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CONSTITUCIONAL

Reflexões sobre o Novo Constitucionalismo Latino Americano na Geopolítica mundial face à crise financeira de 2008

CRISE FINANCEIRA DE 2008

DIREITO COMPARADO

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO ECONÔMICO

INTERVENÇÃO DO ESTADO

NEOCONSTITUCIONALISMO

NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO NA GEOPOLÍTICA

ORDEM ECONÔMICA

SISTEMA FINANCEIRO MUNDIAL

SISTEMAS DE DIREITO

Leonardo Vizeu Figueiredo

Leonardo Vizeu Figueiredo

08/11/2016

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PALAVRAS CHAVES: TEORIA DA NORMA. DIREITO CONSTITUCIONAL. NEOCONSTITUCIONALISMO. DIREITO COMPARADO. SISTEMAS DE DIREITO. DIREITO ECONÔMICO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA.

Resumo:

O ano de 2008 notabilizou-se pelo colapso do sistema financeiro mundial. Isto porque, a crise do mercado imobiliário norte-americano afetou, de forma gravosa, diversas instituições financeiras por todo o mundo. Restou claro, assim, a influenciação que as economias domésticas têm umas sobre as outras.

Em que pese ter tido origem em países centrais, de economia desenvolvida, seus reflexos e efeitos foram sentidos pelos países periféricos, com economias consideradas em desenvolvimento, fato que, por si, denota a necessidade de um novo modelo de intervencionismo, mormente no que se refere a supervisão e regulação do mercado bancário, que permita que o intercâmbio econômico-financeiro não se traduza em fato impeditivo ao crescimento e ao desenvolvimento.

Outrossim, a referida crise demonstrou de forma cabal que mesmo os países considerados desenvolvidos não estão com suas economias internas imunes às variações e flutuações da Ordem Internacional, havendo necessidade de se estruturar organismos e instrumentos que se traduzam em mecanismos efetivos de supervisão e regulação.

Somado a isso, a crise da zona do euro, notadamente em Portugal, Itália, Irlanda, Grécia e Espanha, igualmente revelou a fragilidade do sistema financeiro regional da Europa. Por outro lado, o constante quadro de instabilidade política da América Latina trouxe à lume as diversas debilidades de suas economias domésticas.

Diante desse quadro, o direito constitucional e o direito econômico, buscam novos paradigmas de regulação estatal, com inexoráveis consequências no que se refere à configuração geopolítica regional.

O presente artigo se propõem a analisar os impactos jurídicos e econômicos que a Crise Financeira do subprime norte-americano, da zona do euro e do neopopulismo latino americano tiveram na América do Norte, Europa e na America do Sul, com ênfase nesta última, inclusive no que se refere as novas doutrinas aplicadas.

1. Introdução.

O presente artigo objetiva, dentro do campo filosófico da Teoria Norma, verificar os impactos doutrinários que as Crises Financeiras norte-americana do subprime, da zona do euro e do neopopulismo latino americano tiveram sobre a ordem jurídica e econômica da América do Norte, da Europa e da América do Sul.

Para tanto, analisará quais são as novas doutrinas do direito constitucional contemporâneo, bem como as influências que tem na ordem econômica.

Ato contínuo, estudar-se-á como se procederam as crises financeiras retro mencionadas, bem como quais os efeitos que as mesmas produziram no posicionamento jurídico estatal, mormente no que tange ao intervencionismo incidente sobre o processo de geração de rendas e riquezas, bem como sobre os mecanismos de ingerência na ordem econômica.

Por fim, objetiva estabelecer quais são os limites jurídico de influenciação estatal na geopolítica da América do Norte, da Europa e da América do Sul, com ênfase nesta última.

2. Teoria da Norma.

O estudo do direito, quanto ciência social aplicada, deve, necessariamente, partir do estudo da norma jurídica. Por sua vez, norma pode ser entendida como todo comando de conduta a ser observado no meio em que se vive. Em termos filosóficos, normas são razões ou motivos para se autoconduzir, levando a crença e/ou ao sentimento. Elas prescrevem maneiras de ser do indivíduo ao mundo ao invés de meramente descrever os acontecimentos do mundo. Portanto, as normas traduzem o cumprimento de comandos de conduta de acordo com os valores por estas tuteladas, aplicadas no meio em que se vive e vinculando os indivíduos a padrões socialmente aceitos.

Fácil verificar que diversas normas fazem parte de nosso cabedal de valores e compõe a individualidade de cada um são espontaneamente observadas e cumpridas, por serem fruto de condicionamentos que nos são passados a guisa de educação e formação pessoal. Assim, por fazerem parte do cotidiano behaviorista, sendo originárias de unidades analíticas de respostas e de estímulos oriundas do meio em que se convive, não necessitam de maiores cuidados para serem devidamente respeitadas.

Todavia, quando os valores sociais em jogo são dotados de maior importância, o comportamento padrão passa a ser dotado de maior eficácia, no sentido de impor aos membros da sociedade sua observância obrigatória. A partir desse ponto, quando o Estado passa a exigir de seus indivíduos o respeito a determinado valores, sob pena de punição, a norma passa a ser dotada de relevância jurídica, deixando de ser meramente familiar, religiosa ou educativa.

A norma jurídica é caracterizada por sua coercitividade, através disso, sistematiza os comandos de condutas behavioristas (comportamentais) e coage os indivíduos a se comportarem pela forma por ela esperada e desejada.

Objetiva-se, com a criação da norma, dar respostas de comportamento e conduta à sociedade, em face dos fatos produtores de consequências nem sempre desejáveis, dentro de uma linha daquilo que é razoavelmente necessário e estritamente proporcional a se exigir do indivíduo para a vida na coletividade.

A norma tem gênese no processo político-eleitoral de debate e discussão parlamentar, no qual os representantes do povo vão escolher quais os valores que devem ser tutelados e ter prelazia para a garantia e a manutenção da paz social, diante dos fatos sociais, sendo representada graficamente por meio de leis escritas, as quais são dotadas de proteção jurídica, o que lhe garante obediência e observância obrigatória por todos os indivíduos que vivem em sociedade.

Ao presente estudo, interessa a análise da norma jurídica como instrumento legitimador e operacionalizador do processo de ingerência estatal na geração de rendas e riquezas, bem como na ordem econômica.

3. O neoconstitucionalismo e a jurisdição constitucional.

O neoconstitucionalismo se trata de movimento doutrinário recente que discute as formas de legitimação popular no processo de reforma e contextualização constitucional. Opõe o princípio da racionalidade constitucional, de que deriva o núcleo imutável constitucional de cláusulas pétreas, em face do princípio da democracia majoritária, que garante o respeito à vontade da maioria popular no que se refere ao processo de reforma constitucional.

Possui um duplo significado que, não raro, é relegado a um patamar de somenos relevância. Visto sob uma ótica conceitual e mais teórica, pode-se identificar o neoconstitucionalismo como um novo método de análise do direito, de forma mais ideológica, afastando-se um pouco das clássicas concepções do positivismo que orbitam em torno do racionalismo.

Sob um prisma pragmático, tal expressão destaca alguns elementos estruturais dos sistemas jurídico-constitucionais típicos do período posterior ao término da segunda grande guerra. Assim, o neoconstitucionalismo, enquanto uma nova teoria geral, foca-se nas transformações empíricas decorrentes do fato da constitucionalização do ordenamento jurídico.

Sob esta ótica, o neoconstitucionalismo ressalta o elemento descritivo ou empírico de sua teoria no que se refere à identificação das principais transformações históricas, dogmáticas e institucionais verificadas no Direito Constitucional contemporâneo. Assim, a norma constitucional passa a irradiar os seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, de forma cogente. Tal força dogmática constitucional é aceita em inúmeros sistemas jurídicos contemporâneos, inclusive no Brasil.

Assim, tem fortes desdobramentos no que se refere ao exercício de jurisdição constitucional, especialmente no que tange ao controle das políticas públicas propostas pelo legislativo a serem implementadas pelo executivo por parte do judiciário.

A Constituição estatui limitações explícitas ao governo nacional e aos estados individualmente, institucionalizando a separação dos poderes constituído de tal maneira que um controla o outro (checks and balances dos anglo-saxões), e o judiciário aparece como salvaguarda para eventuais rupturas, em particular através do judicial review (dos norte-americanos). Mister ressaltar, ainda, que o constitucionalismo e a teorização jurídico-normativista, que posteriormente lhe serviu de suporte ideológico, identificando ordenamento jurídico e Estado, originaram os institutos acima e consolidaram a ideia de Estado Democrático de Direito como um dos conceitos políticos fundamentais do mundo moderno.

Assim, a renovada supremacia da Constituição vai além do controle de constitucionalidade e da tutela mais eficaz da esfera individual de liberdade. Com as Constituições democráticas do século XX, a teoria constitucional assume um aspecto de norma diretiva fundamental, que dirige a atuação dos poderes públicos e condiciona a conduta dos particulares, com o fim de garantir a realização dos valores constitucionais (direitos sociais, direito à educação, à subsistência ou ao trabalho). A nova concepção de constitucionalismo une precisamente a ideia de Constituição como norma fundamental de garantia, com a noção de norma diretiva fundamental. Reserva-se, portanto, ao poder constituído judiciário um papel fundamental de moderação da vontade estatal dos poderes constituídos legislativo e executivo, indo além do mero controle de constitucionalidade e de legalidade, respectivamente, situando-se, inclusive, no controle de políticas públicas, mormente aquelas que possuem sede no texto constitucional.

