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Exame OAB

CIVIL

EXAME OAB

Prof. Felipe Quintella comenta questão da OAB sobre a autoridade parental e o patrimônio dos filhos menores

ADMINISTRAÇÃO

ALIENAR OU GRAVAR DE ÔNUS REAL

DIREITO DE FAMILIA

NULIDADE

RELAÇÃO DE PARENTESCO

USUFRUTO

Felipe Quintella

Felipe Quintella

17/10/2016

father and son on a lake louise

A questão da OAB que vamos comentar hoje é sobre o Direito de Família, especificamente, sobre a autoridade parental e o patrimônio dos filhos menores.

Eis a questão:

(XII Exame de Ordem Unificado — 2013.3) Tiago, com 17 anos de idade e relativamente incapaz, sob autoridade de seus pais Mário e Fabiana, recebeu, por doação de seu tio, um imóvel localizado na rua Sete de Setembro, com dois pavimentos, contendo três lojas comerciais no primeiro piso e dois apartamentos no segundo piso. Tiago trabalha como cantor nos finais de semana, tendo uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Face aos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil, assinale a opção correta.

a) Mário e Fabiana exercem sobre os bens imóveis de Tiago o direito de usufruto convencional, inerente à relação de parentesco que perdurará até a maioridade civil ou emancipação de Tiago.

b) Mário e Fabiana poderão alienar ou onerar o bem imóvel de Tiago, desde que haja prévia autorização do Ministério Público e seja demonstrado o evidente interesse da prole.

c) Mário e Fabiana não poderão administrar os valores auferidos por Tiago no exercício de atividade de cantor, bem como os bens com tais recursos adquiridos.

d) Mário e Fabiana, entrando em colisão de interesses com Tiago sobre a administração dos bens, facultam ao juiz, de ofício, nomear curador especial.

Inicialmente, frise-se que a própria questão informa que Tiago é relativamente incapaz, razão pela qual é errado pensar em emancipação no caso. Ademais, os fatos narrados no enunciado não se amoldam à hipótese de emancipação legal do art. 5º, parágrafo único, inc. V, a qual se refere à economia própria decorrente de “estabelecimento civil ou comercial”, ou da “existência de relação de emprego”. Tiago trabalha nos finais de semana, donde não se pode inferir haver, especificamente, uma relação de emprego, e recebeu, por doação, um imóvel que contém lojas e apartamentos, o que não significa ter ele estabelecimento civil e comercial — pelo menos, não com os dados fornecidos no enunciado. No Curso Didático de Direito Civil, explicamos que “essa é a hipótese, por exemplo, do menor que herda o comércio dos pais e passa a administrá-lo, tornando-se economicamente independente” (Parte I, capítulo 2, subseção 2.3.6). No caso de Tiago, a questão não disse o que o menor fez com o imóvel depois de tê-lo recebido.

Feito esse esclarecimento inicial, como a questão pede que se escolha a alternativa correta, vamos comentar cada uma delas.

Alternativa A:

a) Mário e Fabiana exercem sobre os bens imóveis de Tiago o direito de usufruto convencional, inerente à relação de parentesco que perdurará até a maioridade civil ou emancipação de Tiago.

Há uma série de imprecisões na afirmativa. Em primeiro lugar, não se trata de usufruto convencional, ou seja, aquele instituído por acordo de vontades entre o proprietário e os usufrutuários, mas sim de usufruto legal, estabelecido pela lei. Ademais, o usufruto não recai apenas sobre os bens imóveis, mas sobre quaisquer bens, independentemente de sua natureza, salvo os excluídos pelo art. 1.693 do Código Civil. Conforme afirmado no Curso Didático de Direito Civil:

No exercício do poder familiar, a lei concede aos pais o usufrutoe administração dos bens dos filhos (art. 1.689).

(…)

Por fim, impende destacar que a lei exclui do usufruto e da administração dos pais os seguintes bens (art. 1.693): (1) os que integravam o patrimônio do filho antes de este ser reconhecido; (2) a renda que o maior de dezesseis anos auferir de atividade profissional que desempenha, bem como os bens com ela adquiridos; (3) os bens deixados ou doados ao filho com cláusula de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; (4) os bens herdados pelo filho em substituição a um dos pais, em razão da exclusão deste da herança.

