GENJURÍDICO
informe_legis_9

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 18.11.2016

ACORDOS INTERNACIONAIS

DANOS MORAIS

DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO SOCIAL

FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO

LUCROS CESSANTES

MEDIDA PROVISÓRIA DO SETOR ELÉTRICO

PEC SOBRE PRAZO DE VISTA

PENSÃO ALIMENTICIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/11/2016

informe_legis_9

Notícias

Senado Federal

Medida provisória que altera regras do setor elétrico vira lei

O governo federal sancionou com 17 vetos a chamada medida provisória do setor elétrico. O texto tem origem na Medida Provisória 735/2016, aprovada no Senado em 19 de outubro sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 29/2016. A Lei 13.360/2016 foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18).

A nova lei facilita processos de privatização, reduz a burocracia de leilões e custos da União com subsídios a concessionárias e permite a desestatização de distribuidoras estaduais que foram federalizadas.

O texto também estabelece a isenção da taxa da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) nas contas de luz dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, que reúne consumidores de baixa renda. Determina que, a partir de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia, de acordo com o nível de tensão (expressa em kV).

Vetos

Um dos vetos do governo federal foi ao artigo 20, que prevê incentivos para termoelétricas movidas a carvão. O artigo determina a criação de programa para implantar novas usinas, que entrariam em operação entre 2023 e 2027. Na discussão em Plenário, alguns senadores tentaram retirar esse trecho do texto, argumentando que é prejudicial ao meio ambiente.

De acordo com a justificativa para o veto, o dispositivo “estimula matriz energética que vai de encontro a acordos internacionais dos quais o país é signatário”. Argumenta-se ainda que não foi apontada a fonte de recursos para o programa de incentivos, nem exigida contrapartida das empresas em termos de eficiência e qualidade.

Também foi vetada a criação do Plano Nacional de Modernização das Redes de Energia Elétrica (Inova Rede), previsto para modernizar as redes de distribuição de energia. Justificou-se no veto que a criação do plano poderia aumentar tarifas e que a regulação atual já contempla incentivos à modernização.

Os trechos vetados consistem em emendas incluídas no texto final pelos parlamentares durante a tramitação da matéria. Recomendaram os vetos os Ministérios da Fazenda, Planejamento, Minas e Energia, Meio Ambiente e Casa Civil, além da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Fonte: Senado Federal

Saneamento básico pode passar a ser direito constitucional

O saneamento básico poderá passar a ser um direito previsto no texto constitucional. A PEC 2/2016, apresentada pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), modifica o artigo 60 da Constituição e torna o saneamento um direito social, assim como educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, alimentação, previdência social e segurança.

Levantamento do Instituto Trata Brasil, com base nos dados de 2014 do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, mostrou que metade da população brasileira não tem esgoto coletado em casa e que cerca de 35 milhões de pessoas não têm acesso à água tratada, aponta o senador.

Randolfe destaca que a falta de saneamento básico causa graves problemas de saúde à população. O site Portal Saneamento Básico listou uma série de doenças decorrentes do não tratamento de água e esgoto. Entre elas, febre amarela, hepatite, leptospirose e febre tifoide, além de infecções na pele e nos olhos.

O parlamentar acrescenta que embora esteja ligado ao direito à saúde, o saneamento básico é esquecido, daí a necessidade de ser tratado como um direito social próprio, para que políticas públicas sejam desenvolvidas de forma mais específica.

“As consequências têm sido muito graves para a qualidade de vida da população, principalmente da parcela mais empobrecida. Nas periferias, nas regiões interioranas e nos grandes centros populacionais, a falta de saneamento básico é problema central para a falta de saúde”, afirma Randolfe.

A PEC 2/2016 aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário aprova acordos internacionais sobre pensão alimentícia e processos judiciais

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (17) dois acordos internacionais firmados pelo governo brasileiro. Os textos definem regras sobre a cobrança de pensão alimentícia (diversos países) e sobre matéria penal (Bélgica).

Um dos acordos, celebrado em Haia, na Holanda, e previsto no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 251/15 facilita o pagamento de pensões alimentícias entre parentes que não vivem no mesmo país. O texto ratifica a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família; e do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos.

O objetivo da convenção e do protocolo é assegurar a eficácia da cobrança internacional de pensão alimentícia, por meio de um sistema abrangente de cooperação entre as autoridades dos países, facilitando o reconhecimento e a execução de decisões ligadas ao tema.

A convenção traz, por exemplo, possíveis medidas que os países signatários são encorajados a tomar, como: retenção do salário; bloqueio de contas bancárias; alienação forçada de bens e a informação aos organismos de crédito, dentre outras.

