.

Histórico

A Constituição de 1988 não previa originalmente a possibilidade de reeleição para os cargos de presidente, governador e prefeito. O instituto foi criado pela Emenda Constitucional 16, de 1997. A PEC que a originou foi proposta no segundo mês do governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, que se beneficiaria da mudança para obter um segundo mandato em 1998.

Desde então, a reeleição tem sido prática comum no Poder Executivo. Os dois presidentes seguintes, Luís Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, buscaram e conseguiram se manter no cargo. Dos 120 governadores que estiveram habilitados a concorrer à reeleição desde 1998, 95 tentaram – pouco mais de 79% deles. Desses, 61 tiveram êxito – uma taxa de sucesso de 64,2%. O mesmo se aplica a 84% dos prefeitos de capitais: entre 2000 e 2012, 43 de 51 postulantes ao “bis” foram reeleitos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Multa de trânsito poderá ser substituída por serviço comunitário

A Câmara dos Deputados analisa a possibilidade de instituir a prestação de serviço comunitário como pena alternativa à multa de trânsito. A sugestão foi apresentada pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) por meio do Projeto de Lei 5728/16.

A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), na parte que trata das penalidades para as infrações. Atualmente, as punições previstas no código são advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da carteira de motorista, cassação da permissão para dirigir e participação obrigatória em curso de reciclagem.

A prestação de serviço comunitário prevista no projeto de Bezerra seria realizada em entidade de atendimento a vítimas de acidentes de trânsito. Segundo o texto, nos casos em que for aplicada multa, o infrator poderá requerer a sua substituição pela prestação de serviço, de acordo com normas e critérios a serem definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Arrecadação crescente

Carlos Bezerra acredita que as multas vêm perdendo seu valor educativo para uma arrecadação crescente de valores pelos órgãos de trânsito. Nos últimos anos, afirma, esses órgãos apertaram a fiscalização e implantaram milhares de aparelhos eletrônicos, que levaram ao crescimento significativo da quantidade de multas aplicadas. Na contramão, os motoristas multados muitas vezes não conseguem pagar os valores devidos e, consequentemente, ficam sem renovar o licenciamento do veículo.

A substituição de multas por serviço comunitário, na opinião do deputado, aliviaria a situação financeira do infrator e possibilitaria a regularização da documentação do veículo. “Também contribuiria efetivamente para a conscientização desses cidadãos quanto aos riscos da condução de veículos em desacordo com as normas de trânsito”, afirma Bezerra.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Juizado de violência contra a mulher poderá responsabilizar parte por dano processual

A deputada Gorete Pereira (PR-CE) apresentou projeto de lei (PL 5722/16) que autoriza os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a responsabilizarem por danos processuais qualquer das partes de uma ação.

A proposta altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que criou os juizados para julgar especificamente casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Os danos processuais, previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ocorrem quanto uma das partes (autor ou réu) não agem com boa-fé no curso do processo. Isso inclui condutas como mentir, interpor recurso com intuito meramente protelatório ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

Disputa

Gorete Pereira explica que o objetivo da medida é evitar que ações judiciais sejam usadas apenas para prejudicar a outra parte por mágoa ou vingança, situação que ela disse ser comum nos juizados de violência contra a mulher, que lidam com questões familiares.

“São muito comuns os casos de má-fé por parte do ofensor e também pela ofendida. As ocorrências envolvem argumentos falsos, acusações mentirosas e a utilização dá máquina do Judiciário por mero espírito de emulação (rivalidade)”, afirma.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministra concede liminar em HC a acusado sem condições financeiras de pagar fiança

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 137078 para determinar a soltura de um auxiliar de serviços gerais preso e denunciado pela suposta prática de crime ambiental. A ministra considerou “injusta e desproporcional” a decisão do juízo de primeira instância que, apesar da situação de incapacidade econômica do acusado, condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança.

O caso envolve um ajudante de serviços gerais residente em Limeira (SP) que foi preso em flagrante em março deste ano e denunciado pela suposta prática de crime de provocar incêndio em mata ou floresta, previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira concedeu a ele liberdade provisória, mas condicionou a expedição do alvará de soltura ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00. Após pedido de dispensa, o magistrado de primeiro grau reduziu a quantia para R$ 500,00.

Alegando a desproporcionalidade da prisão, ante a comprovada falta de condições financeiras do acusado para o pagamento da fiança arbitrada, a Defensoria Pública paulista impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou o pedido. O caso, então, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas lá o pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido pelo relator naquela corte. No Supremo, a Defensoria Pública pediu o afastamento da Súmula 691, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Decisão

A ministra Rosa Weber explicou inicialmente que a Súmula 691 tem sido abrandada pelo STF em hipóteses excepcionais, em que se verifique flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Em análise preliminar do caso, ela verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a afastar o verbete.

A relatora afirmou que, embora beneficiado com a liberdade provisória, o acusado permaneceu preso durante seis meses por falta de pagamento de fiança. Ela citou os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, segundo os quais a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, a ensejar, na hipótese de insuficiência financeira, a dispensa do pagamento da garantia.

Além disso, a ministra ressaltou outras condições favoráveis à soltura, entre elas a manifestação do Ministério Público estadual no sentido da concessão da liberdade provisória sem fiança e a inexistência de elementos concretos autorizadores da prisão preventiva.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.

O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.

Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.

“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.

