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Dica 022 – Limite para prorrogação de jornada

ACORDO

CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS

DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO

HORAS EXTRAS

HORAS SUPLEMENTARES

LIMITE

LIMITES LEGAIS

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

Ricardo Resende

Ricardo Resende

15/11/2016

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O trabalho extraordinário é lícito, desde que respeitados os limites legais.

Neste sentido, o art. 59 da CLT dispõe que “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

Portanto, é lícita, como regra geral, atendidas as hipóteses legais, a realização de até duas horas extras diárias.

Importante ressaltar, neste diapasão, que não são permitidas “até dez horas de trabalho diário”, como é praxe ouvirmos no cotidiano trabalhista, e sim “até duas horas além da jornada normal”. Imagine-se, por exemplo, o caso do bancário enquadrado no art. 224, caput, da CLT. Como sua jornada é de seis horas, somente poderá ser submetido à jornada de até oito horas, de forma a respeitar o limite máximo de prorrogação (duas horas).

Anote-se ainda, por oportuno, que, em relação a categorias específicas, que possuem regulamentação própria, podem ser fixados outros limites. A título de exemplo, mencione-se que o art. 235-C, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, prevê que a jornada normal do motorista profissional é de oito horas, podendo ser prorrogada por até duas horas ou, mediante convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas.

Trecho extraído da obra Direito do Trabalho Esquematizado, Método, Edição: 6|2016.


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