Investigação

Os deputados aprovaram ainda os termos do acordo de cooperação jurídica em matéria penal firmado com a Bélgica. A matéria está prevista no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 154/15. O tratado jurídico bilateral é um arranjo institucional firmado entre os países para facilitar medidas administrativas e judiciais relativas à investigação, ação penal e prevenção de crimes, como, por exemplo, o bloqueio e a localização de bens oriundos de atividades criminosas.

Pelo texto, o auxílio jurídico abrangerá a entrega de comunicações de atos processuais; a coleta de provas e realização de interrogatórios de testemunhas; a transferência temporária de pessoas sob custódia; a localização e identificação de pessoas; o cumprimento de solicitações de busca e apreensão; e a entrega de ativos, entre outros pontos.

O acordo também elenca os motivos que podem levar um dos países a não atender à solicitação do outro. Por exemplo: o auxílio não será prestado se o país entender que o delito investigado é de natureza política ou se houver razões que indiquem que o pedido foi solicitado com o intuito de processar alguém em razão de raça, sexo, religião, nacionalidade ou etnia.

Os dois acordos aprovados nesta quinta-feira (17) seguem para o Senado Federal.

Transporte aéreo

Por falta de entendimento, os deputados não analisaram o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 424/16, que trata de acordo firmado com os Estados Unidos da América na área de transporte aéreo. O texto assegura, entre outros pontos, o princípio da “livre concorrência” entre empresas aéreas dos dois países. Além disso, prevê que os signatários concordam em permitir que a outra parte sobrevoe seu território sem pousar, e que tenha o direito de fazer escalas para fins não comerciais.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova PEC sobre prazo de vista de processos judiciais

Proposta estabelece prazo improrrogável de 10 dias, contados da data em que os magistrados receberem o processo em seu gabinete. O descumprimento desse prazo suspenderá o julgamento de todos os demais processos.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 53/15, que fixa prazo de vista nos processos em trâmite nos tribunais.

Pelo texto, os integrantes dos tribunais terão um prazo improrrogável de 10 dias, contados da data em que os receberam em seu gabinete. Após esse prazo, todos os processos para julgamento no colegiado serão adiados, com prazos suspensos, até que o processo que teve vista retorne a julgamento – com a exceção de mandados de segurança e habeas corpus, que precisam ser decididos com urgência.

Autor da proposta, o deputado Glauber Braga (Psol-RJ) explica que um estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) aponta que um dos fatores para a morosidade na tramitação dos processos nos tribunais é a não respeitabilidade dos prazos estabelecidos, principalmente no que se refere ao pedido de vista. Dados apontam que 77,4% das devoluções ocorrem fora do prazo, que hoje é atribuído pelos regimentos de cada tribunal.

O deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA) lembrou que, em várias ocasiões, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a uma decisão sobre processos, inclusive com voto da maioria dos ministros, mas um pedido de vista impede a conclusão do julgamento. “Esse expediente pode ser usado para impedir uma decisão do Supremo, por exemplo, por um ministro que é contrário a uma medida”, explicou.

Esse foi o mesmo entendimento do relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). Ele recomendou que a PEC seja analisada porque entende que não contraria os preceitos da Constituição.

No entanto, o deputado Marcos Rogério (DEM-RO) afirmou que a PEC pode sim representar uma interferência em outro poder, no caso o Judiciário, o que não seria permitido a uma PEC. “Já adianto meu voto contrário a essa medida”, disse.

De acordo com levantamento feito pelo Superior Tribunal e Justiça (STJ), anualmente, o total de pedidos de vista é maior do que os retornos de processos. Nos últimos seis anos, 6.080 pedidos de vista foram feitos naquela Corte, mas 1.467 ainda não foram apresentados novamente. Deste número, 95% já extrapolaram o prazo regimental.

Tramitação

A partir de agora, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Depois, ela precisa ser aprovada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Pagamento de valores retroativos a anistiados políticos deve ser imediato

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 553710, em que a União questionava determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de pagamento imediato da reparação devida a Gilson de Azevedo Souto, 2º sargento anistiado da Aeronáutica, de 78 anos. Por ser considerado “subversivo” pelo regime militar instalado no país a partir do golpe de 1964, o então cabo foi expulso das Forças Armadas. A matéria constitucional discutida neste recurso teve a repercussão geral reconhecida, o que fará com que a decisão tomada nesse caso seja aplicada a pelo menos 946 ações semelhantes que estavam suspensas (sobrestadas) à espera do julgamento. O recurso da União teve seu provimento negado por unanimidade de votos. A discussão dos termos da tese de repercussão geral está prevista para a Sessão Plenária do dia 23 próximo.

