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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 27.10.2016

AGENTE DE TRÂNSITO

CONCURSO PÚBLICO

DESAPOSENTAÇÃO

DIREITO À REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO

EXECUÇÃO DA PENA

FUNDAÇÕES PARTIDÁRIAS

GESTANTE

GUARDA MUNICIPAL

INVIABILIDADE

LIMITE DOS GASTOS PÚBLICOS

GEN Jurídico

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27/10/2016

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Notícias

Senado Federal

Projeto reduz percentual de repasse a fundações partidárias

O percentual obrigatório de recursos do fundo partidário a ser aplicado em fundação ou instituto mantido pelos partidos políticos pode cair dos atuais 20% para 5%, se for convertido em lei projeto (PLS 387/2016) apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Os partidos são obrigados por lei a criar e manter fundações ou institutos, responsáveis pela realização de pesquisas e pela doutrinação e educação política de seus integrantes, segundo os valores defendidos pela agremiação.

Essas instituições atuam em apoio à proposta política do partido que as mantém, promovem eventos para capacitação e formação ideológica dos integrantes e realizam estudos relacionados com os programas defendidos pela legenda. São exemplos a Fundação Ulysses Guimarães (PMDB), o Instituto Teotônio Vilela (PSDB) e a Fundação Perseu Abramo (PT).

De acordo com a Lei 9096/1995, pelo menos 20% dos recursos do fundo partidário devem ser destinados a essas entidades. Jucá considera o percentual “desproporcional”, tendo em vista as demais obrigações dos partidos para com seus diretórios nacional, estaduais e municipais.

O parlamentar, no entanto, afirma que a redução sugerida não representará prejuízo para as fundações partidárias, por se tratar de percentual mínimo. “O partido poderá aplicar percentual maior, conforme sua necessidade e conveniência”, observa Jucá.

O projeto aguarda por emendas e pela designação de relator na CCJ, onde será votado em caráter terminativo. Ou seja, se aprovado, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que pelo menos nove senadores apresentem recurso para manifestação do Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

Proposta que limita os gastos públicos chega ao Senado

O presidente do Senado Renan Calheiros recebeu nesta quarta-feira (26), do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, a proposta de emenda constitucional que limita o crescimento dos gastos públicos nos próximos 20 anos. A PEC 55/2016, que já foi lida no Plenário do Senado, vai ser inicialmente analisada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Um acordo de líderes prevê a votação na CCJ em 9 de novembro. De acordo com o mesmo entendimento, a matéria será votada em primeiro turno no Plenário em 29 de novembro e, em segundo turno, no dia 13 de dezembro. A promulgação, cumprido esse calendário, será em 14 de dezembro. O relator deverá ser o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).

Renan Calheiros disse que os prazos serão respeitados e que, “de forma alguma”, vai atrasar ou adiantar a análise.

– Em nenhum momento rebaixarei essa instituição, este Senado Federal para retardar ou acelerar projetos, seja qual for a circunstância. É o contrário- assegurou Renan.

Após entregar o texto a Renan Calheiros, Rodrigo Maia afirmou que a proposta é vital para o futuro e essencial para um novo momento no país.

– O governo federal, depois de mais de vinte anos, se obriga a organizar os seus gastos com os recursos que tem, sem aumentar os impostos. A minha felicidade é não estar aqui para trazer a PEC da CPMF [Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira], que seria mais uma decisão do governo contra a sociedade – disse Maia.

A proposta de emenda à Constituição, conforme aprovada pelos deputados e que na Câmara tinha o número de 241/2016, estabelece que nas próximas duas décadas os gastos federais apenas podem ser corrigidos pela inflação anual medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O regime fiscal vai valer para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade de cada um dos três Poderes e dos órgãos federais com autonomia orçamentária (como Ministério Público, Tribunal de Contas da União e Conselho Nacional de Justiça).

Para o ano que vem o limite será a despesa primária de 2016 (excluídos os juros da dívida), mais os restos a pagar de antes de 2015 quitados neste ano e as operações que afetam o resultado primário, corrigida por 7,2% – esse percentual é a inflação estimada para o ano-calendário de 2016.

