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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 13.10.2016

AGRAVAMENTO DE CRIME MOTIVADO POR PRECONCEITO

BUSCA E APREENSÃO

CUSTOS COM MONITORAMENTO

HONORÁRIOS EM AÇÃO COM VÁRIOS PEDIDOS

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

MATERIALIDADE DE DELITOS DE DIFÍCIL ELUCIDAÇÃO

PRIORIDADE EM PRECATÓRIO

REALIZAÇÃO DE JÚRI ANTES DE JULGAMENTO DE RESP

RESOLUÇÕES DO CNJ

RESTITUIÇÃO SECUNDÁRIA

GEN Jurídico

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13/10/2016

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Projetos de Lei

Câmara dos Deputados

PL 5230/2013

Ementa: Altera a Lei 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

Status: remetido a sanção


Notícias

Senado Federal

Presos poderão ter que pagar por custos com seu monitoramento

Condenados que são monitorados eletronicamente poderão arcar com despesas referentes à manutenção desses equipamentos. A medida consta do Projeto de Lei do Senado (PLS) 310/2016, que inclui esse artigo na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A matéria está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Apresentada pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC), a proposta define que os custos com o monitoramento possam ser descontados do salário que o preso recebe pelo trabalho remunerado que ele exerça.

De acordo com dados do primeiro diagnóstico nacional sobre monitoração eletrônica do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), atualmente existem cerca de dez situações em que os presos no Brasil são monitorados, somando mais de 18 mil pessoas sobre vigilância. O estudo também aponta que são gastos em média R$ 300 por mês para monitorar condenados. O principal item utilizado na monitoração é a tornozeleira eletrônica.

Na justificativa, Bauer afirmou que os recursos investidos nesse programa chegam em torno de R$ 23 milhões e que abrigam até 40 mil pessoas.

— O gasto com a manutenção do monitoramento eletrônico representa 12% das despesas de um condenado encarcerado, a sociedade brasileira não pode e não deve arcar com esse custo — disse.

Na CCJ, o projeto será votado em decisão terminativa, o que significa que, se não houver recurso para votação em Plenário, a matéria seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto garante segurança e higiene a trabalhador que atua em área externa

A Câmara analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43) para deixar claro que as normas de higiene e segurança do trabalho também se aplicam aos empregados que exercem suas atividades em ambiente externo.

A iniciativa está prevista no Projeto de Lei 6050/16, da deputada Erika Kokay (PT-DF). Segundo ela, os atingidos pela falta de clareza na norma têm sido os garis, que se veem obrigados a trabalhar muitas vezes sem ter acesso a banheiro, a local de refeição e água potável.

A legislação em vigor não faz distinção entre o trabalho exercido em ambiente fechado ou aberto, cabendo ao empregador cumprir com as suas obrigações com todos os seus empregados indistintamente.

Ainda assim, Kokay observa que a falta de clareza na lei tem motivado demandas judiciais por indenização em virtude da ausência de condições dignas no trabalho.

Nesses casos, ela a firma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base em norma do Ministério do Trabalho, tem decidido que as condições sanitárias e de conforto são de observância obrigatória e não excluem profissionais que trabalham em áreas abertas.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Sócio com mais de 60 anos ou com doença grave poderá ter prioridade em precatório

Os sócios de empresas ou de sociedades civis que tiverem 60 anos ou mais ou possuírem doença grave terão preferência no recebimento de precatório de natureza alimentícia.

É o que determina o Projeto de Lei 5590/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), em tramitação na Câmara dos Deputados.

Precatório é um tipo de dívida, reconhecida definitivamente pela Justiça, devida pela Fazenda Pública (municipal, estadual ou federal). Os precatórios alimentares são aqueles oriundos de ações trabalhistas ou previdenciárias.

O deputado Carlos Bezerra explica que os precatórios devidos às empresas e sociedades civis, que geralmente são pagos em parcelas, não são qualificados como alimentares pela Justiça. Para ele, nestes casos, “é justo que entre os sócios se ponha uma ordem preferencial, privilegiando o idoso e os portadores de doenças graves”.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê agravamento de crime motivado por preconceito

O Projeto de Lei 5723/16, do deputado Alfredo Nascimento (PR-AM), prevê o agravamento de crime motivado por preconceito, seja em razão da raça da vítima, da cor, da etnia, da religião, da origem, da orientação sexual ou de deficiência física.

