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Leonardo Vizeu Figueiredo

Leonardo Vizeu Figueiredo

25/10/2016

Egyptian hieroglyphs on the wall

1. Introdução

A arte de interpretação dos signos é inerente à vida social. Durante, praticamente, toda a sua vida, o homem necessita interagir no meio em que vive, seja com seu semelhante, seja com as instituições criadas para satisfazer as necessidades coletivas.

Em relação à norma jurídica, a arte da interpretação se faz imprescindível uma vez que aquela se traduz nos comandos de conduta necessários à condução harmônica do ser humano no meio em que ele vive. Para tanto, diversos são os estudos sobre o tema, analisando os diversos métodos de interpretação, para chegar-se, se não a melhor solução para o caso sub examine, pelo menos para a mais adequada.

Com a evolução das relações sociais, o desenvolvimento de novas tecnologias, o aparecimento de novas necessidades e comportamentos, mormente ao longo do Século XX, mister se fez desenvolver novos ramos e paradigmas jurídicos, mais aptos a dar a sociedade e ao homem respostas mais adequadas a seus constantes e inusitados reclamos. Desta forma, a norma jurídica deixou de ser um mero comando de conduta, tornando-se um elemento potencializador do desenvolvimento social sustentável e racional.

Essa necessária mudança e evolução da ciência jurídica, em virtude das transformações da sociedade, traduziram-se, talvez, em sua maior expressão, no Direito Constitucional, uma vez que a Lei Fundamental deixou de ser um mero documento político, assumindo feições de pacto jurídico, no sentido de expressar não só normas de organização do Estado e da Administração Pública, bem como normas dirigentes e compromissárias, que expressam os objetivos fundamentais a serem alcançados pela sociedade com a implementação e a efetivação do texto constitucional.

Por tais razões, a norma jurídica de extração constitucional assumiu novas feições e sua interpretação passou a ser efetuada sob novos prismas e métodos, complementares às tradicionais técnicas de hermenêutica.

O presente artigo se propõe a analisar, quanto aos métodos de interpretação constitucional, os seguintes pontos, dada as diversas controvérsias que os envolvem: se existe um método ideal de interpretação; se os métodos de interpretação constitucional são mutuamente excludentes; se a escolha de métodos diferentes levam a resultados necessariamente contraditórios; se o fim visado pelo intérprete condiciona a escolha do método; bem como se é correto dizer que a pluralidade de métodos é veículo da liberdade do intérprete.

2. Métodos de interpretação constitucional: em busca do modelo ideal

Cumpre indagar, exordialmente, antes de se ater à análise da questão formulada no presente tópico, o que vem a ser interpretação, sob o enfoque constitucional, e como obter o resultado pretendido por ela, isto é, qual ou quais os métodos a serem utilizados na busca do sentido da norma constitucional, ou, segundo autores como David Diniz Dantas, do texto constitucional, pois a norma seria objeto de aplicação do texto.

Nessa perspectiva, convém esclarecer, ab initio, que, embora lei e Constituição sejam espécies de norma jurídica, ambas, portanto, dotadas de generalidade e abstração, a interpretação constitucional, espécie do gênero interpretação jurídica, reclama um olhar diferenciado, uma leitura diversificada, mesmo sem excluir a possibilidade de aplicação de critérios da hermenêutica jurídica geral, haja vista se tratar de espécie normativa que traz, em sua essência, características especiais requeridas pela posição assumida perante o ordenamento jurídico, qual seja, a de fundamento de validade para as demais leis. Poder-se-ia dizer, com certo receio, que a Constituição consistiria em uma lei qualificada.

Então, interpretar, constitucionalmente falando, é revelar o sentido do texto normativo constitucional. Na lição de Guilherme Peña de Moraes:

“(…) a interpretação constitucional é conceituada como atividade intelectual de revelação do sentido, alcance e conteúdo de determinada norma constitucional, por meio de regras e princípios de hermenêutica jurídica, com o fim de fazê-la incidir sobre o conceito de um fato, de acordo com a capacidade expressiva do texto da Constituição”. [1]

Ou ainda, segundo Canotilho, “(…) interpretar uma norma constitucional consiste em atribuir um significado a um ou vários símbolos lingüísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos normativo-constitucionalmente fundada.”[2]

Nesse diapasão, é possível identificar, indubitavelmente, a norma constitucional como fenômeno cultural da criação humana, a qual exige, para sua aplicação a um caso concreto, fim imediato do processo hermenêutico, o ato gnosiológico da compreensão. Pois bem, tal atividade cognitiva deve exigir uma rota, uma diretriz, enfim, um método para evitar que desvios possam levar a caminhos de incertezas, inverdades ou injustiças.

Ora, “(…) interpretar a constituição é tarefa que se impõe metodicamente a todos os aplicadores das normas constitucionais (legislador, administração, tribunais). Todos aqueles que são incumbidos de aplicar e concretizar a constituição devem: (1) encontrar um resultado constitucionalmente «justo» através da adopção de um procedimento (método) racional e controlável; (2) fundamentar este resultado também de forma racional e controlável (Hesse). Considerar a interpretação como tarefa, significa, por conseguinte, que toda a norma é «significativa», mas o significado não constitui um dado prévio; é, sim, o resultado da tarefa interpretativa.”[3]

Como bem colocou Peter Häberle, “a teoria da interpretação constitucional tem colocado até aqui duas questões essenciais: a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional e a indagação sobre os métodos (processo da interpretação constitucional)”.[4] Canotilho deixou claro o tema da problemática metodológica quando afirmou que “a questão do «método justo» em direito constitucional é um dos problemas mais controvertidos e difíceis da moderna doutrina juspublicística”.[5]

Urge, portanto, resolver essa contenda referente à definição do método ou dos métodos que conduziriam a uma “boa” interpretação, ou seja, uma interpretação que pudesse satisfazer os critérios da verdade e da justiça quando da concretização da norma. Diante da ausência de determinação legal, a jurisprudência e a doutrina procuraram espancar tal lacuna sugerindo os seguintes métodos interpretativos: hermenêutico-clássico, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, científico-espiritual, normativo-estruturante e comparativo constitucional, sem prejuízo de outros que possam vir a contribuir para o resultado final do processo.

Com relação à avaliação desses métodos, dispõe Paulo Bonavides:

“(…) expostos os principais métodos tradicionais e modernos, ergue-se a questão relativa ao reconhecimento do melhor processo interpretativo da norma jurídica. Juristas como Scheuerle preconizam o emprego facultativo de todos os métodos que a teoria interpretativa conhece. Aliás não há método puro, sendo razoável admitir, conforme reconhece Tiefenbacher, que todo método encerra elementos de outros métodos. Isto é tanto mais verdadeiro quanto se sabe que o ato interpretativo representa uma operação espiritual, não raro de índole integrativa, de captação sumária de sentido, mormente quando a norma que se vai interpretar é de natureza constitucional. A jurisprudência constitucional, pelo menos aquela seguida na Alemanha pelo Tribunal de Karlsruhe, não proporcionou até agora uma unidade coerente na adoção de métodos interpretativos, antes, pelo contrário, se avolumam as queixas acerca da instabilidade hermenêutica ali verificada com a freqüente mudança de posições, a qual, segundo muitos, ameaça imergir toda a problemática da interpretação constitucional num verdadeiro ‘caos metodológico’”.[6]

Discussões à parte, há que se concluir que a eleição de um método postulado como ideal não condiz com a atividade interpretativa, uma vez que nenhum método é bom o suficiente que não precise da complementação de outro. Enfim,

“(…) em matéria constitucional é muito difícil, senão impossível, estabelecer critérios absolutos de interpretação. Aliás, a invalidade dos almejados cânones universais de interpretação é extensiva a toda espécie de leis, uma vez que de país a país, de ambiente a ambiente, de sociedade a sociedade, cada ordenamento jurídico, se sujeita a variações cujo peso deve ser devidamente levado em consideração”.[7]

Nas palavras do Professor Inocêncio Coelho:

“(…) nisso consiste o processo dialético da compreensão como atividade infinita, porque uma interpretação que até então parecia adequada mais adiante pode se mostrar incorreta; ou porque, de acordo com a época histórica em que vive o intérprete e com base no que ele sabe, não se excluem interpretações que, precisamente para aquela época e para o que na época se sabe, serão melhores ou mais adequadas do que outras. Daí a utilização, por diversos autores, de figuras ou imagens geométricas – círculo, espiral, hélice cônica, etc. – para descrever a abertura e a infinitude desse processo, em verdade, meros reflexos de iguais atributos do próprio espírito humano.”[8]

Portanto, podemos concluir que, uma vez que a sociedade não é um ente estanque, estando sujeitos a constantes e dinâmicas modificações, resta claro que a norma jurídica, mormente a de extração constitucional, não consegue ser textualmente alterada concomitantemente, sendo imprescindível, destarte, a atividade do interprete. Por tais razões, os métodos de interpretação constitucional, longe de se apresentarem como um modelo ideal ou uno de extração de sentido, traduzem-se em diversas possibilidades de ação do exegeta.

Todavia, resta a dúvida se, ao se optar por um dos métodos, os demais serão automaticamente excluídos ou se serão complementares entre si.

3. Pluralidade de métodos: exclusão ou complementação

Considerando que a Constituição é norma fundante da ordem jurídica estatal e que todas as leis devem respeito a ela e nela encontram limites, a metodologia aplicada à sua interpretação exige uma leitura diferencial, embora não exclua os critérios da hermenêutica jurídica geral. Daí se falar em “teoria constitucionalmente adequada”, ou seja,

“(…) a teoria da interpretação da Constituição será uma teoria da interpretação dos princípios e valores constitucionais. Mesmo a intelecção das ‘regras constitucionais’ – com enfoque sempre na aplicação a situações concretas – não poderá ser feita isoladamente, por meio de singela ‘subsunção’, mas conjugando a ‘regra’ em questão com os princípios que lhe são pertinentes. Ressalta, pois, a grande relevância da ‘interpretação principialista’, que lança novas questões a respeito do papel do intérprete, mormente do juiz. Nesse diapasão, a interpretação deverá ser instrumento para se ir além da validez formal das normas, antes fornecendo subsídios justificadores de soluções aceitáveis socialmente para o caso (validade axiológica). Não se pode imaginar que decisões escoradas na Lei Maior estabeleçam hiato entre a concepção de justiça albergada no meio social”.[9]

Para se atingir uma justa aplicação da norma objeto da interpretação, por meio do processo cognitivo da compreensão, o sujeito, qualificado como intérprete/aplicador, deverá lançar mão dos métodos de interpretação constitucional, quais sejam:

  1. o hermenêutico-clássico, que propõe a utilização de medidas relativas à cognição das leis em geral, com o uso dos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico;
  2. o tópico-problemático, onde, a partir das fórmulas de busca, chamadas de tópicos, perseguir-se-ia caminhos para encontrar respostas para os problemas concretos;
  3. hermenêutico-concretizador, cuja “(…) leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir de dada situação histórica”[10];
  4. científico-espiritual, que toma por base a Constituição, forma máxima da expressão do direito, como objeto cultural, produto da criação humana, logo, ciência dos espíritos, e, desse modo, exige que sua interpretação leve em conta “(…) as bases de valoração (= ordem de valores, sistema de valores) subjacentes ao texto constitucional; o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração”[11];
  5. normativo-estruturante que, segundo Guilherme Peña de Moraes, “(…) é extraído a partir da diferenciação entre texto e norma constitucional”[12]; e, por fim,
  6. comparativo constitucional, cuja interpretação toma por base a comparação entre elementos de vários ordenamentos jurídicos.

Diante desse panorama, conclui-se com as benfazejas palavras do insigne autor David Diniz Dantas: “para interpretar, a ciência jurídica desenvolveu diversos métodos de interpretação, que não deverão ser aplicados isoladamente, mas, combinados de acordo com as necessidades do caso a decidir.”[13] Nesse sentido, leciona Canotilho que,

“(…) no momento actual, poder-se-á dizer que a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”.[14]

Mostra-se imperativo, contudo, fazer um adendo: embora métodos autônomos são interdependentes e complementares, na medida em que um não exclui o outro, devendo-se, porém, fazer as devidas concessões. Ou seja, pode ser que, pelo conteúdo de um método, haja necessidade de afastar o outro. É o que se extrai da leitura de Canotilho: “esse método concretizador afasta-se do método tópico-problemático, porque enquanto o último pressupõe ou admite o primado do problema perante a norma, o primeiro assenta no pressuposto do primado do texto constitucional em face do problema.”[15]

A par dessa observação, resta concluir, portanto, que os métodos de interpretação constitucional não são mutuamente excludentes, mas, antes de tudo, complementares. Nas palavras do Professor Inocêncio Coelho,

“(…) as regras tradicionais de interpretação não podem ser individualizadas como métodos independentes entre si, porque desde o início do processo de concretização elas se manifestam não apenas complementando-se e apoiando-se reciprocamente, mas também entrelaçadas, materialmente, umas com as outras”.[16]

E, assim, continua,

“(…) à vista dessa interdependência metodológica e da conseqüente ausência de hierarquia entre os diversos procedimentos interpretativos – os quais se entrelaçam sob a idéia de que a decisão do caso concreto, para se reputar jurídica, há de ser correta e justa -, perdeu sentido, igualmente, a velha disputa entre os chamados ‘métodos’ de interpretação do direito, que passaram a ser utilizados em conjunto e complementarmente, dada a necessária correlação entre passado, presente e futuro, entre compreensão, interpretação e aplicação dos modelos jurídicos”.[17]

Portanto, a complementaridade é o traço característico da atividade do interprete constitucional, quando da escolha de um método, valendo-se dos demais para garantir a devida subsunção da hipótese sub examine.

4. A Escolha de métodos diferentes por parte do intérprete conduz a resultados necessariamente contraditórios

A hermenêutica jurídica não é uma ciência exata, ou seja, não produz resultados precisos e incontestáveis, pois que parte da atividade de intelecção humana e, como tal, não pode estar a par das experiências, dos valores e da criatividade que o intérprete / aplicador traz consigo, isto é, de sua pré-compreensão. Como ensina Eros Roberto Grau, “o que se compreende, no caso da interpretação do direito, é algo – um ‘objeto’- que não pode ser conhecido independentemente de um ‘sujeito’.” [18]

Logo, pode-se dizer que o texto jurídico, objeto do processo hermenêutico jurídico, não traz o sentido em sua essência, cabendo ao sujeito da interpretação atribuir-lhe um significado. É como se fosse, metaforicamente falando, algo inanimado a que o homem conferisse vida.

Visto isso, pode-se constatar que alcançar a compreensão de um texto se trata de um processo intelectual e racional que exige parâmetros a guiarem o intérprete nessa árdua tarefa de decodificar os enunciados lingüísticos e extrair a norma, para, ao final, aplicá-la bem. Nesse ponto observa o eminente Professo Inocêncio Coelho que

“(…) se admitirmos que existe uma estreita correlação entre método e objeto, poderemos dizer que a interpretação constitucional, como todas as espécies de interpretação, é aquela ‘ação na qual o resultado ou evento útil é entender’, mas só alcançaremos esse objetivo se percorrermos o caminho adequado para encontrá-lo.”[19]

Dentro da dogmática jurídica existe, portanto, um conjunto de métodos destinados a orientar e direcionar a atuação do agente da interpretação. Em se tratando de interpretação constitucional, o processo de apreensão do seu sentido torna-se mais dificultoso e frágil, tendo em vista seu conteúdo de enunciados abertos, de maior subjetividade e valoração; sua função político-organizacional e sua posição fundante da ordem jurídica estatal, o que vem a exigir observância a princípios especiais próprios, em relação aos quais não cabe desenvolver no momento.

No presente contexto, explica David Diniz Dantas que:

“(…) disso resulta a multiplicidade de sentidos possíveis, o que torna nem sempre fácil a eleição de ‘um sentido’, entre diversas possibilidades interpretativas e, por conseqüência, a solução de um conflito que envolva questões constitucionais. Essa característica impõe ao interprete, que busca – pelo menos como ideal – a ‘interpretação correta’, o ingresso em complexo procedimento argumentativo para afastar as soluções que, à luz de resultados parciais, parecem equivocadas. Enfim, o grande desafio do juiz constitucional é escolher a solução mais correta possível – constitucionalmente falando.”[20]

Complementa o ilustre mestre Inocêncio Coelho que:

“(…) em razão dessa variedade de meios hermenêuticos e do modo, até certo ponto desordenado, como são utilizados pelos seus operadores, o primeiro e grande problema com que se defrontam os intérpretes da Constituição parece residir, de um lado e paradoxalmente, nessa riqueza de possibilidades e, de outro, na inexistência de critérios que possam validar a escolha dos seus instrumentos de trabalho e resolver os eventuais conflitos entre eles, seja em função dos casos a decidir, das normas a manejar ou, até mesmo, dos objetivos que pretendam alcançar em dada situação hermenêutica, o que, tudo somado, aponta para a necessidade de complementações e restrições recíprocas, num ir e vir ou balançar de olhos que tenha o seu eixo no valor  justiça, em permanente configuração.”[21]

