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PROCESSO CIVIL

Dica NCPC – n. 10 – Art. 14

APLICABILIDADE IMEDIATA.

IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL

ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

24/10/2016

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Comentários:

Irretroatividade da lei processual e aplicabilidade imediata. O dispositivo trata da dimensão temporal da norma processual. As disposições do Código não retroagirão, especialmente se a retroatividade alcançar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (CF, art. 5o, inciso XXXVI). Com relação aos processos já extintos (com ou sem julgamento de mérito), sobre os quais operam os efeitos da imutabilidade material ou simplesmente decorrem da coisa julgada formal, a lei nova não se aplicará. Com referência aos processos que se iniciarem na vigência do novo Código, igualmente não haverá dificuldade na aplicação das normas processuais. O CPC/2015 regulará o processo na sua inteireza.

A dificuldade reside na aplicação do novo Código aos processos em curso. Neste caso, devem-se respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (LINDB, art. 6o). Nesse ponto vigora o princípio do tempus regit actum, não tendo a lei nova aptidão para atingir os atos processuais já praticados[1].

Isolamento dos atos processuais. À modulação no que tange à aplicação da lei deve observar a teoria do isolamento dos atos processuais. Praticado o ato segundo a lei vigente no momento da sua prática, sobre ele recai a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, o qual, inclusive, implica direito processualmente adquirido. Exemplo: se apresentou contestação segundo a lei vigente hoje, não poderá amanhã, ao fundamento de mudança da lei, decretar a revelia do réu, ao argumento de que não observou a regra prescrita na lei nova.

No entanto, é preciso estabelecer a diferença entre um ato já praticado, que não pode ser atingido pela norma jurídica posterior, e um ato que ainda não foi praticado, mas que, por ocasião da entrada em vigor da lei nova, já estava em curso o prazo para a sua prática. A dificuldade na aplicação da lei nova ocorre nesses lapsos de transição entre uma e outra lei.

O processo, do ponto de vista extrínseco, é constituído por uma sequência de atos processuais. Ajuizada a ação, por meio do protocolo da petição inicial, todos os atos das partes pressupõem comunicação – citação ou intimação. O réu é citado para apresentar contestação, querendo. Da contestação o autor é intimado, para exercer a faculdade de formular a sua réplica e assim por diante. A rigor, a lei que deveria reger o ato a ser praticado é a lei do momento da comunicação para a prática desse novo ato do processo. Esse é o sentido da expressão tempus regit actum. Exemplifica-se. As partes foram intimadas do julgamento da apelação no dia 15/3/2016, ainda, portanto, na vigência do Código de 73. Como o acórdão reformou a sentença de mérito por maioria, de acordo com o art. 530 do CPC/73 são cabíveis embargos infringentes. A intimação abre à parte a faculdade de praticar o ato subsequente, no caso a interposição de embargos infringentes, sob pena de operar o trânsito em julgado – este, no caso, o ônus da não interposição do recurso. Com a intimação ocorreu na vigência do Código de 73, a faculdade é para se praticar o ato segundo a lei deste momento, ou seja, da intimação. A intimação, no caso, é o marco, o divisor de águas. Pouco importa que o prazo tenha transcorrido quase que integralmente na vigência da lei nova. Se a intimação se deu na vigência da lei velha será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo – o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

Pode ocorrer de o ato – a sentença, no nosso exemplo – ser proferida na vigência da lei velha, mas a intimação somente ser levada a efeito na vigência da lei nova. Aqui, mais uma vez, repete-se o que já foi dito. É a intimação que marca o início temporal para o exercício da faculdade de praticar o ato subsequente segundo a lei desse tempo (da intimação). Nesse caso, o ato deve seguir a lei nova e ser praticado no prazo estabelecido nessa lei.

O marco da intimação para determinar se aplica uma ou outra regra torna a travessia mais precisa e segura. No entanto, doutrina e jurisprudência, levando-se em conta a instrumentalidade das formas e o dever de cooperação que deve presidir as relações entre o juiz e as partes, têm sido mais benevolente com relação às formas e aos prazos, o que acarreta mais insegurança com relação ao direito intertemporal.

