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STF suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de instrumentos coletivos de trabalho

INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO

ULTRATIVIDADE

Ricardo Resende

Ricardo Resende

19/10/2016

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Conforme noticiado no site do Supremo Tribunal Federal[1], o ministro Gilmar Mendes, concedeu, aos 14.10.2016, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”.

Histórico

Dispõe o § 3º do art. 614 da CLT que “não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos”. Assim, o prazo máximo de duração da norma coletiva é de dois anos, embora o usual seja a fixação da duração de um ano apenas. É também comum que a vigência da norma coletiva seja estabelecida em duplo prazo: um ano para a cláusula de reajuste salarial e dois anos para as demais cláusulas.

A grande questão que aqui se coloca é se os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente ou não aos contratos de trabalho.

A questão merece estudo mais aprofundado. Com efeito, existem três correntes interpretativas a respeito:

a) Teoria da aderência irrestrita

Defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo mais ser suprimidos, nos termos do art. 468 da CLT.

Esta corrente, que teve seu prestígio na jurisprudência, já não encontra atualmente muitos adeptos. A principal crítica que se faz a ela é que a negociação coletiva espelha a realidade social de uma época, não sendo razoável cristalizar tal realidade para o futuro, até porque isso desestimularia a concessão de benefícios pelo polo da categoria econômica, sob pena de onerar permanentemente o custo da mão de obra.

b) Teoria da aderência limitada pelo prazo

No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

É uma corrente bastante prestigiada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Embora seja menos benéfica ao empregado que a primeira e que a terceira, parece fomentar ao máximo a negociação coletiva.

Por outro lado, tal interpretação apresenta grandes dificuldades práticas, por exemplo, pela redução de percentuais de horas extras, pela interrupção do sistema de promoções acaso implantado por negociação coletiva, ou, ainda, pela pactuação de hipóteses de garantia de emprego para além do prazo de vigência do instrumento coletivo[2].

O TST seguia, de forma consolidada, esta corrente, até a revisão de sua jurisprudência levada a efeito pela “2ª Semana do TST”, que ocorreu entre 10 e 14 de setembro de 2012. Com efeito, até então a Súmula 277 estipulava que “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho”. Ocorre que o TST modificou seu entendimento a respeito da matéria, alterando a Súmula 277 (Resolução 185/2012), como será visto na sequência.

c) Teoria da aderência limitada por revogação

Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.

O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva.

Não obstante a tese seja sedutora, inclusive tecnicamente, cria um subproduto perigoso: um determinado sindicato, ao conseguir estabelecer uma norma coletiva vantajosa, especialmente em relação à época do fim de sua vigência, pode passar a dificultar a negociação de um novo instrumento, a fim de perpetuar tais cláusulas mais benéficas aos seus representados.

Maurício Godinho Delgado[3] defende abertamente esta terceira corrente e argumenta que o legislador infraconstitucional chegou a acolhê-la expressamente, conforme art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.542/1992, dispositivo este já revogado por lei posterior[4].

Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria[5], deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria daultratividade, nos termos da nova redação da Súmula 277:

Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Direcionamento específico para provas vindouras

Ao menos até que o Plenário do STF julgue definitivamente a ADPF nº 323, estão suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Isso quer dizer que a aplicabilidade da Súmula 277, em sua redação atual, foi cautelarmente suspensa pelo STF, e é este o entendimento que deve ser levado para as provas vindouras.

Em eventual questão discursiva sobre o tema, cabe dissertar sobre as mencionadas correntes interpretativas, bem como sobre a evolução da jurisprudência do TST sobre a matéria, sem descuidar, é claro, de destacar a situação atual da matéria, conforme decisão do STF na ADPF 323.

No mais, é importante acompanhar com atenção, nos próximos meses, os desdobramentos desta decisão.


[1] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394.
[2] Os exemplos são do Prof. Homero Batista Mateus da Silva (SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 310).
[3]    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 1.300-1.301.
[4]    Revogado pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
[5]    De forma atípica, a modificação do entendimento em referência não se baseou em precedentes diretos, mas sim na evolução da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST.

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