O militar foi anistiado em janeiro 2004 pela Portaria nº 84, do Ministério da Justiça. Desde então recebe reparação econômica mensal, permanente e continuada de R$ 2.668,14, mas ainda faltam valores atrasados, relativos ao período compreendido entre 27/01/1998 a 14/01/2004, no valor de R$ 187.481,30 (valor sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora), fazendo com que a portaria que o anistiou não tenha sido integralmente cumprida.

No STF, a União sustentou não haver dotação orçamentária suficiente para atender ao pleito, não sendo correto falar em omissão do Ministério da Defesa, que apenas aguarda disponibilidade de verbas para fazer o pagamento, nem tampouco em direito líquido e certo do anistiado para receber os valores. Por esse motivo, a União decidiu priorizar o pagamento mensal ao anistiado. Ainda de acordo com a União, a imposição, na via judicial, de cumprimento imediato de atos administrativos (portarias editadas pelo ministro da Justiça) violaria o princípio da legalidade da despesa pública, tal como consagrado nas leis orçamentárias previstas no texto constitucional.

Voto

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Dias Toffoli demonstrou, com base em informações da própria União, que havia dotação orçamentária expressiva nos anos seguintes à edição da portaria para cumprimento da reparação econômica, em rubrica específica para este fim. “Demonstrada, portanto, a existência de dotação orçamentária decorrente de presumida legítima programação financeira pela União, não se visualiza, no presente caso, afronta ao princípio da legalidade da despesa pública ou às regras constitucionais que impõem limitações às despesas de pessoal e concessões de vantagens e benefícios pessoais”, enfatizou.

Segundo o ministro, a recusa de incluir em orçamento o crédito previsto na Portaria nº 84/2004, do Ministério da Justiça, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso concreto, dos anistiados, por se tratar de cidadãos cujos direitos foram preteridos por atos de exceção política, que foram admitidos com anos de atraso pelo Poder Público. Por esse motivo, de acordo com seu voto, o governo federal não pode se recusar a cumprir a reparação econômica, reconhecida como devida e justa pelo Congresso Nacional e, posteriormente, por procedimento administrativo instaurado com essa finalidade.

“Não há dúvida de que a opção do legislador, ao normatizar e garantir os direitos a esses anistiados, foi de propiciar àqueles que tiveram sua dignidade destroçada pelo regime antidemocrático outrora instalado em nosso país, um restabelecimento mínimo a essa dignidade. Portanto, havendo o preenchimento desses pressupostos – o reconhecimento do débito pelo órgão da Administração em favor do anistiado e a destinação de verba em montante expressivo em lei – não há como se acolher, nos presentes autos, a tese de inviabilidade do pagamento pela ausência de previsão orçamentária para o atendimento da pretensão”, concluiu.

Parcelamento opcional

O ministro Dias Toffoli afirmou que, com a promulgação da Lei 11.354/2006 – que autorizou o Poder Executivo a parcelar os valores devidos aos anistiados políticos que aderissem ao parcelamento e renunciassem à possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para cobrança do valor –, houve exclusão da dotação orçamentária dos valores retroativos devidos aos anistiados que não assinaram o termo de adesão.

“Com o advento desse diploma legal, exigiu-se nova leitura do sistema. Note-se que em momento algum a lei obrigou os que foram declarados anistiados a assinar o termo de adesão para que pudessem receber os valores retroativos. No entanto, embora a lei tenha gerado uma faculdade às partes, houve uma subversão do sistema, na medida em que a partir da referida lei, o Poder Público federal passou a destinar recursos apenas àqueles que aderiam a essa forma de acordo”, assinalou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Lucros cessantes abrangem apenas prejuízos diretos do evento danoso

No cálculo dos lucros cessantes, o devedor responde somente por danos diretos e imediatos que sua conduta tenha causado ao lesado.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial em que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. pleiteava a reforma de decisão homologatória de cálculo de lucros cessantes, por entender que o acórdão de segunda instância não esclareceu os termos de início e fim da contagem.

A controvérsia começou em ação indenizatória ajuizada por uma empresa contra o banco com a finalidade de ser ressarcida pelos danos materiais e lucros cessantes resultantes de inscrições indevidas de seu nome em cadastros de inadimplentes. De acordo com a empresa, o fato a impediu de contratar novos empréstimos e participar de licitações, levando ao encerramento de suas atividades em 1996.