Com a ampliação da jurisdição constitucional, por meio da implementação teórico-pragmática do neoconstitucionalismo, pode-se identificar os seguintes elementos de estruturação processual:

a) a existência de uma Constituição rígida, cujo procedimento de revisão constitucional exija um quorum qualificado para modificar ou revogar normas constitucionais;

b) a existência de uma garantia jurisdicional da Constituição mediante a previsão de alguma modalidade (ou de várias) de controle de constitucionalidade das leis;

c) o compartilhamento pela comunidade jurídica da tese da força normativa da Constituição, que defende a ideia de que toda norma constitucional é norma jurídica, imperativa e, portanto, suscetível de produzir alguma modalidade de efeito jurídico;

d) as normas constitucionais condicionam a interpretação de todas as normas jurídicas. Neste sentido, podemos afirmar que toda interpretação jurídica é, direta ou indiretamente, interpretação constitucional. Em suma, as normas constitucionais passam a constituir um “filtro” ou “lente” através do qual todas as normas jurídicas devem ser interpretadas.

e) a aplicação direta das normas constitucionais. Esta condição encontra-se intimamente relacionada com a ideia de força normativa da Constituição. Toda norma constitucional é norma jurídica e, portanto, dotada de imperatividade e suscetível de produzir, em graus diversos, efeitos jurídicos imediatos.

f) a interpretação das leis conforme à Constituição, enquanto uma técnica de interpretação das leis à luz das normas constitucionais com o objetivo de manter-lhes a validade jurídica.

g) a influência da Constituição sobre as relações políticas. Esta condição cuida do fenômeno da judicialização da política, segundo o qual certos conflitos de natureza eminentemente política ou envolvendo temas morais profundamente controversos, bastante frequentes em sociedades democráticas, passam a ser resolvidos pelo Poder Judiciário com fundamento em normas constitucionais.

Neste contexto, surgem as seguintes indagações:

a) É possível que juízes (constitucionais ou não), não eleitos pelo voto popular, possam controlar e anular leis elaboradas por um poder eleito para tal e aplicadas por um Poder Executivo também eleito?

b) O princípio da maioria (democracia representativa/majoritária) pode ceder espaço para a supremacia da Constituição que estabelece, em seu texto, formas de controle sobre a assim denominada “liberdade de conformação do legislador”?

Com a crise do modelo estatal intervencionista ocorrida no pós-segunda guerra, surge um terceiro modelo de Estado Democrático que conjuga os postulados liberais, com a necessidade de interferência mínima do Poder Público, tão somente, para assegurar a realização e o alcance de metas previamente estabelecidas e socialmente desejáveis. A preocupação com os direitos fundamentais e a democracia engendram textos constitucionais que avançam nitidamente em relação aos fundamentos do velho liberalismo e à noção puramente intervencionista do Estado Social. A democracia e os direitos fundamentais passam a ser os dois sustentáculos desse novo modelo, donde não pode haver retrocesso. Assim, passa-se a se debater o papel dos poderes constituídos no processo de construção da Nação.

Neste debate, surgem duas correntes doutrinárias que constroem o modelo de jurisdição constitucional e de tribunais constitucionais: uma capitaneada pela escola alemã tendo como principal defensor Jürgen Harbermas; e outra pela escola norte-americana, tendo como figura central Ronald Dworkin. Concomitantemente ao debate sobre a questão do controle jurisdicional das políticas públicas encontra-se um diálogo que busca estabelecer respostas adequadas sobre a função da Constituição, do ponto de vista da imutabilidade normativa (cláusulas pétreas) em detrimento de futuras gerações e sua força majoritária. Dessa maneira, o constitucionalismo contemporâneo tem presenciado um conflito de propostas diversas (embora não de todo antagônicas) a respeito do papel que deve cumprir a Constituição.

3.1. Procedimentalismo

Oriundo da escola alemã, tendo como principal pilar Jürgen Habermas. Sustenta que apenas cabe à Constituição garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à seguinte suas próprias convicções materiais.

A visão procedimentalista pretende, portanto, reservar à Constituição uma função minimalista do ponto de vista material. Pretende que ela não subtraia das maiorias futuras a legitimidade para, conforme suas experiências próprias, decidirem a respeito de seus próprios valores, políticas e fins. Em simplória expressão, prima por preservar as regras do jogo, deixando os resultados por conta dos grupos que obtiverem maior representatividade a seu tempo.

Para os adeptos do procedimentalismo, uma vez que a Constituição se trata de documento que garante as formas de participação popular majoritária na condução da vida política da Nação, competindo a cada geração a definição e a implementação de suas políticas públicas, não está o Poder Constituído Judiciário, em exercício de jurisdição constitucional, autorizado a interferir no cenário político e desconstituir os atos que julgar incompatíveis com o ordenamento jurídico, sendo-lhe reservado um papel mínimo de proteção aos direitos fundamentais, bem como de respeito formal no que se refere ao controle de constitucionalidade nas normas legais.

3.2. Substancialismo

Originário da escola anglo-saxã, tem como principal defensor Ronald Dworkin, além de H. L. A. Hart. Sustenta que cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se considerem essenciais e consensuais. Segundo a concepção substancialista da Constituição, cumpre a esta a determinação de metas políticas e de valores fundamentais (caráter compromissário da Constituição) de necessária observância das futuras gerações, de maneira que as maiorias vindouras terão espaços de deliberação, mas não terão chances de penetração na pauta político-axiológica salvaguardada pelas opções constitucionais.

Na visão substancialista o papel reservado à jurisdição e ao tribunal constitucional torna-se essencial no que se refere à condução da vida política da Nação. Em que pese os poderes constituídos executivo e legislativo gozarem de representatividade popular majoritária, compete ao judiciário moderar a vontade dos outros, inclusive no que se refere ao controle de políticas públicas.

Seu parâmetro de controle será as normas compromissárias da Constituição, que servem de norte para legitimar a interferência dos tribunais na desconstituição dos atos legislativos e executivos que não albergarem, efetivamente, os valores sociais previstos na Constituição a serem alcançados e implementados com a condução da vida política da Nação.

3.3. Da dialética doutrinária

Em defesa dos procedimentalistas, argumenta-se com frequência que a judicialização das políticas públicas afronta o princípio da separação de poderes, sendo levantados, ainda, como obstáculos ao controle jurisdicional de políticas públicas, as limitações orçamentárias e a reserva do possível. Há que se analisar tais argumentos, porquanto, de fato, a implementação de direitos fundamentais positivos exige a disponibilidade orçamentária e está sujeita a limitações de recursos financeiros.

O orçamento deve ser entendido como um instrumento de implementação das disposições constitucionais, a expressão do planejamento das políticas públicas a serem realizadas pela Administração Pública. A Constituição vincula a elaboração e execução das leis orçamentárias, exigindo a previsão de programas e planos de ação governamental destinados à implementação dos direitos fundamentais sociais.

Não se pode mais encarar o orçamento como simples peça contábil de previsão de receita e fixação de despesa, mas sim como verdadeira expressão do planejamento estatal voltado ao desenvolvimento social e econômico. Todavia, a realização material dos direitos sociais constitucionalmente assegurados esbarra na escassez de recursos públicos. Para tentar resolver o problema da escassez de recursos e o cumprimento de direitos fundamentais positivos, a doutrina propõe a aplicação do método de ponderação, pelo qual a prestação pleiteada pelos cidadãos deve estar cingida àquilo que se pode razoavelmente exigir do Poder Público.

Ainda que existam recursos, há o limite do razoável que veda aos cidadãos exigirem do Estado aquilo que possam prover como seus próprios recursos. Entretanto, segundo tal doutrina impende reconhecer que o direito a um mínimo vital, à educação escolar, à assistência médica, à formação profissional, deve ter a efetivação garantida pelo Poder Público, por conta de que é mínimo o conflito com os demais princípios constitucionais, competindo ao Judiciário assegurá-lo.

Por sua vez, no que se refere ao processo de ingerência estatal na geração de rendas e riquezas da Nação, a escola procedimentalista permite maior campo de atuação estatal, por meio de normas infraconstitucionais. Tal fato gera um quadro de maior incerteza no mercado privado, uma vez que o planejamento estatal para a Ordem Econômica fica ao alvitre de paixões político-partidárias, dando margem a intervenções imprevisíveis.

De outro giro, a corrente substancialista permite um cenário de maior previsibilidade, uma vez que o modelo de intervenção estatal tem seus contornos e limites constitucionalmente estabelecidos, não dando azo a maiores interferências políticas no planejamento econômico e estatal.

