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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 10.11.2016

BACENJUD

BLOQUEAR CONTAS BANCÁRIAS

CLÁUSULA DE BARREIRA

FEDERAÇÃO DE PARTIDOS

GARANTIA FIDUCIÁRIA

HEDIONDEZ DE TRÁFICO PRIVILEGIADO

MEDIDA PROVISÓRIA QUE CRIA O CARTÃO REFORMA

PEC ACABA COM AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS

PRAZO PARA PURGA DA MORA

PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

10/11/2016

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Projeto de Lei 

Senado Federal

MP 737, de 2016

Ementa: Altera a Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

Status: Remetida à sanção


Notícias

Senado Federal

Senado aprova em 1º turno PEC com regras para diminuir número de partidos políticos

Os senadores aprovaram em primeiro turno nesta quarta-feira (9), com 58 votos favoráveis e 13 contrários, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 36/2016, que acaba com as coligações partidárias nas eleições proporcionais (vereadores e deputados) e cria uma cláusula de barreira para a atuação dos partidos políticos. O objetivo é diminuir o número de legendas partidárias no país. A PEC ainda terá de ser votada em segundo turno pelos senadores antes de ser enviada para a Câmara, o que deve ocorrer até o fim do mês.

De autoria dos senadores do PSDB Ricardo Ferraço (ES) e Aécio Neves (MG), a PEC 36/2016 foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). De acordo com o texto, as coligações partidárias nas eleições para vereador e deputado serão extintas a partir de 2020. Atualmente, os partidos podem fazer coligações, de modo que as votações das legendas coligadas são somadas e consideradas como um grupo único no momento de calcular a distribuição de cadeiras no Legislativo.

Barreira

Quanto à cláusula de barreira (ou cláusula de desempenho), a PEC cria a categoria dos partidos com “funcionamento parlamentar”, contemplados com acesso a fundo partidário, tempo de rádio e televisão e estrutura funcional própria no Congresso.

Segundo o texto, nas eleições de 2018, as restrições previstas na cláusula de barreira serão aplicadas aos partidos que não obtiverem, no pleito para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% de todos os votos válidos, distribuídos em, pelos menos, 14 unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma. Nas eleições de 2022, o percentual se elevará para 3% dos votos válidos, distribuídos em, pelos menos, 14 unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma.

Políticos que se elegerem por partidos que não tenham sido capazes de superar a barreira de votos terão asseguradas todas as garantias do mandato e podem mudar para outras legendas sem penalização. Em caso de deputados e vereadores, os que fizerem essa mudança não serão contabilizados em benefício do novo partido no cálculo de distribuição de fundo partidário e de tempo de rádio e televisão.

Federação

A PEC cria a figura da federação de partidos, para que partidos se unam em uma federação, passando a ter funcionamento parlamentar como um bloco. No sistema de federação, os partidos permanecem juntos ao menos até o período de convenções para as eleições subsequentes, o que torna o cenário político mais definido e confere legitimidade aos programas partidários.

O entendimento é de que a federação de partidos supera o obstáculo contra o fim das coligações e da cláusula de desempenho, sem criar dificuldades, entretanto, para os candidatos e partidos de menor representação parlamentar.

A proposta também trata da fidelidade partidária ao prever a perda de mandato dos políticos eleitos que se desliguem dos partidos pelos quais disputaram os pleitos. A medida se estende ainda aos vices e suplentes dos titulares eleitos que decidam trocar de partido e deve ser aplicada a partir das eleições do ano de promulgação da Emenda Constitucional que resultar dessa PEC.

As únicas exceções dizem respeito à desfiliação em caso de mudança no programa partidário ou perseguição política. Uma terceira ressalva é feita para políticos que se elegerem por partidos que não tenham superado a cláusula de barreira criada pela PEC.

Destaque

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), apoiado por vários colegas, tentou aprovar um destaque para que os percentuais da cláusula de barreira fossem menores, porém a sugestão foi derrubada pelo plenário. Segundo os senadores que defendiam a alteração, as regras que constam no texto do relator poderão reduzir pela metade os 35 partidos políticos atualmente reconhecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas poderão atingir legendas tradicionais.

