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Debate sobre improbidade administrativa é essencial à sociedade brasileira

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

LEI 8.429/1992

Mauro Campbell Marques

Mauro Campbell Marques

17/11/2016

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Se alguém fizer uma pesquisa superficial no repositório de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrará hoje 3.514 acórdãos e 29.662 decisões monocráticas sobre improbidade administrativa. Trata-se de um número expressivo, embora, evidentemente, haja temas cuja recorrência é ainda maior no STJ.

O critério quantitativo, no entanto, é ainda mais relevante se comparado ao número de municípios brasileiros, que é de 5.561, segundo dados do censo de 2000. Tantos recursos e feitos originários, abstraindo-se os que nem mesmo chegam ao subir ao STJ, são indicativos de um profundo problema quanto à observância dos princípios constitucionais da administração pública.

A improbidade administrativa tem sua sede material específica na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 e, a partir de sua vigência, teve um efeito transformador na relação entre o gestor público e a sociedade, além de tornar mais eficiente a atuação do Ministério Público e de exigir do Poder Judiciário uma nova visão sobre o tema. Passados quase 25 anos da Lei de Improbidade Administrativa, sua aplicação e uniformização coube, em larga medida, ao STJ, como mais alta corte de direito ordinário do país.

No entanto, essa função terminou por ser compartilhada com o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula da função jurisdicional do Estado, com o Tribunal Superior Eleitoral, que dela se valeu para um diálogo com sua atividade de controle da moralidade dos processos de escolha dos mandatários na democracia, com o Ministério Público e com a advocacia, em suas diferentes esferas.

De certo modo, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu um processo de releitura, reinterpretação e reconstrução semântico-jurídica permanente desde 1992, tendo, para isso, se louvado na experiência, na reflexão e na prudência de todas as carreiras jurídicas que conformam o aparato estatal.

Nesse papel de interpretação e de aprimoramento da lei de 1992, a doutrina jurídica também pode ser enaltecida. Confiando-me nos dados da Rede Virtual de Bibliotecas do Congresso Nacional, há nada menos do que 347 publicações, dentre livros e capítulos, inclusive reedições e reimpressões, dedicadas à improbidade administrativa.

Encontram-se diferentes abordagens sobre o tema, desde comentários à Lei 8.429/1992. Têm-se os pioneiros comentários à lei, de Fábio Medina Osório, ou os já clássicos comentários à Constituição de 1988, de Alexandre de Morais, que trata do tema com a profundidade do acadêmico e a experiência do antigo membro do Ministério Público.

Poderia aqui enumerar outros autores de obras significativas sobre o tema, como Marçal Justen Filho, Marcelo Figueiredo, Gilmar Ferreira Mendes, Márcio Fernando Elias Rosa, Wallace Paiva Martins, Teori Albino Zavascki, Rogério Favreto, Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior e  Fabiano da Rosa Tesolin. Seria desnecessário. Todos são nomes mais do que conhecidos e, com maior razão, reconhecidos por seus méritos como estudiosos do tema.

Se a doutrina cumpre esse papel de crítica e de sistematização, ao juiz cabe a difícil tarefa de dar à lei sua conformação no caso concreto. Nesse aspecto, Humberto Martins, meu querido companheiro da 2ª Turma do STJ, José Antonio Dias Toffoli, com quem divido a regência da Comissão de Juristas do Senado para a Desburocratização, e Néviton Guedes, são menções exemplares do desempenho desse mister, ao lado de alguns dos ilustres autores citados no parágrafo anterior.

O Ministério Público e a advocacia, igualmente representados na relação de doutrinadores sobre a improbidade administrativa, também podem ser contemplados com a referência a Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Arruda Alvim e Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy. Todos estes, em maior ou menor medida, contribuíram para a efetivação da lei em seus ofícios como membros do Ministério Público, advogados públicos ou defensores privados.

A observação de que nossas instituições jurídicas são dotadas de tão valoroso grupo de especialistas, com atuações de variada feição e natureza, levou-me a imaginar quão fecunda seria uma obra sobre a improbidade administrativa, no limiar dos 25 anos de  vigência da Lei 8.429/1992, que os envolvesse a todos. Dessa ideia, reforçada pelo estímulo imediato que recebi de Alexandre de Moraes, Rodrigo Janot, Humberto Martins e Dias Toffoli, nasceu o livro Improbidade Administrativa: temas atuais e controvertidos, publicado pela tradicional Editora Forense, com 379 páginas.

Tive a enorme ventura de contar com o entusiástico apoio de todos os ilustres juristas mencionados, os quais se animaram a escrever sobre os mais variados aspectos da improbidade administrativa. Temas como a legitimidade dos Ministérios Públicos estaduais perante o STF e o STJ nas ações de improbidade, as medidas de urgência nas ações de improbidade, a responsabilidade do advogado público por pareceres, a competência jurisdicionais para tais ações, a (in)dependência de instâncias administrativa, penal e civil na improbidade, o enquadramento do assédio moral e do assédio sexual no tipo da improbidade, a prescrição e o ressarcimento ao erário na improbidade, as visões do STF e do TSE sobre a improbidade, bem como seus reflexos na Lei da Ficha Limpa são apenas alguns dos tópicos contidos em 18 capítulos deste livro.

Honra maior não me poderia ter sido concedida que o prefácio da obra, de autoria do ministro Francisco Rezek, cuja erudição e destreza no vernáculo só rivalizam com a profundidade de seu conhecimento. O prefaciador soube identificar um aspecto extremamente sutil: o nascimento desse livro e a quadra pela qual o Brasil atravessa. Improbidade Administrativa: temas atuais e controvertidos, pela estatura de seus autores, poderá contribuir um pouco para as reflexões que o Brasil precisa fazer sobre seu passado e sobre como será seu futuro.

Como autor de um dos capítulos, relativo à indisponibilidade de bens na ação civil de improbidade, associe-me aos demais autores, para além das funções de coordenador do livro. Meus reduzidos méritos nesse mister foram e muito facilitados pela competência dos autores e pela qualidade dos textos que elaboraram. Não posso, contudo, deixar de registrar meu reconhecimento aos assessores André de Azevedo Machado e Fabiano da Rosa Tesolin, que colaboraram para a conclusão desse empreendimento intelectual.

Toda a comunidade jurídica é convidada para o lançamento que ocorre no dia 21 de novembro ás 11h no Foyer Plenário do TRF-4.ª Região. Sem maiores solenidades, o evento será também uma forma muito especial de agradecer a todos os que contribuíram para a construção, a consolidação e a eficácia da Lei 8.429/1992. Sem excessos, mas com firmeza, será possível conduzir o país para mares mais tranquilos.

Fonte: Conjur

https://youtu.be/Xjv2cm_jYyY


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