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PROCESSO CIVIL

Dica NCPC – n. 9 – Art. 13

DIMENSÃO TERRITORIAL DA NORMA PROCESSUAL

INTERNACIONAIS

NORMAS PROCESSUAIS BRASILEIRAS

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

17/10/2016

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Comentários:

Normas processuais brasileiras e internacionais. O dispositivo trata da dimensão territorial da norma processual. Não há novidade, a não ser no fato de o Código ter positivado norma que está intimamente ligada ao Direito Internacional Privado. A disposição atende a imperativo previsto na Constituição Federal, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5o, § 2o, CF/88).

O Código ressalva a aplicação das normas processuais contidas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Para que tais atos possam integrar o conjunto de normas que regulam o agir da função jurisdicional no Brasil é indispensável que tenham sido incorporados ao sistema normativo brasileiro. Em outras palavras, há que ter sido transformado em lei em sentido lato. Para tanto, não basta que o Brasil seja parte, isto é, que seja signatário. A incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro pressupõe, além da assinatura do presidente da República (art. 84, VIII, CF/88), a aprovação pelo Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88). Com essas providências os tratados e convenções internacionais adquirem status de lei ordinária, sujeitando-se, inclusive ao controle de constitucionalidade. Apenas os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, obedecidas as formalidades previstas no § 3º do art. 5º da CF/88, têm status de emenda constitucional (§ 3º, art. 5º, CF/88).

Em síntese, todos os processos que tramitam no território nacional devem observar as normas processuais civis estabelecidas pelo legislador pátrio (o CPC, especialmente), pois no nosso ordenamento tem vigência o princípio da territorialidade. Essa regra alcança todas as pessoas – nacionais ou estrangeiras – que participam de processo em curso na justiça brasileira. A jurisdição constitui uma das expressões da soberania nacional, daí porque, a sua atuação é regrada quase que exclusivamente pelo ordenamento jurídico pátrio. Deve-se ressalvar que, em havendo necessidade da colheita de provas na justiça estrangeira, sobre esse ato em particular, nada obsta que incida a lei do país ao qual se rogou a prática do ato[1].

Vale lembrar que a territorialidade da lei processual civil prevalecerá ainda que haja norma estrangeira de direito material a ser aplicada ao caso concreto. O art. 10 da LINDB, por exemplo, permite a aplicação das regras do país estrangeiro na hipótese de sucessão por morte ou por ausência, desde que as regras do outro país sejam mais favoráveis ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. Neste caso, aplicam-se as regras materiais do país do de cujus,mas o inventário tramitará em conformidade com a lei processual civil brasileira. O princípio da territorialidade, em certos casos, alcançará apenas as normas de regência do processo, não alcançando o direito material.

Para que os processos que tramitaram no exterior tenham validade no território nacional, a sentença proferida pelo órgão jurisdicional estrangeiro deve ser homologada perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “i”, da Constituição Federal. Da mesma forma, para que as determinações judiciais vindas do exterior sejam cumpridas no Brasil é necessária a intervenção do STJ, que concederá o exequatur às cartas rogatórias.


[1] Sendo necessária a colheita de provas no exterior, por exemplo, o art. 13 da LINDB permite a utilização das leis processuais de outro país. Para tanto, é preciso que a prova a ser colhida seja admitida no direito brasileiro.
CPC/2015

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

CPC/73

Não há correspondência.

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