A proposta de uma cláusula de barreira menos restritiva, explicaram esses senadores, busca não prejudicar partidos pequenos, porém consolidados, como PV, PSOL, PCdoB, PROS e PPS. Pediram ou apoiaram a mudança os senadores Randolfe, Humberto Costa (PT-PE), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Lindbergh Farias (PT-RJ), Reguffe (sem partido-DF), Roberto Requião (PMDB-PR), Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), Telmário Mota (PDT-RR), Magno Malta (PR-ES) e outros.

Aécio Neves disse que a cláusula de barreira vai ajudar o país a não ter mais ‘partidos regionais. Em relação aos percentuais da regra, ele sugeriu que mudanças poderão ser negociadas quando a proposta for enviada para análise da Câmara.

A senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) ressaltou a necessidade de o sistema político brasileiro ser reformulado. Ela lembrou que as eleições municipais deste ano registraram índices recordes de abstenção de eleitores. Segundo ela, além dos 35 partidos políticos registrados no TSE, pelo menos mais uns 20 estão em processo de criação. Para ela, a diminuição do número de partidos políticos vai reduzir e racionalizar gastos públicos.

Vanessa afirmou que partidos como PCdoB, PSOL, PROS, PPS e PV “não são legendas de aluguel, como outras que negociam tempo de TV”.

Além dos autores, os senadores Omar Aziz (PSD-AM), Romero Jucá (PMDB-RR), Otto Alencar (PSD-BA), José Medeiros (PSD-MT), José Aníbal (PSDB-SP), Tasso Jereissati (PSDB-CE) e outros também apoiaram a aprovação da PEC por entenderem que as mudanças fortalecerão os partidos políticos no país e acabarão com a ‘mercantilização da política’.

Fonte: Senado Federal

Chega ao Congresso medida provisória que cria o Cartão Reforma

O governo encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 751/2016, que cria o Cartão Reforma, benefício para famílias com renda de até R$ 1,8 mil. Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (10), a MP dá prioridade a famílias que tenham idosos e pessoas com deficiência.

O benefício, conforme a MP, destina-se exclusivamente à compra de materiais. De acordo com o Ministério das Cidades, que vai gerir o programa, o Cartão Reforma terá R$ 500 milhões para distribuir a 100 mil famílias, o que dará uma média de R$ 5 mil para cada uma.

O programa vai operar na forma de concessão de subvenção econômica, ou seja, não é empréstimo — as pessoas não precisarão pagar prestações e juros pelo uso do dinheiro. A subvenção será concedida uma única vez, por grupo familiar e por imóvel. Não pode ser cumulativa com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União.

Como a subvenção destina-se apenas ao pagamento de materiais, a mão de obra ficará por conta do beneficiário, do município ou da comunidade. Além de ter renda familiar de até R$ 1.800, o beneficiário precisa ser proprietário de imóvel residencial em áreas regularizadas ou passíveis de regularização.

A MP prevê que os participantes do programa que usarem indevidamente os recursos da subvenção econômica serão obrigados a ressarcir integralmente os danos causados. Se comprovado dolo ou fraude, estarão sujeitos, adicionalmente, a pagar multa de pelo menos o dobro do valor da subvenção recebida.

Estados, municípios e o Distrito Federal são considerados pela MP como “entes apoiadores” do programa. Nessa condição, deverão fazer a seleção dos beneficiários do cartão. Eles também fornecerão assistência técnica e fiscalizarão as obras.

De acordo com o Ministério das Cidades, somente lojas de construção credenciadas pela Caixa Econômica Federal (Construcard) poderão comercializar os materiais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário aprova regulamentação da profissão de esteticista

Deputados também aprovaram proposta que permite a doação, pela União, de um imóvel à Sociedade Japonesa de Santos (SP)

O Plenário aprovou há pouco proposta que regulamenta a profissão de esteticista nos níveis técnico e superior. Foi aprovado o substitutivo do relator na Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Adail Carneiro (PP-CE), que segue para o Senado.