(Parte V, capítulo 5, subseção 3.3)

Além disso, o usufruto, neste caso, decorre da autoridade parental — poder familiar —, a qual, esta sim, extingue-se pela emancipação ou pela maioridade:

A autoridade parental se extingue, naturalmente, pela morte ou dos pais ou do filho, pela emancipação e pela maioridade (art. 1.635, I a III). As hipóteses decorrem da lógica: não podem pais mortos gozar de autoridade sobre os filhos, nem pode haver poder familiar sobre filho que já morreu. Ademais, se, por definição, a autoridade parental vincula os pais aos filhos menores, tem obrigatoriamente de se extinguir, quando os filhos adquirirem a capacidade civil plena, seja pela emancipação ou pela maioridade.

(Parte V, capítulo 5, subseção 3.2.1)

A alternativa, não obstante, afirma que a relação de parentesco perdurará até a maioridade ou a  emancipação de Tiago, o que é falso. Logo, a alternativa A está INCORRETA.

Alternativa B:

b) Mário e Fabiana poderão alienar ou onerar o bem imóvel de Tiago, desde que haja prévia autorização do Ministério Público e seja demonstrado o evidente interesse da prole.

Veja o seguinte trecho do Curso Didático de Direito Civil:

Na administração dos bens dos filhos, é vedado aos pais alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, bem como contrair, em nome deles, obrigações que não sejam consideradas de simples administração (art. 1.691, primeira parte). Admite-se, no entanto, que o juiz derrube essas vedações quando se demonstrar a necessidade ou o evidente interesse dos filhos (art. 1.691, segunda parte). Frise-se que a autorização judicial há de preceder o ato, não o convalidando a que lhe for posterior. A declaração de nulidade, no caso de descumprimento da proibição, pode ser pleiteada pelo próprio filho, pelos herdeiros ou pelo representante legal (art. 1.691, parágrafo único).

Um exemplo de caso de necessidade seria o de uma casa em ruínas integrante do patrimônio do filho. Na insuficiência de recursos para a reforma, os pais podem pedir ao juiz que autorize a venda do bem. Por sua vez, um exemplo de caso de evidente interesse seria a venda de ações que o filho tem na bolsa de valores, em razão de uma enorme valorização, que renderá ao patrimônio do menor grandes lucros. Demonstrando a possível vantagem, poderão os pais requerer que o juiz autorize a alienação.

(Parte V, capítulo 5, subseção 3.3)

Ou seja, para alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos os pais precisam de autorização judicial, e não do Ministério Público. Apenas a parte final da alternativa, sobre a necessidade de demonstração do evidente interesse do filho é que é correta. Como um todo, a alternativa B é INCORRETA.

Alternativa C:

c) Mário e Fabiana não poderão administrar os valores auferidos por Tiago no exercício de atividade de cantor, bem como os bens com tais recursos adquiridos.

Conforme explicamos no Curso Didático de Direito Civil:

(…) impende destacar que a lei exclui do usufruto e da administração dos pais os seguintes bens (art. 1.693): (1) os que integravam o patrimônio do filho antes de este ser reconhecido; (2) a renda que o maior de dezesseis anos auferir de atividade profissional que desempenha, bem como os bens com ela adquiridos; (3) os bens deixados ou doados ao filho com cláusula de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; (4) os bens herdados pelo filho em substituição a um dos pais, em razão da exclusão deste da herança.

(Parte V, capítulo 5, subseção 3.3)

Logo, por se referir justamente à hipótese do art. 1.693, II, a alternativa C é CORRETA, e é a resposta da questão.

Alternativa D:

d) Mário e Fabiana, entrando em colisão de interesses com Tiago sobre a administração dos bens, facultam ao juiz, de ofício, nomear curador especial.

Conforme explicamos no Curso Didático de Direito Civil:

No exercício da administração dos bens dos filhos, pode acontecer de os interesses dos pais colidirem com os dos filhos. Se isso ocorrer, caberá ao filho ou ao Ministério Público pedir ao juiz a nomeação de um curador especial para o menor (art. 1.692), que velará por seus interesses naquele caso.

(Parte V, capítulo 5, subseção 3.3)

Como se vê, o preceito legal é no sentindo de que cabe ao filho ou ao Ministério Público pedir ao juiz a nomeação do curador especial, não havendo autorização para que o próprio juiz proceda à nomeação, de ofício, ou seja, sem provocação. Logo, a alternativa D também é INCORRETA.


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