Contabilização infinita

Na fase de liquidação de sentença, determinou-se que os lucros cessantes fossem calculados de 1992, quando a empresa passou a operar negativamente, até a data do efetivo pagamento da indenização, ou seja, os dias atuais, e não o ano de 1996, quando encerrou suas atividades.

Em recurso especial ao STJ, o banco, com base nos artigos 402 e 403 do Código Civil, argumentou a impossibilidade de contabilização infinita dos prejuízos causados à empresa, além da impossibilidade de se afirmar a continuidade de seu funcionamento após o fim do negócio. O recorrente também questionou a base de cálculo dos lucros cessantes.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, acolheu a tese do banco. Para o magistrado, à luz da sentença em liquidação, não é possível afirmar que o encerramento da empresa ocorreu unicamente pela conduta da instituição financeira, portanto não seria adequado imputar-lhe responsabilidade total na liquidação dos lucros cessantes, eternizando a reparação do dano.

Eternização do lucro

“Sendo incontroverso que o insucesso da empresa não decorreu diretamente do evento danoso – inscrição indevida –, e ausentes indícios objetivos de que o lucro poderia ser razoavelmente esperado até os dias atuais caso o ato ilícito não tivesse ocorrido, os lucros cessantes devem ser delimitados entre Janeiro/1992, início da diminuição dos lucros da empresa, e o fim de suas atividades, em junho/1996”, disse ele.

“Conclusão em sentido contrário representaria a eternização do lucro com alicerce somente em suposições e incertezas, tais como a hipotética situação da empresa ser vencedora em licitações e a preservação do seu volume de negócios, de sua operacionalidade e lucratividade, fatores que, inclusive, não dependem apenas da própria vontade e conduta da empresa”, afirmou o ministro.

Quanto à base de cálculo, o entendimento do relator foi de que, para o cálculo de lucros cessantes, devem ser considerados os lucros líquidos.

“O lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente depois de deduzidos os custos, as despesas, os tributos, as contribuições sociais e as participações (artigo 191 da Lei 6.404/76), e que deixou de ser auferido por ato alheio à vontade da administração da empresa”, concluiu o magistrado.

Acompanhando o voto do relator, a turma decidiu anular a decisão que homologou os cálculos da indenização e determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de comprovação de atendimento impede reconhecimento de danos morais

A falta de comprovação de um atendimento médico impediu a responsabilização de um hospital e da operadora de planos de saúde em virtude de problemas ocorridos em um parto, que gerou danos irreversíveis ao bebê (paralisia cerebral).

O pedido de responsabilização do hospital e da operadora, cumulado com o pagamento de danos morais e materiais, foi negado em primeira e segunda instância, porque a família não conseguiu comprovar a relação de causa e efeito entre o atendimento e os danos sofridos pelo bebê.

Para o ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, a comprovação do atendimento médico anterior ao parto era essencial para estabelecer o nexo causal entre os fatos.

A tese da família é que os danos ocorreram devido a um atendimento médico equivocado no dia do parto. O hospital negou o atendimento. A família não apresentou provas que comprovassem o atendimento da gestante.

O suposto atendimento teria ocorrido no período da manhã – o médico teria orientado a gestante a voltar para casa, por não constatar necessidade de intervenção. O parto ocorreu no período da noite, em situação emergencial.

Segundo a família, os danos ocorreram devido ao atendimento falho prestado na manhã, já que a intenção da gestante era realizar o parto no início do dia.

Provas

O ministro relator destacou que a família declinou de testemunhas, que fariam prova oral, e sustentou apenas que a própria defesa do hospital apresentada nos autos era prova do atendimento.

Para o magistrado, a suposta prova, transcrita no acórdão que negou o pedido, menciona apenas a presunção de atendimento, não tendo equivalência com uma prova a ser utilizada no processo para os fins pretendidos pela família recorrente.

“Percebe-se que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Tribunal de Justiça paulista asseverou apenas a presunção de existência do prontuário médico, mas não reconheceu, como pretendem os recorrentes, a ocorrência do suposto atendimento médico realizado pelo preposto do hospital demandado”, argumentou o ministro em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

Durante o julgamento, os ministros afirmaram que a situação é delicada e abalou a família, mas que não há como estabelecer o nexo causal sem a prova do atendimento que teria ocorrido pela manhã.

“A despeito de todas as oportunidades de demonstração do nexo causal, os recorrentes não se desincumbiram de evidenciar a relação de causa e efeito entre o suposto atendimento médico deficitário e as graves sequelas sofridas”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.11.2016

LEI 13.360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016 – Altera a Lei 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA