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ITBI. Responsabilidade solidária dos notários e registradores

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TABELIÃO

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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

09/11/2016

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Dispõe o art. 134 do CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

[…]

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”.

Tabelião é o serventuário da justiça a quem incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios e fora deles lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devem ou queiram dar forma legal ou autenticidade. Antigamente denominava-se notário, hoje, tabelião de notas.[1]

Escrivão é o serventuário de justiça, nomeado em caráter de vitaliciedade, que é o mais importante auxiliar do juiz, entre cujas principais funções – umas autônomas, outras subalternas – estão a direção do cartório, e prover ao expediente do juízo.[2]

A primeira observação que se faz é no sentido de que fica prejudicada a aplicação desse preceito em relação a tabeliães e escrivães se acolhida a tese de que o aspecto temporal do fato gerador do ITBI recai sobre o momento do registro do título de transferência dos bens imóveis ou de direitos a eles relativos.[3] Nessa hipótese, tabeliães e escrivães seriam terceiras pessoas absolutamente alheias à situação que configura o fato gerador da obrigação tributária, não podendo ser-lhes atribuída qualquer responsabilidade tributária à luz do que dispõe o art. 128 do CTN. Esse dispositivo exige que o terceiro a ser responsabilizado esteja vinculado ao fato gerador da obrigação tributária. É o caso, por exemplo, do vendedor do imóvel que poderá ser responsabilizado pelo pagamento do ITBI devido pelo comprador, caso a lei local tenha eleito este comprador como sujeito passivo natural.

Entretanto, em relação a oficiais de registro poderá haver essa responsabilidade solidária.

Contudo, é importante observar que o art. 134 exige a presença dos seguintes requisitos impostergáveis para a caracterização dessa responsabilidade solidária: (a) a impossibilidade de o contribuinte cumprir a obrigação tributária principal; e (b) o fato de o responsável tributário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

Inexistente o nexo causal entre a obrigação tributária e o comportamento do serventuário a quem se atribui a responsabilidade não há lugar para aplicação do art. 134, VI, do CTN. É preciso, também, que haja impossibilidade de exigir o tributo do contribuinte.

Por isso, na verdade, o texto do dispositivo sob exame refere-se à responsabilidade subsidiária, pois a solidária não comporta benefício de ordem, por expressa determinação contida no parágrafo único do art. 124 do CTN.

Cumpre esclarecer, ainda, que os tabeliães, escrivães e oficiais de registro apesar de se sujeitarem ao concurso público para investidura nos cargos específicos e ter seus atos fiscalizados pela Corregedoria da Justiça, exercendo função pública delegada, mediante percepção de emolumentos (taxas), por decisão do STF são considerados contribuintes.

Interpretando o art. 236 da CF, que dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, a Corte Suprema entendeu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da cobrança do ISS porque, apesar de o serviço notarial e de registro configurar uma atividade estatal delegada, ele é uma atividade economicamente explorada pelo particular, inexistindo diferenciação que justifique a tributação aos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas (ADI no 3.089-DF, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJE e DOU de 1º-8-2008).

Portanto, notários e registradores são contribuintes e, por conseguinte, podem ser responsáveis tributários.


[1]?José Náufel. Novo dicionário jurídico brasileiro, v. 3. São Paulo: Ícone, 1989, p. 829.
[2]?José Náufel. Novo dicionário jurídico brasileiro, v. 2. São Paulo: Ícone, 1989, p. 524.
[3]?Sobre o assunto, ver item 6.7.

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