A partir da elaboração do orçamento de 2018, o limite será o montante do ano anterior corrigido pela variação do IPCA de 12 meses, colhida entre julho do ano anterior e junho do ano atual. O índice de inflação usado para a próxima lei orçamentária, por exemplo, será aquele medido entre julho de 2016 e junho de 2017.

Saúde e educação

Nas áreas de educação e saúde, em que existe previsão constitucional de um piso de investimentos, há uma regra distinta para o ano que vem. A aplicação mínima nos serviços públicos de saúde, em 2017, será de 15% da receita corrente líquida (RCL). As previsões para a saúde, segundo o orçamento de 2017, são de R$ 105,3 bilhões e, para emendas, de R$ 8,42 bilhões. Para depois de 2018, fica valendo a regra geral para o ajuste do piso.

Na educação, por sua vez, serão investidos em 2017, no mínimo, o correspondente a 18% dos impostos federais. De 2018 até 2036, o piso será corrigido apenas pela inflação.

Exceções

A proposta de emenda à Constituição livra algumas despesas do limite do teto. Como ele se aplica apenas sobre as despesas primárias, o pagamento de juros da dívida pública não entra no cálculo. Também ficam fora as transferências constitucionais a estados e municípios com base na arrecadação de tributos federais, como as parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e a participação da União no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Outras exceções ao teto são os créditos extraordinários em casos de calamidade pública, as despesas eleitorais e as com o aumento de capital de empresas estatais não dependentes (como a Petrobras, o Banco do Brasil, a Eletrobrás e a Caixa Econômica Federal).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que permite agente de trânsito exercer papel de guarda municipal

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza agentes de trânsito dos municípios a exercerem o papel das guardas municipais por meio de convênio entre os órgãos. A medida está prevista no Projeto de Lei 4981/16, do deputado João Rodrigues (PSD-SC), e altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14).

Segundo Rodrigues, o objetivo do convênio é ampliar a vigilância do patrimônio municipal e garantir mais segurança aos cidadãos sem aumentar gastos dos municípios. “Em Santa Catarina, 8 dos 295 municípios possuem guardas municipais instaladas. Em contrapartida, 86 municípios contam com agentes da autoridade de fiscalização de trânsito”, observou Rodrigues, citando o exemplo de seu estado.

Relator na comissão, o deputado Goulart (PSD-SP) defendeu a aprovação do projeto. Segundo ele, o texto não cria uma imposição, mas uma liberalidade, conforme a conveniência de cada município em celebrar convênios de modo a permitir aos agentes de trânsito de exercer também, pelo menos em parte, as competências das guardas municipais.

“O que se propõe nessa proposição é congregar, no todo ou em parte, por meio de convênio entre os órgãos interessados, as competências das guardas municipais às competências dos agentes de trânsito”, disse o relator.

Atualmente, o estatuto autoriza o guarda municipal a atuar na fiscalização de trânsito, mas não prevê que agentes de trânsito possam exercer as funções das guardas municipais.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto para nova lei de seguros recebe críticas na Câmara

Representantes de seguradoras criticaram nesta quarta-feira (26) o projeto que cria a nova lei geral de seguros (PL 3555/04) durante audiência da comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o tema.

O texto que, já recebeu 119 emendas, altera dispositivos do Código Civil e o Código Comercial para regular o mercado de seguros privados, ou seja, todas as negociações que envolvam consumidores, corretores, seguradoras e órgãos reguladores.

Desde que entrou em análise da primeira comissão especial, em 2009, o projeto dividiu opiniões. Mesmo após 12 anos de tramitação, o texto continua a ser criticado por endurecer as regras do mercado de seguros e, de acordo com alguns especialistas, criar desvantagens para as seguradoras.

Um dos artigos polêmicos possibilita que terceiros entrem na Justiça contra a seguradora para reaver danos causados pelos segurados. Se aprovado, a vítima de um acidente de carro provocado pelo segurado, por exemplo, poderia cobrar diretamente da seguradora.