Ainda, nessa esteira, convém reprisar o brilhante ensinamento do já mencionado autor David Diniz Dantas, qual seja,

“(…) não se deve olvidar que as vantagens de um ‘método metodológico’ não podem criar ilusão no tocante aos ‘limites’ inerentes a todo método. Sobretudo quando se tem um mundo real com elevada complexidade. Essa complexidade só será apreendida pelo julgador que verdadeiramente esteja consciente da expectativa social por decisões justas e o importantíssimo papel que as decisões justas (em sua totalidade) desempenham na ‘redução de complexidade’ do ambiente social. Mas não basta essa consciência. É preciso que o juiz atue, lançando mão de todos os critérios e elementos adequados à transformação dos princípios constitucionais em normas concretas justas.”[22]

Destarte, após amplo relato, vislumbra-se que a pluralidade de métodos, e a diversidade de entendimentos que se pode obter da leitura de um texto, numa coordenação de dependência recíproca e complementaridade, no sentido de que uns encontram respaldo nos outros, ressalvados os possíveis casos de entrechoque, não necessariamente produz resultados contraditórios, a despeito do que conclui Paulo Bonavides, em seu Curso de Direito Constitucional:

“(…) com respeito à superioridade que possa demandar cada um dos métodos de interpretação jurídica, a conclusão é sem dúvida desalentadora, porquanto nenhum oferece ‘uma receita infalível para estabelecer o sentido preciso das leis’, podendo sua aplicação conduzir a resultados contraditórios, o que levou o jurista belga Du Pasquier a assinalar que a personalidade do intérprete é o que vale e prepondera, por interpretar, diz ele, é mais uma arte do que uma ciência. Uma arte intimamente voltada para a vida, uma operação técnica que conduz o interprete de modo pragmático a ‘entender parra agir ou de qualquer maneira para decidir’.”[23]

Faz-se interessante destacar a observação de David Diniz Dantas em relação à problemática da aplicação dos critérios hermenêuticos na Corte constitucional brasileira ao dizer que “(…) não há uniformidade metodológica nas interpretações realizadas por nossa Suprema Corte. Entretanto, via de regra, podemos observar que o Tribunal se utiliza bastante da interpretação sistemática como complementação à interpretação gramatical.”[24]

5. O fim visado pelo intérprete condiciona a escolha do método

Cada homem possui necessidades próprias que, naturalmente, se contrapõem a do seu semelhante e para todo homem é indispensável a vida em sociedade. Num silogismo lógico, a partir dessas premissas, só se pode chegar à conclusão de que os interesses do homem social, em um determinado momento, entrarão em choque. Nesse instante, surge o Estado ou um poder soberano com a finalidade de compor os conflitos de interesses pessoais e, assim, manter a ordem e a paz social. Substituindo-se às partes, faz-lhes submeter a seus desígnios em nome da preponderância do bem comum e geral, através de uma atuação coercitiva, mediante a milenar técnica de criação e imposição de normas à convivência humana.

Essas normas, que, segundo o pós-positivismo, se compõem de regras e princípios, qualificam-se, principalmente, pelas características de generalidade e abstração. Isso quer dizer que “ela, norma, não vale para casos concretos e particulares, mas para uma pluralidade de casos indeterminados, que apresentam, ou poderão apresentar no futuro, certas características comuns.” [25]

Dessa forma, para que se dê soluções a situações concretas, faz-se necessária a tradução de determinadas normas, que nada mais são do que composições de enunciados lingüísticos formalizadas em regras escritas ou, também, vetores de orientação, para, ao final, promover sua aplicação. Esse é, grosso modo, o processo de interpretação, compreensão e aplicação do direito.

A compreensão de um texto normativo requer de seu intérprete uma atividade intelectual. Para tanto, são postos a sua disposição parâmetros para apreciação e seleção. Ou seja,

“(…) o intérprete atua segundo a lógica da preferência, e não conforme a lógica da conseqüência [Comparato]: a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher uma entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável). O sentido do justo comporta sempre mais de uma solução [Heller].”[26]

De uma forma geral, numa primeira etapa, o intérprete busca dentro de si respostas para os casos que lhe são atribuídos, segundo suas experiências e valores internos, logo, a conclusão será um produto de sua pré-compreensão. Em atividade contínua, confere prosseguimento ao processo de interpretação mediante uma compreensão sistemática, com uma visão do ordenamento jurídico em geral. E, finalmente, realiza uma compreensão concreta daquele fato jurídico, isto é, do acontecimento que teve repercussão no mundo jurídico. Todavia, essas etapas, a que se pode chamar de círculo hermenêutico, devem se fazer acompanhar dos métodos de interpretação.