A proposta altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). O código já prevê algumas circunstâncias agravantes do crime, como o uso de fogo, explosivo ou tortura, contra criança, idoso e grávidas. A agravante torna a pena mais severa.

O deputado Alfredo Nascimento explica que o objetivo da proposta é coibir o preconceito na sociedade.

“Essa intolerância que acomete, ainda, muitas pessoas, deve ser combatida com instrumentos legais eficazes. Nesse sentido, agravar a pena pode reduzir bastante as ocorrências a respeito do tema”, disse.

Tramitação

Antes de ir ao Plenário, o projeto será analisado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

2ª Turma mantém validade de prova apreendida no interior de veículo de investigado

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117767, em que a defesa de P.R.S. questionava a licitude de uma prova obtida por policiais civis no curso da investigação que apurou a atuação de um cartel no mercado de gás de cozinha no Distrito Federal, em abril de 2010. P.S. foi denunciado por crime contra a economia popular.

A prova tida como ilícita pela defesa foi uma agenda apreendida no veículo do investigado horas depois de realizada busca e apreensão, autorizada judicialmente, em sua casa. Como suas ligações telefônicas estavam sendo monitoradas, as autoridades policiais tiveram notícia de que a agenda contendo anotações, tabelas, notas fiscais e outros documentos que poderiam elucidar o crime, e inclusive levar à sua prisão, não tinha sido levada, pois estava em seu carro. Os policiais retornaram então ao local e apreenderam a agenda no interior do veículo.

No recurso ao Supremo, sua defesa reforçou o argumento – rejeitado em primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – de que seria necessária uma segunda autorização judicial, já que o primeiro mandado de busca e apreensão já havia sido cumprido. Para a defesa, a busca no veículo não seria equivalente à busca pessoal, na medida em que o veículo estava trancado e sem motorista, circunstância que exigiria nova autorização judicial para a busca ser realizada.

O artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a busca pessoal não depende de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Voto do relator

De acordo com o relator do RHC, ministro Teori Zavascki, não se pode ignorar que a complexidade das investigações destinadas a apurar a autoria e materialidade de delitos de difícil elucidação, como ocorre nos autos – em que o recorrente está, em tese, envolvido em organização criminosa destinada à prática de crimes contra a ordem econômica (formação de cartel no mercado de gás de cozinha no âmbito do DF) – demanda perspicácia e zelo na atuação das autoridades policiais, precedida de criteriosa avaliação do momento certo de agir.

“Por reclamar especial urgência, as medidas cautelares não prescindem de agilidade, mas também não podem se distanciar, a toda evidência, das necessárias autorizações legais e judiciais. No particular, as circunstâncias concretas da busca empreendida no automóvel do recorrente permitem concluir pela validade da medida, já que no dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar, eram obtidas informações, via interceptação telefônica e não contestadas, de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior do veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão, em logradouro público”, afirmou o relator.

Exceção

O ministro Teori Zavascki explicou que a busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de elementos de convicção ocultados, incluindo-se objetos, bolsas, malas, pastas e veículos (automóveis, motocicletas, embarcações, avião etc.) compreendidos na esfera de custódia da pessoa. A única exceção ocorre quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando se inserem no conceito jurídico de domicílio, necessitando de autorização judicial.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

2ª Turma admite realização de júri antes de julgamento de Resp contra pronúncia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou que o juiz presidente de Tribunal do Júri tome as providências necessárias à realização do julgamento de um réu que se encontra preso há cinco anos, mesmo que a sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) seja objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF. A Turma também determinou ao STJ o julgamento imediato do recurso especial interposto contra a decisão de pronúncia. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (11) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 134900.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de E.S.S., acusado pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio (em perseguição realizada por policiais rodoviários federais), lesão corporal e porte ilegal de arma. Preso em flagrante em agosto de 2011, ele foi denunciado em junho de 2012 e teve a sentença de pronúncia estabelecida em julho de 2013. Na ocasião, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia preventiva. A DPU recorreu da pronúncia ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que a manteve, e ao STJ, onde o recurso especial, interposto em 2014 com pedido de revogação da prisão cautelar, ainda não foi julgado.

