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A não incidência do ITCMD sobre Previdência Privada

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Gabriel Quintanilha

Gabriel Quintanilha

04/11/2016

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No Brasil, a cultura de planejar o futuro financeiro e econômico da família ainda está em desenvolvimento. O brasileiro ainda gasta como se não houvesse futuro e, ao atingir a idade em que há queda de produtividade laborativa, busca salvação no regime geral de previdência, já combalido e incapaz de fornecer meios suficientes para uma velhice digna.

No entanto, com o aumento nos índices de escolaridade da população, muitos tem se preparado contratando planos de previdência privada, produtos famosos nos bancos comerciais, e seguros de vida.

Outrossim, ainda que não seja o objetivo principal, a transferência de investimentos de fundos comuns ou mesmo da famosa poupança para a previdência, funciona como um excelente planejamento tributário, porquê não incide o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre a previdência privada ou mesmo sobre o seguro de vida. Importante frisar que a alíquota desse imposto varia entre 4% e 8% pelos estado brasileiros.

Ocorre, que com o agravamento da crise econômica, os estados precisam aumentar sua base de arrecadação e, com a renovação da legislação tributária, diversos estados como é o caso do Rio de Janeiro, passaram a prever a incidência do ITCMD sobre previdência privada e seguro de vida, determinando como contribuinte o beneficiário do de cujus.

O referido imposto está previsto na Constituição Federal, art. 155, complementado pelo Código Tributário Nacional, art. 35, cabendo às legislações estaduais a sua regulamentação.

No Estado do Rio de Janeiro, a lei nº 1.423 foi revogada pela lei nº que prevê I seguinte fato gerador:

Percebe-se, da leitura, que o Estado extrapolou seu poder regulamentar, criando um fato gerador além do objetivo constitucional e da norma geral.

Pois bem, devemos analisar a natureza da previdência privada e do seguro de vida para que possamos evoluir com a proposição do presente estudo.

A previdência privada  consiste em uma espécie de investimento com regramento próprio em que o participante acumula recursos financeiros que lhe fornecerão uma fonte futura de renda, podendo ser aberta ou fechada.

É regulamentada pela Lei Complementar nº 109/2001, que em seu art. 2º trata do regime de previdência complementar.

Como se pode ver, os planos de previdência complementar são regidos por entidades abertas, que instituem e operam planos de benefícios de caráter previdenciário, conforme previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 109/2001.

Tais planos tem a mesma natureza dos seguros de vida, conforme previsto no art. 73 do referido diploma, vejamos:

Em razão do exposto, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 794 do Código Civil, que dispõe que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Por não serem considerados herança, nem o seguro de vida nem a previdência privada, a incidência do ITCMD viola o ordenamento jurídico, ao passo que o direito tributário não pode violar os conceitos e institutos do direito civil, conforme previsto no art. 110 do CTN.

No Estado de São Paulo, em sede de resposta de consulta, a Fazenda Paulista reconheceu a natureza de seguro aos planos de previdência privada e a não incidência do ITCMD. Vejamos:

Resposta à Consulta Tributária nº 79/2012

Em resposta à Consulta nº 079/2012, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclarece seu posicionamento em relação a não-incidência do imposto sobre valores recebidos à de título benefício de Previdência Complementar, pela mesma natureza dos seguros de vida ou por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular.

Resposta à Consulta nº 79, de 28 de Março de 2012.

  1. A Consulente, inventariante dos bens deixados por seu companheiro, falecido em 19/01/2012, com quem vivia em união estável desde 1997, informa que “o falecida era titular de plano de previdência privada, na modalidade VGBL, junto a seguradora (…).

(…)

  1. Diante do exposto, requer que seja dirimida a dúvida” quanto a incidência ou não do ITCMD sobre o saldo da previdência complementar individual do autor da herança, cujos beneficiários são os seus filhos “.
  2. De plano, é necessário esclarecer que, para fins da incidência do imposto sobre a transmissão” causa mortis “, entende-se, por herança, a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores legítimos ou testamentários, compreendendo todos os bens (móveis e imóveis) ou direitos transmitidos em razão da morte do titular.
  3. Nos termos do artigo da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, tal regime é operado por entidades de previdência complementar abertas ou fechadas que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Trata-se de regime de previdência privada, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, podendo, portanto, ser instituído por entidades privadas.
  4. De fato, os planos de previdência complementar regidos por entidades abertas, que instituem e operam planos de benefícios de caráter previdenciário (Lei Complementar 109/2001, artigo 36), parecem ter a mesma natureza dos seguros de vida, tanto é que a própria lei que os regula, acima citada, dispõe, em seu artigo 73, que se lhes aplica, no que couber, a legislação aplicável às sociedades seguradoras.
  5. Assim sendo, pela própria natureza dos planos de previdência complementar, seria possível a aplicação aos mesmos, por analogia, do disposto no artigo 794 do Código Civil, segundo o qual”no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
  6. Nesse sentido, os valores constantes de tais planos de previdência complementar estariam excluídos do próprio campo de incidência do ITCMD, por não se submeterem às regras normais de sucessão e herança.

Seguro de vida

Definição

De acordo com a Circular nº 302/2005, emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a denominação de qualquer plano de seguro como de vida, exceto quando prevista a cobertura por sobrevivência, está condicionado ao oferecimento da cobertura de morte por causas naturais e acidentais do segurado.

Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização, no caso de morte do segurado, ao (s) seu (s) beneficiário (s), observadas as condições contratuais e as garantias contratadas.

Resposta à Consulta Tributária nº 395/2004

Em resposta à Consulta nº 395/2004, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu seu posicionamento em relação a não-incidência do imposto sobre valores recebidos à título de seguro de vida, contratado em vida pelo de cujus.

Resposta à Consulta nº 395, de 24 de agosto de 2004.

  1. A Consulente informa que é inventariante nos autos do Processo de Inventário de seu falecido marido, informando, ainda, ter ele deixado uma apólice de seguro de vida, cujo valor foi recebido em 16 de abril de 2003, dividido, conforme relata, na proporção de 33,33% para a interessada e para cada um de seus filhos.
  2. Expressa dúvida quanto à incidência do ITCMD sobre os “valores recebidos de seguro de vida”, tendo em vista “o silêncio da Lei 10.705 no seu artigo , incisos I, II e III, bem como em suas alterações”, solicitando orientação, no caso de haver incidência, “de como proceder ao recolhimento do mesmo, bem como o valor, se houver, a ser recolhido”.
  3. Com relação à incidência do imposto, assim prevê o artigo da Lei 10.705/00, que “dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD”:

“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II – por doação.”

  1. Por outro lado, o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que disciplina o “Direito das Sucessões” no Livro V da sua Parte Especial, tratando especificamente nos Títulos II e III da “Sucessão Legítima” e da “Sucessão Testamentária”, respectivamente, trata do Contrato de Seguro no Livro I da Parte Especial, Capítulo XV do Título VI (“Das Várias Espécies de Contrato”), dispondo em seu artigo 794 (Seção III – “Do seguro de pessoa”) que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
  2. Ora, a transmissão de bens e direitos por sucessão, prevista no artigo , I, da Lei 10.705/00 como hipótese de incidência do ITCMD, se concretiza justamente com a transmissão da herança.
  3. Logo, tendo em vista que o “capital estipulado” no seguro de vida, que corresponde ao valor a ser pago ao beneficiário pelo segurador em caso de sinistro, não se considera herança, conforme disposto no artigo 794 do Novo Código Civil, acima transcrito, o recebimento de valores a título de seguro de vida não se constitui em hipótese de incidência do imposto, o que responde à pergunta formulada.

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