Em seguida, os deputados aprovaram proposta que permite a doação, pela União, de um imóvel Sociedade Japonesa de Santos (SP). O imóvel é a antiga sede da associação, que foi incorporada ao patrimônio da União em 1946, após a derrota do Eixo (Alemanha, Itália e Japão) na 2ª Guerra Mundial.

O objetivo da doação é reparar os danos e inconvenientes causados aos imigrantes japoneses pelo ato expropriatório do Governo Dutra. Foi aprovado o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4476/94, do ex-deputado Koyu Iha.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova regime de urgência para cinco projetos de lei

Propostas devem ser votadas nesta quinta-feira

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira (9), o regime de urgência para diversos projetos de lei, alguns dos quais deverão entrar na pauta da sessão desta quinta-feira (10) pela manhã. Confira os projetos com novo regime de tramitação:

PL 1775/15, do Poder Executivo, que institui o Registro Civil Nacional para identificação do brasileiro nato ou naturalizado em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;

PL 6087/16, do Poder Executivo, que autoriza o governo federal a desapropriar, em favor da União, imóvel que está em domínio direto do estado do Rio Grande do Sul;

PL 6424/16, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cria o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE);

PL 4476/94, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Sociedade Japonesa de Santos, no estado de São Paulo;

PL 364/15, que estende até 2028 o incentivo de dedução do imposto de renda devido de doações ou patrocínio para apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Prazo para purga da mora na ação de despejo deve considerar juntada do mandado de citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos.

A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei 8.245/91, estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para a purga da mora.

No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973.

“O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro.

IPTU

Embora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma desproveu o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao Imposto Predial (IPTU), conforme exposto pelas instâncias ordinárias.

“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator.

O locatário alegou que não era de sua responsabilidade o pagamento do tributo, por não estar previsto no contrato de locação.

Os ministros não acolheram a alegação e mantiveram o resultado do julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que, nos autos, ao contrário do que afirmou o recorrente, havia informação sobre cláusula que obrigava o pagamento do imposto.

Reabertura de prazo

Na mesma ocasião, o órgão colegiado decidiu que “não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas”, haja vista a preclusão lógica.

O relator esclareceu que, “se a parte optou por contestar parte do débito exigido, praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados na contestação”, não se admitindo, pois, a reabertura de prazo para complementação do depósito, nos moldes do inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Titularidade originária do bem não afeta garantia fiduciária na recuperação judicial

Os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso de uma instituição financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia classificado seu crédito como quirografário – ou seja, sem privilégio diante da recuperação – pelo fato de que o imóvel colocado como garantia não pertencia originalmente à empresa.

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJSP criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência.

O ministro explicou que a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.

Finalidade

Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional “com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias”.

O ministro lembrou que o importante, no caso analisado, é observar a origem do crédito, e não a titularidade da propriedade.

“De fato, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel”, afirmou.

“Na propriedade fiduciária” acrescentou o ministro, “cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato.”

Coerência

Quanto ao caso julgado, Bellizze afirmou que o credor se cercou dos meios jurídicos cabíveis para se precaver diante da situação de crise vivida pela firma, “ônus que foi voluntariamente assumido pelo terceiro que livremente dispôs de bem imóvel pessoal em favor da empresa devedora”.

Desse modo, concluiu o relator, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação judicial e que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência.

De acordo com a Terceira Turma, o afastamento do credor titular da condição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial é coerente com toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção vai discutir revisão de tese sobre hediondez de tráfico privilegiado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar uma proposta de revisão de tese acerca da natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas, para alinhar a jurisprudência da corte ao entendimento proferido em junho pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, alguns ministros que atuam nos colegiados de direito penal do STJ já têm aplicado a posição do STF, que não considera crime hediondo o tráfico praticado na condição privilegiada.

O chamado tráfico privilegiado é definido no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, a Lei de Drogas, que prevê redução de pena de um sexto a dois terços nos casos de réu primário e com bons antecedentes, que não integra organização criminosa nem se dedica ao crime habitualmente.

