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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 28.10.2016

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

AUXÍLIO-RECLUSÃO

DIAS PARADOS POR GREVE DE SERVIDOR

JUROS DEVIDOS EM EXECUÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA 739

OBRIGAÇÃO NÃO PECUNIÁRIA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

REVOGAÇÃO DE NORMA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/10/2016

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Projeto de Lei

Senado Federal

MEDIDA PROVISÓRIA 735, de 2016

Ementa: Altera as Leis 5.655, de 20 de maio de 1971, 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Sancionado novo limite para enquadramento no Simples Nacional

Foi sancionada nesta quinta-feira (27) a lei que amplia o prazo de parcelamento das dívidas tributárias de pequenas e microempresas, estabelecendo novos limites para o enquadramento no Simples Nacional.

A lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer em cerimônia no Palácio do Planalto. O texto é oriundo do substitutivo ao PLC 125/2015, aprovado pelo Senado em junho, depois de dez meses de discussões.

Criado em 2006, o Supersimples tem o objetivo de facilitar o recolhimento de tributos pelos pequenos e microempresários. Com as mudanças, o limite para a microempresa ser incluída no programa passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o teto das empresas de pequeno porte passa de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões por ano.

A nova versão da lei também amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento de dívidas tributárias.

A nova lei cria ainda a figura do “investidor-anjo” para ajudar as start-ups (empresas que iniciam atividades inovadoras) a obterem aportes para colocar seus produtos no mercado. Dessa forma, será possível captar investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.

Fonte: Senado Federal

PEC define educação como serviço essencial e limita direito de greve no setor

A educação reflete diretamente no desenvolvimento do povo e, portanto, deve receber o tratamento de serviço de essencialidade extrema. Esse é o argumento da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) para apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC 53/2016) definindo a educação como serviço essencial. Com esse conceito, as greves no setor poderão ser limitadas. A PEC foi apresentada na terça-feira (25) e encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda a designação de relator.

Rose lembra que a Constituição de 1988 estabelece a educação como um direito de todos e como dever do Estado e da família. O texto constitucional também prevê que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, buscando o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Para a senadora, a educação é indispensável para o desenvolvimento social, profissional e humano. Assim, argumenta, é importante que a educação “não fique à mercê de interrupções”, sob pena de inviabilizar o próprio progresso da Nação.

Rose de Freitas destaca que o direito à greve é garantido na Constituição e regulado na Lei 7.783/1989. Ela aponta, no entanto, que a educação não aparece no rol dos serviços ou atividades considerados essenciais – aqueles cuja paralisação pode causar prejuízo irreparável à sociedade e para os quais a lei exige limites nas greves. Para Rose, a proposta busca justamente garantir que o direito de greve não seja exercido “em detrimento dos interesses sociais da educação, já que as constantes e prolongadas greves prejudicam a formação dos estudantes e dificultam o desenvolvimento do país”.

Essenciais

Os serviços essenciais são aqueles considerados extremamente necessários para a população brasileira. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Pela lei, são considerados serviços essenciais, entre outros: o abastecimento de água e a distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; além da assistência médica e hospitalar e da distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos. A lista ainda traz serviços funerários, transporte coletivo e telecomunicações, mas não elenca a educação como serviço essencial. Com a PEC, essa previsão passaria a figurar na Constituição.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Com MP prestes a vencer, revisão do auxílio-doença será votada via projeto de lei

Texto será enviado pelo governo ao Congresso Nacional

A revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, prevista na Medida Provisória (MP) 739/16, terá tramitação por meio de projeto de lei a ser enviado pelo Executivo devido à perda da vigência da medida no próximo dia 4 de novembro.

A Câmara dos Deputados não terá sessões deliberativas na próxima semana, inviabilizando a votação da MP. Na última quarta-feira (26), não houve quórum para analisar o projeto de lei de conversão aprovado pela comissão mista responsável pela matéria.

Para tramitar mais rapidamente, o caminho regimental será a aprovação do regime de urgência para a nova proposta, com relatoria feita diretamente em Plenário em substituição às comissões temáticas.

No período em que estiver tramitando o projeto e após a perda de vigência da MP, o bônus previsto para os médicos peritos pela realização extra de perícias não poderá ser pago por aquelas realizadas nesse intervalo.

Quanto aos efeitos legais da MP enquanto ela esteve vigente, as relações jurídicas serão regidas pelas regras originais se não for editado um decreto legislativo para disciplinar o assunto em até 60 dias após a perda de eficácia.