4. Intervencionismo estatal e o pensamento econômico.

A evolução histórica do pensamento econômico tem como ponto de partida o declínio do Estado Absolutista, que enfeixava todos os poderes na mão do rei, cuja concentração de força impedia o desenvolvimento de qualquer teoria que objetivasse reconhecer aos súditos direitos em oposição às ordens do monarca.  Vigorava a máxima romana quod principi placuit legis habet vigorem, que se traduzia na egocêntrica visão de Luís XIV, L’État c’est moi (O Estado sou eu). O modelo absolutista de Estado foi fruto da necessidade de se centralizar a autoridade política em torno de um único órgão ou ente de decisão, o qual, no modelo político vigente à época, era a figura do monarca, que monopolizava todas as funções públicas, uma vez que não havia, ainda, a especialização destas. Resultou do declínio do mosaico de Estado feudal, que se caracterizava pela descentralização dos centros de decisão política. Observe-se que, durante o auge do Estado Absolutista, diversas leis interferiam indevidamente na esfera de domínio privado do indivíduo. Nesta época, por exemplo, os nubentes só podiam consumar o casamento após autorização do rei, que tinha o direito de copular com a noiva antes do noivo. Quando quisessem ter um filho deveriam solicitar uma permissão ao monarca, que lhes entregava uma placa que deveria ser pendurada nas suas portas. A placa dizia: F.U.C.K. (Fornication Under Consent of the King) ou “Fornicação Sob o Consentimento do Rei”[1]. Somado a isso, a tributação cobrada pelo monarca se dava por meio do confisco da produção e da propriedade do indivíduo, não raro sob pena do cerceamento do direito de liberdade.

Podemos destacar, portanto, que o declínio ideológico do Absolutismo se deu com a necessidade da sociedade em estabelecer direitos e garantias individuais que protegessem os súditos dos abusos perpetrados pelo Soberano. Como marco histórico, tem-se a Constituição do Rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em 1215, que trouxe a lume o princípio da legalidade, concebido como forma de limitação da atuação do Estado no campo tributário.

Contudo, como a história não dá saltos, observamos que o declínio absolutista consolidou-se ideologicamente com a teoria da separação dos poderes desenvolvida pelo Barão de Montesquieu, a partir das ideias de formas puras de governo pensadas por Aristóteles, cuja obra L’esprit des lois (1748) é o marco filosófico de tal movimento, culminando na Revolução Francesa (1789), tendo como expressão máxima a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que foi uma das principais obras que marcou a origem dos direitos de 1a geração – direitos individuais, em que pese outros ordenamentos jurídicos já terem positivado tais direitos anteriormente (Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia/EUA, 1776).

Em que pese a distribuição de bens, rendas, riquezas e prestação de serviços fazer parte e estar presente em todos os períodos da história humana, a partir da necessidade de se organizar juridicamente a Nação em torno de funções especializadas, dada ao aumento de complexidade das relações sociais, passou-se a estudar a economia com métodos de observação científicos. Consequentemente, as normas jurídicas, ainda que de forma incipiente, passaram a regular as novas formas de interação entre os indivíduos e entre estes e os detentores dos fatores de produção.

Observe-se que o Estado Absolutista deu lugar ao Estado Liberal, que se caracterizava na plena garantia das liberdades individuais (… laissez-faire, laissez-passer…), tendo auge no século XIX. O Estado deixava a condução dos negócios jurídicos ao livre-arbítrio das partes interessadas, que exerciam seus direitos individuais de forma irrestrita, focando seus esforços, tão somente, na garantia da segurança pública interna, bem como na manutenção da ordem externa.

Economicamente, o surgimento do Estado Liberal sustentou-se no aquecimento das relações comerciais e no aparecimento de novos fatores de produção (capital), oriundos do mercantilismo e da ascensão da classe burguesa, dando origem à ciência econômica e sua teoria clássica de microeconomia.

Todavia, as imperfeições do regime liberal clássico não tardaram a aparecer. Isto porque o funcionamento desse pressupunha uma certa igualdade e um ambiente concorrencialmente perfeito, para que, através da competição equilibrada entre os agentes, se alcançasse os interesses coletivos. Como tais pressupostos nunca foram efetivados, houve a crise do liberalismo, caracterizada por sucessivas depressões econômicas, desequilíbrios internacionais, acirramento das desigualdades sociais, bem como por conflitos bélicos em escala mundial.

O exercício indiscriminado dos direitos e liberdades individuais sem um aparato jurídico que lhe impusesse limites preestabelecidos, teve consequências nefastas para a sociedade, uma vez que, no campo interno, concentrou demasiadamente os fatores de produção e riquezas nas mãos de poucos, gerando as lutas de classes e injustiças sociais, bem como, no campo externo, acirrou as disputas por mercados econômicos, que culminou na 1ª Guerra Mundial, desdobrando-se na 2ª Grande Guerra.

Com o agravamento da questão social interna, isto é, a marginalização das classes menos favorecidas, bem como o aparecimento dos párias sociais, dentre outros fatos ocorridos, presenciamos o nascimento dos direitos de 2ª geração, isto é, os direitos de cunho social, tais como o direito do trabalhador e o direito à seguridade social (previdência, assistência e saúde).

Outrossim, a concentração de riquezas e dos fatores de produção nas mãos de poucos se mostrou perniciosa ao mercado econômico, uma vez que gerou práticas abusivas prejudicando e eliminando a livre-concorrência necessária à manutenção saudável dos mercados respectivos. Destaca-se na América do Norte, no fim do século XIX, o nascimento das primeiras leis de intervenção no mercado (antitruste).

Assim, após os conflitos sociais do século XIX, bem como dos grandes conflitos mundiais, presenciou-se o aparecimento do Estado Intervencionista e o nascimento das primeiras normas de caráter jurídico-econômico, no qual a autonomia de vontade das partes na atividade econômica é mitigada pelo direcionismo estatal, sobrepondo-se os interesses coletivos e transindividuais aos interesses individuais. Observe-se que a ciência moderna da Economia volta seus interesses ao estudo dos agentes econômicos e dos fatores de produção com o mercado em perspectiva coletiva (macroeconomia).

Assim, com a derrocada do modelo de Estado liberal, houve a ascensão de uma nova forma de posicionamento do Poder Público em face da ordem econômica e dos mercados, sendo abandonado o liberalismo puro, adotando-se, destarte, diferentes formas e aspectos intervencionistas, cada qual influenciado pelo ideário político da corrente partidária que se encontra no poder, conforme adiante explicitado.

Surge o intervencionismo estatal, caracterizado por forte interferência do Poder Público na sua Ordem Econômica, sob duas vertentes dominantes: o Estado Socialista e o Estado do Bem-Estar Social, este último consolidado nas democracias ocidentais após a Segunda Guerra Mundial.

Como decorrência dos fatos acima delineados, presenciamos o aparecimento dos primeiros blocos econômicos internacionais e o nascimento dos direitos de 3a geração, que são os direitos cuja titularidade pertence a toda a sociedade, tendo caráter nitidamente coletivo e transindividual (meio ambiente, defesa do consumidor, defesa da concorrência, dentre outras).

O modelo socialista caracterizou-se pela absorção total da atividade econômica por parte do Estado. Por sua vez, no modelo social, a intervenção na atividade econômica apresenta-se mais moderada, objetivando garantir que sejam efetivadas políticas de caráter assistencialista na sociedade, para prover os notadamente hipossuficientes em suas necessidades básicas.

O Estado intervencionista, em virtude do superdimensionamento da máquina estatal, gerando déficit no orçamento público, uma vez que as despesas a serem realizadas pelo Poder Público ultrapassaram o volume de receitas arrecadadas, cedeu lugar ao Estado neoliberal, ou, como preferem diversos autores nacionais, ao Estado regulador, fortemente inspirado no ideário político da social-democracia.

Isto porque esse paradigma de Estado interventor, parâmetro e modelo para as Constituições brasileiras, de 1934 até o texto primitivo da Constituição de 1988, foi alvo de duras críticas, porquanto se demonstrou ineficiente, paternalista e incompetente, não se revelando capaz de atender com presteza e eficiência à demanda dos cidadãos, sendo, ainda, responsável por vultosos endividamentos e déficits nas contas públicas.

A experiência histórica revelou que se tratava de um modelo de Estado esbanjador, superestimado, incapaz de investir nas demandas sociais mais urgentes, tais como transporte, habitação, saúde, educação e segurança pública, dentre outras.

No que tange à sua relação com os indivíduos, revelou-se igualmente pernicioso. Levou o cidadão a sentir-se sufocado e refém nas mãos do Estado-pai e, concomitantemente, a achar-se no direito de eternamente ficar no ócio e clamar do Poder Público a resposta a todo e qualquer anseio e necessidade. Outrossim, políticas públicas concebidas para efetivação dos ditames de justiça social apresentavam-se de cunho muito mais demagogo, do que social, fato que contribuía, em demasia, para o processo de ócio coletivo.

Assim, a partir desse descrédito no potencial empresário e provedor do Estado, como instrumento para atingir, de forma eficaz, o progresso e a transformação social, os papéis que antes lhe foram destinados passaram por uma redistribuição, no intuito de reduzir o tamanho da máquina burocrática, devolvendo-se à iniciativa particular as atividades que estavam sendo insatisfatoriamente prestadas pela máquina estatal.

O pêndulo retorna à iniciativa privada, de modo a assegurar-lhe o papel de protagonista na sociedade, dando-se um retorno comedido ao ideário liberal, permeado, agora, pela presença do Estado, na qualidade de agente normatizador e regulador de sua Ordem Econômica.

