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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 840

BEIJO ROUBADO

CONCURSAL

DIREITO IMOBILIÁRIO

ESTATUTO DA TERRA

HONORÁRIOS

RENOVATÓRIA

VALOR DA CAUSA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

24/10/2016

pandectas6

Editorial

Mais uma boa notícia. É com grande felicidade que comunico a todos que a Editora Atlas/GEN, está lançando a 11a edição do “Manual de Direito Empresarial”.

http://www.grupogen.com.br/manual-de-direito-empresarial-25119

Isso só é possível por conta de todos vocês. Muito obrigado.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.


Renovatória – Um valor provisório para o aluguel de estabelecimento comercial pode ser arbitrado pela Justiça para ser pago no período entre a data do término da locação e o trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu a ação renovatória desse contrato, com resolução do mérito. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998, na região central do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o processo com base na ausência dos requisitos para a renovação do contrato e fixou um valor para o aluguel provisório do imóvel. Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório. No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze. Para o relator, o entendimento do tribunal é no sentido de ser cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória. Citando decisão anterior da Sexta Turma, Bellizze afirmou que o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei do Inquilinato “nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial”. (AREsp 660292, STJ, 20.10.16)


Concursal e honorários – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso apresentado pela massa falida de uma empresa que pretendia desclassificar como créditos extraconcursais os honorários devidos a um escritório de advocacia pelos serviços prestados em sua recuperação judicial. Acompanhando o voto do relator, Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal do crédito. A questão discutida, segundo o ministro Salomão, era saber se podem ser considerados extraconcursais os créditos devidos a advogados que foram contratados para formular e acompanhar o pedido de recuperação judicial, inclusive na hipótese de falência da empresa. No caso, houve contratação verbal anterior ao pedido de recuperação, e a formalização da avença só ocorreu depois. Para o ministro, é preciso fazer uma interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas e dos princípios norteadores da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial e a falência de empresas. Tendo em vista o objetivo de fomentar a continuidade da empresa, disse Salomão, “quando se tratar de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica, a data da celebração deste (verbal ou escrito) não pode ser considerada, por si só, como fato jurídico deflagrador da incidência ou não do benefício legal em comento”. Para o magistrado, no caso analisado, houve “evidente execução continuada”, com a maior parte dos serviços sendo prestada após o deferimento da recuperação. Segundo o ministro, a questão ganhou importância porque a classificação quirografária poderia desestimular a recuperação judicial, já que implicaria para os advogados o risco de não receber no futuro pelo trabalho prestado às empresas em crise. Ao mesmo tempo, dificultaria que empresas encontrassem profissionais qualificados dispostos a lhes dar assistência na recuperação judicial. (REsp 1368550, STJ, 07/10/2016)


Leis – Foi editada a Lei 13.331, de 1º.9.2016. Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o Warrant Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio-CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio-CRA, e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13331.htm)


Direito Imobiliário – Um projeto de lei tenta pôr fim à disputa judicial entre compradores e incorporadoras nos casos de anulação de contratos de compra de imóveis. De autoria do senador Romero Jucá, presidente nacional do PMDB, o texto prevê a devolução de um montante mínimo de 75% dos valores pagos pelo comprador, menos uma comissão de corretagem de 5% sobre o preço do imóvel. Se o imóvel, porém, já estiver construído e disponível ao comprador, outros custos também serão debitados. É o caso, por exemplo, de impostos, condomínio e até uma espécie de aluguel. As incorporadoras, de acordo com o texto, fariam o pagamento em três parcelas, sendo que a primeira delas só ocorreria depois de um período de carência de 12 meses a partir da data da anulação do contrato. Os valores seriam corrigidos pelo Índice Nacional do Custo da Construção (INCC). Caso aprovado, esse texto seria uma emenda à lei nº 4.591, que trata da incorporação imobiliária e substituiria a atual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (Valor, 5.10.16)


Beijo roubado – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15. Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”. Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo. “O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro. O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.

Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta. (STJ, 18.10.16)


Prescrição – Nos casos em que a Fazenda Pública é sucessora de créditos oriundos de contrato privado e se utiliza de ação ordinária de cobrança, a prescrição é regida pelas normas do Código Civil, e não por normas de direito público (Decreto 20.910/32). A decisão é dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de particulares contra o Estado de Minas Gerais. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do direito público, previstas no Decreto 20.910. Os recorrentes argumentaram que o direito de o estado cobrar já estava prescrito, sendo inviável o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual. A ministra explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente, Bemge), e não o do sucessor (cessionário, Fazenda Pública). Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o Estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito. (STJ, 20.10.16, REsp 1628201)


Honorários – Quando a sentença impõe condenações diversas, que não admitem o mesmo critério para fixação de honorários advocatícios, o julgador deve identificar qual o objeto central da demanda – ou seja, o pedido e a causa de pedir que tiveram maior relevância para a ação – e, com base nisso, estabelecer a verba honorária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi. A discussão girava em torno dos honorários fixados em ação que condenou a seguradora da Caixa Econômica Federal a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário falecido, quitando sua dívida junto à instituição financeira; e que condenou a própria CEF, em consequência, a restituir aos herdeiros as parcelas do financiamento que foram pagas após a morte do mutuário. (REsp 1455834, STJ, 13.10.16)


Valor da causa – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da causa, de meio bilhão de reais, atribuído a uma ação coletiva contra bancos que tramita na Justiça do Distrito Federal. Os ministros da 3ª Turma consideraram a cifra exorbitante, distante dos “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, e a reduziram para R$ 10 milhões. O valor da causa tem reflexo, entre outras coisas, na fixação dos honorários advocatícios. O valor foi atribuído à causa pelo Instituto de Proteção dos Direitos Coletivos (IPDC) ao ajuizar ação civil pública contra o HSBC e outras três instituições financeiras para contestar cláusulas consideradas abusivas em contratos de financiamento e arrendamento de veículos. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) mantiveram o valor inicial indicado na ação, montante estimado com base na soma de todos os contratos firmados pelas quatro instituições financeiras no Distrito Federal nos últimos cinco anos. Inconformado com o valor, o HSBC interpôs recurso ao STJ, cuja relatoria coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze. A instituição alegou que o valor foi “fixado por estimativa, de forma arbitrária”. (Valor, 3.10.16)


Depósito – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível uma ação de depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para recuperar mais de 1,8 mil toneladas de arroz, adquiridos em contratos de AGF (Aquisições do Governo Federal) e entregues aos produtores para armazenamento. Para os ministros, a ação de depósito é válida no caso analisado, já que a Conab adquiriu os grãos como política pública destinada a garantir preços mínimos de mercado, cabendo aos cerealistas apenas a sua guarda. Ao constatar o desvio do produto, a Conab ingressou com ação de depósito para garantir a devolução. Por força de liminar de busca e apreensão, a maior parte foi recolhida, restando 320 toneladas como saldo remanescente. (REsp 994556, STJ, 18.10.16)


Estatuto da Terra – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria firmado entre empresa especializada na produção e comercialização de produtos agrícolas e criador que recebe insumos e orientação técnica dessa indústria para criar suínos na sua propriedade rural. A decisão é da 4ª Turma, que rejeitou o recurso interposto por um criador que havia assinado contrato com a Sadia em outubro de 1994. No contrato, a Sadia se obrigava a fornecer leitões e a ração. Já o criador oferecia um galpão com capacidade para até 180 animais, equipamentos e mão de obra. Com a rescisão do contrato, o criador ajuizou ação para reivindicar o direito de partilha previsto no Estatuto da Terra. Alegou que a fórmula de remuneração do contrato era nula porque não o remunerou de acordo com os critérios daquela lei. Pediu ainda indenização pelas benfeitorias feitas na propriedade para cumprir as exigências da Sadia, com base no Decreto nº 59.566, de 1966, que regulamentou o Estatuto da Terra, e o pagamento de lucros cessantes pela rescisão “imotivada” do contrato. O juiz rejeitou o pedido do criador, que recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). (Valor, 4.10.16)


Plano de Saúde – A operadora não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por adesão), segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi adotado pela turma ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico. A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência. (REsp 1525109, STJ, 19.10.16)


Bonificação de permanência – Um ex-superintendente do Banco Itaú foi condenado a devolver parte da verba que recebeu a título de bonificação de permanência por descumprir cláusula não concorrencial, pela qual se comprometia a não se empregar em outro estabelecimento por um prazo determinado. O superintendente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a 7ª Turma negou provimento ao seu apelo, registrando que o princípio da boa-fé e o dever de lealdade devem ser aplicados às relações trabalhistas. Na ação monitória, o banco informou que o superintendente foi contratado pelo BankBoston, incorporado ao Itaú em 2006. Para evitar o assédio dos concorrentes, a instituição ofereceu ao empregado uma verba de substancial valor para que se comprometesse a permanecer na empresa por dois anos contatos da assinatura do acordo. Apesar de aceitar a oferta, ele pediu demissão, motivando o Itaú a propor a ação para cobrar o cumprimento da cláusula penal. Condenado em primeiro e segundo graus, o superintendente interpôs, sem sucesso, agravo de instrumento na tentativa de levar a discussão ao TST. Em seu voto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as partes têm liberdade para estipular direitos e obrigações, desde que observados os limites previstos no ordenamento jurídico (artigo 444 da CLT). (Valor, 11.10.16)