Apresentada em julho deste ano, a MP prevê a realização de perícias nos trabalhadores que recebem os benefícios do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez há mais de dois anos sem um novo exame. A legislação determina a realização de nova perícia após esse prazo para verificar se o trabalhador continua com a doença ou invalidez que deu origem ao benefício, mas isso não tem ocorrido.

Bônus especial

Para garantir a revisão dos benefícios, é criado um bônus salarial de R$ 60 para peritos médicos do INSS por perícia a mais feita, tendo como referência a capacidade operacional do profissional.

Segundo o governo, o valor do bônus foi decidido a partir do que é pago aos médicos credenciados por operadoras de planos de saúde (entre R$ 50 e R$ 100).

O Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI) tem validade de até dois anos ou até não haver mais benefícios por incapacidade com mais de dois anos sem perícia.

De acordo com a medida, o Executivo editará norma para definir:

  • os critérios para aferição, monitoramento e controle das perícias objeto de bônus;
  • o máximo de perícias médicas diárias com bônus além da capacidade operacional por médico e por Agência da Previdência Social (APS);

  • a possibilidade de realizar mutirão de perícias; e

  • os critérios de ordem de prioridade, como idade do beneficiário.

O custo estimado com o bônus é de R$ 127 milhões até o meio de 2018. Já a meta de economia de recursos com esse procedimento é de R$ 6,3 bilhões.

O bônus não fará parte do salário, não poderá servir de base de cálculo para qualquer benefício e não poderá ser remunerado como hora-extra.

Conforme o governo, a despesa com auxílio-doença atingiu R$ 23,2 bilhões em 2015, quase o dobro do gasto em 2005 (R$ 12,5 bilhões) e, do total de 1,6 milhão de beneficiários, cerca de metade (839 mil) está recebendo o auxílio há mais de dois anos.

Com relação à aposentadoria por invalidez, os gastos com o benefício, de acordo com o Executivo, quase triplicaram na última década, passando de R$ 15,2 bilhões em 2005 para R$ 44,5 bilhões em 2015, mas a quantidade de beneficiários subiu apenas 17,4% (de 2,9 milhões para 3,4 milhões).

O texto determina que o segurado aposentado por invalidez ou afastado com auxílio-doença poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições de motivação de seu afastamento.

Carências

Ponto polêmico da MP 739/16 e que constará do projeto de lei é o aumento das carências para concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade no caso de o segurado perder essa condição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Até a edição da MP, a Lei 8.213/91 exigia, do trabalhador que voltasse a ser segurado, o cumprimento de 1/3 da carência inicial para poder contar as contribuições feitas antes de perder a condição de segurado e cumprir o prazo necessário à obtenção de novo benefício.

Assim, para receber novo auxílio-doença, por exemplo, cuja carência inicial é de 12 meses, o trabalhador que voltasse a ser segurado teria de contribuir por quatro meses para usar outras oito contribuições do passado e cumprir a carência. Com a MP, isso não é mais possível e ele terá de contribuir por novos 12 meses para poder pleitear o benefício outra vez.

Nessas situações, a carência da aposentadoria por invalidez será de 12 meses e do salário-maternidade de 10 meses. A pessoa manterá a condição de segurado junto à Previdência por até 12 meses após ser demitido, por exemplo, ou por seis meses se for segurado facultativo e deixar de contribuir.

Entretanto, para aqueles que requererem o benefício no período de perda de vigência da MP e até a transformação do novo projeto em lei, as regras voltam a ser as anteriores à medida provisória.

Auxílio-reclusão

No projeto de lei de conversão aprovado pela comissão mista, de autoria do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), são mudadas as regras de concessão do auxílio-reclusão, que passaria a ter carência de 18 meses para ser pleiteado pela família do preso. Atualmente, não existe carência.

O valor desse auxílio, conforme o relatório, não seria mais de 100% do valor da pensão por morte, mas de 70% do que o preso receberia se estivesse aposentado por invalidez.

As regras de concessão seguiriam as mesmas da pensão por morte, cujo recebimento depende de fatores como idade do cônjuge ou companheiro e tempo de união estável.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ausência de comunicação ao STF sobre revogação de norma não prejudica julgamento de ADI

Não fica prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julga a causa sem ter sido comunicado previamente da revogação da norma questionada. O entendimento foi fixado pelo Plenário na sessão desta quinta-feira (27), na análise de embargos de declaração apresentados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal na ADI 951.