O novo posicionamento estatal regulador passou a concentrar esforços em áreas que considera como típicas de Estado, abandonando-se o direcionismo estatal nas atividades econômicas, ficando este apenas como agente regulador da atividade econômica.

Assim, o Estado Regulador apresenta-se como a forma de posicionamento econômico estatal adotado em decorrência da crise gerada pelo fracasso da experiência liberal, pelo superdimensionamento da área de atuação estatal pregada pelo Estado Social, bem como da inoperância do Estado Socialista cuja experiência histórica mostrou-se igualmente mal sucedida.

Destarte, busca-se com este modelo um retorno comedido aos ideais do liberalismo, sem, contudo, abandonar a necessidade de sociabilidade dos bens essenciais, a fim de se garantir a dignidade da pessoa humana bem como os ditames de justiça social, permeados e aliados, agora, à livre-iniciativa e à defesa do mercado.

Caracteriza-se numa nova concepção para a presença do Estado na economia, como ente garantidor e regulador da atividade econômica, que volta a se basear na livre-iniciativa e na liberdade de mercado, bem como na desestatização das atividades econômicas e redução sistemática dos encargos sociais. Tem por fim garantir equilíbrio nas contas públicas, sem, todavia, desviar o Poder Público da contextualização social, garantindo-se, ainda, que este possa focar esforços nas atividades coletivas e essenciais.

Em virtude da Crise Financeira, desencadeada pelo mercado imobiliário norte-americano, com reflexos no sistema financeiro internacional por toda a Europa, Ásia e demais continentes, o modelo estatal regulador foi colocado em teste e passa por um período de reformulação. Nos Estados Unidos da América, volta-se a uma maior ingerência do governo sobre diversos setores da economia, ao passo que na Europa discute-se, de forma muito calorosa e nem sempre amistosa, a redução de benefícios e direitos sociais, como forma de manter e aumentar os postos de emprego. Aproxima-se, destarte, de um retorno ao modelo de intervencionismo econômico, onde a preocupação maior do Estado tem como centro da defesa do mercado, situando-se perifericamente na questão social.

Por sua vez, a América Latina experimenta um processo de intervencionismo em seus mercados, oriundo do movimento denominado de Novo Constitucionalismo Latino Americano, com grande intensidade na Venezuela, na Bolívia e no Equador, bem como, de forma mais incipiente, na Argentina. Tal doutrina, sob a justificativa de criação de um Estado Plurinacionalista, baseada em inclusão igualitária, permite e autoriza medidas interventivas no mercado muito próximas e com estreita semelhança com o intervencionismo socialista.

5. A crise financeira do subprime de 2008.

No que se refere à origem da crise financeira de 2008, vários fatores contribuíram para seu surgimento.

Na década de 1980, em virtude do avanço dos ideais neoliberais tanto nos Estados Unidos da América, com a gestão de Ronald Reagan, quanto na Inglaterra, sob a administração de Margareth Thatcher, permitiu-se uma menor regulação sob o mercado financeiro, aumentando sua liberdade de atuação em nichos tradicionalmente reservados aos bancos comerciais. Tal fato aumentou e facilitou o acesso ao crédito, permitindo maior circulação de capital nesses mercados internos.

Em virtude da pouca inflação doméstica, que levou a uma política de juros baixos determinada pelo Federal Reserve norte-americano, aliada a forte competitividade entre as diversas instituições financeiras, sempre em busca de aumentar a lucratividade, houve procura, na década de 1990, por mercados externos, mormente as economias periféricas que buscavam abertura para atrair investimentos estrangeiros. Todavia, tal migração de capital revelou-se periclitante tanto para as economias desenvolvidas quanto para as em desenvolvimento. Isso porque em que pesem as economias periféricas apresentarem uma atrativa política de cobrança de juros altos, o grau de inadimplemento experimentado traduziu-se em risco inadequado aos investidores externos, fato que levou à busca por soluções alternativas, tais como o incipiente mercado virtual de empresas de internet.

Em meados de 2001, em virtude de forte queda experimentada nas empresas do mercado virtual, o Federal Reserve passou a incentivar o mercado imobiliário, por meio de duas agências de crédito, a Fannie Mae e a Freddie Mac, atraindo investidores externos e abrindo diversas linhas de crédito à clientela de baixa renda, com perfil de risco considerado, a princípio, inadequado para esse tipo de operação financeira.

Como garantia de retorno de investimento, utilizaram-se os próprios imóveis, por meio de contratos de hipoteca, denominados subprime. Acreditava-se no potencial de valorização dos imóveis financiados que, diante de eventual inadimplemento, estariam com valores de mercado acima do preço original, fator que permitiria o retorno do capital investido, bem como uma margem de lucro satisfatória às instituições financeiras, com a eventual execução das hipotecas. Além disso, o próprio governo norte-americano, por meio do Federal Reserve, atuava como grande avalista de todo o mercado, fato que o tornava extremamente atrativo para investidores em todo o mundo. Assim, a Fannie Mae e a Freddie Mac captavam investimentos por todo o mundo, valendo-se dos fatores acima como forma de atração.

Conforme leciona Fernando Cardim de Carvalho[2]:

Um mercado muito mais promissor era o mercado de financiamento imobiliário dos Estados Unidos. O estoque de hipotecas nos Estados Unidos ronda a casa dos 10 trilhões de dólares, metade dos quais conta com o suporte das empresas paraestatais conhecidas como Fannie Mae e Freddy Mac. Este mercado, porém, é um mercado essencialmente maduro, de crescimento relativamente lento, especialmente depois que a população americana começou a envelhecer. Para instituições financeiras em busca de novas fronteiras era preciso descobrir modos de ampliá-lo mais intensamente que o simples crescimento vegetativo da população. O modo encontrado foi a abertura do mercado dos tomadores chamados de subprime. Contratos de financiamento de compra de residências, chamados de hipotecas residenciais, são contratos de longa duração, em que o próprio imóvel é dado em garantia do empréstimo. O comprador não se torna proprietário do imóvel até que o pagamento seja completado. Se o comprador der um calote, o financiador simplesmente retoma o imóvel, podendo então revendê-lo para recuperar seu prejuízo. O banco financiador da hipoteca normalmente não deseja retomar o imóvel. Quando isso acontece, não apenas o banco perde a receita de juros sobre o empréstimo, como ainda tem que cobrir as despesas de conservação do imóvel, de revenda para terceiros etc. No entanto, quando o comprador para de pagar o empréstimo, a retomada do imóvel é uma forma de reduzir os prejuízos. Para reduzir as chances de ter de retomar o imóvel, o banco que emprestava a hipoteca, tradicionalmente, fazia uma análise detalhada da ficha de crédito do candidato a financiamento, examinando sua renda, seu crédito na praça, suas perspectivas profissionais etc. de modo a reduzir a chance de efetuar um empréstimo a alguém que não pudesse pagar de volta o dinheiro tomado. Os tomadores que não preenchessem essas condições não receberiam empréstimos. O termo subprime, que se tornou tão conhecido em todo o mundo, identifica precisamente os indivíduos que não teriam renda, ou garantias, ou história de crédito que justificassem a concessão do empréstimo. Em outras palavras, essas eram as pessoas que ficavam de fora do mercado de financiamento de imóveis, por falta de qualificações suficientes para convencer as instituições financeiras de que era um risco aceitável.

Aliado a esses fatores, o mercado norte-americano não passou por qualquer crise financeira desde 1980, sendo uma das economias, até então, mais estáveis e confiáveis, fato que se traduzia em garantia de retorno a qualquer investidor.

Todavia, o subprime teve como público-alvo população de baixa renda, sem capacidade de solvabilidade para tanto, fato que se traduziria, inexoravelmente, em inadimplemento e risco inadequado para os investidores. Como forma de aumentar as garantias em torno do investimento, criou-se um sistema de securitização operacionalizado por meio de emissão de títulos mobiliários derivativos dos contratos subprime, conhecidos como derivativos.[3] Tais valores mobiliários são oriundos de contratos ou operações financeiras de longo prazo, as quais o investidor que os adquire tem como garantia de retorno os pagamentos a serem efetuados, lastreando-se em crédito futuro e na certeza do adimplemento.

Em virtude do reajuste na taxa de juros autorizado pelo Federal Reserve, por conta de uma alta de inflação ocorrida em 2005, o ponto-chave da autorregulação do sistema foi duramente alterado, fato que gerou forte inadimplência, ante a falta de capacidade de solvabilidade dos respectivos devedores para arcar com aumento de juros em financiamento em longo prazo. Diante disso, a saída era executar as garantias reais do subprime, como forma de assegurar o retorno dos investidores que adquiriram os respectivos derivativos. Todavia, em face do grande volume de hipotecas a executar, o preço dos respectivos imóveis caiu drasticamente, não servindo para garantir a liquidez dos derivativos emitidos. Assim, os titulares desses valores mobiliários assistiram, impotentes, à queda de cotação destes, e igualmente à impossibilidade de negociação em mercado de bolsa ou de balcão, ante o inexorável prejuízo advindo da perda de ativos.

Destarte, em virtude do reajuste dos juros remuneratórios cobrados nos contratos de financiamento para aquisição de imóveis nos Estados Unidos da América, toda a Ordem Econômica Internacional foi abalada, gerando um efeito dominó que culminou com a quebra de instituições financeiras por todo o mundo.