Em 2013, ao julgar sob o rito dos repetitivos o REsp 1.329.088, a Terceira Seção do STJ definiu que o tráfico de drogas não deixava de ser crime hediondo mesmo quando o réu tivesse direito à redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33. Em 2014, sobre o tema, foi editada a Súmula 512.

Com a decisão do STF de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado, a Terceira Seção vai analisar agora uma questão de ordem com proposta de revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento firmado pelo STJ, bem como de cancelamento da Súmula 512.

Suspensão

Em razão dessa questão de ordem, foi determinada a suspensão, em todo o país, do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil.

O assunto submetido a revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 600.

A tese definida em 2013 é a seguinte: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.”

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Comitê discute aperfeiçoamentos em sistema de bloqueio judicial de contas

Bloquear contas bancárias para garantir o pagamento de dívidas judiciais deve se tornar mais fácil para juízes de todo o país a partir do final de 2017. Esse é o prazo para que os bancos e cooperativas de crédito se adaptem à nova determinação do Banco Central para o Bacenjud, sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central (Bacen) para tornar mais efetivas as ordens do Poder Judiciário ao Sistema Financeiro Nacional. Segundo o conselheiro Carlos Eduardo Dias, que representa o CNJ no Comitê Gestor do Bacenjud, o aperfeiçoamento técnico se refere às contas bloqueadas por ordens judiciais que não tenham saldo suficiente no ato do bloqueio para saldar a dívida reconhecida pela Justiça. A mudança foi formalizada em comunicado do Bacen em 21 de outubro e os bancos terão 360 dias para colocá-la em prática.

“Os titulares das contas sem saldo suficiente no momento em que forem bloqueadas pela Justiça permanecerão sem poder realizar saques até o fim do dia, quando uma segunda tentativa de reservar os recursos necessários para saldar a dívida será feita pela Justiça, automaticamente. A conta continuará apta a receber créditos, mas não permitirá débitos até o fim do dia”, afirmou o conselheiro, após reunião do Comitê Gestor do Bacenjud realizada quarta-feira (9/11) na sede do CNJ, em Brasília.

Outra mudança no Bancenjud anunciada na reunião foi o fim de uma funcionalidade do sistema que impedia o bloqueio de contas bancárias vinculadas a determinado CPF ou CNPJ. “O juiz emitia uma ordem judicial no sistema para que o banco bloqueasse uma conta ligada a um CPF, por exemplo. Por causa dessa funcionalidade, tornava-se impossível a qualquer outro magistrado bloquear a conta ligada a esse mesmo CPF. Isso invadia a competência jurisdicional do juiz, que tem de decidir cada caso concreto apresentado”, afirmou Dias. Dessa forma, outros credores ficavam impedidos de serem pagos, mesmo após a sentença judicial favorável.

Novidade – O comitê também decidiu criar uma nova funcionalidade para evitar o risco de bloqueio a contas-salário. Essa modalidade de conta é praticamente impenhorável, de acordo com a legislação – uma exceção é a necessidade de se garantir recursos para pagamento de pensão alimentícia. “O juiz poderá decidir, ao acessar o Bacenjud na tela do computador, se inclui a conta-salário do réu entre as contas a serem rastreadas na busca de recursos que assegurem o pagamento de uma dívida já reconhecida pelo Poder Judiciário”, afirmou.

Eficiência – Segundo levantamento do Banco Central, no ano passado 3,6 milhões de bloqueios de valores foram feitos graças ao BacenJud, no valor total de R$ 29,1 bilhões reservados para a amortização de débitos reconhecidos por decisão judicial. A praticidade do sistema informatizado reduziu o número de ofícios em papel a apenas 53.236 dos casos.

Antes do sistema, criado em 2001, pedidos de bloqueio de valores ou requisição de informações eram feitos em meio físico, o que retardava o cumprimento das ordens judiciais e prejudicava a eficácia da decisão judicial. As ordens de bloqueio que tramitaram pelo sistema afetaram 5,6 milhões de pessoas físicas e jurídicas em 2015.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.11.2016

MEDIDA PROVISÓRIA 751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016 – Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.669, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB – Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.


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