No julgamento de mérito da ação, em novembro de 2004, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 78/1993, de Santa Catarina, por violação ao princípio do concurso público. Depois do julgamento, a Assembleia comunicou que a lei já havia sido revogada e, nos embargos de declaração, alegou contradição no acórdão por não constar a prejudicialidade da ADI 951, tendo em vista a revogação da lei.

Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que desde o início da década de 90 vigora no Tribunal o entendimento de que a revogação de uma norma leva à prejudicialidade de ADI ajuizada contra ela, independentemente dos efeitos concretos dela decorrentes. Porém, segundo ele, o STF possui precedentes que abrem exceções a essa hipótese, “quando houver indícios de que a norma foi revogada para fraudar o exercício da jurisdição constitucional em abstrato, ou seja, quando a revogação constituir um artifício para evitar a declaração da sua inconstitucionalidade”, explicou.

De acordo com o ministro, o precedente do Supremo abriu uma exceção para dizer que a ADI não estaria prejudicada quando houvesse alguma suspeita de fraude ou tentativa de evitar a jurisdição do Supremo já iniciada. O relator lembrou que, posteriormente, a Corte abriu novo precedente em relação a leis de eficácia temporária quando a impugnação se deu em tempo adequado, a ação foi incluída em pauta e o seu julgamento iniciado antes do exaurimento da eficácia da lei.

Para Barroso, o caso em exame traz uma nova hipótese: a situação em que a revogação da norma objeto da ação direta não foi comunicada ao Supremo, que enfrentou o mérito da causa e declarou a inconstitucionalidade da lei antes de ter conhecimento de que a norma deixou de vigorar. “Permitir que se pleiteie a desconstituição do julgamento em sede de embargos de declaração depois de decidido o seu mérito equivaleria abrir à parte a possibilidade de manipular a decisão do Supremo”, afirmou. “Se esta lhe for favorável, bastará não invocar a perda de objeto e usufruir de seus efeitos. Se, ao contrário, lhe for desfavorável, o reconhecimento da prejudicialidade a imunizará contra os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade”.

O relator afirmou que, como a revogação da lei catarinense não foi alegada antes do julgamento do mérito, não é possível falar em omissão, obscuridade ou contradição e, também por esse motivo, não há fundamento para acolher os embargos de declaração. O ministro observou ainda que, no caso, o Tribunal havia deferido medida cautelar para suspender a lei sem retroatividade. “Portanto, a lei efetivamente vigeu durante um determinado período, de modo que a revogação e a prejudicialidade dessa ação fariam com que ela produzisse efeitos válidos por um lapso temporal”, observou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.

Divergência

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.

Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

Caso concreto

No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Juros devidos em execução convertida em quantia certa são contados a partir da citação

Nos processos de execução em que uma obrigação não pecuniária é convertida em quantia certa, a contagem inicial dos juros moratórios retroage à data de citação na ação originária de cobrança.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em que o devedor alegava a impossibilidade de retroação antes da definição do valor a ser executado. O recurso foi negado, de forma unânime.

A discussão trazida ao STJ teve início em processo de execução no qual o pedido de entrega de sacas de soja foi convertido em execução por quantia certa. Em decisão no processo executório, o magistrado admitiu a incidência de juros de mora a partir do ato de citação na ação originária de cobrança.

O réu recorreu dessa decisão sob a alegação de que os juros moratórios só poderiam incidir a partir do momento em que a execução para a entrega de coisa certa fosse convertida em execução por quantia certa.

Dívidas pecuniárias

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido de modificação da contagem do prazo de incidência dos juros. Com base no artigo 407 do Código Civil, os desembargadores entenderam que os juros de mora são devidos tanto nas dívidas em dinheiro como nas prestações de qualquer outra natureza. Também lembraram que o artigo 405 do mesmo texto legal estabelece a citação inicial como marco para a contagem dos juros.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor argumentou que não havia a mora antes da conversão da entrega de coisa para a obrigação de pagamento de quantia certa. Ele alegou, ainda, que, em vez de juros moratórios retroativos, o TJPR poderia ter aplicado a multa prevista no artigo 621 do Código de Processo Civil.

Retroação

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, conforme estipula o Código Civil, o devedor é obrigado a arcar com juros de mora tanto nos casos de dívida em dinheiro quanto nos débitos de outra natureza, uma vez convertidos em obrigação pecuniária.