Segundo essa linha interpretativa, caso a lei nova tenha ampliado o prazo para a prática de um ato processual – é o que ocorrerá na vigência do CPC/2015, em razão de a contagem de prazos ser em dias úteis –, ainda que a parte tenha sido intimada na vigência da lei velha, deverá prevalecer a norma que conceder maior prazo, seja na lei revogada ou na lei que está a entrar em vigor. A justificativa é que as partes não podem ser prejudicadas por uma eventual redução no prazo para a prática de determinado ato processual, porquanto adquiriram o direito de praticá-lo em prazo maior, Exemplificando. O novo Código uniformizou e ampliou os prazos recursais[2], uma vez que eles serão computados somente em dias úteis.  Pergunta-se: se a parte foi intimada da sentença no dia 15/3/2016, portanto na vigência do código revogado, qual será o prazo para recorrer? Quinze dias corridos ou em dias úteis?

Na hipótese de ampliação do prazo processual, como não há prejuízo para os litigantes, deve ser observado o prazo estabelecido na lei nova (vigente no momento da prática do ato), desde que ele ainda esteja em curso. Nesse ponto vale lembrar a lição de Pontes de Miranda, que justifica a aplicação do novo prazo (maior) por entender que não existe violação quando se estende, no tempo, a eficácia de um direito[3]. O direito de praticar o ato subsequente – diz-se faculdade – começou a ter eficácia com a intimação, mas a abalizada doutrina ponteana autoriza a praticar o ato no maior prazo, ainda que a intimação tenha se dado na vigência da lei antiga e esta estabeleça prazo mais exíguo. Essa possibilidade de praticar o ato no maior prazo ou segundo uma ou outra forma, somente é conferida no período de transição, isto é, o prazo se iniciou na vigência da lei revogada e se estendeu até ao início da vigência da lei nova. Se o prazo se inicia e expira na vigência da lei revogada, segundo as regras dela (da lei revogada) deve-se praticar o ato. O mesmo se passa quando o prazo se inicia já na vigência da lei nova, hipótese em que o ato deva ser integralmente praticado segundo as regras em vigor.

A mesma orientação ministrada quanto aos prazos vale para a forma dos atos processuais. Exemplo. A lei vigente no marco inicial do prazo para a contestação (art. 335) regulará a prática desse ato. Se o início do prazo foi marcado na vigência da lei revogada, a rigor, o réu, se for o caso, teria que apresentar exceção de incompetência, impugnar em apartado o valor da causa e os benefícios da assistência judiciária e apresentar a reconvenção em peça distinta. Ao revés, se o marco temporal do prazo ocorreu na vigência da nova lei, não só o prazo como a forma de apresentação da resposta deve obedecer a essa regra, o que equivale dizer, que a contestação poderá conter as exceções e impugnações mencionadas, bem como a reconvenção.

Entretanto, apesar de toda essa fundamentação, meu conselho é que você opte sempre pela forma mais penosa e rápida. Leve sempre em conta a lei vigente no momento do marco inicial da contagem do prazo[4]. Se o seu cliente foi citado (e o mandado foi juntado aos autos) um dia antes da entrada em vigor do novo Código, opte pelo prazo contínuo de quinze dias para recorrer e adote as fórmulas mais complexas – impugnação e reconvenção em separado. Nem mesmo o mais severo julgador deixará de reconhecer o seu esforço e, em homenagem à instrumentalidade das formas, admitir o ato praticado, ainda que ostente diverso entendimento.


[1] Fala-se também em sistema de isolamento dos atos processuais, pelo qual cada ato é considerado isoladamente, devendo a lei nova respeitar os atos processuais já realizados e consumados, atingindo apenas os atos posteriores.
[2] Exceto os embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias, todos os demais prazos são de quinze dias.
[3]PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil.Rio de Janeiro: Forense, 1978. T. XVII, p. 40-46.
[4] Esse é o entendimento dos doutrinadores do Fórum Permanente de Processualistas Civis:“Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado” (Enunciado 267).

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CPC/2015

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

CPC/73

Não há correspondência.

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