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Dica 020 – Tempo à disposição: deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho

DESLOCAMENTO DO TRABALHADOR

TEMPO DESPENDIDO

Ricardo Resende

Ricardo Resende

08/11/2016

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A jurisprudência considera o obreiro à disposição do empregador no tempo despendido entre o portão da empresa e o local de trabalho, bem como no tempo despendido à espera da condução fornecida pelo empregador, desde que, em qualquer caso, supere o limite de dez minutos diários.

Com efeito, no tocante ao tempo despendido entre o portão da empresa e o local de trabalho, o entendimento já valia, de forma pacífica, em relação à Açominas, nos termos da OJ Transitória 36 da SDI-1. Da mesma forma, nos últimos tempos, o TST vinha estendendo tal posicionamento para outras ações da mesma natureza. Finalmente, a questão foi pacificada com a atual redação da Súmula 429 do TST, nos seguintes termos:

Súm. 429. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

No que diz respeito ao tempo em que o empregado espera pelo transporte, o entendimento jurisprudencial pode ser ilustrado pelo seguinte julgado da SDI-I, publicado no Informativo nº 80 do TST:

(…) Horas extras. Minutos residuais. Tempo despendido na espera pelo transporte fornecido pelo empregador. A delimitação do conceito de tempo à disposição do empregador envolve as circunstâncias em que o empregado, embora não esteja efetivamente prestando serviços, tem restringida a sua liberdade pessoal devido à dinâmica da empresa. Logo, presentes os requisitos das horas in itinere, o empregado faz jus ao cômputo na jornada de trabalho também do tempo em que aguarda o transporte fornecido pela empresa, pois, nesse caso, tem restringida sua autonomia espaço-temporal, necessariamente condicionada à organização da empresa. A jurisprudência desta e. Corte, entretanto, admite certa flexibilização quanto ao cômputo de pequenas variações de tempo antes e depois da jornada de trabalho, seja quanto ao lanche, troca de uniforme e marcação do ponto (Súmula nº 366), seja quanto ao transporte do empregado nas dependências da empresa (Súmula nº 429 do TST), fixando o limite diário de 10 minutos para a estruturação da empresa na administração da prestação dos serviços. Também no caso do tempo em que o empregado aguarda a condução fornecida pela empresa, devem ser tolerados 10 minutos diários para a fixação da jornada de trabalho do empregado. Ultrapassado esse limite, deve ser considerado o tempo integral. No caso, o autor despendia 30 minutos esperando o transporte da empresa, razão pela qual faz jus ao seu cômputo total na jornada de trabalho. Recurso de embargos não provido. (…) (TST, SDI-I, E-RR-96-81.2012.5.18.0191, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06.06.2014).

Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.


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