Razoabilidade

No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão.

Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ lança mutirão de mediação digital para incentivar acordos via internet

Consumidores que possuem conflitos judiciais com grandes empresas e instituições bancárias têm a oportunidade de solucioná-los, de forma online, durante o mês de outubro. A negociação entre as partes poderá ser feita por meio do Sistema de Mediação Digital, lançado em maio pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O mutirão teve adesão das empresas Vivo, Samsung e Empresa Gestora de Ativos (Engea), bem como das instituições financeiras Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, HSBC, Losango, Unibanco e Citibank.

O Sistema de Mediação Judicial foi criado para viabilizar acordos celebrados de forma virtual, entre consumidores, bancos e empresas que estejam distantes fisicamente. Apenas durante o mutirão poderão ser solucionados, por meio da plataforma, conflitos já judicializados – fora deste período, o sistema é utilizado exclusivamente para questões que ainda não viraram processos judiciais.

A iniciativa deve resultar em maior celeridade na solução de conflitos, evitando a entrada de novas ações judiciais, favorecendo em última análise o cidadão que via de regra é sempre o mais prejudicado. “Só para se ter ideia, em 2012, por ocasião do último levantamento do CNJ sobre os maiores litigantes, o setor público e os bancos foram apontados como os que lideravam a lista, respondendo, sozinhos, por 76% dos processos em tramitação no Judiciário”, diz o conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo, que preside a Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania.

Para participar do mutirão, é necessário se cadastrar no sistema, inserir o número do processo judicial e a cópia da habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do advogado ou defensor público que representa o consumidor na ação. Em caso de acordo, o processo será encaminhado para homologação ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) em que tramita a ação.

Funcionamento do sistema – O Sistema de Mediação Judicial vem permitindo a realização de acordos pré-processuais entre consumidores, empresas e instituições financeiras. Mesmo que a empresa não esteja cadastrada, ela será informada pelo próprio sistema e convidada a aderir à iniciativa. Se necessário, o acordo firmado entre as partes poderá ser homologado por um magistrado, também por meio da plataforma digital. Caso não se chegue a um acordo, uma mediação presencial será marcada e deverá ocorrer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), criados pela Resolução CNJ 125/2010.

Lei da Mediação – O Sistema de Mediação Digital foi criado pela Emenda 2, que atualizou a Resolução 125/2010, adequando-a às novas leis que preconizam as buscas pelas soluções consensuais do conflito – a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O fomento à desjudicialização por meio de formas alternativas de solução de conflitos foi estabelecido como uma das doze prioridades na gestão da Presidência do CNJ para o biênio 2015-2016.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: Entenda o que é recuperação judicial

De acordo com a Lei 11.101 de 2005, a recuperação judicial tem por objetivo evitar que as empresas que estejam passando por uma situação de crise econômico-financeira fechem as portas, mantendo assim o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. A ideia é reoxigenar a empresa por meio da renegociação das dívidas, com o benefício de ter o Judiciário como mediador.

A Lei 11.101 substituiu a antiga Lei das Concordatas, de 1945. Enquanto a concordata restringia-se à remissão de dívidas e ampliação de prazos para pagamento dos credores, a recuperação judicial exige que os gestores façam um plano de reestruturação, com diversas medidas de ordem financeira, jurídica, econômica e comercial, que devem conferir efetivas chances para a superação da situação de crise. Além disso, na recuperação judicial os credores participam da elaboração desse plano e também são responsáveis pela aprovação ou rejeição da estratégia escolhida pelo devedor, bem como pela fiscalização do seu cumprimento. Na concordata, os credores eram meros espectadores que deveriam contentar-se com a remissão e/ou moratória imposta.

Quem pode pedir – A recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte, desde microempresas até multinacionais. No entanto, a lei não vale para empresas públicas e sociedades de economia mista, além de cooperativas de crédito e planos de assistência à saúde, entre outras.

Também são estipulados alguns critérios a respeito do histórico da empresa e do empresário. Para ter direito à recuperação judicial, a instituição deve desempenhar as atividades há mais de dois anos, não pode ter realizado uma requisição de recuperação judicial há menos de cinco anos e o empresário não pode ter sido condenado em crime falimentar.

A recuperação também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Como funciona – para entrar com o pedido de recuperação judicial, a empresa precisa encaminhar para o Judiciário uma petição inicial, com os documentos descritos no artigo 51 da Lei. Entre eles estão a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, as demonstrações contábeis relativas aos três últimos anos e a relação nominal completa dos credores, entre outros.

De acordo com o artigo 53 da Lei, o plano de recuperação deverá ser apresentado pelo devedor, em juízo, no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Os credores terão mais 120 dias para discutir a proposta e chegar a algum acordo. Nesses 180 dias, a empresa está protegida das execuções. São seis meses para se organizar, colocar as contas em dia e só então iniciar a execução do plano de recuperação.

Após aprovação do plano, um “administrador judicial” é nomeado e passa a fiscalizar e enviar um relatório mensal para o juiz que acompanha o caso. O administrador não pode ter relação de parentesco até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, nem deles ser amigo, inimigo ou dependente.

É importante ressaltar que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. O prazo total de duração do plano não pode ultrapassar dois anos, como determina o artigo 61 da referida Lei.

Falência – caso o plano não seja cumprido, o juiz poderá decretar por sentença a falência da empresa. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e a retenção de todos os bens sujeitos à arrecadação.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


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