Vinho – A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar nos rótulos das garrafas, tendo em vista que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, é importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios, mas a rotulagem do vinho observa lei específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no princípio da especialidade. A decisão da turma foi tomada depois de analisar recurso apresentado pela Vinícola Perini contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos. O TJSP aceitou os argumentos apresentados em ação coletiva pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que defendeu a aplicação do CDC, uma vez que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não regulamenta a rotulagem de bebidas alcoólicas. (REsp 1605489, STJ, 20.10.16)


Terceirização – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a eficácia de cláusula coletiva que proíbe a terceirização em condomínios e edifícios do município de Americana (SP) em funções consideradas como atividade-fim. Com a decisão, dada em recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região (Sinconed), a 4ª Turma determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para prosseguir no exame da ação coletiva proposta pelo sindicato. Na ação, o Sinconed afirma que as convenções coletivas celebradas com o sindicato patronal do município de Americana proíbe a contratação de prestadoras de serviços para as funções de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, com o objetivo de evitar a precarização do trabalho na categoria. Apesar disso, os condomínios vinham mantendo trabalhadores terceirizados. Por esse motivo, pediu o reconhecimento da ilegalidade da terceirização e a declaração do vínculo empregatício diretamente com os condomínios, com o pagamento de diferenças dos pisos salariais previstos nas convenções. Os condomínios sustentaram na defesa que a cláusula não tem validade nem eficácia, por afrontar o entendimento da Súmula 331 do TST, que admite a terceirização de serviços de vigilância, conservação e limpeza. (Valor, 30.9.16)


Trabalhista e consumidor – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aumentou o valor da indenização de R$ 30 mil que uma vendedora receberá da Casa Bahia Comercial por ter sido orientada a incluir nas compras serviços adicionais, como garantia estendida, sem a solicitação do próprio comprador. A orientação vinha por meio de cobrança feita pelo supervisor. De acordo com os ministros da 2ª Turma, a quantia indenizatória é proporcional à ofensa, de modo que não se justifica a intervenção excepcional do TST. A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que se sentia constrangida ao enganar clientes para vender serviços da empresa, como seguros, cartões de crédito e garantias. Ela relatou que, ao adquirir um eletrodoméstico, a pessoa pagava um preço único, sem saber que o custo desses adicionais estava embutido. As metas de venda abrangiam os serviços complementares, e a vendedora disse que sofria ameaças de demissão se não as alcançasse. Em sua defesa, a Casa Bahia alegou que a ex-empregada nunca foi desrespeitada, porque a determinação de metas é legítima e não tem o objetivo de humilhar os trabalhadores. Segundo a empresa, os colaboradores são orientados a agir com honestidade para indicar as vantagens e as despesas referentes aos serviços extras, que são discriminados em nota fiscal. (Valor, 4.10.16)


Trabalho e sapatos – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Telefônica Brasil (Vivo) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 120 por ano a um empregado que teve de comprar sapatos pretos, exigidos para compor o traje para o trabalho. Segundo o trabalhador, a empregadora exigia o uso de sapato social em complemento ao uniforme fornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por isso, o ressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de sapatos sociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos. Para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande so Sul, sendo o trabalhador obrigado a utilizar sapatos pretos em suas atividades, era irrelevante que a cor fosse comum ou que não se exigisse um tipo especial, “pois o empregado não pode ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou modelo de sapato se não o deseja”. E acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto a periodicidade anual da indenização “atendem à vida útil de um sapato utilizado todos os dias para o trabalho”. (Valor, 14.10.16)


Assédio moral – A Legião da Boa Vontade (LBV) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing por cometer excessos na cobrança de metas. Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa causa ante o não cumprimento de metas. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recursos de revista da LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos os recursos. Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT, foi demonstrado que a LBV, por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas “artifícios que sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização”. (Valor, 5.10.16)



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