Dessa forma, ressaltou a ministra, a retroação da incidência dos juros à data de citação ocorre mesmo no caso da conversão da obrigação pecuniária.

“A pretendida incidência de juros de mora apenas a partir da conversão do valor da obrigação de entrega de coisa em obrigação pecuniária, o que somente ocorreu em razão do inadimplemento e da mora do devedor, acarretaria o enriquecimento ilícito deste, pois seria indevidamente beneficiado com o retardamento, consoante assinalado pelo acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso do devedor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Semana Nacional da Conciliação mobiliza tribunais e cidadãos

Tribunais de todo o país já se preparam para o esforço concentrado da Justiça, que anualmente busca formas alternativas de solução de conflitos. A 11ª edição da Semana Nacional da Conciliação, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os tribunais brasileiros, será entre os dias 21 e 25 de novembro.

No Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mais de sete mil audiências estão pautadas para a edição do evento. O prazo para a solicitação de inclusão de processos termina no dia 11 de novembro. Em Manaus, a Semana começará duas semanas antes, com sessões de conciliação em processos judiciais e pré-processuais nas áreas de família. Mil casos de conflitos familiares, envolvendo disputas relativas a pensão alimentícia, reconhecimento de paternidade e divórcio estão inscritas em apenas um dos fóruns onde ocorrerão as audiências. O evento terá foco na resolução de conflitos envolvendo grandes litigantes, como concessionárias de água e luz, telefonia e setor bancário.

Durante a preparação da Semana Nacional da Conciliação, os tribunais escolhem centenas de processos judiciais para serem apresentados em audiência de conciliação e comunicam formalmente as partes envolvidas no litígio. O cidadão que quiser resolver o seu problema via conciliação, durante o mutirão, também pode procurar o tribunal em que o caso está tramitando para comunicar seu interesse.

Para a conselheira Daldice Santana, que preside a Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, a conciliação e a mediação são instrumentos que podem ser utilizados para retomar o diálogo na busca da solução de problemas, e seu uso deve ser estimulado por tribunais e juízes. “A Semana Nacional divulga esses mecanismos e permite às partes participarem da construção de uma solução definitiva para o seu conflito”, afirmou.

São Paulo – Na capital paulista, já foram inscritos mais de dois mil e trezentos processos. As sessões de conciliação terão foco nas ações da área de família, como divórcio, reconhecimento de união estável, guarda, visita, pensão alimentícia, conversão de separação em divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável e reconhecimento espontâneo de paternidade. Os interessados em buscar a solução de seu caso durante a mobilização da Semana Nacional, terá até o dia 06 de novembro para se informar na página do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br/conciliar).

No último dia do evento (25/11), as audiências serão voltadas especialmente para a solução de conflitos com grandes litigantes, como empresas de telefonia, bancos e seguradoras.

Violência – Ainda na capital paulista, haverá orientação especializada sobre violência doméstica de gênero em um espaço reservado para a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comesp) e demais parceiros da Campanha Compromisso e Atitude. Entre eles, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Conselho Estadual da Condição Feminina. Será na tenda Parque da Água Branca, na Barra Funda, onde haverá também emissão de carteiras de identidade.

Cultura de Paz – Em Tocantins, todas as 42 comarcas do estado estão marcando audiências para a Semana Nacional da Conciliação de 2016. Quem tiver interesse em incluir algum processo na pauta da semana deverá solicitar pelo e-mail conciliar@tjto.jus.br. Para a juíza Umbelina Lopes Pereira, coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec), o principal ganho com a Semana Nacional da Conciliação não é apenas a diminuição do acervo processual, mas o estímulo ao uso dos métodos alternativos de solução de conflitos, criando uma “cultura de paz”.

Resultados – No ano passado, a Semana Nacional da Conciliação envolveu 3,1 mil magistrados, 968 juízes leigos, 5 mil conciliadores e outros 5,2 mil colaboradores em 47 tribunais. As 354 mil audiências realizadas resultaram em 214 mil acordos e valores homologados de R$ 1,645 bilhão. A maior parte das conciliações (189,6 mil) foi realizada na Justiça Estadual.

A conciliação é orientada pela Resolução 125/2010, do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no Poder Judiciário.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.10.2016

LEI COMPLEMENTAR 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 –Altera a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

LEI 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 –Altera a Lei 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.


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