5.1. Os efeitos da crise financeira do subprime de 2008

A primeira instituição financeira a sofrer com a crise de 2008 foi o tradicional e secular banco de investimentos norte-americano Lehman Brothers, fundado em 1850. Em que pese o banco inglês Barclay ter manifestado interesse na aquisição dos ativos do Lehman Brothers, o governo norte-americano recusou-se a ser garantidor desta operação, fato que levou ao encerramento de suas atividades e à abertura de seu processo de liquidação. Em seguida, a maior empresa de securitização dos Estados Unidos da América, a American International Group, conhecida pela sigla AIG, declarou publicamente estado falimentar, fato que alertou as autoridades econômicas norte-americanas sob o risco de uma crise sistêmica, com efeito dominó, atingindo diversos setores não só de sua economia doméstica, mas com reflexos em diversos outros países, dada a característica conglobante e multifacetaria do mercado de investimentos da América do Norte.

Todavia, em poucas semanas, a fragilidade da atual Ordem Econômica Internacional restou patente, ficando claro que as diversas economias domésticas envoltas, sejam as desenvolvidas ou as em desenvolvimento, não estavam imunes aos eventuais prejuízos oriundos da fase periclitante em que se entrava.

As maiores instituições financeiras de atuação transnacional, conforme noticiado amplamente na mídia, tais como o Citigroup e a Merril Linch (com sede histórica nos Estados Unidos da América), a Northern Rock (no Reino Unido), a Swiss Re e a UBS AG (na Suíça), a Société Générale (na França), registraram perdas vultosas em seus balanços, fato que acirrou o clima de desconfiança nas soluções de mercado. Por sua vez, no Brasil, empresas tradicionais como Sadia, Aracruz Celulose e Votorantin anunciaram perdas magistrais nos investimentos que realizaram no mercado de derivativos de câmbio internacional.[4]

Diante de tais fatos e da real possibilidade de colapso no sistema financeiro global, diversos governos operacionalizaram medidas interventivas em suas principais instituições financeiras. O governo da América do Norte decretou intervenção, por tempo indeterminado nas agências de crédito Fannie Mae e Freddie Mac, as quais passaram a seu controle direto, autorizando ajuda na ordem de dois trilhões de dólares às suas instituições financeiras.[5] O Estado islandês assumiu o controle de seu segundo maior banco, o Landsbanki, anunciando, ainda, ajuda financeira sob forma de empréstimo na ordem de quinhentos milhões de euros a sua maior instituição financeira, o Kaupthing, por meio do Banco Central da Islândia.[6] Por sua vez, diversos países da União Europeia, tais como os Países Baixos, a Alemanha, a França, a Itália e a Áustria anunciaram medidas de ajuda aos seus sistemas financeiros, que resultaram na injeção de 1,17 trilhões de euros no mercado.[7]

5.2. Considerações sob o atual modelo de intervencionismo Norte-americano de intervenção, em face da crise financeira de 2008

Em virtude da crise do mercado imobiliário norte-americano, com a quebra de diversas instituições de crédito, seu governo, por meio do Federal Reserve, adotou políticas, pouco ortodoxas e até então inéditas ao longo de sua história. Inicialmente, deixou de lado seu ideário liberal de intervencionismo mínimo e passou a subscrever o capital das instituições, bem como a securitizar os títulos de dívida inadimplidos.

Dessa feita, injetou-se no mercado algo, inicialmente, em torno de setecentos bilhões de dólares, evitando a quebra de diversas instituições financeiras e, consequentemente, uma crise sistemática, nos moldes da quebra da bolsa de Nova York de 1929. Estima-se que a aplicação de verbas públicas chegou a magnitude de dois trilhões de dólares.

Tal medida teve por finalidade aumentar a liquidez no mercado interbancário, impedindo o efeito dominó, com a falência sequencial e em cadeia de outros bancos. Buscou-se impedir, ainda que sem muito sucesso, que a crise se ampliasse em escala mundial.

Este pacote de medidas ampliou as políticas interventivas praticadas pelos Estados Unidos da América, uma vez que implicaram em injeção direta de subsídios públicos no mercado, por meio de subscrição de capital social das instituições financeiras, inclusive daquele com direito a voto, não apenas as tradicionais golden shares[8]. Todavia, todas as medidas governamentais visaram a proteção e defesa do mercado, não impedindo o impacto social negativo oriundo das demissões e da perda dos postos de trabalho.

Concomitante à crise econômica, presenciou-se um avanço nos programas de assistência à saúde, com políticas de ampliação de acesso ao sistema norte-americano. Tal fato foi objeto de inúmeras críticas, mormente por se tratar de ação governamental sem precedentes nos Estados Unidos da América. Aprovada em março de 2010, a reforma do sistema de saúde foi uma das principais promessas da campanha que elegeu Barack Obama em 2008. Contestada judicialmente e o processo foi parar na Suprema Corte dos Estados Unidos. Em junho de 2012, a Corte máxima americana aprovou por cinco votos a quatro a “Patient Protection and Affordable Care Act” (lei da proteção ao paciente e assistência médica acessível). O tribunal considerou constitucional toda a reforma de saúde, inclusive o chamado Obamacare e sua disposição mais contestada, a proposta de tornar obrigatório a todos os americanos, exceto aqueles que vivem abaixo da linha da pobreza, adquirir um plano de saúde.

A lei obriga a todos os americanos a contratarem um seguro de saúde, sob pena de cair na malha fina da receita federal. Objetivando forçar competição e baixar os preços, a ofertas são feitas em mercados virtuais, a lei pretende ampliar a cobertura, dando acesso há cerca de 48 milhões de pessoas sem cobertura médica nos EUA. Por meio de uma política de subsídios cruzados, a lei cria um auxílio federal para famílias sem condições financeiras de pagar os custos totais dos planos e estabelece benesses tributárias a pequenas empresas, para as ajudarem na cobertura de saúde de seus funcionários. Estabeleceu, outrossim, critérios de cobertura mínima, obrigatoriedade de cobertura a doenças pré-existentes, proibindo os limites de gastos com tratamentos e a suspensão destes.

Segundo cálculos do próprio governo dos EUA, o programa custa algo em torno de 600 bilhões de dólares por ano, o que representa cerca de 17% do PIB americano. Some-se a isso que a previsão sob os custos anuais é de crescimento. A secretaria de Saúde americana projeta que entre 2013 e 2022, seus gastos com os programas federais vão aumentar em média 5,8% ao ano. Assim, essa taxa de crescimento pode elevar os custos sob a rubrica saúde para 19% do PIB em 2022, tornando-o inviável.

6. A Crise da Zona do Euro

Devido a uma série de acontecimentos em torno do crescente endividamento público, notabilizados nos primeiros meses de 2010, os países que têm o euro como moeda única foram afetados por uma crise sem precedentes na história do bloco.

Durante esse período, os Estados signatários dos acordos da União Europeia padeceram de uma crise de confiança em suas economias internas, com ataques especulativos aos títulos públicos de alguns países, turbulência nos mercados financeiros e nas bolsas, bem como de queda do euro, dentro de um contexto de incertezas e dificuldades para se chegar a um consenso sobre as medidas necessárias para enfrentamento e superação da crise.

6.1. A origem da crise

Podemos considerar que o ponto exordial foi a indisciplina fiscal e o descontrole das contas públicas em alguns países da zona do euro. Após a revelação de que a Grécia maquiava seu nível de endividamento, títulos soberanos de diversos países da zona do euro foram rebaixados pelas agências de risco, e a moeda comum caiu ao nível mais baixo em quatro anos.

Isto porque, diante de fortes rumores sobre uma possível moratória e até suspensão de pagamentos por parte do governo grego, investidores passaram a exigir taxas de juros mais excessivas para arrolar a dívida da Grécia, bem como conceder novos empréstimos.

Todavia, a perda do poder aquisitivo do euro atingiu todas as economias do bloco, levando a uma queda continua de bolsas em toda a Europa. Assim, diante da real possibilidade de extensão dos efeitos da crise a demais economias de signatários da União Europeia, notadamente Portugal e Espanha, além da Irlanda e da Itália, foram concebidos planos de austeridade fiscal como instrumentos para se evitar eventual crise sistêmica e rebaixamento na avaliação de risco do endividamento público dessas economias, consideradas menos estáveis.

Para tirar a Grécia da crise, a União Europeia e o FMI impuseram uma série de medidas de austeridade fiscal, como condicionante ao socorro financeiro. Assim, o plano de ajuda a ser implementado incluía além de empréstimos e supervisão do Banco Central Europeu, a possibilidade, conforme expressa declaração do Conselho Europeu, da execução de uma operação de bailout[9] na Grécia, se fosse necessário.

Todavia, a Alemanha, principal economia da zona do euro, dentre outros membros, exigiu maiores debates antes da implementação do plano, fato que levou a maiores atrasos, aumento do clima de incerteza e, consequentemente, a maiores quedas no euro e no mercado de bolsas.