No Supremo, a Defensoria Pública sustentou que a prorrogação abusiva da prisão cautelar ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, e que foge à razoabilidade o fato de o acusado permanecer preso quando, mais de quatro anos depois, o feito ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri, e tanto seu recurso quanto o pedido de revogação da prisão preventiva não foram examinados pelo STJ.

Preclusão

O relator do HC 134900, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria relativa à possibilidade de realizar o julgamento pelo Júri na pendência de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de pronúncia está submetida ao Plenário no Habeas Corpus 119314, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A sugestão de remeter a discussão ao Plenário partiu do próprio ministro Gilmar Mendes, que, na ocasião, se manifestou no sentido de que a pendência não deve ser obstáculo à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. “Ademais, o artigo 421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização do Júri ‘à preclusão da decisão de pronúncia’, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários”, afirmou.

O ministro observou ainda que o recurso especial aguarda julgamento no STJ há dois anos, e que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu na Constituição da República, entre os direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração do processo ou da celeridade. “Em se tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos do indivíduo – a liberdade e a dignidade –, torna-se ainda mais urgente alcançar solução definitiva do conflito”, afirmou. “A despeito dos problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ, mas, de modo geral, todo o Poder Judiciário, a morosidade no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles que estejam envolvidos em ação judicial”.

No julgamento de hoje, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão parcial da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso especial pelo STJ, “sem prejuízo de que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome desde logo as providências necessárias à realização do Júri”. O ministro sugeriu que a Segunda Turma adotasse o entendimento, até que o Plenário se manifeste em definitivo sobre a matéria, de que a preclusão seja entendida como o esgotamento dos recursos ordinários em relação à decisão de pronúncia.

Seu voto, que acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma. Para o ministro Teori Zavascki, a decisão segue a linha do que o STF decidiu em relação à possibilidade de execução provisória da pena após a confirmação da condenação nas instâncias ordinárias, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. “Havendo recurso especial ou extraordinário, nada impede que se proceda ao júri”, afirmou. “Não tem nenhuma justificativa para manter um réu provisoriamente preso por tanto tempo”.

O ministro Celso de Mello manifestou preocupação quanto à possibilidade de o réu, nessas circunstâncias, ser condenado num julgamento indevido, caso seu recurso às instâncias extraordinárias seja provido. Contudo, entendeu que a proposta do ministro Gilmar Mendes é compatível com o julgamento plenário das ADCs 43 e 44.

Prisão

Também por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de revogação da prisão. “Não obstante extenso o prazo da custódia, num juízo prévio entendo ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa”, registrou o relator.

Segundo a decisão de pronúncia, E.S.S., junto com outras três pessoas, participou de assalto a um supermercado em Eldorado do Sul (RS) portando armas com a numeração de série raspada, e, durante perseguição, tentaram matar policiais rodoviários federais e atropelaram a condutora de uma motocicleta.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Em ação com vários pedidos, honorários devem se basear no principal

Quando a sentença impõe condenações diversas, que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o julgador deve identificar qual o objeto central da demanda – ou seja, o pedido e a causa de pedir que tiveram maior relevância para a ação – e, com base nisso, estabelecer a verba honorária.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A discussão girava em torno dos honorários fixados em ação que condenou a seguradora da Caixa Econômica Federal a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário falecido, quitando sua dívida junto à instituição financeira; e que condenou a própria CEF, em consequência, a restituir aos herdeiros as parcelas do financiamento que foram pagas após a morte do mutuário.

Fazer e pagar

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso analisado envolveu duplo pedido, com a possibilidade de dois tipos de fixação de honorários: a determinação de um valor fixo (critério de equidade) para a obrigação de fazer, em relação à seguradora, já que não havia conteúdo patrimonial determinado nessa obrigação; e a fixação de um percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, em relação à CEF.