“Não é possível que um terceiro que não tenha nenhuma relação jurídica com a seguradora ingresse contra ela. Inclusive porque o causador do dano pode ter elementos de defesa que a seguradora desconhece”, disse o representante da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), Luiz Tavares.

Segundo a proposta, a empresa poderia reaver o valor gasto com terceiros, em um segundo momento, dentro dos limites da apólice do segurado.

Regra única

Outro ponto questionado trata da regulação única que agrega contratos de grandes e pequenos consumidores. “Não é possível criar uma regra geral que se aplique a uma usina elétrica e a um consumidor hipossuficiente”, ressaltou o superintendente da Suprintendência de Seguros Privados (Susep), Joaquim Medanha de Ataídes. Ele diferenciou contratos de pequeno valor (automóveis e vida) que podem ser padronizados daqueles que envolvem altos riscos e precisam de maior flexibilidade.

Na mesma linha, o representante dos corretores na audiência defendeu um marco legal que trate apenas de pequenos consumidores. Segundo ele, as grandes empresas não precisam dessa proteção porque têm setores especializados “maiores que seguradoras” para cuidar do assunto.

“Essas empresas não precisam de uma lei de contratos de seguros enrijecida, porque têm autossuficiência para discutir não só o seguro, mas o contrato de resseguro com o mercado”, afirmou o presidente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados (Fenacor), Armando Vergílio.

Vergílio é ex-deputado e buscou introduzir essa mudança em seu parecer quando relatou a matéria em 2013, no entanto sua versão não chegou a ser aprovada.

A intenção do atual relator da matéria, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), é apresentar um substitutivo ao projeto, até a próxima reunião do colegiado, marcada para 9 de novembro.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.

Ministra Rosa Weber

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições.

A ministra observou que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior” afirmou.

Ministro Edson Fachin

O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661256 por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de contribuições posteriores.

O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência social, dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator do RE 661256, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto proferido por ele em outubro de 2014 quando deu provimento parcial ao recurso no sentido de considerar válido o instituto da desaposentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão ao RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso Extraordinário 827833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.

Ministro Luiz Fux

Para o ministro Luiz Fux, o instituto da desaposentação desvirtua a aposentadoria proporcional. “No meu modo de ver, trata-se de expediente absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, deixou claro seu intento de incentivar a postergação das aposentadorias”, disse o ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar toda a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE 381367.

Ministro Ricardo Lewandowski 

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a corrente vencida que reconheceu o direito do segurado à desaposentação. Segundo ele, diante da crise econômica pela qual passa o país, não é raro que o segurado da previdência se veja obrigado a retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda para sustentar a família. Para o ministro é legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa.  “A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de negar o direito à desaposentação por entender que, se o segurado se aposenta precocemente e retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não pode pretender a revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema previdenciário, custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da desaposentação no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. “O dispositivo é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional”, afirmou. Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição.

“Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em relação ao tema em apreço. As normas existem e são expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro, acrescentando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de que um eventual reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâmetros que a Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário.

Ministro Marco Aurélio

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição já proferida como relator do RE 381367, favorável à possibilidade de desaposentação, assegurado ainda ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade, adotando a mesma posição nos demais recursos.

Ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello relembrou no início de seu voto a histórica afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o Regime Geral da Previdência Social, dos postulados da solidariedade, universalidade, equidade e do equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição estabelece a necessidade de existência de fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o princípio do equilíbrio atuarial.

A alteração introduzida em 1997 na Lei 8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família e reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que deixou de autorizar um direito que poderia ser entendido pelo beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito. “Esse tema se submete ao âmbito da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio normativo da lei”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia

Em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há fundamento na legislação que justifique o direito à desaposentação. “Me parece que não há ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.

Resultados

Ao final, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente.

No RE 661256, com repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Por fim, o RE 827833 foi provido, por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Execução da pena após segundo grau também vale para parlamentares

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (26) que a execução provisória da pena após condenação em segunda instância não comporta exceções aos parlamentares. Ao rejeitar recurso do deputado Jalser Renier Padilha, presidente da Assembleia Legislativa de Roraima, os ministros definiram a tese de que a imunidade parlamentar prevista no parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal não se aplica em casos de condenação.