6.2. O plano de ajuda e seus objetivos

Finalmente, em maio de 2010, França e Alemanha, duas lideranças no bloco, anunciaram que os signatários da Zona do Euro iriam elaborar um plano de defesa da moeda europeia, até a abertura dos mercados, para evitar novos ataques especulativos ao euro. A base jurídica para tal plano teve sede no artigo 122-2 do tratado europeu, que determina que “quando um Estado-Membro experimentar dificuldades, ou uma séria ameaça de graves dificuldades, em razão de catástrofes naturais ou de acontecimentos excepcionais que escapem ao seu controle, o Conselho, a partir de proposta da Comissão, pode conceder, sob certas condições, assistência financeira da União ao Estado-membro em questão”.

A esta medida adicionou-se a criação de um fundo de estabilização coletivo para a zona do euro. Assim, restou patente que o objetivo das lideranças europeias foi blindar o euro contra a especulação do mercado, indo além de um mero plano de resgate para a Grécia, uma vez que, numa primeira avaliação, concluíram que a estabilidade da zona do euro como um todo ainda não estava assegurada apenas com o programa grego. Como medida de garantia, foi determinado que todos os signatários da zona do euro deveriam, de forma segura e rápida, reduzir seus déficits orçamentais. Outrossim, ficou patente a necessidade de uma regulação mais forte para o mercado financeiro, como forma de se evitar ataques especulativos ao euro, que é, atualmente, um elemento essencial da Europa.

6.3. Reflexões sobre a crise do Euro

A crise provocou nova discussão sobre a coordenação econômica e integração fiscal da União Europeia, sendo apontadas a falta de um tesouro unificado e de um orçamento consolidado da Zona do Euro, como principais questões a serem sanadas.

Some-se a isso que, diante de eventual crise sistêmica nas contas estatais, todos os maiores países europeus tiveram, concomitantemente, que adotar seus próprios planos de ajuste das finanças públicas, inaugurando uma era de austeridade.

Em uma análise inicial, mediante uma visão dupla, econômica e social, podemos chegar a duas conclusões:

a) por uma perspectiva de mercado, as medidas regulatórias são apresentadas não como decisões baseadas em escolhas políticas, mas como imperativos de uma lógica financeira neutra, isto é, a estabilização da economia depende da aceitação da inexorável tendência do mercado e da implementação das ações necessárias para tanto, ainda que a custo de vitórias sociais, fruto de conquistas históricas;

b) por sua vez, dentro de uma visão dos segmentos sociais envoltos, dentre os quais merecem destaque a classe dos trabalhadores, pensionistas e estudantes, isto é, daqueles que se notabilizaram por protestar nas ruas, as medidas de austeridade constituem uma nova tentativa do capital financeiro internacional de desmantelar o que resta do Estado Intervencionista Social, uma vez que afeta diretamente as políticas sociais de inclusão e redistribuição de renda, notadamente as previdenciárias, educacionais e trabalhistas.

A união do bloco encontra-se em cheque. Enquanto Alemanha e França entendem essencial a manutenção da zona do euro, Inglaterra sinaliza a convocação de um plebiscito para decidir sobre sua continuidade ou não na União Europeia. Observe-se que, apesar de ser signatário dos Tratados de Roma, o Reino Unido não aderiu à Convenção de Schengen, de 1990, que foi o acordo de livre trânsito, tampouco adotou o euro como moeda.

6.4. Considerações sob o atual modelo de intervencionismo europeu, em face das crises financeiras de 2008 e da zona do euro.

A crise financeira mundial, iniciada nos Estados Unidos cujo auge foi atingido em setembro de 2008, acirrou os déficits financeiros de algumas economias europeias, sendo mais sensível em países Portugal, Itália, Irlanda, Grécia e Espanha. Sempre associada a imagem de altíssimo desenvolvimento econômico e bem-estar social, a Europa passou a ser vinculada às oscilações de mercado.

Assim, com o objetivo de diminuir os impactos negativos da crise sobre suas economias, aprovou-se um pacote de ajuda pecuniária para os setores mais críticos, com o fito de evitar perdas de postos de trabalho empregos e atenuar os efeitos negativos no setor financeiro, diminuindo o risco de eventual crise sistemática. Todavia, a injeção de verbas públicas no setor privado diminuiu a capacidade de arrecadação dos respectivos Estados, o que aumento o déficit público.

Em que pese a crise norte-americana ter tido origem no setor privado, os impactos negativos na zona do euro deram-se e agravaram-se, essencialmente, por problemas fiscais. Isto porque, as economias de Portugal, Itália, Irlanda, Grécia e Espanha, denominados pela sigla PIIGS, diante de um cenário negativo, revelaram que realizavam em despesas mais do que arrecadavam em receitas. Assim, para se financiar, acumulavam dívidas, em montante superior a margem de segurança estabelecida no Tratado de Maastricht, de 1992, a saber, 60% sobre o montante do PIB. Tal cenário descortinou um grave problema de descontrole nos gastos e nas contas públicas, no que se refere ao mosaico dívida/PIB. Portanto, os títulos de dívida pública dos PIIGS perderam credibilidade com um substancial aumento no risco de moratória. Houve um movimento de evasão de investimentos da Europa, mediante a antecipação de distribuição de dividendos e resgate dos títulos.

A ajuda financeira foi condicionada a uma série de medidas de ajustes fiscais que implicaram diretamente na relativização de direitos e benesses sociais, o que levou a insatisfação popular e a diversas manifestações.

Observe-se que as medidas intervencionistas na Europa se aproximaram de um intervencionismo meramente econômico centrado na defesa e manutenção da higidez do mercado, com foco secundário na área social.

7. O atual modelo de intervencionismo oriundo da crise financeira do neopopulismo e o Novo Constitucionalismo Latino Americano.

Recentemente, a América Latina passa por uma onda de manifestações populares e reforma política, com fortes reflexos em sua ordem constitucional. Denominou-se tal movimento de Novo Constitucionalismo Latino Americano ou Novo Constitucionalismo Andino. Objetiva-se dar maior amplitude a participação política popular, valorizar o patrimônio histórico-cultural dos povos nativos ameríndios, promovendo a inclusão sócio-política-econômica destes. Seu principal expoente doutrinário é o Professor de Direito Constitucional da Universidade de Valência Rubén Martínez Dalmau.

Tem como pressuposto a criação de um modelo de Sistema Jurídico plural, que contemple os segmentos sociais historicamente marginalizados. Atribui-se-lhes, com status de norma constitucional fundamental, uma gama de direitos políticos, exercidos de forma participativa e consensual, em caráter, aparentemente, isonômico com os demais segmentos que compõem a sociedade. Mitiga-se, assim, o modelo de democracia representativa majoritária para privilegiar um mosaico deliberativo-participativo, no qual os cidadãos, por meios de órgãos coletivos, tomam parte direta no processo de condução política da Nação, em paralelo ao Congresso Nacional ou qualquer outro órgão representativo, inclusive do Executivo ou do Judiciário.

Propõe-se, por meio do Novo Constitucionalismo Latino Americano, uma forma inédita de repartição de poderes e funções estatais, no qual o Legislativo, Executivo e Judiciário passam a conviver com os poderes Eleitoral e Popular (ou Cidadão). Para manutenção de tal mosaico, defende-se a concentração de funções em torno do Executivo, com mandatos mais extensos, possibilidade indefinida de reeleição, bem como outorga de competências legiferantes. Outrossim, em nome da inclusão socioeconômica, amplia-se a capacidade interventiva do Estado na Ordem Econômica, por meio de atos oriundos do Poder Executivo, permitindo-lhe, inclusive, suprimir a livre iniciativa e expropriar a propriedade privada.

Em que pese tal doutrina ainda ser incipiente, a mesma já encontra relevante ressonância na academia de direito brasileira[10].

Pedimos vênia, com todo o respeito aos defensores dessa nova doutrina, para discordar da mesma. Em verdade, o que se chama de Novo Constitucionalismo Latino Americano, que tem como ponto de partida a constituição da Venezuela (1999), e como marco normativo as constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009), trata-se, simplesmente, da adoção dos postulados socialistas, muito presentes na ordem constitucional de Cuba, que, por sua vez, é um ator muito influente na geopolítica dos países acima. Em nome de uma pseudo-isonomia inclusiva, relativiza-se direitos fundamentais e liberdades individuais, instaurando-se regime ditatoriais e coletivistas, onde não há tolerância e respeito à vida, à propriedade, à liberdade, bem como a diversos valores fundantes de democracias republicanas. Outrossim, a instituição de conselhos ou coletivos de consulta popular, a fim de opinar e deliberar diretamente sobre a instituição de políticas públicas trata-se, salvo melhor juízo, da antiga formula adotada pelos regimes socialistas, com ampla e irrestrita ingerência estatal, sob o manto de implementação da supremacia do interesse público, para defesa da vontade popular, a despeito dos decantados sovietes (conselhos operários).