Consoante explica o eminente autor: “(…) independentemente da maneira pela qual encontrou ou descobriu a solução para o caso, o intérprete deve utilizar-se de métodos e de parâmetros científicos objetivos na compreensão do sentido do texto e também no reconhecimento do Direito aplicável.”[27]

Essa colocação pode levar ao questionamento no tocante à liberdade de escolha dos métodos segundo os anseios do intérprete. Nesse sentido,

“(…) em linguagem Kelseniana, dir-se-ia que, embora a atividade interpretativa não seja apenas um ato de conhecimento, mas também de vontade, não é dado ao intérprete-aplicador desconsiderar o marco normativo imposto pela norma de nível superior, da qual deve extrair, por derivação, a decisão para o caso concreto.”[28]

Note-se, portanto, que, entre as escolhas e valorações pessoais, o intérprete/aplicador encontra limites, ou seja,

“(…) o juiz há de considerar uma série de elementos e critérios que são majoritariamente jurídicos (v.g., precedentes jurisprudenciais, contribuições da ciência do Direito, utilização de métodos – clássicos e específicos – de interpretação e, sobretudo, justificação racional), que exteriorizam a ‘pretensão de correção’ que toda decisão judicial possui, permitindo, pela transparência, abertura ao controle social.”[29]

Logo, há que se concluir que

“(…) as pré-compreensões, quando influenciarem as valorações do intérprete, devem ser explicitadas e fundamentadas. O mesmo vale para os métodos/princípios interpretativos utilizados pelo juiz. Inclusive devem ser destacados os objetivos que com o emprego desses métodos se pretende alcançar, o que possibilitará controle pelo auditório/audiência não apenas da adequação do método, como de seu correto emprego pelo intérprete.”[30]

Nesse diapasão, o juiz, principalmente em se tratando de interpretação constitucional, de puro caráter axiológico, pois imbuída que está em realizar os anseios sociais de um povo que lhe conferiu legitimidade, ao interpretar um texto, inevitavelmente, coloca suas paixões e valores até o momento em que esbarra em critérios mais objetivos, aos quais deve observância e nos quais deve assentar sua decisão a fim de torná-la mais sólida e fundamentada dentro dos padrões da técnica jurídica. Não se pode perder de vista, contudo, que tais métodos são interdependentes e complementares e, assim, a aplicação deve ser conjugada, salvo se houver alguma indisposição, quando deve ocorrer a seleção do método melhor.

6. Pluralidade de métodos: veículo da liberdade do intérprete?

A questão se coloca no campo do sujeito da interpretação, em particular, o juiz, que  promoverá a subsunção da norma ao caso concreto, conferindo solução com definitividade, característica diferencial da atividade jurisdicional, que ocorrerá após o transcurso dos prazos recursais. Tal definitividade, ou também coisa julgada, embora em alguns casos possa ser relativizada, possui um fim último, qual seja, trazer segurança jurídica às relações. Até a decisão adquirir esse caráter, já passou, provavelmente, pelo crivo da revisão da instância superior, através dos recursos nominados ou inominados. O recurso, por sua vez, visa proporcionar novo exame acerca daquele caso, considerando, exatamente, que o juiz, como ser humano que é, está sujeito a equívocos e falhas.

Tomando-se por base essas elocuções e tendo em vista que o processo de aplicação da norma jurídica subordina-se, necessariamente, ao processo de interpretação e compreensão, já se é lícito constatar que a atividade judicial pode ser submetida a inspeções, mesmo que endo-processuais. Isso se verifica pois o juiz, em seu labor diário, tem em suas mãos, uma gama de critérios hermenêuticos, dos quais deveria socorrer-se para embasar suas decisões, mas que nem sempre ou quase nunca o provimento conduz à satisfação de uma das partes.

