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Direito & Justiça n. 35

ALIMENTAÇÃO

CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CONSUMO

ESCALONAVA OS INTERVALOR

INTERVALO INTRAJORNADA

PAUSA PARA DESCANSO

Fernando Antônio de Vasconcelos

Fernando Antônio de Vasconcelos

28/10/2016

Time to eat

O almoço antes do trabalho

Bernardo atuava na empresa entre 19h e 2h40 da manhã, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, conforme ele conseguiu comprovar depois, o repouso autorizado por lei ocorria somente na primeira hora de serviço e não servia para sua recuperação. A empresa, por seu turno, escalonava os intervalos de acordo com as suas conveniências e, quando Bernardo reclamou perante um Juiz do Trabalho, ela contestou. Afirmou perante o Juiz que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT. Tal benefício é destinado para quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era “um benefício aos empregados”.

O juiz optou pelos argumentos da empresa e julgou improcedente o pedido do trabalhador, negando o adicional de hora extra. O julgado monocrático referiu que a empregadora respeitou o período de descanso e que o registro do ponto não correspondia à realidade. O advogado de Bernardo não se conformou e recorreu. O TRT reformou a decisão por considerar que o benefício intrajornada, concedido no início da noite, não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT, que é a de “permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço”. Assim, deferiu o pagamento de uma hora extra por dia.

O processo subiu ao TST e a 6.ª Turma manteve a decisão do TRT e condenou a empresa a pagar horas extras ao agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. Conforme o julgado, “a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional”. A ministra relatora do recurso enfatizou no acórdão: “Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso”. A decisão foi unânime.

Ainda bem que o almoço/jantar de Bernardo será servido na hora certa!

Contratos Eletrônicos de Consumo

Autoria do Promotor de Justiça e Professor GUILHERME MAGALHAES MARTINS, a obra Contratos Eletrônicos de Consumo foi relançada pela Editora Atlas, integrante do Grupo GEN (Publicação: 02/09/2016 – Edição: 3|2016 – Páginas: 304 – Preço: R$ 86,00). A obra enfoca os novos problemas suscitados pela grande rede internacional de telecomunicações, a Internet – que aparece, ao mesmo tempo, como causa e efeito de profundas transformações ocorridas na realidade social –, especialmente sob o prisma das relações de consumo ali realizadas, a partir da aquisição de produtos e serviços pelo destinatário final, passando da oferta à aceitação, incluídas as principais circunstâncias que podem vir a ocorrer na formação do ajuste.

O autor enfrenta os novos problemas e soluções advindos do Marco Civil da Internet no Brasil (Lei 12.965/2014), bem como do Decreto 7.962/2013 e do Projeto de Lei do Senado 281/2012, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor em matéria de comércio eletrônico. A confiança dos consumidores nesse novo meio de comunicação depende essencialmente da garantia de um nível de proteção adequado, ou seja, ao menos equivalente (observadas as peculiaridades próprias da Internet) àquele exigível nos modos tradicionais de contratação, o que pressupõe, entre outros fatores, o direito à informação prévia e suficiente ou a tutela em face de práticas comerciais não solicitadas ou enganosas.


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