Uma breve leitura comparativa das características do sistema socialista com o Novo Constitucionalismo da América Latina evidencia todos os seus pontos em comum. Troca-se o proletariado pela população indígena ou qualquer outro segmento social marginalizado, para justificar a ingerência máxima do Estado na vida dos cidadãos e do mercado, extirpando-se direitos fundamentais e liberdades individuais. Conforme já me manifestei sobre as características do Sistema Jurídico Socialista em obras anteriores:

Trata-se de uma adaptação jurídica do romano-germânico à filosofia marxista-leninista, que lhe dá as seguintes peculiaridades:

a) a condução da vida em sociedade é estabelecida pelas diretivas políticas do partido comunista revolucionário;

b) o império da lei é mitigado pela defesa e manutenção da revolução, o qual permite a supressão de direitos e liberdades individuais em garantia dos interesses coletivos revolucionários;

c) garante-se ampla participação popular nas instituições pessoais, coletivas e públicas, caracterizando-se a gestão participativa em todas as instituições;

d) a propriedade privada para a pessoa física, na qual se garante o direito ao uso, gozo, alienação e sequela, é substituída pela propriedade pessoal, a qual pode ser individualizada na titularidade de um cidadão, sendo-lhe vetado a exploração com finalidade lucrativa;

e) a propriedade privada para a pessoa jurídica é substituída pela propriedade coletiva, na qual a gestão administrativa é efetuada de forma participativa com todos os trabalhadores, garantindo-lhes voz ativa nas decisões gerenciais, bem como participação financeira nos resultados obtidos;

f) a gestão da máquina publica é compartilhada pelo corpo de servidores públicos, obedecendo-se as diretivas políticas estabelecidas pelo partido comunista revolucionário.

(…)

Ao direito constitucional é reservado o papel maior de ser o instrumento de legitimação e validade do sistema de direito, bem como a fonte primária e suprema do ordenamento jurídico. No sistema socialista, o direito constitucional assume a seguinte feição:

a) instrumento legitimador e de manutenção da autoridade política revolucionária, representada pelo princípio da unidade de poderes do Soviete Supremo;

b) instrumento definidor da autogestão das instituições coletivas, estatais e pessoais;

c) instrumento definidor das Instituições de Estado:

1)   Soviete Supremo;

2)   Presidium e Conselho de Ministros;

3)   Comitê de Participação Popular;

4)   Justiça, Prokuraturas e Advokaturas;

d) instrumento de garantia do federalismo soviético (15 repúblicas)[11]”.

Perfazendo-se um exame perfunctório, sem muito esforço epistemológico, percebe-se que o modelo de repartição de poderes proposto pelo Novo Constitucionalismo Latino Americano é o mesmo implementado nos sistemas socialistas e totalitários. Concentram-se poderes em torno do Executivo, permitindo-lhe usurpar competência legislativa, revisar as decisões do Poder Judiciário e controlar o processo eleitoral, como era competência do extinto Soviete Supremo. A fim de dar uma pseudolegitimidade a todo esse mosaico ditatorial, instituem-se órgãos deliberativos de participação popular, os quais possuem um papel mais figurativo, do que protagonista. Em nome da inclusão social, planifica-se toda a economia, suprimindo direitos fundamentais, liberdades individuais e, por corolário, a livre iniciativa. Desta feita, o Estado, por intermédio do Executivo, expropria a propriedade privada, sem pagamento de justa e prévia indenização, criminalizando toda e qualquer forma de oposição e crítica a tais políticas.

Tal fórmula de Golpe de Estado político não é nova, tampouco inédita. Comparando-se com a Constituição brasileira de 1937, fácil perceber as semelhanças doutrinárias e normativas que concentravam poderes em torno do Executivo, o qual poderia exercer funções legiferantes de forma indefinida, rever as decisões do Judiciário, bem como intervir na economia ilimitadamente. Tudo feito e promovido sob a justificativa de atender os anseios populares.

Caracteriza-se, portanto, o Novo Constitucionalismo Latino Americano como um regime genuinamente totalitário, baseado em aflição, medo e estagnação social, somado a total deturpação dos instrumentos democráticos de legitimação de vontade popular. Tal modelo autocrático é descrito com perfeição por Hannah Arendt[12]:

“Em lugar disso, o terror, tanto na Rússia soviética como na Alemanha nazista, aumentou na razão inversa da existência de oposição política interna, demonstrando que a oposição política, ao invés de fornecer o pretexto do terror, foi o último impedimento para que este alcançasse a fúria total. Mais perturbador ainda era o modo pelo qual os regimes totalitários tratavam a questão constitucional. Nos primeiros anos de poder, os nazistas desencadearam uma avalanche de leis e decretos, mas nunca se deram ao trabalho de abolir oficialmente a Constituição de Weimar; chegaram até a deixar mais ou menos intactos os serviços públicos – fato que levou muitos observadores locais e estrangeiros a esperar que o partido mostrasse comedimento e que o novo regime caminhasse rapidamente para a normalização. Mas, após a promulgação das Leis de Nuremberg, verificou-se que os nazistas não tinham o menor respeito sequer pelas suas próprias leis. Em vez disso, continuou a constante caminhada na direção de setores sempre novos, de modo que, afinal, o objetivo e a alçada da polícia secreta do Estado, bem como de todas as outras instituições estatais ou partidárias criadas pelos nazistas, não podiam de forma alguma definir-se pelas leis e normas que as regiam. Na prática, esse estado de permanente ilegalidade era expresso pelo fato de que muitas normas em vigor já não [eram] do domínio público. Teoricamente, correspondia ao postulado de Hitler, segundo o qual o Estado total não deve reconhecer qualquer diferença entre a lei e a ética, porque, quando se presume que a lei em vigor é idêntica à ética comum que emana da consciência de todos, então não há mais necessidade de decretos públicos. A União Soviética, onde os serviços públicos pré-revolucionários haviam sido exterminados durante a revolução, e onde o regime pouco havia se incomodado com questões constitucionais durante o período de mudança revolucionária, chegou a dar-se ao trabalho de promulgar em 1936 uma constituição inteiramente nova e muito minuciosa (um véu de frases e preceitos liberais encobrindo a guilhotina escondida no fundo), fato que foi aclamado na Rússia e no exterior como o fim do período revolucionário. No entanto, a publicação da Constituição coincidiu com o início do gigantesco superexpurgo que, em menos de dois anos, liquidou a administração existente e apagou todos os vestígios de vida normal e da recuperação econômica conseguida durante os quatro anos que se seguiram à liquidação dos kulaks e `coletivização forçada da população rural. Daí por diante, a Constituição stalinista de 1936 teve exatamente o mesmo papel que a Constituição de Weimar sob o regime nazista: completamente ignorada, nunca foi abolida; a única diferença é eu Stalin pode dar-se ao luxo de mais um absurdo – com exceção de Vishinski, todos os autores da Constituição (que nunca foi repudiada) foram executados com traidores. O que mais chama a atenção de quem observa o Estado totalitário não é, por certo, a sua estrutura monolítica. Pelo contrário, todos os estudantes sérios do assunto concordam pelo menos quanto à sua coexistência (ou conflito) de uma dupla autoridade, o partido e o Estado. (…) A relação entre as duas fontes da autoridade, entre o Estado e o Partido, é a relação entre uma autoridade aparente e outra real, de modo que muitos descrevem a máquina governamental do regime totalitário como fachada importante, a esconder e disfarçar o verdadeiro poder do partido”.

Conforme acima narrado, os postulados defendidos pelos adeptos do Novo Constitucionalismo Latino Americano nada mais refletem do que os decantados instrumentos de dominação totalitária, muito bem apontados nas lições filosóficas de Hannah Arendt.

Tal posicionamento de concentração de poderes em torno do Executivo, com possibilidade de reeleição indefinida traduz-se na total confusão entre ideologias político-partidárias com a defesa dos interesses do Estado, o que não se coaduna com os princípios que norteiam a democracia republicana. Ainda assim, tais institutos ditatoriais são defendidos, de forma sutil, sofismática e falaciosa, por Rubén Martínez Dalmau. Conforme entrevista dada à Folha de São Paulo, edição de primeiro de março de 2009:

FOLHA – Uma das críticas às novas Cartas se refere ao fortalecimento do Poder Executivo, tanto pela possibilidade de se reeleger como por novas atribuições, principalmente em temas econômicos. Um presidente forte não é prejudicial para democracias que têm instituições ainda frágeis? MARTÍNEZ – Pode ser. Por isso, ao mesmo tempo, as Constituições estabelecem instituições paralelas de controle baseadas na participação popular, como o Poder Cidadão ou “Quinto Poder”, como ficou conhecido no Equador. As Constituições outorgam um poder claro à sociedade civil organizada, por exemplo na eleição de determinadas autoridades, sobre as quais já não é o presidente da República quem decide, ou a luta contra a corrupção. O que se faz é recompor a distribuição do poder público, fortalecendo a organização popular, ainda que isso implique uns mandatos mais longos para outros cargos”.

Analisando a Constituição da Bolívia, esta estabelece como base, em seu art. 1º, o “pluralismo político, econômico, jurídico, cultural e linguístico, dentro do processo integrador do país”. Em recente episódio, o governo boliviano, sob a gestão de Evo Moralles, expropriou duas unidades produtoras de gás da Petrobras, recusando-se a pagar a justa e prévia indenização. Após as devidas negociações internacionais, a questão foi devidamente contornada, indenizando-se a estatal brasileira. Tal movimento vem sendo associado a imagem de Simon Bolívar, sendo denominado na Venezuela de socialismo bolivariano, evidente corruptela do bolivarismo, quanto processo de integração política das Américas.