Entretanto, essa diversidade, ao mesmo tempo em que confere fundamento para as decisões, possibilita uma maior liberdade ao intérprete. É o que se pode extrair da seguinte leitura:

“(…) como, por outro lado, não existe uma relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação, essa pluralidade de métodos, como acentua Martin Kriele, converte-se em ‘veículo de liberdade do juiz’, o qual – por isso e até certo ponto – acaba podendo escolher o método em função do objeto e mesmo do resultado que, estimando correto e justo, pretenda alcançar em cada caso. [31]

Contudo,

“(…) dessa livre eleição de métodos já discrepava porém Savigny, o romanista, quando afirmou que os quatro elementos tradicionais – o gramatical, o lógico, o histórico e o sistemático – não constituíam quatro formas de interpretação entre as quais poderíamos escolher à vontade, ‘mas diferentes atividades a autuarem conjugadas, se porventura quisermos obter uma interpretação bem-sucedida.”[32]

Ademais, cuidando-se de interpretação constitucional, essa liberdade poderia assumir uma definição positiva ou salutar, na medida em que o intérprete / aplicador vem a considerar o direito como uma ciência dinâmica e acompanhar os momentos históricos, políticos e sociais para dar um novo contexto à norma constitucional, num procedimento informal, sem, contudo, alterar seu texto. Atualmente, esse processo de releitura da Constituição recebe o nome de mutação constitucional. Nesse sentido,

“Na interpretação da Constituição – mais do que na interpretação de qualquer outro texto legal – a compreensão de cada uma das palavras e das frases dos enunciados normativos não é algo definitivo que permita ao intérprete utilizar o termo ou frase sempre exatamente na mesma acepção. A plasticidade das formulações linguísticas na Constituição ocasiona maior amplitude de possibilidades semânticas.”[33]

E, por isso,

“Nenhum método pode por si mesmo garantir que os juízes tomarão as decisões corretas em relação aos casos constitucionais que lhe são submetidos. Mesmo que os juízes apliquem adequadamente a metodologia interpretativa, não teremos certeza quanto à qualidade moral do resultado. É preciso mais que isso. Para que um método de interpretação constitucional produza decisões justas é necessário que por trás das togas dos juízes existam homens bons, constitutivamente tomados pela aspiração de – se não construir uma sociedade justa – pelo menos, em termos mais realistas, lutar contra as enormes injustiças que caracterizam a sociedade atual.”[34]

Em suma,

“(…) ao aplicador do direito – por mais ampla que seja a sua necessária liberdade de interpretação – não é dado, subjetivamente, criar ou atribuir significados arbitrários aos enunciados normativos, tampouco ir além do seu sentido lingüisticamente possível, um sentido que, de resto, é conhecido e/ou fixado pela comunidade e para ela funciona como limite de interpretação.”[35]

Por mais que o juiz se utilize dessa liberdade obtida pela multiplicidade dos critérios interpretativos, deve observar limites, tendo-se em vista que “(…) a motivação, a fundamentação, a publicidade da decisão e o método fornecem legitimidade à função jurisdicional.”[36]

Trata-se, portanto, de uma liberdade mitigada, ou melhor dizendo, vigiada, até porque como métodos complementares admitem aplicação conjugada, onde conclui o Professor Inocêncio Coelho que “(…) o devido processo legal e as garantias judiciais são instrumentos de controle e legitimação dos seus resultados e que a exigência de motivação é condição de legitimidade e de eficácia do seu labor hermenêutico.”[37]

7. Bibliografia

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do Direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
GROPPALI, Alexandre. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural Edições, 2003. p. 43.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos interpretes da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
MENDES,Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 76.
MORAES, Guilherme Peña de. Direito Constitucional: Teoria da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

[1] MORAES, Guilherme Peña de. Direito Constitucional: Teoria da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p.125.
[2] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p.1200.
[3] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1207
[4] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos interpretes da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. p. 11.
[5] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1210
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.456.
[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 462.
[8] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 19.
[9] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.198 e 199.
[10] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 87.
[11] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1213.
[12] MORAES, Guilherme Peña de. Direito Constitucional: Teoria da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p.143.
[13] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.242.
[14] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1210.
[15] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1212.
[16] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 49.
[17] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 50 e 51.
[18] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do Direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. XVI.
[19] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 61.
[20] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.215.
[21] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79.
[22] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.298.
[23] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.457 e 458.
[24] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.287.
[25] GROPPALI, Alexandre. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural Edições, 2003. p. 43.
[26] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do Direito. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2005. XIV
[27] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.236.
[28] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 45.
[29] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.227.
[30] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.295
[31] MENDES,Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 76.
[32] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.456 e 457.
[33] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.201.
[34] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.298.
[35] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 43.
[36] DANTAS, David Diniz. Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005. p.239 e 240.
[37] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 35 e 36.
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