Para o ministro relator do recurso, Nefi Cordeiro, a imunidade é prevista para prisão cautelar sem flagrante de crime inafiançável. No caso analisado, o parlamentar foi condenado a seis anos e oito meses de prisão em regime semiaberto pelo envolvimento no Escândalo dos Gafanhotos, que apurou desvios de recursos públicos na gestão do governador Neudo Campos (1999-2002).

O ministro determinou a expedição do decreto de prisão no dia 6 de outubro, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no início do mês, de permitir a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, ou seja, mesmo com recursos pendentes no STJ ou no próprio STF.

Para todos

Em recurso, a defesa do deputado alegou que tal determinação não atinge os parlamentares, devido à imunidade parlamentar. Para o ministro relator, a interpretação da defesa não procede.

“Não parece razoável estabelecer essa distinção entre os parlamentares e todos os outros brasileiros. A minha interpretação é que a decisão do STF vale para todos”, argumentou o ministro Nefi Cordeiro durante o julgamento.

O magistrado sustentou que a legislação não assegura tratamento diferenciado, conforme pretendia a defesa. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção.

O ministro Rogerio Schietti Cruz destacou a mudança na doutrina jurídica internacional quanto às garantias previstas para os parlamentares. Ele lembrou que a previsão da Constituição brasileira deriva de exemplos dos Estados Unidos e da Inglaterra, mas que nesses países a doutrina evoluiu para não estabelecer “privilégios” aos parlamentares, já que a vedação à prisão cautelar não deve ser confundida com a prisão determinada em sentença, após o curso natural da ação penal.

Precedentes

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca abriu a divergência e trouxe precedentes do STF, anteriores a 2005, quando prevalecia a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segundo grau, e casos semelhantes foram enfrentados pela suprema corte.

Para o ministro, o pedido do deputado deveria ser acolhido, já que há exemplos do STF nesse sentido, de casos envolvendo condenação imposta a parlamentares.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.

O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

Peculiaridade

Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.

Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”. O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.

STF

No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.

Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação. A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.

“Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

Diário Oficial da União – 27.10.2016

RESOLUÇÃO 1.261, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – Altera a Portaria 521, de 4 de maio de 2016, que substitui os anexos I e II da Portaria 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Súmula 08/2016/OEP (Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). PROCESSO DISCIPLINAR. DECISÃO CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. EXECUÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 70, § 2°, DA LEI 8.906/94. A competência para a execução de sanção ético-disciplinar é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração e tramitado o processo disciplinar, exceto nos casos de competência originária do Conselho Federal, devendo a decisão condenatória irrecorrível ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional no qual o advogado tenha inscrição principal, para controle e registro nos respectivos assentamentos.


Veja outros informativos (clique aqui!)

O que prevê a PEC
ObjetivoCriar um teto de gasto para evitar que a despesa cresça mais que a inflação
Prazo20 anos, sendo que a partir do décimo ano, será possível fazer revisões.
AlcanceOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para todos os órgãos e poderes da União.
LimitesPara 2017: despesa primária + restos a pagar corrigidos pelo índice de 7,2%, que é a previsão da inflação para este ano.

A partir de 2018: correção pela inflação acumulada até junho do ano anterior.

Saúde e educaçãoHaverá tratamento diferenciado. Em 2017, a saúde terá 15% da Receita Corrente Líquida; a e educação, 18% da arrecadação de tributos. a partir de 2018, seguem a correção da inflação prevista para os demais setores.
SançõesQuem não respeitar o teto ficará impedido de, no ano seguinte, dar aumento salarial, contratar pessoal e criar novas despesas.
ExceçõesAlgumas despesas não vão se sujeitar ao teto, como as transferências constitucionais e gastos para realização de eleições.
RevisãoO critério de correção poder ser revisto a partir do décimo ano de vigência da emenda por meio de projeto de lei complementar.
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