Presenciam-se, atualmente, no cenário político da América Latina, crises econômicas de abastecimento, com total falência da economia popular, em virtude de excessivas políticas de planificação econômica e centralização das decisões políticas em torno do Estado, sob a pecha de defesa da população. Nos países que aderiram ao Novo Constitucionalismo Latino Americano foram aprovadas leis de controle de abastecimento e da margem de lucros das empresas (Argentina – Lei 26.991; Venezuela – Lei de Preços Justos), bem como de controle dos meios de comunicação (Argentina – Lei 26.522).

Fora isso, o totalitarismo já mostra sua real faceta na Venezuela. Recentemente, o Poder Popular Executivo venezuelano, por meio de Decreto presidencial, efetuado mediante renúncia expressa de competência legislativa da Assembleia Nacional, autorizou o Exército a reprimir com uso de armas de fogo e força letal toda e qualquer manifestação popular contra o dito socialismo bolivariano.

Uma breve leitura da Resolução nº 8.610, publicada na Gaceta Oficial nº 40.589, de 27 de janeiro de 2015, não dá margem a maiores dúvidas ou digressões. Observe-se que o art. 23.2 é conflitante e paradoxal, ao determinar que “o uso da força potencialmente mortal só está autorizado em uma situação que constitua uma ameaça certa e efetiva à vida de qualquer pessoa envolvida na situação, com a finalidade de preservá-la”. Ora, como preservar uma vida humana autorizando o Exército a aplicar tratamento letal, com potencial risco de morte? Fora isso, o referido dispositivo é de constitucionalidade duvidosa, uma vez que se encontra em aparente conflito com o art. 68 [7] da Constituição venezuelana que “proíbe o uso de armas de fogo e substâncias tóxicas no controle de manifestações pacíficas”. Outrossim, em sede de controle de convencionalidade, melhor sorte não resta, uma vez que a Declaração Universal dos Direitos Humanos [8] e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [9], dos quais a Venezuela é signatária, também reconhecem o direito a reuniões pacíficas, sem intervenção armada do Estado.

Em recentes episódios, o novo constitucionalismo latino americano perdeu força política na América do Sul, com as derrotas eleitorais presenciadas nas últimas eleições da Argentina (executivo) e Venezuela (legislativo).

8. Conclusão.

Ante todo o trabalho de pesquisa desenvolvido no presente artigo, resta claro que as crises econômicas possuem forte impacto nas ações governamentais, bem como nas formas pelas quais o Estado interfere no processo de geração de rendas e riquezas da Nação.

Tal espectro de influenciação irradia, não raro, efeitos sobre o ordenamento jurídico, permitindo que o campo de aplicabilidade das normas de direitos econômicos e sociais sejam alteradas, no sentido de amplia-las ou mitiga-las.

Nessa linha, a norma jurídica é o veículo legitimador da vontade estatal, se traduzindo em instrumento de imposição de mudanças e alterações sociais. Por sua vez, as correntes contemporâneas de doutrina constitucional permitem que o campo de amplitude política seja permeado e conformado pelo ordenamento constitucional, de maneira que a zona normativa infraconstitucional não se traduza em violação contextual da Lei Maior e, por conseguinte, em ruptura da ordem vigente e da segurança jurídica.

Assim, tal processo legislativo de contextualização das regras de direito à realidade econômica deve ter como norte inafastável os postulados e princípios constitucionalmente assegurados, de forma a se garantir a continuidade das relações socioeconômicas, bem como a segurança jurídica, a estabilidade política e a satisfação popular.

Não raro, é comum que os períodos de crise econômica sejam marcados, em Nações cuja democracia republicana não se encontra plenamente estabelecida, por tentativas de alterações drásticas no texto constitucional, promovendo-se a ruptura da ordem jurídica vigente e a instalação de regimes totalitários.

Conforme analisado no presente artigo, a crise financeira do subprime norte-americano resultou em adoção de medidas estatais de maior intervencionismo econômico em um primeiro plano, por parte do governo dos Estados Unidos da América, partindo-se para a implementação de ações governamentais de cunho intervencionista social em uma segunda etapa.

Por sua vez, a Europa, em face da crise financeira da zona do euro, adotou medidas de intervenção estatal de cunho econômico, de forma a mitigar e relativizar diversos direitos sociais, tanto de caráter trabalhista quanto previdenciário, o que gerou forte insatisfação social, mormente nos segmentos de classe média de sua população.

Cabe ressaltar que, tanto o mosaico norte-americano, quanto o quadro europeu, respeitaram seus textos constitucionais, não se cogitando, em nenhum momento da crise, em se alterar a Lex Magna.

A experiência latino-americana, todavia, permitiu que fossem instauradas novas assembleias constituintes, o que resultou em ruptura drástica da ordem jurídica vigente e, por corolário, em abalo no princípio da confiança recíproca. Tanto Bolívia, quanto Venezuela e Equador promulgaram novas Leis Supremas, que ampliaram o campo normativo de atuação estatal em face do mercado e do cidadão, mitigando direitos fundamentais e liberdades individuais. Em uma primeira etapa, a concentração de poderes no Executivo, usurpando competência legislativa e avocando atribuições jurisdicionais, teve como justificativa a implementação de ações governamentais inclusivas, das camadas sociais historicamente excluídas do processo de geração de rendas e riquezas e de condução política da Nação.

Todavia, a supressão de direitos fundamentais, de liberdades individuais, a mitigação da separação harmônica dos poderes constituídos do Estado, bem como da esfera do domínio privado da sociedade, gerou um ambiente hostil ao cidadão, baseado em aflição, medo, desesperança e expropriação da propriedade particular. Tal ambiência gestou um cenário propicio à implantação de regimes ditatoriais e totalitários, no qual o Estado vive em um cenário de constante ilegalidade, sendo o maior violador do ordenamento jurídico e das normas que ele próprio editou.

Nessa linha, a doutrina denominada Novo Constitucionalismo Latino Americano nada mais se trata de uma nova roupagem dada aos decantados postulados totalitários e ditatoriais, os quais, segundo Hannah Arendt, guardam profunda semelhança com o ordenamento jurídico do nacional socialismo hitlerista alemão, bem como do socialismo stalinista russo.

9. Bibliografia.

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[1]      Quando chegou aos EUA, essa abreviação assumiu um novo significado: se alguém fosse preso por sexo ilegal, era condenado “por conhecimento carnal ilegal” (For unlawfull Carnal knowledge). Carnal Knowledge era uma expressão usada para designar uma conjunção sexual ilegal (estupro é uma conjunção carnal ilegal, por exemplo).
[2]Dossiê da crise. Associação Keynesiana Brasileira, 2009. Disponível em: <http://www.ppge.ufrgs.br/akb/dossie-crise.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2009. p. 16.
[3]Derivativo é um contrato no qual se estabelecem pagamentos futuros, cujo montante é calculado com base no valor assumido por uma variável, tal como o preço de um outro ativo (e.g. uma ação ou commodity), a inflação acumulada no período, a taxa de câmbio, a taxa básica de juros ou qualquer outra variável dotada de significado econômico. Derivativos recebem esta denominação porque seu preço de compra e venda deriva do preço de outro ativo, denominado ativo-objeto.
[4]Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u449171.shtml>, <http://portalexame.abril.com.br/ae/negocio/m0168643.html> e <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u454722.shtml>. Acesso em: 27 nov. 2009.
[5]Disponível em: <http://www.businessweek.com/bwdaily/dnflash/content/jun2007/db20070612 _748264.htm>. Acesso em: 27 nov. 2009.
[6]Disponível em: <http://www.abril.com.br/noticias/economia/islandia-nacionaliza-maior-banco-pais-122716.shtml>. Acesso em: 27 nov. 2009.
[7]Disponível em: <http://economia.uol.com.br/ultnot/reuters/2009/03/05/ult29u66132.jhtm>. Acesso em: 27 nov. 2009.
[8] A golden share ou ação de ouro é uma terminologia utilizada no mercado acionário. Via de regra, emprega-se esta categoria de valor mobiliário para criação de ações de classe especial, que serão retidas pelo poder público, quando este se desfaz do controle acionário de sociedades onde detinha participação. Tal processo de transferência de controle estatal costuma ser denominado de privatização, sendo uma das formas de desestatização. Assim, uma golden share representa a participação acionista detida pelo Estado, que apesar de ser minoritária, confere poderes especiais, tais como direito a veto nas assembleias gerais.
[9]Bailout é uma palavra inglesa (de bail: fiança, garantia) que, em economia e finanças, significa uma injeção de liquidez dada a uma entidade (empresa ou banco) falida ou próxima da falência, a fim de que possa honrar seus compromissos de curto prazo. Em geral, os bailouts são dados pelos governos ou por consórcios de investidores que, em troca da injeção de fundos, assumem o controle da entidade.
[10] WOLKMER, Antônio Carlos; FAGUNDES, Lucas Machado. Tendências contemporâneas do constitucionalismo latino-americano: estado plurinacional e pluralismo jurídico. Revista Pensar, Fortaleza, v. 16, n. 2, p. 371-408, jul./dez. 2011.
FELISBERTO, Rosana Ribeiro. Pluralismo, diversidade e cultura no Brasil. In: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de (Coord.). Direito à diversidade e o Estado plurinacional. Belo Horizonte: Arraes, 2012.
[11] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2013. p. 117 a 119.
[12] ARENDET, Hannah. Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras. 2015. p. 533 a 534.

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