Inicialmente, a ministra observou que a vitória em dois pedidos não dá direito à cumulação de honorários, e que também não é possível desmembrar o cálculo para usar os dois critérios simultaneamente.

Conforme a magistrada, deve-se analisar o contexto do pedido para a definição do critério a ser utilizado. No caso, a seguradora havia negado a cobertura do sinistro sob a alegação de que o mutuário não informara doença preexistente na época da assinatura do contrato. No entanto, a Justiça reconheceu o direito ao seguro.

Restituição secundária

Para Nancy Andrighi, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao fixar os honorários não em percentual sobre o valor da condenação, mas com base na equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (no novo CPC, a previsão está no parágrafo 8º do artigo 85).

“É inegável que a controvérsia das partes gravitou em torno do direito ou não à cobertura do sinistro, de modo que a devolução das parcelas pagas após a morte do mutuário assumiu caráter secundário, dependente do reconhecimento do pedido principal”, argumentou a ministra.

Apesar de julgar correta a definição do método, ela entendeu que o valor fixado, de apenas R$ 360, era irrisório, e alterou o montante para R$ 10 mil, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda e a sua expressão econômica.

A autora da ação pedia a elevação dos honorários, mas por outro fundamento: por entender que deveria ser fixado um percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/73 (artigo 84, parágrafo 2º, no novo CPC).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ vai atualizar todas as resoluções já editadas pelo órgão

Um grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ 139, do dia 10 de outubro, vai analisar e reelaborar todas as resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo, conforme antecipou a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, em setembro, é estudar a eficácia de todas as 258 resoluções editadas ao longo dos 10 anos de atividades do Conselho, a fim de atualizar e dar maior clareza aos normativos que estão em vigor.

O grupo de trabalho será coordenado pelo secretário-geral do CNJ, o juiz auxiliar da Presidência Júlio Ferreira de Andrade, e deverá apresentar as propostas de mudança, após consulta pública disponibilizada no Portal do CNJ, na primeira sessão plenária de dezembro deste ano. De acordo com a portaria, o grupo foi instituído considerando, dentre outros motivos, o grande número de resoluções do CNJ; a dificuldade apresentada pelos juízes e tribunais em dar cumprimento aos objetivos institucionais do Conselho, pela ausência de compatibilidade entre muitas delas e a necessidade de análise conjunta de todas as resoluções do órgão.

Clareza e eficácia – Em sua primeira sessão plenária como presidente do Conselho Nacional de Justiça, em setembro, a ministra Cármen Lúcia destacou a necessidade de ouvir o jurisdicionado, juízes, associações, advogados e Ministério Público sobre a eficácia de todas as resoluções editadas pelo Conselho nos últimos 10 anos. “Até o final deste semestre ainda, eu quero que tenhamos um número pequeno de resoluções, mas com clareza”, ressaltou.

Cronograma – De acordo com a portaria, o grupo de trabalho iniciará as atividades imediatamente, apresentando, até a próxima terça-feira (17/10), à Presidência e aos conselheiros, relatório sobre as resoluções vigentes, devidamente compiladas. As propostas serão disponibilizadas no portal do CNJ com abertura de prazo de sugestões de mudança e aperfeiçoamento pelos órgãos, entidades e cidadãos até o dia 10 de novembro.

Da mesma forma, os conselheiros apresentarão sugestões e, após esse período, o grupo de trabalho analisará todas as propostas apresentadas e concluirá o trabalho até o dia 30 de novembro, para que as novas normas sejam submetidas ao plenário na primeira sessão de dezembro.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.10.2016

 LEI 13.345, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 (RETIFICAÇÃO) –No art. 27, inciso II da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pelo art. 1º da Lei 13.345, de 10 de outubro de 2016, onde se lê: “l) tecnologias assistivas;” Leia-se: “m) tecnologias assistivas;”

MEDIDA PROVISÓRIA 748, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 –Altera a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

DECRETO 8.873, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 –Altera o Decreto 8.648, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização – PND do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, instituído pela Lei 13.155, de 4 de agosto de 2015, e da Caixa Instantânea S.A.


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